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Decreto Presidencial n.º 80/22 de 11 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 80/22 de 11 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 11 de Abril de 2022 (Pág. 2595)

Assunto

Aprova o Estatuto do Inspector do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

O Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, estabelece o regime jurídico da carreira de inspecção dos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado, de acordo com a especificidade das funções, o elevado grau de responsabilidade e autonomia, bem como as exigências da sua qualificação técnica: Convindo adoptar medidas de uniformização do exercício da actividade dos Inspectores do Trabalho, bem como a forma de ingresso e acesso na respectiva carreira de inspecção: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto do Inspector do Trabalho.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Estatuto do Inspector do Trabalho no exercício das suas funções.

Artigo 3.º (Âmbito de Actuação)

Os Inspectores do Trabalho, no âmbito da actividade inspectiva, exercem a sua acção nas empresas públicas, privadas, mistas, cooperativas e em todas as demais organizações que tenham sob sua dependência trabalhadores vinculados no âmbito da Lei Geral do Trabalho e legislação complementar.

Artigo 4.º (Autonomia Técnica e Táctica)

  1. Para o exercício da actividade inspectiva, o pessoal de Direcção e Chefia, bem como o pessoal técnico, dispõe de poderes de autoridade pública e gozam de autonomia técnica e táctica no exercício das tarefas que lhes sejam confiadas.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se por autonomia técnica a capacidade para o exercício da função inspectiva de forma plena, com vista ao alcance do mais amplo espectro de independência na execução da referida função.
  3. Entende-se por autonomia táctica o método desenvolvido para executar a actividade inspectiva.

Artigo 5.º (Princípios de Actuação)

No exercício das suas funções, os titulares de cargos de direcção e chefia e o pessoal dos serviços de inspecção devem pautar a sua conduta e os seus procedimentos aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação.

CAPÍTULO II PODERES

Artigo 6.º (Inspectores do Trabalho)

O pessoal da Inspecção Geral do Trabalho (IGT) exerce a sua actividade inspectiva no domínio das relações jurídico-laborais e tem as seguintes competências:

  • a)- Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia da semana e qualquer hora da noite, os locais de trabalho sujeitos à sua fiscalização;
  • b)- Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências que se entenda necessárias para se certificar que as normas laborais são efectivamente observadas;
  • c)- Interrogar as entidades empregadoras ou seus representantes e os trabalhadores isoladamente sobre todos os aspectos relacionados com a aplicação das normas laborais na empresa e ordenar a sua comparência nos serviços da IGT;
  • d)- Exigir da entidade empregadora ou de seus representantes a apresentação de livros, registos, folhas ou recibos de salário e outros documentos de escrituração obrigatória para consulta imediata ou nos serviços da IGT, podendo deles extrair fotocópias;
  • e)- Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas;
  • f)- Dar indicação, conceder prazos, formular advertências e notificar para que sejam tomadas imediatamente medidas executórias, incluindo suspensão de trabalho em curso, em caso de riscos graves ou probabilidade séria de violação do direito à vida, à integridade física ou saúde dos trabalhadores;
  • g)- Recolher e promover a análise de amostras de materiais e substâncias utilizadas ou manipuladas nos processos de laboração que possam constituir fonte de risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como avaliar qualitativa e quantitativamente os agentes agressivos do ambiente de trabalho.

Artigo 7.º (Regime de Exclusividade)

Os Inspectores do Trabalho exercem a sua actividade em regime de exclusividade, ficando vedado o exercício de cargos de gerência administrativa ou quaisquer outras funções, remuneradas, ou não, sem prejuízo daquelas que sejam previamente autorizadas.

Artigo 8.º (Sigilo Profissional)

  1. Os inspectores são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e criminal, a guardar rigoroso sigilo profissional e não podem, em caso algum, revelar segredos de fabricação, cultivo ou comércio, nem, de modo geral, sobre o conhecimento de matérias decorrentes do exercício da sua actividade profissional.
  2. Todas as reclamações, denúncias ou pedidos de intervenção dirigidos à IGT ou a qualquer dos seus funcionários devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais, devendo os inspectores que venham a efectuar as respectivas acções inspectivas garantir de forma escrupulosa o seu sigilo.

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

Artigo 9.º (Infracções)

  1. Todo aquele que, uma vez feita a identificação dos inspectores, impedir a entrada, permanência e livre exercício das funções nos locais onde prestam serviço é punido com a aplicação de multa que corresponde ao montante de 10 a 20 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
  2. São punidas, com aplicação de multa que corresponde ao montante de 10 a 20 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, às entidades empregadoras que se encontrem nas seguintes situações:
    • a)- Recusa, sem motivos legítimos, a prestar aos Inspectores do Trabalho, no exercício das suas funções, depoimentos ou depoimento de parte, declarações, informações, apresentação de relatórios, falsa tradução e outros elementos necessários às averiguações ou preste informações ou declarações falsas;
    • b)- Todo aquele que devidamente notificado ou avisado não compareça no dia, hora e serviço da Inspecção Geral do Trabalho indicado e não justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
    • c)- Reinício da actividade laboral sem a necessária autorização da IGT;
    • d)- Desobediência às recomendações impostas pela IGT, nos casos de constatação de perigo iminente à segurança, saúde e vida dos trabalhadores.
  3. A falta de apresentação ou envio de documentos que, a título devolutivo, a IGT ou qualquer dos seus inspectores tenham requerido às entidades empregadoras para consulta ou conferência constitui infracção punível com multa correspondente ao montante de 5 (cinco) a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa.

Artigo 10.º (Infracções Disciplinares Graves)

Constituem infracções disciplinares graves, sem prejuízo do previsto na legislação aplicável, as infracções cometidas pelos Inspectores do Trabalho e pelas quais respondem disciplinarmente, as seguintes:

  • a)- A indicação nos autos de notícia de factos que não correspondem a realidade por si verificada;
  • b)- O exercício das funções de forma arbitrária ou com abuso de autoridade;
  • c)- A utilização abusiva de documentos que os credenciem como Inspectores de Trabalho;
  • d)- O exercício de cargos nas empresas sujeita à sua fiscalização;
  • e) A inobservância do dever de sigilo profissional.

CAPÍTULO IV REGIME LABORAL

Artigo 11.º (Regime de Trabalho)

  1. É aplicável aos Inspectores do Trabalho o regime de duração do trabalho da Função Pública, sem prejuízo do exercício de actividade em regime de turno.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Inspector Geral do Trabalho aprovar as actividades em regime de turno.

Artigo 12.º (Utilização de Transportes Públicos)

Quando em serviço e mediante exibição do cartão de identificação, os Inspectores do Trabalho têm direito, nas áreas geográficas indicadas, a utilizar gratuitamente os meios de transportes públicos, terrestres, marítimos, fluviais e ferroviários.

CAPÍTULO V CARREIRA

Artigo 13.º (Estrutura da Carreira Inspectiva)

  1. A carreira inspectiva compreende os seguintes grupos de pessoal:
    • a)- Técnico Superior;
    • b)- Técnico;
    • c)- Técnico Médio.
  2. O regime da carreira inspectiva da IGT é definido por Diploma próprio.

Artigo 14.º (Ingresso e Acesso na Carreira Inspectiva)

  1. O ingresso na carreira inspectiva efectua-se na categoria de início, observados os requisitos estabelecidos para o efeito.
  2. Constituem requisitos para ingresso na carreira inspectiva:
    • a)- Possuir o nível académico exigido;
    • b)- Ter sido aprovado em concurso público de pré-selecção;
    • c)- Obter aprovação em estágio específico;
  3. O acesso na carreira inspectiva faz-se por promoção, devendo obedecer à forma de concurso público e integra os seguintes requisitos:
    • a)- Classificação de serviço;
    • b)- Tempo de serviço na categoria;
    • c)- Formação geral específica;
    • d)- Avaliação curricular:
  • e)- Entrevista profissional de selecção.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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