Decreto Presidencial n.º 82/22 de 12 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 82/22 de 12 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 64 de 12 de Abril de 2022 (Pág. 2696)
Assunto
Aprova o regime remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se adoptar medidas de uniformização das posições remuneratórias, bem como conferir dignidade à função inspectiva, assente numa política remuneratória de integridade profissional: Considerando que os subsídios ou suplementos remuneratórios do Regime Especial da Função Pública devem ser atribuídos de acordo a verificação de circunstâncias e condições exigíveis no exercício efectivo da actividade inspectiva: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Remuneratório da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o regime remuneratório do pessoal da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIO
SECÇÃO I REMUNERAÇÕES
Artigo 4.º (Direito à Remuneração)
Os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho têm direito às remunerações e subsídios definidos no presente Diploma, designadamente:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais;
- d)- Remuneração suplementar.
Artigo 5.º (Vencimento-base)
O vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é calculado nos termos da sua estrutura indiciária.
Artigo 6.º (Tabela Indiciária)
A estrutura indiciária do vencimento-base dos funcionários e agentes administrativos da Inspecção Geral do Trabalho é a aplicável ao regime dos funcionários e agentes administrativos da Carreira Especial da Função Pública.
SECÇÃO II SUBSÍDIOS
Artigo 7.º (Subsídios Gerais)
- Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
- a)- Subsídio especial de inspecção;
- b)- Subsídio de atavio;
- c)- Subsídio de risco;
- d)- Subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade;
- e)- Subsídio de diuturnidade.
- Os subsídios definidos no n.º 1 do presente artigo são pagos em 12 mensalidades.
Artigo 8.º (Subsídio Especial de Inspecção)
O subsídio especial de inspecção corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Atavio)
O subsídio de atavio corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 11.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva ou de Exclusividade)
O subsídio de dedicação exclusiva ou de exclusividade corresponde a 5% do respectivo vencimento-base.
Artigo 12.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído aos funcionários que tenham mais de 5 (cinco) anos de serviço efectivo na Inspecção Geral do Trabalho e corresponde a 3% do vencimento-base a ser pago mensalmente.
SECÇÃO III OUTRAS REGALIAS
Artigo 13.º (Prestações Sociais)
- Sem prejuízo das prestações sociais vigentes na função pública, os funcionários da Inspecção Geral do Trabalho gozam do seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais, nos termos da legislação específica.
- O seguro de acidentes de trabalho e doenças profissionais compreende o risco de morte ou incapacidade parcial e permanente.
Artigo 14.º (Remuneração Suplementar)
Sem prejuízo das prestações sociais e subsídios vigentes da função pública, os funcionários da Carreira Especial da Inspecção Geral do Trabalho têm direito a remuneração suplementar a ser aprovado por Diploma Conjunto dos Titulares responsáveis pelos Departamentos Ministeriais das Finanças e da Administração Pública.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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