Decreto Presidencial n.º 74/22 de 05 de abril
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 74/22 de 05 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 5 de Abril de 2022 (Pág. 2505)
Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para o Transporte Aéreo entre e além dos seus Territórios.
Conteúdo do Diploma
Considerando a vontade do Governo da República de Angola de desenvolver e alargar a cooperação bilateral com o Governo dos Emirados Árabes Unidos no domínio dos transportes aéreos e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais: Havendo necessidade de facilitar a expansão das oportunidades no domínio do transporte aéreo internacional, através da implementação conjunta de acções de cooperação para a exploração do espaço aéreo dos dois Estados: Reconhecendo que o transporte aéreo é um meio de promoção e preservação da amizade entre os povos e atendendo igualmente a sua importância na mobilidade das pessoas e no fomento do comércio entre os dois Países; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para o Transporte Aéreo entre e além dos seus Territórios, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA TRANSPORTE AÉREO ENTRE E ALÉM DOS SEUS TERRITÓRIOS
Preâmbulo O Governo dos Emirados Árabes Unidos e o Governo da República de Angola (adiante designado por «Partes Contratantes»); Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no sétimo dia de Dezembro de 1944; Desejando concluir um Acordo em conformidade e complementar a referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços aéreos entre e para além dos respectivos territórios; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de promoção e fomento da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando facilitar a expansão das oportunidades de transporte aéreo internacional, acordaram no seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
- Para efeitos do presente Acordo, salvo disposições em contrário, o termo:
- a)- «Autoridade Aeronáutica» significa, no caso do Governo do Emirados Árabes Unidos, a Autoridade de Aviação Civil Geral e para o Governo da República de Angola, o Ministro responsável pela Aviação Civil ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer qualquer função para a qual este Acordo diz respeito;
- b)- «Serviços Acordados» significa serviços aéreos regulares internacionais entre e para além dos respectivos territórios dos Emirados Árabes Unidos e Angola, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação;
- c)- «Acordo» significa o presente Acordo, o seu Anexo, adoptados em aplicação do mesmo, e qualquer emenda ao Acordo ou ao Anexo;
- d)- «Serviço Aéreo», «Companhia Aérea», «Serviço Aéreo Internacional» e «Escalas para fins não comerciais» têm os significados, respectivamente, atribuídos a eles no artigo 96.º da Convenção;
- e)- «Anexo» deve incluir o quadro de rota anexo ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas constantes desse anexo e quaisquer modificações aos mesmos, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Acordo;
- f)- «Carga» inclui correio;
- g)- «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, no sétimo dia de Dezembro de 1944, e inclui:
- i. Qualquer emenda à Convenção que tenha entrado em vigor, nos termos do artigo (a) 94.º da Convenção e foi ratificada por ambas as Partes Contratantes:
- ii. Qualquer anexo ou emenda adoptada ao abrigo do artigo 90.º da referida Convenção, na medida em que esses anexos ou alterações estão, em determinado momento, em implementação para ambas as Partes Contratantes.
- h)- «Companhia Aérea Designada» significa uma empresa aérea ou Companhias Aéreas que tenham sido designadas e autorizadas, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo;
- i)- «Tarifas» o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições em que se aplicam, mas excluindo a remuneração e as condições de transporte de correio;
- j)- «Território» em relação a um Estado tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º da Convenção;
- k)- «Taxas de Utilização» significa os encargos impostos às companhias aéreas pelas autoridades competentes ou por estas autorizadas pela disponibilização de facilidades aeroportuárias, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo serviços relacionados, e facilidades para as aeronaves, suas tripulações, passageiros, bagagem e carga.
- O anexo do presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.
- Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições da Convenção na medida em que essas disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.
Artigo 2.º (Concessão de Direitos)
- Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para permitir a sua Companhia Aérea Designada para estabelecer e operar Serviços Acordados.
- As Companhias Aéreas designadas por cada Parte Contratante gozarão dos seguintes direitos:
- a)- Sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem aterrar;
- b)- Aterrar no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais:
- c)- Aterrar no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagens e carga, separadamente ou em qualquer combinação, ao operar os Serviços Acordados.
- Adicionalmente, a(s) Companhia(s) Aérea(s) de cada Parte Contratante, para além daquelas designadas, nos termos do artigo 3.º, devem gozar dos direitos especificados no parágrafo 2 (a) e 2 (b) do presente artigo.
- Nada disposto no presente artigo será considerado como concessão a qualquer companhia aérea designada de cada Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga, mediante remuneração ou aluguer, destinados a um outro ponto dentro do território dessa outra Parte Contratante.
- Se em virtude de conflito armado, perturbações ou acontecimentos políticos ou circunstâncias especiais e anormais, uma Companhia Aérea designada de uma Parte Contratante ficar impossibilitada de operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará seu maior esforço para facilitar a continuação da operação desse serviço, através de ajustamentos temporários das rotas, conforme decisão por mútuo acordo das partes contratantes.
- As Companhias Aéreas Designadas terão o direito de usar todas as vias aéreas, aeroportos e outras facilidades concedidas pelas Partes Contratantes numa base não discriminatória.