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Decreto Presidencial n.º 74/22 de 05 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 74/22 de 05 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 5 de Abril de 2022 (Pág. 2505)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para o Transporte Aéreo entre e além dos seus Territórios.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola de desenvolver e alargar a cooperação bilateral com o Governo dos Emirados Árabes Unidos no domínio dos transportes aéreos e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais: Havendo necessidade de facilitar a expansão das oportunidades no domínio do transporte aéreo internacional, através da implementação conjunta de acções de cooperação para a exploração do espaço aéreo dos dois Estados: Reconhecendo que o transporte aéreo é um meio de promoção e preservação da amizade entre os povos e atendendo igualmente a sua importância na mobilidade das pessoas e no fomento do comércio entre os dois Países; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para o Transporte Aéreo entre e além dos seus Territórios, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA TRANSPORTE AÉREO ENTRE E ALÉM DOS SEUS TERRITÓRIOS

Preâmbulo O Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo da República de Angola (adiante designado por «Partes Contratantes»); Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no sétimo dia de Dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo em conformidade e complementar a referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos respectivos territórios; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de promoção e fomento da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, acordaram no seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
    • a)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso do Governo do Emirados Árabes Unidos, a Autoridade de Aviação Civil Geral e para o Governo da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função para a qual este Acordo diz respeito;
    • b)- «Serviços Acordados» significa serviços aéreos regulares internacionais entre e para além dos respectivos territórios dos Emirados Árabes Unidos e Angola, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação;
    • c)- «Acordo» significa o presente Acordo, o seu Anexo, adoptados em aplicação do mesmo, e qualquer emenda ao Acordo ou ao Anexo;
    • d)- «Serviço Aéreo», «Companhia Aérea», «Serviço Aéreo Internacional» e «Escalas para fins não comerciais» têm os significados, respectivamente, atribuídos a eles no artigo 96.º da Convenção;
    • e)- «Anexo» deve incluir o quadro de rota anexo ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo e quaisquer modificações aos mesmos, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Acordo;
    • f)- «Carga» inclui correio;
    • g)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no sétimo dia de Dezembro de 1944, e inclui:
      • i. Qualquer emenda à Convenção que tenha entrado em vigor, nos termos do artigo (a) 94.º da Convenção e foi ratificada por ambas as Partes Contratantes:
      • ii. Qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações estão, em determinado momento, em implementação para ambas as Partes Contratantes.
    • h)- «Companhia Aérea Designada» significa uma empresa aérea ou Companhias Aéreas que tenham sido designadas e autorizadas, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
    • i)- «Tarifas» o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, mas excluindo a remuneração e as condições de transporte de correio;
    • j)- «Território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
    • k)- «Taxas de Utilização» significa os encargos impostos às companhias aéreas pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas pela disponibilização de facilidades aeroportuárias, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo serviços relacionados, e facilidades para as aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga.
  2. O anexo do presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
  3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições da Convenção na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 2.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua Companhia Aérea Designada para estabelecer e operar Serviços Acordados.
  2. As Companhias Aéreas designadas por cada Parte Contratante gozarão dos seguintes direitos:
    • a)- Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
    • b)- Aterrar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais:
    • c)- Aterrar no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens e carga, separadamente ou em qualquer combinação, ao operar os Serviços Acordados.
  3. Adicionalmente, a(s) Companhia(s) Aérea(s) de cada Parte Contratante, para além daquelas designadas, nos termos do artigo 3.º, devem gozar dos direitos especificados no parágrafo 2 (a) e 2 (b) do presente artigo.
  4. Nada disposto no presente artigo será considerado como concessão a qualquer companhia aérea designada de cada Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga, mediante remuneração ou aluguer, destinados a um outro ponto dentro do território dessa outra Parte Contratante.
  5. Se em virtude de conflito armado, perturbações ou acontecimentos políticos ou circunstâncias especiais e anormais, uma Companhia Aérea designada de uma Parte Contratante ficar impossibilitada de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará seu maior esforço para facilitar a continuação da operação desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das partes contratantes.
  6. As Companhias Aéreas Designadas terão o direito de usar todas as vias aéreas, aeroportos e outras facilidades concedidas pelas Partes Contratantes numa base não discriminatória.

Artigo 3.º (Designação e Autorização)

  1. A Autoridade Aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar uma ou mais companhias aéreas para explorar os Serviços Acordados e de alterar a designação de qualquer Companhia Aérea ou para substituir por outra Companhia Aérea, uma previamente designada. Essa designação pode especificar o escopo da autorização concedida a cada companhia aérea em relação à operação dos Serviços Acordados. As designações e quaisquer alterações ao mesmo serão feitas por escrito pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que designou a empresa à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante.
  2. Após recepção de um aviso de designação, substituição ou alteração da mesma, e, a pedido do transporte aéreo designado, na forma e no modo prescritos, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 desta artigo, conceder sem demora à empresa aérea(s) designada as autorizações de exploração.
  3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir a uma companhia aérea designada pela outra Parte Contratante para satisfazê-los de que é qualificado para cumprir os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos, normal e razoavelmente, aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por essa autoridade em conformidade com as disposições da Convenção.
  4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2 do presente artigo, ou de impor a condição que considere necessárias ao exercício, por uma empresa aérea designada, dos direitos especificados no parágrafo 2 (c) do artigo 2.º do presente Acordo, em qualquer caso em que, salvo qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes, não esteja convencido que a propriedade substancial e o controlo efectivo dessa companhia aérea pertençam à Parte Contratante que designou a empresa ou os seus nacionais.
  5. Quando uma empresa aérea tiver sido assim designada e autorizada, ela pode começar a qualquer momento a operar os serviços acordados no todo ou em parte, desde que um programa é estabelecido em conformidade com o artigo 15.º do presente Acordo em relação a tais serviços.

Artigo 4.º (Revogação e Limitação de Autorização de Operação)

  1. A Autoridade Aeronáutica de cada uma das Partes Contratantes, no que diz respeito a uma companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, tem o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou de impor condições, temporária ou permanentemente, que considere necessárias ao exercício desses direitos:
    • a)- No caso de incumprimento por essa Companhia Aérea das leis e regulamentos, normal e razoavelmente aplicados, pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que concedeu esses direitos em conformidade com a Convenção:
    • b)- No caso de a companhia deixar de operar de acordo com as condições previstas no presente Acordo:
    • c)- Em qualquer caso em que, salvo qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes, não esteja convencido que a propriedade substancial e o controlo efectivo dessa companhia aérea pertençam à Parte Contratante que designou a empresa ou seus nacionais:
    • oud)- De acordo com o parágrafo 6 do artigo 10.º do presente Acordo;
    • e)- No caso de incumprimento por parte da outra Parte Contratante de tomar medidas adequadas para melhorar a segurança, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 10.º do presente Acordo:
    • f)- Em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumprir qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do artigo 19.º do presente Acordo.
  2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo é essencial para evitar novas violações de leis ou regulamentos, tal direito será exercido somente apôs consulta com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, conforme previsto no artigo 18.º 3. Em caso de acção de uma Parte Contratante ao abrigo do presente artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do artigo 19.º, não podem ser prejudicados.

Artigo 5.º (Princípios que Regem a Exploração dos Serviços Acordados)

  1. Cada Parte Contratante, reciprocamente, permitirá que as Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes possam competir livremente no fornecimento do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.
  2. Cada Parte Contratante deve adoptar todas as medidas adequadas dentro de sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e de práticas anti competitivas ou predatórias no exercício dos direitos e garantias estabelecidos no presente Acordo.
  3. Não haverá nenhuma restrição sobre a capacidade e o número de frequências e/ou tipo(s) de aeronaves a serem operados pelas Companhias Aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes, em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). A cada empresa aérea designada é permitida determinar a frequência, e a capacidade que oferece nos serviços acordados.
  4. Nenhuma Parte Contratante poderá limitar unilateralmente o volume de tráfego, frequências, a regularidade do serviço ou o tipo(s) de aeronaves operadas pelas Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante, excepto conforme possa ser exigido para as alfândegas e os requisitos técnicos, operacionais ou ambientais sob condições uniformes, em conformidade com o artigo 16.º da Convenção.

Artigo 6.º (Direitos Aduaneiros e Outros Encargos)

  1. Cada Parte Contratante isenta as Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante de restrições à importação, direitos aduaneiros, impostos, directos ou indirectos, taxas de inspecção e quaisquer outros direitos nacionais e/ou locais e encargos de aeronaves, bem como o seu equipamento normal, combustível, lubrificantes, equipamentos de manutenção, ferramentas de aeronaves, consumíveis técnicos, peças sobressalentes, incluindo motores, provisões de bordo, incluindo, mas não limitado, itens como alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou consumo dos passageiros durante o voo e outros artigos destinados ou usados exclusivamente em conexão com a operação ou a manutenção de aeronaves utilizadas por essa empresa aérea designada na exploração dos serviços acordados, bem como bilhetes impressos, conhecimentos aéreos, uniformes do pessoal, computadores e impressoras de bilhetes utilizados pela empresa designada para reservas e emissão de bilhetes, qualquer material impresso com o logotipo da Companhia Aérea nela impressa designada e publicidade habitual, e materiais promocionais distribuídos gratuitamente por essa empresa aérea designada.
  2. As isenções concedidas pelo presente artigo aplicam-se aos elementos referidos no parágrafo 1 deste artigo, que são:
    • a)- Introduzidos no território de uma Parte Contratante por ou em nome de uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante;
    • b)- Mantidos a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante, à chegada ou à saída do território da outra Parte Contratante e/ou consumidos durante o voo sobre esse território;
  • c)- Tomado a bordo da aeronave de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados ao uso na exploração dos serviços acordados: se ou não tais produtos utilizados ou consumidos no todo ou em parte no território da Parte Contratante que concedeu a isenção, desde que tais artigos não sejam alienados no território dessa Parte Contratante.
  1. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais, suprimentos e provisões normalmente retidos a bordo da aeronave utilizada pela empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades aduaneiras dessa outra Parte Contratante. Nesse caso, tais equipamentos e produtos beneficiarão das isenções previstas no parágrafo 1 deste artigo, desde que eles podem ser obrigados a ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de outra forma eliminados de acordo com os regulamentos aduaneiros.
  2. As isenções previstas no presente artigo poderão também estar disponível em situações em que as Companhias Aéreas Designadas de uma das Partes Contratantes celebraram acordos com outra companhia aérea(s), para o empréstimo quer a transferência para o território da outra Parte Contratante, do equipamento regular e os demais itens citados no parágrafo 1 do presente artigo, desde que essa outra companhia aérea goze a mesma isenção(ões) de que outra Parte Contratante.

Artigo 7.º (Aplicação da Leis e Regulamentos Nacionais)

  1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional ou à operação e navegação dessas aeronaves enquanto permanecem no seu território, devem ser aplicadas às aeronaves operadas pela companhia aérea(s) da outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, como eles são aplicados aos seus próprios, e serão cumpridos por essas aeronaves à entrada, saída e permanência no território dessa Parte Contratante.
  2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, à permanência e à saída do seu território de passageiros, bagagem, tripulações e carga, transportados a bordo da aeronave, tais como regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde, quarentena e medidas sanitárias ou, no caso do correio, leis e regulamentos postais devem ser cumpridos por ou em nome de tais passageiros, bagagem, tripulação e carga em cima, de entrada e de saída, a partir e enquanto permanecerem no território da primeira Parte Contratante.
  3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência à sua própria ou qualquer outra companhia aérea(s), através da empresa aérea designada(s) da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente artigo.
  4. Os passageiros, bagagens e carga em trânsito directo através do território de uma das Partes Contratantes e não deixando áreas do aeroporto reservada para esse fim, salvo em relação a medidas de segurança contra a violência, pirataria aérea, controlo de narcóticos, deverão ser sujeitos a não mais do que um controlo simplificado. Tal bagagem e carga estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas de importação e outras taxas nacionais e/ou locais semelhantes e encargos.

Artigo 8.º (Partilha de Código)

  1. A Companhia Aérea Designada(s) de ambas as Partes Contratantes poderão, quer como veículo de marketing, quer como uma companhia operadora, entrar livremente em acordos de cooperação comercial, incluindo, mas não limitado, ao espaço bloqueado e/ou acordos de partilha de código (incluindo arranjos de partilha de código com terceiro País), com qualquer outra Companhia Aérea ou Companhias Aéreas.
  2. Antes de fornecer serviços de partilha de código, os parceiros de código de partilha devem concordar a respeito de qual das partes será responsável em relação à responsabilidade e sobre questões relacionadas com o consumidor, de segurança e de facilitação. O acordo que estabeleça essas condições deve ser apresentado a ambas as Autoridades Aeronáuticas antes da implementação dos acordos de partilha de códigos.
  3. Esses acordos serão aceites pelas Autoridades Aeronáuticas envolvidas, desde que todas as companhias aéreas nestes arranjos tenham os direitos de tráfego subjacentes e/ou autorizações.
  4. No caso de um acordo de código de partilha, a companhia aérea de marketing deve, em relação a cada bilhete vendido, garantir que ele seja claro para o comprador no ponto de venda. A companhia aérea vai realmente prestar cada segmento do serviço e com a qual empresa ou empresas que o comprador está entrando em uma relação contratual.
  5. A Companhia(s) Designada(s) de cada Parte Contratante poderá também oferecer serviços de partilha de código entre quaisquer ponto(s) no território da outra Parte de contacto, desde que tais serviços sejam prestados por uma companhia aérea ou Companhias Aéreas da outra Parte Contratante.

Artigo 9.º (Certificados de Navegabilidade e Competência)

  1. Os certificados de navegabilidade, certificados de habilitação e licenças emitidos ou validados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para fins de exploração dos serviços acordados, desde que tais certificados ou licenças sejam emitidos ou revalidados, nos termos e em conformidade com as normas mínimas estabelecidas ao abrigo da Convenção.
  2. Cada Parte Contratante reserva-se o direito, no entanto, de recusar-se a reconhecer, para os voos sobre o seu território, certificados de habilitação e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
  3. Se os privilégios ou requisitos das licenças ou certificados emitidos ou validados por uma Parte Contratante constituírem uma diferença relativamente às normas estabelecidas no âmbito da Convenção, tenha ou não essa diferença sido registado junto à Organização Internacional de Aviação Civil, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante poderá, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte Contratante, nos termos do artigo 10.º (2), solicitar consultas com a autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante, em conformidade com o artigo 18.º, com vista a satisfazer-se que a prática em questão é aceitável para eles. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório constituirá motivo para a aplicação do artigo 4.º (1) do presente Acordo.

Artigo 10.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte Contratante pode solicitar consultas a qualquer momento sobre as normas de segurança em qualquer área relativa a tripulações, aeronaves ou à respectiva operação, adoptados pela outra Parte Contratante. Essas consultas terão lugar no prazo de 30 dias, a contar dessa solicitação.
  2. Se, na sequência dessas consultas, uma Parte Contratante entender que a outra Parte Contratante não mantém e aplica eficazmente as normas de segurança em qualquer das áreas são, pelo menos, iguais às normas mínimas estabelecidas nesse momento, nos termos da Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante dessas conclusões e das medidas consideradas necessárias para estar em conformidade com esses padrões mínimos, e que a outra Parte Contratante deve adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte Contratante não tomar as medidas adequadas no prazo de 15 dias ou num período mais longo que tenha sido acordado, constituirá fundamento para a aplicação do artigo 4.º (1) do presente Acordo.
  3. Fica acordado que qualquer aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte Contratante poderá, enquanto permanecer no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame por parte de representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação e do estado aparente da aeronave e do respectivo equipamento (neste artigo chamado de «inspecção»), desde que esta não provoque atrasos não razoáveis.
  4. Se qualquer inspecção na placa ou uma série de inspecções dá origem a:
    • a)- Preocupações sérias de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumprem com os padrões mínimos estabelecidos, nos termos da Convenção:
    • b)- Preocupações sérias de que há uma falta de manutenção e administração eficaz dos padrões de segurança estabelecidos nos termos da Convenção: a Parte Contratante que procedeu à inspecção poderá, para efeitos do artigo 33.º da Convenção, ser livre para concluir que os requisitos segundo os quais o certificado ou licenças em relação a essa aeronave ou no que respeita à tripulação da aeronave haviam sido emitidos ou revalidados ou que os requisitos segundo os quais a aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos, nos termos da Convenção.
  5. Em caso de que o acesso para fins de realização de uma inspecção na placa de uma aeronave operada por uma companhia aérea de uma Parte Contratante em conformidade com o parágrafo 3 do presente artigo é negado por um representante dessa empresa, a outra Parte Contratante deverá o direito de inferir que existem sérias preocupações do tipo referido no parágrafo 4 deste artigo e de retirar as conclusões referidas nesse número.
  6. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de suspender ou alterar a autorização de operação de uma Companhia aérea ou Companhias Aéreas da outra Parte Contratante imediatamente no caso da primeira Parte Contratante concluir, como resultado de uma inspecção, uma série de inspecções, uma recusa de acesso para a inspecção na placa, de consultas ou, de outro modo, que a acção imediata é essencial para a segurança de uma operação aérea.
  7. Qualquer acção de uma das Partes Contratantes em conformidade com os parágrafos 2 ou 6 do presente artigo deve ser interrompida logo que as bases para a tomada da acção deixem de existir.

Artigo 11.º (Taxas de Utilização)

  1. Cada Parte Contratante deve envidar seus melhores esforços para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas a serem impostas pelos seus órgãos competentes de assistência das Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante pelo uso de aeroportos e outras instalações de aviação sejam justas e razoáveis. Estas taxas devem ser baseadas em princípios económicos sólidos e não devem ser superiores aos pagos por outras companhias aéreas para tais serviços.
  2. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, no que diz respeito a direitos de utilização, para a sua própria ou a qualquer outra companhia(s) aérea(s) envolvidas em serviços aéreos internacionais semelhantes e não poderá impor ou permitir que sejam impostas à Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de demais encargos das Partes Contratantes do utilizador mais elevados do que as impostas à sua própria Companhia(s) Aérea(s) Designada para operar serviços aéreos internacionais semelhantes, usando aeronaves semelhantes e recursos e serviços conexos.
  3. Cada Parte Contratante deve incentivar consultas entre os seus órgãos competentes e as Companhias Aéreas designadas utilizadoras dos serviços e facilidades. Deve ser dada uma antecedência razoável sempre que possível a esses usuários de qualquer proposta de alteração das taxas de utilização, juntamente com informações e dados relevantes de apoio, que lhes permitam expressar os seus pontos de vista antes de as taxas serem revistas.

Artigo 12.º (Segurança da Aviação)

  1. Em conformidade com seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
  2. Sem prejuízo da generalidade dos seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes, em particular, deverão actuar em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Outros Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de Setembro de 1963, Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, e do Protocolo para a Repressão de Ilícitos Actos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional Complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, feita em Montreal, em 23 de Setembro de 1971, assinada em Montreal, em 24 de Fevereiro de 1988, e qualquer outro acordo que regule a segurança da aviação civil obrigatória para ambas as Partes Contratantes.
  3. As Partes Contratantes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência necessária ao outro, para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea e qualquer outra ameaça relevante para a segurança da aviação civil.
  4. As Partes Contratantes deverão, nas suas relações mútuas, agir em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como Anexos à Convenção, na medida em que tais disposições de segurança sejam aplicáveis às Partes Contratantes.
  5. Além disso, as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas ou operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos no seu Território actuem em conformidade com as disposições de segurança da aviação, tais como são aplicáveis às Partes Contratantes.
  6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições de segurança da aviação mencionadas no parágrafo 4 acima, aplicada pela outra Parte Contratante à entrada, saída ou permanência no território dessa outra Parte Contratante.
  7. Cada Parte Contratante deve assegurar que as medidas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger as aeronaves e garantir a segurança dos seus passageiros, tripulação e itens e realizar verificações de segurança adequadas em matéria de bagagem, carga e provisões de bordo, antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também concorda em dar atenção a qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas de segurança especiais razoáveis para atender a uma ameaça específica.
  8. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes assistir-se-ão, mutuamente, facilitando as comunicações e outras medidas adequadas, destinadas a pôr termo a esse incidente ou ameaça o mais rapidamente possível com o mínimo risco de vida devido a esse incidente ou ameaça.
  9. Cada Parte Contratante tomará as medidas que possa achar convenientes para garantir que uma aeronave da outra Parte Contratante submetido a um acto de apoderamento ilícito ou outros actos de interferência ilícita que está no terreno, em seu território, seja detida nela, a menos que a sua saída seja necessária em virtude do dever primordial de proteger a vida de seus passageiros e tripulantes.
  10. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante não cumpre com as disposições do presente artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte Contratante poderá solicitar consultas imediatas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante. A incapacidade de alcançar um acordo satisfatório no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da solicitação constituirá motivo para a aplicação do parágrafo 1 do artigo 4.º do presente Acordo. Quando exigido por uma situação de emergência, uma Parte Contratante poderá tomar medidas provisórias, nos termos do parágrafo 1 do artigo 4.º, antes da expiração de 15 (quinze) dias. Qualquer medida tomada em conformidade com este parágrafo será suspensa de observância pela outra Parte Contratante com o disposto no presente artigo de segurança.

Artigo 13.º (Actividades Comerciais)

  1. As Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos e instalações auxiliares necessários para a prestação de transporte aéreo.
  2. As Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante terão o direito de introduzir e manter no território da outra Parte Contratante o seu próprio pessoal de gestão, comercial, operacional, de vendas, pessoal técnico e outros representantes que sejam necessários para a prestação dos serviços de transporte aéreo.
  3. Esses representantes e necessidades de pessoais referidas no n.º 2 do presente artigo podem, a critério da Companhia Aérea Designada, ser satisfeitos por seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou usando os serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opera no território da outra Parte Contratante e autorizadas a prestar esses serviços no território dessa outra Parte Contratante.
  4. As Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante deverão, de forma directa e a seu critério, através de agentes, ter o direito de proceder à venda de transporte aéreo e os seus produtos acessórios e instalações no território da outra Parte Contratante. Para o efeito, as Companhias Aéreas Designadas terão o direito de utilizar os seus próprios documentos de transporte. A Companhia Aérea Designada de cada uma das Partes Contratantes terá o direito de vender, e qualquer pessoa será livre de adquirir esse serviço de transporte e seus produtos auxiliares e facilidades em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente convertível.
  5. As Companhias Aéreas Designadas de uma das Partes Contratantes terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda local, desde que este esteja em conformidade com os regulamentos da moeda local, ou em qualquer moeda livremente convertível.
  6. A Companhia Aérea Designada terá o direito de realizar a sua própria assistência em escala no que diz respeito às operações de check-in de passageiros no território da outra Parte Contratante. Este direito não inclui os serviços de assistência em terra do lado ar e só serão sujeitos a restrições decorrentes de requisitos de segurança aeroportuária, segurança e infra- estrutura aeroportuária. Onde as considerações de segurança impede o exercício do direito referido no presente número, tais serviços de assistência em escala devem ser disponibilizados sem preferência ou discriminação a qualquer companhia aérea que opere serviços aéreos internacionais semelhantes.
  7. Com base na reciprocidade e, além do direito concedido pelo parágrafo 6 do presente artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de escolher, no território da outra Parte Contratante, qualquer agente de manipulação, competindo agentes autorizados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, para a prestação, no todo ou em parte, de serviços de assistência.
  8. As Companhias Aéreas Designadas de uma das Partes Contratantes poderão também ser autorizadas a prestar serviços de assistência em escalas previstas no parágrafo 6 do presente artigo, no todo ou em parte, por outras companhias aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.
  9. Todas as actividades acima devem ser realizadas em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis, em vigor no território da outra Parte Contratante.

Artigo 14.º (Locação)

  1. Qualquer Parte Contratante pode impedir o uso de aeronaves alugadas para os serviços acordados, nos termos deste Acordo, que não cumpram com os artigos 10.º e 12.º do mesmo.
  2. Sujeito ao parágrafo 1 acima, as Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante podem fornecer serviços, nos termos do presente Acordo por:
    • a)- Utilizando aeronaves alugadas sem tripulação, de qualquer empresa, incluindo companhias aéreas;
    • b)- Utilizando aeronaves alugadas com tripulação incluída a companhias aéreas da mesma Parte Contratante;
    • c)- Utilizando aeronaves alugadas com tripulação incluída a companhias aéreas da outra Parte Contratante;
  • d)- Utilizando aeronaves alugadas com tripulação incluída de companhias aéreas de Países terceiros. Desde que todas as companhias aéreas que participam dos acordos listados em (b), (c) e (d) acima possuam a autorização apropriada e atendam aos requisitos normalmente aplicados a esses acordos.

Artigo 15.º (Transferência de Fundos)

  1. Cada Parte Contratante concede às companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente o excedente das receitas sobre as despesas obtidas por essas companhias aéreas no seu território relacionados com a venda de transporte aéreo, a venda de outros produtos e serviços auxiliares, bem como o interesse comercial gerado de tais receitas (incluindo juros de depósitos à espera de transferência). Essas transferências devem ser efectuadas em qualquer moeda convertível, em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cujo território as receitas são acumuladas. Essa transferência será efectuada com base em taxas de câmbio oficiais e, onde não há taxa de câmbio oficial, essas transferências serão efectuadas em função das taxas de câmbio de mercado vigentes para pagamentos correntes.
  2. Se uma Parte Contratante impuser restrições à transferência do excesso de rendimentos sobre as despesas pelas Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas das Companhias Aéreas Designadas da primeira Parte Contratante.
  3. No caso em que existe um acordo especial entre as Partes Contratantes, para evitar a dupla tributação, ou no caso em que há um acordo especial que rege a transferência de fundos entre as duas partes contratantes, este acordo deverá prevalecer.

Artigo 16.º (Aprovação de Horários)

  1. As Companhias Aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão à aprovação da Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, antes da inauguração de seus serviços, os horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo de aeronave, e prazo de validade. Estes requisitos são igualmente aplicáveis às eventuais alterações.
  2. Se uma Companhia aérea designada desejar explorar voos ad hoc suplementares aos previstos nos horários aprovados, deverá obter autorização prévia da Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante em causa, que deverão dar uma consideração positiva e favorável a esse pedido.

Artigo 17.º (Tarifas)

  1. Cada Parte Contratante deve permitir que as tarifas a serem estabelecidas por cada empresa aérea designada com base nas suas considerações comerciais de mercado. Nenhuma Parte Contratante poderá exigir às Companhias Aéreas Designadas de consultar outras companhias aéreas sobre as tarifas que cobram ou se propõem cobrar.
  2. Cada Parte Contratante pode exigir o depósito prévio à Autoridades Aeronáutica de preços a serem cobrados de ou para o seu território por Designada áreas de ambas as Partes Contratantes. Tal depósito deverá ser feito pela Companhia(s) designada(s) ou em seu nome, o mais tardar, até 30 dias antes da data proposta para a sua efectivação. Em casos isolados, os registos poderão ser autorizados com antecedência inferior aos normalmente exigidos. Se uma parte contratante permitir uma companhia aérea para notificar um preço no curto prazo, o preço entrará em vigor na data proposta para o tráfego originário do território dessa parte contratante.
  3. Salvo disposição em contrário no presente artigo, nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir o início ou continuação de um preço proposto ou aplicado por uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante para o transporte aéreo internacional.
  4. A intervenção das Partes Contratantes será limitada a:
    • a)- Prevenção das tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anti competitivo que tem ou é provável que nem se destina a ter o efeito de aleijando um concorrente ou excluir um concorrente de uma rota;
    • b)- Protecção dos consumidores contra preços excessivamente elevados ou restritivos devido ao abuso de posição dominante:
    • ec)- Protecção das Companhias Aéreas Designadas de preços que são artificialmente baixos.
  5. Se uma parte contratante considerar que uma proposta de preço a ser cobrado por uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante para o transporte aéreo internacional é incompatível com as considerações estabelecidas no parágrafo 4 do presente artigo, deve solicitar consultas e notificar a outra Parte contratante das razões para a sua insatisfação, logo que possível. Essas consultas devem ser realizadas, o mais tardar, 30 dias após o recebimento do pedido, e as Partes Contratantes deverão cooperar para garantir as informações necessárias para a resolução fundamentada do problema. Se as Partes Contratantes chegarem a um acordo em relação a um preço pelo qual foi dado o aviso de insatisfação, cada Parte Contratante deve envidar seus melhores esforços para colocar este acordo em vigor. Sem tal acordo mútuo em contrário, o preço anteriormente existente deverá continuar em vigor.

Artigo 18.º (Intercâmbio de Informações)

  1. As autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações, o mais rapidamente possível, sobre as autorizações em vigor emitidas às respectivas Companhias Aéreas Designadas para prestar serviço para e através do território da outra Parte Contratante. Isso irá incluir cópias dos certificados em vigor e autorizações de serviços em rotas propostas, juntamente com as modificações e despachos de isenção.
  2. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante devem fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, tais declarações periódicas ou outros de estatísticas de tráfego de proveniência e desembarcados no território da outra Parte Contratante que possam ser razoavelmente requeridos.

Artigo 19.º (Consulta)

  1. Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente ao longo do tempo com vista a assegurar a aplicação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo, e qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação ou modificação do presente Acordo.
  2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º, 10.º e 12.º, essas consultas, que podem ser por meio de directas ou por correspondência, terão início dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de recepção de tal pedido, salvo acordado em contrário por ambas as Partes Contratantes.

Artigo 20.º (Resolução de Diferendos)

  1. Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, resolvê-lo pela via da negociação.
  2. Se as Partes Contratantes não conseguirem chegar a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou um organismo para a mediação.
  3. Se as partes contratantes não concordam com a mediação, ou se um acordo não for alcançado por meio de negociações, o diferendo deverá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um Tribunal de 3 (três) árbitros, que deve ser constituído da seguinte forma:
    • a)- No prazo de 60 dias, a contar da recepção de um pedido de arbitragem, cada Parte Contratante nomeará um árbitro. Um nacional de um Estado terceiro, que exercerá as funções de Presidente do Tribunal, será nomeado como terceiro árbitro pelos dois árbitros nomeados no prazo de 60 dias, a contar da nomeação do segundo;
    • b)- Se dentro dos limites dos prazos acima especificados qualquer nomeação não tenha sido feito, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional que proceda à nomeação necessária no prazo de 30 dias. Se o Presidente for da mesma nacionalidade que uma das Partes Contratantes, o Vice- Presidente mais antigo, que não esteja impedido pelo mesmo motivo, procederá à nomeação. Nesse caso, o árbitro ou árbitros designados pelo referido Presidente ou o Vice-Presidente, conforme o caso pode ser, não devem ser nacionais ou residentes permanentes dos Estados das Partes do presente Acordo.
  4. Salvo o previsto no presente artigo, ou de outro modo acordado pelas Partes Contratantes, o tribunal determinará o local onde será realizado o processo e os limites da sua jurisdição, em conformidade com este Acordo. O Tribunal deve estabelecer o seu próprio procedimento. Uma conferência para determinar as questões precisas a serem arbitradas deverá ser realizada no prazo máximo de 30 dias, após o Tribunal estar constituído.
  5. Salvo acordo em contrário das Partes Contratantes ou determinado pelo Tribunal, cada Parte Contratante submeterá um memorando no prazo de 45 dias, após o Tribunal estar constituído. Respostas serão dadas nos 60 dias mais tarde. O tribunal realizará uma audiência a pedido de qualquer das Partes Contratantes ou, se assim o entender, no prazo de 30 dias, após respostas.
  6. O tribunal procurará proferir uma decisão escrita no prazo de 30 dias, após a conclusão da audiência ou, se não houver audiência, 30 dias após, ambas as respostas se submetidas e a decisão será tomada por maioria de votos.
  7. As Partes Contratantes poderão submeter pedidos de clarificação da decisão no prazo de 15 dias, após receber a decisão do Tribunal, e essa clarificação será emitida no prazo de 15 dias de tal pedido.
  8. As Partes Contratantes deverão cumprir com qualquer estipulação, medida provisória ou decisão final do Tribunal.
  9. Sem prejuízo da decisão final do Tribunal, as partes contratantes devem suportar os custos do seu árbitro e uma parte igual das outras despesas do Tribunal, incluindo quaisquer despesas realizadas peio Presidente ou Vice-Presidente do Conselho da Civil Internacional Organização da Aviação na execução dos procedimentos no parágrafo 3 (b) do presente artigo.
  10. Se, e enquanto, qualquer das Partes Contratantes não cumprir uma decisão prevista no parágrafo 8 do presente artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios concedidos, ao abrigo deste Acordo para a Parte Contratante em falta.

Artigo 21.º (Emenda do Acordo)

  1. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente artigo, se uma das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo, a emenda será acordada em conformidade com as disposições do artigo 18.º e devem ser efectuados por troca de Notas Diplomáticas, e entrará em vigor na data a ser determinada pelas Partes Contratantes, data essa que é dependente da conclusão do processo de ratificações internas relevantes de cada Parte Contratante.
  2. Quaisquer alterações do anexo do presente Acordo podem ser acordadas directamente entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes. Estas alterações entrarão em vigor a partir da data em que forem acordadas.
  3. O presente Acordo, sem prejuízo das alterações necessárias, deverá ser considerado como tendo sido alterado por essas disposições, de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral que se tornem vinculativos para ambas as Partes Contratantes.

Artigo 22.º (Registo)

O presente Acordo e quaisquer alterações aos mesmos, com excepção das alterações ao anexo, devem ser apresentados pelas Partes Contratantes à Organização da Aviação Civil Internacional para o registo.

Artigo 23.º (Denúncia)

  1. Qualquer das Partes Contratantes pode, a qualquer momento, notificar por escrito por via diplomática à outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar este Acordo. Tal notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará 12 (doze) meses, após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo antes do termo deste período.
  2. Na ausência de aviso de recepção de uma notificação de rescisão pela outra Parte Contratante, a notificação será considerada como tendo sido recebida por ele 14 (catorze) dias, após o recebimento da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 24.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor, provisoriamente, a partir da data da sua assinatura, e entra em definitivamente na data em que a última notificação escrita é recebida por nota diplomática, confirmando que as Partes Contratantes tenham cumprido com todos os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares nas Línguas Portuguesa, Árabe e Inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos e cada Parte mantém o original em cada língua para a implementação. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. Feito no Dubai, no dia 21 de Abril de 2021. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo dos Emirados Árabes Unidos, ilegível.

ANEXO

Quadro de Rotas Secção 1 Rotas a serem exploradas pela Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) pelos Emirados Árabes Unidos (EAU).

Secção 2 Rotas a serem exploradas pela Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de Angola Operação dos Serviços Acordados 1. A(s) Companhia(s) Aérea(s) Designadas de ambas as Partes Contratantes poderão, em qualquer ou em todos os voos, ao seu critério, operar em uma ou ambas as direcções: servir como pontos intermédios e além nas rotas em qualquer combinação e em qualquer ordem: omitir escalas em qualquer ou todos os pontos intermédios ou além: rescindir os seus serviços no território da outra Parte Contratante e/ou em qualquer ponto além desse território: servir pontos situados no território de cada Parte Contratante, em qualquer combinação: transferir tráfego de qualquer aeronave utilizada por eles para qualquer outra aeronave em qualquer ponto ou pontos na rota: combinar diferentes números de voo numa única operação de aeronave: e utilizar aeronaves próprias ou arrendadas.

  1. A(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de ambas as Partes Contratantes têm o direito de exercer, em qualquer tipo de serviço (passageiro, carga, separadamente ou em combinação), direitos completos de tráfego de quinta liberdade de/para qualquer ponto intermediário ou além, sujeito à aprovação prévia da Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concede esses direitos.
  2. A(s) Companhias(s) Aérea(s) Designada(s) de ambas as Partes Contratantes têm o direito, como transportadora operacional ou comercial, de exercer seus próprios direitos de escala em qualquer ponto(s) intermediário(s) e/ou além do ponto(s), bem como em pontos dentro do Território da outra Parte Contratante. Para os serviços dentro do território da outra Parte Contratante, esses direitos devem ser exercidos sem cabotagem. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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