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Decreto Presidencial n.º 72/22 de 31 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/22 de 31 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 31 de Março de 2022 (Pág. 2386)

Assunto

Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 64/22, de 25 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que se mantém a tendência de abrandamento de casos positivos da COVID-19 no País: Convindo continuar o processo de regresso à normalidade através da diminuição gradual do condicionamento das actividades socioeconómicas: Havendo a necessidade de se incrementar o processo de imunização por via de vacina: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da situação de Calamidade Pública.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.

Artigo 3.º (Vigência)

  1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até as 23h59 do dia 15 de Maio de 2022.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.

Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial nos espaços fechados de acesso público, nos ajuntamentos na via pública superiores a 10 pessoas, nos transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
  2. É especialmente recomendado o uso correcto de máscara facial na via pública.
  3. A não utilização de máscara facial quando obrigatória ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
  4. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra simultaneamente o nariz e a boca.
  5. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.

Artigo 5.º (Recomendação Cívica)

  1. É recomendado a todos os cidadãos a adopção de um comportamento cívico, responsável e ordeiro, cumprindo com especial rigor as medidas de prevenção consagradas no presente Diploma.
  2. Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos a partir dos 12 anos a imunização por via de vacina.
  3. Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.

Artigo 6.º (Certificado de Vacinação)

  1. A todos os cidadãos vacinados com dose completa contra o Vírus SARS-CoV-2 é emitido um certificado de vacinação cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde.
  2. A emissão do certificado de vacinação previsto no número anterior é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação ou documentos equivalentes emitidos por Estados Estrangeiros nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.

Artigo 7.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)

  1. É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa pelos cidadãos maiores de 18 anos nos casos seguintes:
    • a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos sectores da educação, da saúde e das forças de defesa e segurança;
    • b)- Nas viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do país;
    • c)- Nas viagens interprovinciais em transportes colectivos e privados;
    • d)- Nos serviços de moto-táxi por parte do condutor e do passageiro;
    • e)- Nos transportes colectivos urbanos e interurbanos por parte do motorista e assistentes;
    • f)- No acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados por parte dos funcionários, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes;
    • g)- No acesso aos serviços privados por parte dos responsáveis, trabalhadores e visitantes;
    • h)- No acesso a estabelecimentos de educação e ensino por parte do pessoal docente e administrativo;
    • i)- No acesso a restaurantes e similares por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
    • j)- No acesso aos estabelecimentos comerciais por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
    • k)- No acesso a clubes navais e marinas;
    • l)- No acesso aos recintos desportivos por parte de todos os intervenientes;
    • m)- No acesso a salões de beleza, barbearias e similares por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
    • n)- No acesso a salões de festas e similares;
    • o)- No acesso aos locais de culto por parte de todos os intervenientes;
    • p)- No acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
    • q)- No acesso a museus, monumentos e similares;
    • r)- No acesso a cinemas, teatros, casinos e salas de jogos;
    • s)- No acesso aos ginásios;
    • t)- No acesso a actividades e reuniões em espaços fechado e aberto;
    • u)- No acesso a espectáculos musicais, casas de diversão nocturna e similares por parte de todos os intervenientes;
    • v)- No acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares.
  2. A obrigação de apresentação do certificado de vacinação estatuída no presente artigo pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é especialmente recomendada a apresentação de certificado de vacinação por parte dos menores com idade igual ou superior a 12 anos sempre que aplicável.
  4. Os responsáveis pela gestão das instituições, estabelecimentos e serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo devem assegurar o seu cumprimento, sendo a inobservância sancionada por multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outros tipos de responsabilidade.
  5. Os gestores públicos estão obrigados à fiscalização rigorosa do previsto no presente artigo, sendo o incumprimento passível de responsabilização disciplinar nos termos da lei.

Artigo 8.º (Testagem Regular)

  1. Como medida de reforço da protecção da saúde pública, as farmácias e laboratórios de análises clínicas devidamente certificados pelo Ministério da Saúde estão autorizados a realizar testes do Vírus SARS-CoV-2.
  2. As condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas são estabelecidas por acto próprio do Ministério da Saúde.

Artigo 9.º (Abertura e Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. É autorizada a reabertura das fronteiras da República de Angola, sendo livres as entradas e saídas do território nacional nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior e de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional, as entradas e saídas do território estão sujeitas a controlo sanitário.
  3. O controlo sanitário a que se refere o número anterior é realizado através da apresentação de teste do vírus SARS-CoV-2 de tipo RT-PCR com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de entrada no País, sem prejuízo de outros tipos de controlo determinados pelas autoridades sanitárias.
  4. Nos casos em que o país de destino, trânsito ou a companhia transportadora o exija, é obrigatória a apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2 de tipo RT-PCR com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de saída do País.
  5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é recomendado a todos os cidadãos que se desloquem ao exterior do País a realização de teste do Vírus SARS-CoV-2, para efeitos de controlo sanitário e de protecção da saúde colectiva.

Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres)

É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.

Artigo 11.º (Voos Regulares)

  1. Sem prejuízo de outras regras específicas estabelecidas no presente Diploma e pelo Departamento Ministerial competente, para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de certificado de vacinação com dose completa, sendo ainda obrigatória a utilização de máscara facial durante todo o voo.
  2. A obrigação de apresentação do certificado de vacinação estatuída no número anterior pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.

Artigo 12.º (Quarentena)

  1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 7 (sete) dias.
  2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 7 (sete) dias, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
  3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar nos termos dos números anteriores assinam um termo de responsabilidade nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo realizado a partir do sétimo dia após o início da quarentena domiciliar.
  5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
  6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
  7. Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.

Artigo 13.º (Dispensa de Quarentena em caso de Imunização)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de certificado de vacinação contra a COVID-19 e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.

Artigo 14.º (Isolamento)

  1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
  2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existir condições para o isolamento domiciliar ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
  3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
  4. Estão ainda sujeitos a isolamento institucional os cidadãos que testem positivo ao SARS-CoV-2 e que estejam em estado crítico ou grave.
  5. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
  6. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes)

  1. A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos quando efectuada nas unidades sanitárias públicas está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
  2. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.

Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)

  1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
    • a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, doentes renais, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
    • c)- Gestantes.
  2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada estão dispensados da actividade laboral presencial.
  3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
  4. Enquanto durar a situação de Calamidade Pública, as instituições públicas e privadas devem criar as condições necessárias para a promoção do teletrabalho.
  5. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial nos termos da alínea b) do n.º 1 devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.

CAPÍTULO II MEDIDAS

Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados)

  1. Os serviços públicos administrativos, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam com observância estrita das medidas de biossegurança previstas no presente Diploma e em legislação específica.
  2. Os serviços previstos no número anterior devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto.

Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de regras específicas definidas neste Decreto Presidencial ou em Diploma específico dos Departamentos Ministeriais competentes, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
    • b)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino devem sempre que possível privilegiar os meios de ensino à distância.
  4. Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico dos Departamentos Ministeriais competentes, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam nos seguintes termos:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
  • b)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.

Artigo 20.º (Prática Desportiva Federada)

  1. É permitida a prática desportiva federada em todas as modalidades e em todos os escalões etários nos termos seguintes:
    • a)- Com a presença da totalidade do público;
    • b)- Obrigação de apresentação de certificado de vacinação com dose completa no acesso aos recintos desportivos por parte de todos os intervenientes;
    • c)- Uso obrigatório de máscara facial e obediência estrita às demais regras de biossegurança previstas no presente Diploma, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.
  2. Por acto conjunto dos Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos, são definidos os modelos especiais de confinamento a que estão sujeitas as equipas desportivas, incluindo a possibilidade de realização de confinamento em bolha desportiva.
  3. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 21.º (Ginásios)

  1. Os ginásios funcionam com observância estrita das regras de biossegurança, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
  2. A violação do disposto no número anterior é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

Artigo 22.º (Comércio de bens e Serviços)

  1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral incluindo nas cantinas e similares funciona com observância estrita das regras de biossegurança, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
  2. A violação das obrigações impostas no número anterior é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  3. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.

Artigo 23.º (Restaurantes e Similares)

  1. Os restaurantes e similares funcionam com observância estrita das regras de biossegurança.
  2. A violação das obrigações impostas no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
  3. Sempre que as forças de ordem e segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento por um período entre os 30 e os 90 dias calculados em função da gravidade da infracção.

Artigo 24.º (Mercados e venda Ambulante)

  1. Os mercados públicos e os mercados de artesanato, bem como a venda ambulante funcionam segundo as regras definidas pelas autoridades locais.
  2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos sem aviso prévio.
  4. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados.
  5. A violação do disposto no n.º 2 dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).

Artigo 25.º (Actividades e Reuniões)

  1. Em actividades e reuniões realizadas em espaço fechado é obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança.
  2. Nas actividades e reuniões realizadas em espaço aberto, devem os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
  3. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública.
  4. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e sempre que possível se opte por meios digitais de comunicação.
  5. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas).
  6. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em espaço Público)

  1. Os museus, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
  2. Os cinemas e teatros funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
  3. Os casinos e salas de jogos funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
  4. As feiras de cultura e artes, bem como de exposições de moda ou similares em espaços públicos ou privados funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
  5. É permitido o funcionamento de espectáculos de música e clubes de diversão nocturna no horário normal permitido por lei ou por regulamento nos seguintes termos:
    • a)- Realizados em salas fechadas;
    • b)- Entrada sujeita à apresentação de certificado de vacinação que ateste imunização completa;
    • c)- Uso obrigatório de máscara facial.
  6. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo da multa aplicável, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime nos termos do artigo 39.º do presente Diploma e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública, nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
  7. As violações ao disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas).

Artigo 27.º (Actividades Religiosas)

  1. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam todos os dias da semana nos termos seguintes:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
  2. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
  3. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
  4. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.

Artigo 28.º (Ajuntamentos)

  1. Os ajuntamentos de carácter festivo em salões de festas e similares funcionam nos seguintes termos:
    • a)- Realizados em espaços fechados;
    • b)- Entrada sujeita à apresentação de certificado de vacinação que ateste imunização completa.
  2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e os Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública, nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
  3. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior os proprietários ou responsáveis dos locais onde os ajuntamentos se realizem.

Artigo 29.º (Bebidas Alcoólicas)

  1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
  2. É interdito o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência dos postos de abastecimento de combustível e similares.
  3. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) para o comprador e entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) para o vendedor.

Artigo 30.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. As cerimónias fúnebres realizam-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
  2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 20 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
  3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.

Artigo 31.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. Os transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais de passageiros, públicos e privados funcionam nos termos seguintes:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- Controlo aleatório das autoridades para verificação dos documentos sanitários;
    • c)- Observação das demais regras de biossegurança.
  2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho de forma a garantir a continuidade dos serviços e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
  3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  4. Sem prejuízo da livre circulação interprovincial, as autoridades competentes podem estabelecer controlos sanitários nas entradas e saídas das províncias e nos postos fronteiriços com países vizinhos para a fiscalização da obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou do teste com resultado negativo realizado até 48 horas antes.

Artigo 32.º (Moto-táxi)

  1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
  2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).

Artigo 33.º (Praias, Piscinas e Marinas)

  1. Mantém-se permitido o acesso gradual às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, nos seguintes termos:
    • a)- Acesso mediante apresentação de certificado de vacinação;
    • b)- Controlo regular por parte das autoridades de ordem pública.
  2. Mantém-se permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
  3. O acesso aos clubes navais e marinas está condicionado à apresentação de certificado de vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa.
  4. A violação do previsto nos números anteriores é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

Artigo 34.º (Multas)

  1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente.
  2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.

Artigo 35.º (Processamento das Multas)

As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Artigo 36.º (Receita das Multas)

  1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
  2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.

Artigo 37.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes, que devem velar pelo reforço do cumprimento estrito do disposto no presente Diploma, utilizando todos os meios legalmente admissíveis.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
  3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção, desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.

Artigo 38.º (Falsas Declarações)

As informações falsas prestadas onde se é obrigado nos termos do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da Lei Penal.

Artigo 39.º (Desobediência)

A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 40.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo não previsto e que não contraria o presente Diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio.

Artigo 41.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 64/22, de 25 de Fevereiro.

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 43.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 1 de Abril de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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