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Decreto Presidencial n.º 82/22 de 12 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/22 de 12 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2696)

Assunto

Aprova o regime remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se adoptar medidas de uniformização das posições remuneratórias, bem como conferir dignidade à função inspectiva, assente numa política remuneratória de integridade profissional: Considerando que os subsídios ou suplementos remuneratórios do Regime Especial da Função Pública devem ser atribuídos de acordo a verificação de circunstâncias e condições exigíveis no exercício efectivo da actividade inspectiva: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime remuneratório do pessoal da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO

SECÇÃO I REMUNERAÇÕES

Artigo 4.º (Direito à Remuneração)

Os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais;
  • d)- Remuneração suplementar.

Artigo 5.º (Vencimento-base)

O vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.

Artigo 6.º (Tabela Indiciária)

A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é a aplicável ao regime dos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Função Pública.

SECÇÃO II SUBSÍDIOS

Artigo 7.º (Subsídios Gerais)

  1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
    • a)- Subsídio especial de inspecção;
    • b)- Subsídio de atavio;
    • c)- Subsídio de risco;
    • d)- Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
    • e)- Subsídio de diuturnidade.
  2. Os subsídios definidos no n.º 1 do presente artigo são pagos em 12 mensalidades.

Artigo 8.º (Subsídio Especial de Inspecção)

O subsídio especial de inspecção corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Atavio)

O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio de Risco)

O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 11.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade)

O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.

Artigo 12.º (Subsídio de Diuturnidade)

O subsídio de diuturnidade é atribuído aos funcionários que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço efectivo na Inspecção Geral do Trabalho e corresponde a 3% do vencimento-base a ser pago mensalmente.

SECÇÃO III OUTRAS REGALIAS

Artigo 13.º (Prestações Sociais)

  1. Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
  2. O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.

Artigo 14.º (Remuneração Suplementar)

Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes da função pública, os funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho têm direito a remuneração suplementar a ser aprovado por Diploma Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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