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Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2697)

Assunto

Aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das sociedades de consultoria ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de ajustar o valor das taxas aplicáveis ao licenciamento ambiental, para a melhoria do ambiente de negócios em Angola e a promoção da simplificação administrativa: Atendendo o disposto no artigo 50.º do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Tabela de Taxas a cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável às taxas a cobrar pela emissão e renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas que beneficiem do respectivo serviço.

Artigo 4.º (Regime Jurídico)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)

Para efeitos do presente Diploma, as taxas incidem sobre os seguintes serviços:

  • a)- Emissão de Licença Ambiental de Instalação;
  • b)- Renovação da Licença Ambiental de Instalação;
  • c)- Emissão de Licença Ambiental de Operação;
  • d)- Renovação da Licença Ambiental de Operação;
  • e)- Emissão de Licença Ambiental de Desactivação;
  • f)- Averbamento das Transmissões;
  • g)- Processo de Avaliação de Impactes Ambientais;
  • h)- Auditorias Ambientais;
  • i)- Registo e renovação de Certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental.

Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador tributário.

Artigo 7.º (Taxas a Cobrar)

As taxas a cobrar pelos serviços referidos no artigo 5.º são as constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO

Artigo 8.º (Liquidação e Cobrança)

A liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 5.º do presente Diploma é efectuada mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema Integrado do Ambiente.

Artigo 9.º (Notificação da Liquidação)

  1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
  • d)- O prazo de pagamento.

Artigo 10.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a Entidade Cobradora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Entidade Cobradora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 11.º (Modo de Pagamento)

O pagamento do valor da taxa cobrada, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, através de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento (RUPE).

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)

  1. O pagamento da taxa ambiental de instalação, operação e desactivação pode ser feito em até três (3) prestações, previamente autorizado pelo órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental, devendo o mesmo conter:
    • a)- Identificação do requerente;
    • b)- O número das prestações pretendidas;
  • c)- Os motivos que fundamentam o pedido.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 13.º (Afectação das Receitas)

  1. As receitas resultantes das taxas ambientais cobradas pelo Órgão Central responsável pelo Sector do Ambiente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se a favor das seguintes entidades:
    • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
    • b)- 50 % a favor do Fundo do Ambiente;
    • c)- 10% destinado ao orçamento do Município.
  2. O valor resultante das taxas ambientais cobradas pelos Órgãos da Administração Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se 100% a favor da mesma, e distribuído, nos termos e condições previstas no Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.

Artigo 14.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa prevista no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Actualização das Taxas)

  1. As actualizações do valor das taxas previstas no presente Diploma são efectuadas, nos termos do disposto na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas assim o justificarem.
  2. A actualização referida no n.º 1 deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
  3. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura, Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas compete, em conjunto, proceder à actualização do valor das taxas.

Artigo 16.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ANEXO

A que se refere o artigo 7.º do presente Diploma1. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Instalação:

  • a)- 0,2% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
  • b)- 0,1% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
  • c)- 0,5% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
  • d)- 0,075% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
  • e)- 0,04% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 1.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Instalação, a taxa inicial é de 22,5% do valor pago pela emissão da Licença.
  1. Taxas a cobrar pela emissão da Licença Ambiental de Operação:
  • a)- 0,25% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
  • b)- 0,15% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
  • c)- 0,1% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
  • d)- 0,05% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
  • e)- 0,1% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 2.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Operação, a taxa inicial é de 22,5 % do valor pago pela emissão da Licença.
  1. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Desactivação:
  • a)- 0,15% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
  • b)- 0,05% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
  • c)- 0,01% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
  • d)- 0,005% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
  • e)- 0,035% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00.
  1. Taxa a cobrar pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva: Pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva é acrescida aos valores acima descritos uma taxa de 15%, e, tratando de desactivação será acrescida uma taxa de 20%.
  2. Taxa a cobrar pela transmissão da Titularidade da Licença: Pelo averbamento das transmissões é cobrada a taxa de 25% correspondente a respectiva Licença Ambiental.
  3. Taxas a pagar para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais:
    • a)- Comunicação (telefone, fax, email) - Kz: 24.640,00;
    • b)- Cópias de relatórios, sinopse’s e encadernações - Kz: 38.720,00;
    • c)- Publicação e anúncio - Kz: 56.320,00;
    • d)- Custos com o transporte dos técnicos para o local das visitas de pré e pós-licenciamento, bem como para a realização da Consulta Pública de todo o pessoal envolvido na organização da consulta pública;
    • e)- Subsídio diário de Kz: 41.240,00 para cada funcionário envolvido nas visitas de pré e pós-licenciamento e na organização da consulta pública;
    • f)- Pela circulação e distribuição da documentação - Kz: 64.680,00.
  4. Taxas a pagar pelo registo e renovação de certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental:
    • a)- Registo de Sociedades - Kz: 193.600,00;
    • b)- Renovação - Kz: 41.360,00.
  5. Taxas a pagar pela realização de auditorias públicas e privadas: Os custos pela realização de auditorias públicas ou privadas ficam a cargo do titular do projecto. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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