Decreto Presidencial n.º 80/22 de 11 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/22 de 11 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 11 de Abril de 2022 (Pág. 2595)
Assunto
Aprova o Estatuto do Inspector do Trabalho.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, estabelece o regime jurídico da carreira de inspecção dos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado, de acordo com a especificidade das funções, o elevado grau de responsabilidade e autonomia, bem como as exigências da sua qualificação técnica: Convindo adoptar medidas de uniformização do exercício da actividade dos Inspectores do Trabalho, bem como a forma de ingresso e acesso na respectiva carreira de inspecção: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto do Inspector do Trabalho.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Estatuto do Inspector do Trabalho no exercício das suas funções.
Artigo 3.º (Âmbito de Actuação)
Os Inspectores do Trabalho, no âmbito da actividade inspectiva, exercem a sua acção nas empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas e em todas as demais organizações que tenham sob sua dependência trabalhadores vinculados no âmbito da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.
Artigo 4.º (Autonomia Técnica e Táctica)
- Para o exercício da actividade inspectiva, o pessoal de Direcção e Chefia, bem como o pessoal técnico, dispõe de poderes de autoridade pública e gozam de autonomia técnica e táctica no exercício das tarefas que lhes sejam confiadas.
- Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se por autonomia técnica a capacidade para o exercício da função inspectiva de forma plena, com vista ao alcance do mais amplo espectro de independência na execução da referida função.
- Entende-se por autonomia táctica o método desenvolvido para executar a actividade inspectiva.
Artigo 5.º (Princípios de Actuação)
No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção e chefia e o pessoal dos serviços de inspecção devem pautar a sua conduta e os seus procedimentos aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação.
CAPÍTULO II PODERES
Artigo 6.º (Inspectores do Trabalho)
O pessoal da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) exerce a sua actividade inspectiva no domínio das relações jurídico-laborais e tem as seguintes competências:
- a)- Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia da semana e qualquer hora da noite, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização;
- b)- Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências que se entenda necessárias para se certificar que as normas laborais são efectivamente observadas;
- c)- Interrogar as entidades empregadoras ou seus representantes e os trabalhadores isoladamente sobre todos os aspectos relacionados com a aplicação das normas laborais na empresa e ordenar a sua comparência nos serviços da IGT;
- d)- Exigir da entidade empregadora ou de seus representantes a apresentação de livros, registos, folhas ou recibos de salário e outros documentos de escrituração obrigatória para consulta imediata ou nos serviços da IGT, podendo deles extrair fotocópias;
- e)- Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;
- f)- Dar indicação, conceder prazos, formular advertências e notificar para que sejam tomadas imediatamente medidas executórias, incluindo suspensão de trabalho em curso, em caso de riscos graves ou probabilidade séria de violação do direito à vida, à integridade física ou saúde dos trabalhadores;
- g)- Recolher e promover a análise de amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração que possam constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes agressivos do ambiente de trabalho.
Artigo 7.º (Regime de Exclusividade)
Os Inspectores do Trabalho exercem a sua actividade em regime de exclusividade, ficando vedado o exercício de cargos de gerência administrativa ou quaisquer outras funções, remuneradas, ou não, sem prejuízo daquelas que sejam previamente autorizadas.
Artigo 8.º (Sigilo Profissional)
- Os inspectores são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e criminal, a guardar rigoroso sigilo profissional e não podem, em caso algum, revelar segredos de fabricação, cultivo ou comércio, nem, de modo geral, sobre o conhecimento de matérias decorrentes do exercício da sua actividade profissional.
- Todas as reclamações, denúncias ou pedidos de intervenção dirigidos à IGT ou a qualquer dos seus funcionários devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais, devendo os inspectores que venham a efectuar as respectivas acções inspectivas garantir de forma escrupulosa o seu sigilo.
CAPÍTULO III INFRACÇÕES
Artigo 9.º (Infracções)
- Todo aquele que, uma vez feita a identificação dos inspectores, impedir a entrada, permanência e livre exercício das funções nos locais onde prestam serviço é punido com a aplicação de multa que corresponde ao montante de 10 a 20 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
- São punidas, com aplicação de multa que corresponde ao montante de 10 a 20 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, às entidades empregadoras que se encontrem nas seguintes situações:
- a)- Recusa, sem motivos legítimos, a prestar aos Inspectores do Trabalho, no exercício das suas funções, depoimentos ou depoimento de parte, declarações, informações, apresentação de relatórios, falsa tradução e outros elementos necessários às averiguações ou preste informações ou declarações falsas;
- b)- Todo aquele que devidamente notificado ou avisado não compareça no dia, hora e serviço da Inspecção Geral do Trabalho indicado e não justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
- c)- Reinício da actividade laboral sem a necessária autorização da IGT;
- d)- Desobediência às recomendações impostas pela IGT, nos casos de constatação de perigo iminente à segurança, saúde e vida dos trabalhadores.
- A falta de apresentação ou envio de documentos que, a título devolutivo, a IGT ou qualquer dos seus inspectores tenham requerido às entidades empregadoras para consulta ou conferência constitui infracção punível com multa correspondente ao montante de 5 (cinco) a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
Artigo 10.º (Infracções Disciplinares Graves)
Constituem infracções disciplinares graves, sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, as infracções cometidas pelos Inspectores do Trabalho e pelas quais respondem disciplinarmente, as seguintes:
- a)- A indicação nos autos de notícia de factos que não correspondem a realidade por si verificada;
- b)- O exercício das funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
- c)- A utilização abusiva de documentos que os credenciem como Inspectores de Trabalho;
- d)- O exercício de cargos nas empresas sujeita à sua fiscalização;
- e) A inobservância do dever de sigilo profissional.
CAPÍTULO IV REGIME LABORAL
Artigo 11.º (Regime de Trabalho)
- É aplicável aos Inspectores do Trabalho o regime de duração do trabalho da Função Pública, sem prejuízo do exercício de actividade em regime de turno.
- Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Inspector Geral do Trabalho aprovar as actividades em regime de turno.
Artigo 12.º (Utilização de Transportes Públicos)
Quando em serviço e mediante exibição do cartão de identificação, os Inspectores do Trabalho têm direito, nas áreas geográficas indicadas, a utilizar gratuitamente os meios de transportes públicos, terrestres, marítimos, fluviais e ferroviários.
CAPÍTULO V CARREIRA
Artigo 13.º (Estrutura da Carreira Inspectiva)
- A carreira inspectiva compreende os seguintes grupos de pessoal:
- a)- Técnico Superior;
- b)- Técnico;
- c)- Técnico Médio.
- O regime da carreira inspectiva da IGT é definido por Diploma próprio.
Artigo 14.º (Ingresso e Acesso na Carreira Inspectiva)
- O ingresso na carreira inspectiva efectua-se na categoria de início, observados os requisitos estabelecidos para o efeito.
- Constituem requisitos para ingresso na carreira inspectiva:
- a)- Possuir o nível académico exigido;
- b)- Ter sido aprovado em concurso público de pré-selecção;
- c)- Obter aprovação em estágio específico;
- O acesso na carreira inspectiva faz-se por promoção, devendo obedecer à forma de concurso público e integra os seguintes requisitos:
- a)- Classificação de serviço;
- b)- Tempo de serviço na categoria;
- c)- Formação geral específica;
- d)- Avaliação curricular:
- e)- Entrevista profissional de selecção.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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