Decreto Presidencial n.º 72/22 de 31 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/22 de 31 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 31 de Março de 2022 (Pág. 2386)
Assunto
Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 64/22, de 25 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que se mantém a tendência de abrandamento de casos positivos da COVID-19 no País: Convindo continuar o processo de regresso à normalidade através da diminuição gradual do condicionamento das actividades socioeconómicas: Havendo a necessidade de se incrementar o processo de imunização por via de vacina: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º (Vigência)
- As medidas previstas no presente Diploma vigoram até as 23h59 do dia 15 de Maio de 2022.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial nos espaços fechados de acesso público, nos ajuntamentos na via pública superiores a 10 pessoas, nos transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
- É especialmente recomendado o uso correcto de máscara facial na via pública.
- A não utilização de máscara facial quando obrigatória ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra simultaneamente o nariz e a boca.
- Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.
Artigo 5.º (Recomendação Cívica)
- É recomendado a todos os cidadãos a adopção de um comportamento cívico, responsável e ordeiro, cumprindo com especial rigor as medidas de prevenção consagradas no presente Diploma.
- Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos a partir dos 12 anos a imunização por via de vacina.
- Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.
Artigo 6.º (Certificado de Vacinação)
- A todos os cidadãos vacinados com dose completa contra o Vírus SARS-CoV-2 é emitido um certificado de vacinação cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde.
- A emissão do certificado de vacinação previsto no número anterior é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação ou documentos equivalentes emitidos por Estados Estrangeiros nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.
Artigo 7.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)
- É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa pelos cidadãos maiores de 18 anos nos casos seguintes:
- a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos sectores da educação, da saúde e das forças de defesa e segurança;
- b)- Nas viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do país;
- c)- Nas viagens interprovinciais em transportes colectivos e privados;
- d)- Nos serviços de moto-táxi por parte do condutor e do passageiro;
- e)- Nos transportes colectivos urbanos e interurbanos por parte do motorista e assistentes;
- f)- No acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados por parte dos funcionários, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes;
- g)- No acesso aos serviços privados por parte dos responsáveis, trabalhadores e visitantes;
- h)- No acesso a estabelecimentos de educação e ensino por parte do pessoal docente e administrativo;
- i)- No acesso a restaurantes e similares por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- j)- No acesso aos estabelecimentos comerciais por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- k)- No acesso a clubes navais e marinas;
- l)- No acesso aos recintos desportivos por parte de todos os intervenientes;
- m)- No acesso a salões de beleza, barbearias e similares por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- n)- No acesso a salões de festas e similares;
- o)- No acesso aos locais de culto por parte de todos os intervenientes;
- p)- No acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
- q)- No acesso a museus, monumentos e similares;
- r)- No acesso a cinemas, teatros, casinos e salas de jogos;
- s)- No acesso aos ginásios;
- t)- No acesso a actividades e reuniões em espaços fechado e aberto;
- u)- No acesso a espectáculos musicais, casas de diversão nocturna e similares por parte de todos os intervenientes;
- v)- No acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares.
- A obrigação de apresentação do certificado de vacinação estatuída no presente artigo pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é especialmente recomendada a apresentação de certificado de vacinação por parte dos menores com idade igual ou superior a 12 anos sempre que aplicável.
- Os responsáveis pela gestão das instituições, estabelecimentos e serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo devem assegurar o seu cumprimento, sendo a inobservância sancionada por multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outros tipos de responsabilidade.
- Os gestores públicos estão obrigados à fiscalização rigorosa do previsto no presente artigo, sendo o incumprimento passível de responsabilização disciplinar nos termos da lei.
Artigo 8.º (Testagem Regular)
- Como medida de reforço da protecção da saúde pública, as farmácias e laboratórios de análises clínicas devidamente certificados pelo Ministério da Saúde estão autorizados a realizar testes do Vírus SARS-CoV-2.
- As condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas são estabelecidas por acto próprio do Ministério da Saúde.
Artigo 9.º (Abertura e Controlo Sanitário das Fronteiras)
- É autorizada a reabertura das fronteiras da República de Angola, sendo livres as entradas e saídas do território nacional nos termos da lei.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior e de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional, as entradas e saídas do território estão sujeitas a controlo sanitário.
- O controlo sanitário a que se refere o número anterior é realizado através da apresentação de teste do vírus SARS-CoV-2 de tipo RT-PCR com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de entrada no País, sem prejuízo de outros tipos de controlo determinados pelas autoridades sanitárias.
- Nos casos em que o país de destino, trânsito ou a companhia transportadora o exija, é obrigatória a apresentação de teste do Vírus SARS-CoV-2 de tipo RT-PCR com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem de saída do País.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, é recomendado a todos os cidadãos que se desloquem ao exterior do País a realização de teste do Vírus SARS-CoV-2, para efeitos de controlo sanitário e de protecção da saúde colectiva.
Artigo 10.º (Transladação de Cadáveres)
É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.
Artigo 11.º (Voos Regulares)
- Sem prejuízo de outras regras específicas estabelecidas no presente Diploma e pelo Departamento Ministerial competente, para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de certificado de vacinação com dose completa, sendo ainda obrigatória a utilização de máscara facial durante todo o voo.
- A obrigação de apresentação do certificado de vacinação estatuída no número anterior pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo realizado até 48 (quarenta e oito) horas antes.
Artigo 12.º (Quarentena)
- Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 7 (sete) dias.
- Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria é obrigatória a observância de quarentena domiciliar até 7 (sete) dias, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
- Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar nos termos dos números anteriores assinam um termo de responsabilidade nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo realizado a partir do sétimo dia após o início da quarentena domiciliar.
- Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
- Sem prejuízo da responsabilização criminal nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
Artigo 13.º (Dispensa de Quarentena em caso de Imunização)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de certificado de vacinação contra a COVID-19 e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.
Artigo 14.º (Isolamento)
- Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
- Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existir condições para o isolamento domiciliar ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
- Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
- Estão ainda sujeitos a isolamento institucional os cidadãos que testem positivo ao SARS-CoV-2 e que estejam em estado crítico ou grave.
- Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
- A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 15.º (Comparticipação nos Testes)
- A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos quando efectuada nas unidades sanitárias públicas está sujeita à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
- Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.
Artigo 16.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)
- Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
- a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
- b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, doentes renais, hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
- c)- Gestantes.
- Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada estão dispensados da actividade laboral presencial.
- Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
- Enquanto durar a situação de Calamidade Pública, as instituições públicas e privadas devem criar as condições necessárias para a promoção do teletrabalho.
- Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial nos termos da alínea b) do n.º 1 devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.
CAPÍTULO II MEDIDAS
Artigo 17.º (Serviços Públicos e Privados)
- Os serviços públicos administrativos, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam com observância estrita das medidas de biossegurança previstas no presente Diploma e em legislação específica.
- Os serviços previstos no número anterior devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para a prestação de actividade laboral de modo remoto.
Artigo 18.º (Estabelecimentos de Ensino)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de regras específicas definidas neste Decreto Presidencial ou em Diploma específico dos Departamentos Ministeriais competentes, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- b)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino devem sempre que possível privilegiar os meios de ensino à distância.
- Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.
Artigo 19.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e nas Escolas Internacionais em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em diploma específico dos Departamentos Ministeriais competentes, as Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e as Escolas Internacionais funcionam nos seguintes termos:
- a)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- b)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial.