Decreto Presidencial n.º 72/22 de 31 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/22 de 31 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 31 de Março de 2022 (Pág. 2386)
Assunto
Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 64/22, de 25 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que se mantém a tendência de abrandamento de casos positivos da COVID-19 no País: Convindo continuar o processo de regresso à normalidade através da diminuição gradual do condicionamento das actividades socioeconómicas: Havendo a necessidade de se incrementar o processo de imunização por via de vacina: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º (Vigência)
- As medidas previstas no presente Diploma vigoram até as 23h59 do dia 15 de Maio de 2022.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial nos espaços fechados de acesso público, nos ajuntamentos na via pública superiores a 10 pessoas, nos transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
- É especialmente recomendado o uso correcto de máscara facial na via pública.
- A não utilização de máscara facial quando obrigatória ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra simultaneamente o nariz e a boca.
- Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.
Artigo 5.º (Recomendação Cívica)
- É recomendado a todos os cidadãos a adopção de um comportamento cívico, responsável e ordeiro, cumprindo com especial rigor as medidas de prevenção consagradas no presente Diploma.
- Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos a partir dos 12 anos a imunização por via de vacina.
- Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.
Artigo 6.º (Certificado de Vacinação)
- A todos os cidadãos vacinados com dose completa contra o Vírus SARS-CoV-2 é emitido um certificado de vacinação cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde.
- A emissão do certificado de vacinação previsto no número anterior é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação ou documentos equivalentes emitidos por Estados Estrangeiros nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.
Artigo 7.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)
- É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa pelos cidadãos maiores de 18 anos nos casos seguintes:
- a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos sectores da educação, da saúde e das forças de defesa e segurança;
- b)- Nas viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do país;
- c)- Nas viagens interprovinciais em transportes colectivos e privados;
- d)- Nos serviços de moto-táxi por parte do condutor e do passageiro;
- e)- Nos transportes colectivos urbanos e interurbanos por parte do motorista e assistentes;
- f)- No acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados por parte dos funcionários, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes;
- g)- No acesso aos serviços privados por parte dos responsáveis, trabalhadores e visitantes;
- h)- No acesso a estabelecimentos de educação e ensino por parte do pessoal docente e administrativo;
- i)- No acesso a restaurantes e similares por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- j)- No acesso aos estabelecimentos comerciais por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- k)- No acesso a clubes navais e marinas;
- l)- No acesso aos recintos desportivos por parte de todos os intervenientes;
- m)- No acesso a salões de beleza, barbearias e similares por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- n)- No acesso a salões de festas e similares;
- o)- No acesso aos locais de culto por parte de todos os intervenientes;
- p)- No acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
- q)- No acesso a museus, monumentos e similares;
- r)- No acesso a cinemas, teatros, casinos e salas de jogos;
- s)- No acesso aos ginásios;
- t)- No acesso a actividades e reuniões em espaços fechado e aberto;
- u)- No acesso a espectáculos musicais, casas de diversão nocturna e similares por parte de todos os intervenientes;
- v)- No acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares.
- A obrigação de apresentação do certificado de vacinação estatuída no presente artigo pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é especialmente recomendada a apresentação de certificado de vacinação por parte dos menores com idade igual ou superior a 12 anos sempre que aplicável.
- Os responsáveis pela gestão das instituições, estabelecimentos e serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo devem assegurar o seu cumprimento, sendo a inobservância sancionada por multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outros tipos de responsabilidade.
- Os gestores públicos estão obrigados à fiscalização rigorosa do previsto no presente artigo, sendo o incumprimento passível de responsabilização disciplinar nos termos da lei.
Artigo 8.º (Testagem Regular)
- Como medida de reforço da protecção da saúde pública, as farmácias e laboratórios de análises clínicas devidamente certificados pelo Ministério da Saúde estão autorizados a realizar testes do Vírus SARS-CoV-2.
- As condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas são estabelecidas por acto próprio do Ministério da Saúde.
Artigo 9.º (Abertura e Controlo Sanitário das Fronteiras)
- É autorizada a reabertura das fronteiras da República de Angola, sendo livres as entradas e saídas do território nacional nos termos da lei.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional, as entradas e saídas do território estão sujeitas a controlo sanitário.
- O controlo sanitário a que se refere o número anterior é realizado através da apresentação de teste do vírus SARS-CoV-2 de tipo RT-PCR com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de entrada no País, sem prejuízo de outros tipos de controlo determinados pelas autoridades sanitárias.
- Nos casos em que o país de destino, trânsito ou a companhia transportadora o exija, é obrigatória a apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2 de tipo RT-PCR com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de saída do País.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é recomendado a todos os cidadãos que se desloquem ao exterior do País a realização de teste do Vírus SARS-CoV-2, para efeitos de controlo sanitário e de protecção da saúde colectiva.
Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres)
É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.
Artigo 11.º (Voos Regulares)
- Sem prejuízo de outras regras específicas estabelecidas no presente Diploma e pelo Departamento Ministerial competente, para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de certificado de vacinação com dose completa, sendo ainda obrigatória a utilização de máscara facial durante todo o voo.
- A obrigação de apresentação do certificado de vacinação estatuída no número anterior pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.
Artigo 12.º (Quarentena)
- Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 7 (sete) dias.
- Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 7 (sete) dias, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
- Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar nos termos dos números anteriores assinam um termo de responsabilidade nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo realizado a partir do sétimo dia após o início da quarentena domiciliar.
- Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
- Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
Artigo 13.º (Dispensa de Quarentena em caso de Imunização)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de certificado de vacinação contra a COVID-19 e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.
Artigo 14.º (Isolamento)
- Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
- Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existir condições para o isolamento domiciliar ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
- Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
- Estão ainda sujeitos a isolamento institucional os cidadãos que testem positivo ao SARS-CoV-2 e que estejam em estado crítico ou grave.
- Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
- A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes)
- A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos quando efectuada nas unidades sanitárias públicas está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
- Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.
Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)
- Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
- a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
- b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, doentes renais, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
- c)- Gestantes.
- Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada estão dispensados da actividade laboral presencial.
- Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
- Enquanto durar a situação de Calamidade Pública, as instituições públicas e privadas devem criar as condições necessárias para a promoção do teletrabalho.
- Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial nos termos da alínea b) do n.º 1 devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.
CAPÍTULO II MEDIDAS
Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados)
- Os serviços públicos administrativos, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam com observância estrita das medidas de biossegurança previstas no presente Diploma e em legislação específica.
- Os serviços previstos no número anterior devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto.
Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de regras específicas definidas neste Decreto Presidencial ou em Diploma específico dos Departamentos Ministeriais competentes, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- b)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino devem sempre que possível privilegiar os meios de ensino à distância.
- Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico dos Departamentos Ministeriais competentes, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam nos seguintes termos:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- b)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.
Artigo 20.º (Prática Desportiva Federada)
- É permitida a prática desportiva federada em todas as modalidades e em todos os escalões etários nos termos seguintes:
- a)- Com a presença da totalidade do público;
- b)- Obrigação de apresentação de certificado de vacinação com dose completa no acesso aos recintos desportivos por parte de todos os intervenientes;
- c)- Uso obrigatório de máscara facial e obediência estrita às demais regras de biossegurança previstas no presente Diploma, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.
- Por acto conjunto dos Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos, são definidos os modelos especiais de confinamento a que estão sujeitas as equipas desportivas, incluindo a possibilidade de realização de confinamento em bolha desportiva.
- Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).
Artigo 21.º (Ginásios)
- Os ginásios funcionam com observância estrita das regras de biossegurança, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos.
- A violação do disposto no número anterior é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
Artigo 22.º (Comércio de bens e Serviços)
- O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral incluindo nas cantinas e similares funciona com observância estrita das regras de biossegurança, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
- A violação das obrigações impostas no número anterior é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
- Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.
Artigo 23.º (Restaurantes e Similares)
- Os restaurantes e similares funcionam com observância estrita das regras de biossegurança.
- A violação das obrigações impostas no número anterior dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
- Sempre que as forças de ordem e segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento por um período entre os 30 e os 90 dias calculados em função da gravidade da infracção.
Artigo 24.º (Mercados e venda Ambulante)
- Os mercados públicos e os mercados de artesanato, bem como a venda ambulante funcionam segundo as regras definidas pelas autoridades locais.
- Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos sem aviso prévio.
- Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados.
- A violação do disposto no n.º 2 dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
Artigo 25.º (Actividades e Reuniões)
- Em actividades e reuniões realizadas em espaço fechado é obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança.
- Nas actividades e reuniões realizadas em espaço aberto, devem os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
- O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública.
- Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e sempre que possível se opte por meios digitais de comunicação.
- A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas).
- A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.
Artigo 26.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em espaço Público)
- Os museus, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
- Os cinemas e teatros funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
- Os casinos e salas de jogos funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
- As feiras de cultura e artes, bem como de exposições de moda ou similares em espaços públicos ou privados funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança.
- É permitido o funcionamento de espectáculos de música e clubes de diversão nocturna no horário normal permitido por lei ou por regulamento nos seguintes termos:
- a)- Realizados em salas fechadas;
- b)- Entrada sujeita à apresentação de certificado de vacinação que ateste imunização completa;
- c)- Uso obrigatório de máscara facial.
- Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo da multa aplicável, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime nos termos do artigo 39.º do presente Diploma e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública, nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- As violações ao disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas).
Artigo 27.º (Actividades Religiosas)
- Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam todos os dias da semana nos termos seguintes:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial;
- b)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
- As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
- As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
- A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.
Artigo 28.º (Ajuntamentos)
- Os ajuntamentos de carácter festivo em salões de festas e similares funcionam nos seguintes termos:
- a)- Realizados em espaços fechados;
- b)- Entrada sujeita à apresentação de certificado de vacinação que ateste imunização completa.
- A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e os Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública, nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
- São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior os proprietários ou responsáveis dos locais onde os ajuntamentos se realizem.
Artigo 29.º (Bebidas Alcoólicas)
- É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
- É interdito o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência dos postos de abastecimento de combustível e similares.
- A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) para o comprador e entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) para o vendedor.
Artigo 30.º (Cerimónias Fúnebres)
- As cerimónias fúnebres realizam-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
- Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 20 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
- Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.
Artigo 31.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)
- Os transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais de passageiros, públicos e privados funcionam nos termos seguintes:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial;
- b)- Controlo aleatório das autoridades para verificação dos documentos sanitários;
- c)- Observação das demais regras de biossegurança.
- As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho de forma a garantir a continuidade dos serviços e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
- Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
- Sem prejuízo da livre circulação interprovincial, as autoridades competentes podem estabelecer controlos sanitários nas entradas e saídas das províncias e nos postos fronteiriços com países vizinhos para a fiscalização da obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou do teste com resultado negativo realizado até 48 horas antes.
Artigo 32.º (Moto-táxi)
- Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
- A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).
Artigo 33.º (Praias, Piscinas e Marinas)
- Mantém-se permitido o acesso gradual às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, nos seguintes termos:
- a)- Acesso mediante apresentação de certificado de vacinação;
- b)- Controlo regular por parte das autoridades de ordem pública.
- Mantém-se permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
- O acesso aos clubes navais e marinas está condicionado à apresentação de certificado de vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa.
- A violação do previsto nos números anteriores é sancionada com multa que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).
CAPÍTULO III INFRACÇÕES
Artigo 34.º (Multas)
- A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente.
- O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.
Artigo 35.º (Processamento das Multas)
As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Artigo 36.º (Receita das Multas)
- A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
- A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.
Artigo 37.º (Fiscalização)
- A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes, que devem velar pelo reforço do cumprimento estrito do disposto no presente Diploma, utilizando todos os meios legalmente admissíveis.
- Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
- O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção, desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.
Artigo 38.º (Falsas Declarações)
As informações falsas prestadas onde se é obrigado nos termos do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da Lei Penal.
Artigo 39.º (Desobediência)
A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 40.º (Aplicação Subsidiária)
Em tudo não previsto e que não contraria o presente Diploma são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio.
Artigo 41.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 64/22, de 25 de Fevereiro.
Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 43.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 1 de Abril de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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