Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 83/22 de 12 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2697)
Assunto
Aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das sociedades de consultoria ambiental. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de ajustar o valor das taxas aplicáveis ao licenciamento ambiental, para a melhoria do ambiente de negócios em Angola e a promoção da simplificação administrativa: Atendendo o disposto no artigo 50.º do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, que aprova o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Tabela de Taxas a cobrar pela Emissão e Renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável às taxas a cobrar pela emissão e renovação de Licenças Ambientais para a Avaliação de Impactes Ambientais, bem como o registo e renovação das Sociedades de Consultoria Ambiental.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares e colectivas que beneficiem do respectivo serviço.
Artigo 4.º (Regime Jurídico)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Diploma, as taxas incidem sobre os seguintes serviços:
- a)- Emissão de Licença Ambiental de Instalação;
- b)- Renovação da Licença Ambiental de Instalação;
- c)- Emissão de Licença Ambiental de Operação;
- d)- Renovação da Licença Ambiental de Operação;
- e)- Emissão de Licença Ambiental de Desactivação;
- f)- Averbamento das Transmissões;
- g)- Processo de Avaliação de Impactes Ambientais;
- h)- Auditorias Ambientais;
- i)- Registo e renovação de Certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental.
Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)
- O sujeito activo da relação jurídico-tributária estabelecida no presente Diploma é o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária estabelecida pelo presente Diploma, as pessoas singulares, colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que assumem a qualidade de requerentes ou beneficiários da prática do acto gerador tributário.
Artigo 7.º (Taxas a Cobrar)
As taxas a cobrar pelos serviços referidos no artigo 5.º são as constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
CAPÍTULO II LIQUIDAÇÃO
Artigo 8.º (Liquidação e Cobrança)
A liquidação e a cobrança das taxas devidas pela prática dos actos discriminados no artigo 5.º do presente Diploma é efectuada mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente pelo Sistema Integrado do Ambiente.
Artigo 9.º (Notificação da Liquidação)
- A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- A notificação pode ainda ser efectuada por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento.
Artigo 10.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das Taxas de que resultem prejuízos para a Entidade Cobradora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando haja sido cobrada uma quantia superior a devida, mediante requerimento do interessado, a Entidade Cobradora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 11.º (Modo de Pagamento)
O pagamento do valor da taxa cobrada, nos termos do presente Diploma, é feito em moeda nacional, através de depósito, transferência bancária ou pagamento automático, e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento (RUPE).
Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)
- O pagamento da taxa ambiental de instalação, operação e desactivação pode ser feito em até três (3) prestações, previamente autorizado pelo órgão responsável pela Avaliaç ão de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental.
- Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos ao órgão responsável pela Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental, devendo o mesmo conter:
- a)- Identificação do requerente;
- b)- O número das prestações pretendidas;
- c)- Os motivos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 13.º (Afectação das Receitas)
- As receitas resultantes das taxas ambientais cobradas pelo Órgão Central responsável pelo Sector do Ambiente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se a favor das seguintes entidades:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 50 % a favor do Fundo do Ambiente;
- c)- 10% destinado ao orçamento do Município.
- O valor resultante das taxas ambientais cobradas pelos Órgãos da Administração Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impactes Ambientais e do Procedimento de Licenciamento Ambiental, reverte-se 100% a favor da mesma, e distribuído, nos termos e condições previstas no Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro, que estabelece o Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado.
Artigo 14.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente da taxa prevista no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Actualização das Taxas)
- As actualizações do valor das taxas previstas no presente Diploma são efectuadas, nos termos do disposto na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas assim o justificarem.
- A actualização referida no n.º 1 deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
- Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais da Cultura, Turismo e Ambiente e das Finanças Públicas compete, em conjunto, proceder à actualização do valor das taxas.
Artigo 16.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo Conjunto n.º 130/09, de 26 de Novembro, que aprova a Tabela de Taxas a Cobrar pela Concessão de Licença Ambiental.
Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO
A que se refere o artigo 7.º do presente Diploma1. Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Instalação:
- a)- 0,2% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
- b)- 0,1% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
- c)- 0,5% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
- d)- 0,075% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
- e)- 0,04% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 1.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Instalação, a taxa inicial é de 22,5% do valor pago pela emissão da Licença.
- Taxas a cobrar pela emissão da Licença Ambiental de Operação:
- a)- 0,25% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
- b)- 0,15% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
- c)- 0,1% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
- d)- 0,05% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
- e)- 0,1% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00. 2.1. Pela renovação da Licença Ambiental de Operação, a taxa inicial é de 22,5 % do valor pago pela emissão da Licença.
- Taxas a cobrar pela emissão de Licença Ambiental de Desactivação:
- a)- 0,15% para investimentos até Kz: 6 226 000,00;
- b)- 0,05% para investimentos de Kz: 6 226 000,00 até Kz: 25 080 000,00;
- c)- 0,01% para investimentos de Kz: 25 080 000,00 até Kz: 62 480 000,00;
- d)- 0,005% para investimentos de Kz: 62 480 000,00 até Kz: 249 040 000,00;
- e)- 0,035% para investimentos acima de Kz: 249 040 000,00.
- Taxa a cobrar pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva: Pela concessão de Licença Ambiental de instalação e operação para a indústria mineira e extractiva é acrescida aos valores acima descritos uma taxa de 15%, e, tratando de desactivação será acrescida uma taxa de 20%.
- Taxa a cobrar pela transmissão da Titularidade da Licença: Pelo averbamento das transmissões é cobrada a taxa de 25% correspondente a respectiva Licença Ambiental.
- Taxas a pagar para o processo de Avaliação de Impactes Ambientais:
- a)- Comunicação (telefone, fax, email) - Kz: 24.640,00;
- b)- Cópias de relatórios, sinopse’s e encadernações - Kz: 38.720,00;
- c)- Publicação e anúncio - Kz: 56.320,00;
- d)- Custos com o transporte dos técnicos para o local das visitas de pré e pós-licenciamento, bem como para a realização da Consulta Pública de todo o pessoal envolvido na organização da consulta pública;
- e)- Subsídio diário de Kz: 41.240,00 para cada funcionário envolvido nas visitas de pré e pós-licenciamento e na organização da consulta pública;
- f)- Pela circulação e distribuição da documentação - Kz: 64.680,00.
- Taxas a pagar pelo registo e renovação de certificado das Sociedades de Consultoria Ambiental:
- a)- Registo de Sociedades - Kz: 193.600,00;
- b)- Renovação - Kz: 41.360,00.
- Taxas a pagar pela realização de auditorias públicas e privadas: Os custos pela realização de auditorias públicas ou privadas ficam a cargo do titular do projecto. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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