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Decreto Presidencial n.º 70/22 de 31 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/22 de 31 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 31 de Março de 2022 (Pág. 2375)

Assunto

Aprova as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2022. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 84/21, de 13 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos, estabelece o quadro normativo aplicável à gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado angolano e ao exercício das actividades com eles relacionadas, cuja materialização é feita através da adopção de medidas plurianuais e anuais de ordenamento de pesca e da aquicultura: Tendo em conta que as experiências adquiridas nos exercícios anteriores e os desafios enfrentados na protecção e conservação dos recursos biológicos aquáticos impõem a adequação das medidas de gestão e controlo para fazer face à actual situação dos recursos biológicos aquáticos e ao contexto económico e social do País: Havendo a necessidade de se aprovar as medidas de gestão das pescarias marinhas, da pesca continental, da aquicultura e do sal para o exercício de 2022, visando a implementação do Plano de Ordenamento de Pescas e da Aquicultura para o quinquénio 2018-2022, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 29/19, de 16 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2022, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 84/21, de 13 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

MEDIDAS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS, DA PESCA CONTINENTAL, DA AQUICULTURA E DO SAL PARA O ANO 2022

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2022.

Artigo 2.º (Finalidade)

As medidas de gestão previstas no presente Diploma visam, nomeadamente, o seguinte:

  • a)- Assegurar o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos recursos biológicos aquáticos;
  • b)- Promover a aquicultura sustentável;
  • c)- Aumentar a produção do sal e melhorar a sua qualidade.

Artigo 3.º (Supervisão)

Ao Ministro da Agricultura e Pescas compete coordenar e supervisionar a execução da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos, bem como da política de produção e controlo da qualidade do sal.

CAPÍTULO II MEDIDAS GERAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS

Artigo 4.º (Pesca Dirigida e Capturas Acessórias)

  1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie ou grupo de espécies) aquela para a qual são emitidos os correspondentes direitos e licenças de pesca.
  2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram objecto de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
  3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de pesca de arrasto demersal (peixes e crustáceos) devem ser registados nos diários de pesca e embalados para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
  4. A percentagem de capturas acessórias na pesca dirigida é a seguinte:
    • a)- 10% de carapau, do total da captura para pesca de cerco no período de veda;
    • b)- 5% de espécies demersais, do total da captura a bordo para pesca de arrasto pelágico por faina;
  • c)- 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para pesca de arrasto demersal (peixe) por faina.
  1. A posse a bordo das embarcações ou no porto de capturas acessórias para além dos limites estabelecidos dá lugar ao pagamento de taxas adicionais, e as capturas revertem a favor do Estado, nos termos do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho.

Artigo 5.º (Total Admissível de Captura)

O Total Admissível de Captura (TAC) para o ano 2022 é o constante do quadro estabelecido no Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º (Quota de Pesca para o Ano 2022)

  1. O TAC fixado no artigo anterior é desagregado em quotas de pesca a serem preferencialmente atribuídas a favor dos titulares de direitos de pesca que detenham infra-estruturas de processamento e transformação de pescado em terra.
  2. A soma das quotas de pesca a atribuir não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º (Limite de Esforço de Pesca)

  1. É estabelecido o seguinte limite de esforço para a pesca artesanal:
    • a)- O número de embarcações a operar é fixado em 5500 embarcações, distribuídas em conformidade com o quadro estabelecido no Anexo II do presente Diploma;
    • b)- O processo de licenciamento das embarcações de pesca artesanal marítima deve obedecer ao número estabelecido no quadro a que se refere a alínea anterior;
    • c)- Na arte de linha, deve ser utilizado anzol de número mínimo 12;
    • d)- As embarcações de pesca artesanal que exercem a pesca de cerco providas ou não de guinchos e aladores vulgo «rapa» e as que efectuam a pesca do caranguejo utilizando gaiolas, aplica-se o Regime Jurídico das Embarcações de Pesca Semi-Industrial.
  2. Para pesca com arte de cerco, é autorizado o licenciamento de até 120 embarcações, com a seguinte capacidade:
    • a)- Até 100 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 180 e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 90 m3;
    • b)- Até 20 embarcações com uma AB superior a 180 e inferior a 800 e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3.
  3. Para a pesca de arrasto pelágico, podem ser licenciadas até 6 (seis) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 6900 HP, com a implementação de um programa de acompanhamento específico para este tipo de pesca.
  4. Havendo substituição de uma das 6 (seis) embarcações referidas no número anterior, tal embarcação não deve possuir motor com potência superior a 5500 HP.
  5. Para a pesca industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas 40 embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2000 HP.
  6. Para a pesca semi-industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas até 15 embarcações.
  7. Para a pesca com arte de palangre, podem ser licenciadas 7 (sete) embarcações.
  8. Para a pesca com rede de emalhar, podem ser licenciadas até 15 embarcações, repartidas em 10 industriais e 5 (cinco) semi-industriais, desde que a rede de emalhar a utilizar possua as seguintes características:
    • a)- Ser constituída entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1750 e 2000 metros de comprimento, respectivamente;
    • b)- Ter altura máxima 10 metros;
    • c)- Ter uma malhagem mínima 100 mm;
    • d)- Tempo máximo de imersão 24 horas.
  9. Pesca com arte de armações é considerada pesca semi-industrial, a qual podem ser apenas licenciadas, como medida de precaução, até 12 armações.
  10. O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1200 HP.
  11. Para a pesca de caranguejo:
    • a)- O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo é limitado até 8 (oito) embarcações, repartidas em duas embarcações de pesca industrial e 6 (seis) embarcações de pesca semi-industrial;
    • b)- O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo é limitado ao esforço diário de até 150 para a pesca semi-industrial e de até 1 200 armadilhas para a pesca industrial.
  12. O esforço de pesca para o camarão costeiro é limitado a 15 embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
  13. Aplica-se o regime jurídico da pesca semi-industrial à pesca da lagosta efectuada com um número superior a 10 armadilhas.
  14. Para os cefalópodes, é estabelecido o seguinte regime:
    • a)- O esforço de pesca para os cefalópodes é de até 4 (quatro) embarcações de pesca industrial e até 6 (seis) embarcações de pesca semi-industrial;
    • b)- Para a pesca do choco e do polvo, é autorizada a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 (oito) linhas de 75 gaiolas cada;
    • c)- Para as lulas, recomenda-se a arte de pesca toneiras ou zangarilhos, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos;
    • d)- O número de armadilhas por linha na pesca de cefalópodes deve-se limitar a um esforço diário de até 75 armadilhas.
  15. O esforço de pesca total para o recurso do atum do alto é limitado ao licenciamento de 100 embarcações, podendo cada empresa licenciar até 9 (nove) embarcações no máximo.

Artigo 8.º (Pesos e Tamanhos Mínimos de Espécies Capturadas)

  1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça ao peso e tamanho mínimo, estabelecidos pela legislação aplicável, salvo tratando-se de rejeições ou descartes da pesca.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
  3. A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 9.º (Malhagem Permitida por Arte de Pesca)

As malhagens mínimas permitidas são as seguintes:

  • a)- 25-30 mm para a pesca de cerco;
  • b)- 30-50 mm para a pesca do polvo;
  • c)- 50 mm para o camarão de profundidade;
  • d)- 50 mm para o camarão costeiro;
  • e)- 80 mm para o arrasto de espécies demersais;
  • f)- 80 mm para o arrasto de espécies pelágicas;
  • g)- 100 mm para gaiolas de espécies de caranguejo;
  • h)- 110 mm para a pesca dirigida à pescada;
  • i)- 80 mm para a gaiola de espécies demersais;
  • j)- 80 mm para a arte de emalhar.

Artigo 10.º (Períodos de Veda)

  1. Para o ano 2022, os períodos de veda são os seguintes:
    • a)- Os meses de Janeiro e Fevereiro para a pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris e Aristeus varidens) em toda a costa angolana;
    • b)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Setembro para a pesca da gamba costeira (Penaeus Notialis e Penaeus Kerathurus) em toda a costa angolana;
    • c)- O período de 15 de Junho a 15 de Agosto para a pesca do caranguejo (Chaeceon Maritae) em toda a costa angolana;
    • d)- Os meses de Janeiro, Fevereiro e Março para a pesca da lagosta (Panulirus Regius), em toda a costa angolana;
    • e)- Os meses de Agosto, Setembro e Outubro para a pesca de moluscos bivalves, em baías fechadas, nomeadamente a de Luanda, Lobito, Tômbwa e outras áreas sensíveis;
    • f)- Os meses de Maio, Junho e Julho para a pesca de arrasto demersal, em toda a costa angolana;
    • g)- Os meses de Junho, Julho e Agosto para a pesca do carapau em toda costa angolana.
  2. Não se aplica qualquer período de veda à pesca da sardinela.

Artigo 11.º (Áreas Reservadas e de Pesca)

  1. São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
    • a)- Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, para a pesca artesanal e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 (oito) milhas náuticas na Zona Norte do Ambriz à Cabinda;
    • b)- Para lá das 2 (duas) milhas náuticas, para as embarcações de pesca semi-industrial de cerco, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • c)- Para lá das 4 (quatro) milhas náuticas e 400 metros de profundidade, para as embarcações de pesca semi-industrial de caranguejo com gaiolas, e da pesca desportiva e recreativa, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
    • d)- Para lá das 6 (seis) milhas náuticas e dos 400 metros de profundidade, para as embarcações de pesca industrial de caranguejo com gaiolas;
    • e)- Para lá das 4 (quatro) milhas náuticas, para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial do camarão costeiro;
    • f)- Para lá das 8 (oito) milhas náuticas, para as embarcações de pesca de arrasto demersal;
    • g)- Para lá das 15 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de arrasto pelágico;
    • h)- Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de camarão de profundidade.
  2. São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para a arte de cerco na pesca industrial nas baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa;
    • b)- Para a arte de emalhar e de cerco na pesca semi-industrial nas baías e portos, para lá das 4 (quatro) milhas náuticas ou 50 metros de profundidade e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas náuticas da costa;
    • c)- Para a arte de palangre nas baías e portos para lá das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
    • d)- Para arte de arrasto demersal no segmento semi-industrial, nas baías e portos, para lá das 10 milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas da costa
  3. Para o arrasto demersal industrial, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para as embarcações com AB inferior a 300, para lá das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 (oito) milhas;
    • b)- Para as embarcações com AB superior a 300 e igual ou inferior a 600, para lá das 12 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 10 milhas náuticas;
    • c)- Para as embarcações com AB superior a 600 para lá das 15 milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 12 milhas náuticas.
  4. Para a pesca do caranguejo com gaiolas, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
    • a)- Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ de Latitude Sul, para lá dos 200 metros de profundidade;
    • b)- Para as embarcações industriais entre os paralelos 6º e 17º 15’de Latitude Sul, para lá dos 400 metros de profundidade.
  5. A área de pesca de arrasto pelágico é estabelecida para lá das 15 milhas náuticas, em toda a extensão da Zona Económica Exclusiva (ZEE).
  6. A área de pesca do atum do alto é estabelecida para lá das 24 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE.

Artigo 12.º (Pesca em Estuários)

Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca.

Artigo 13.º (Zonas de Segurança)

Em toda a extensão da costa de Angola, são estabelecidas zonas de segurança das plataformas petrolíferas correspondente a uma área envolvente de 1000 metros, na qual é proibida qualquer actividade de pesca, incluindo o trânsito de embarcações estranhas à actividade petrolífera, salvo se tratar das autoridades públicas.

Artigo 14.º (Proibições)

  1. São impostas as seguintes proibições:
    • a)- A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe, nomeadamente cabeças, vísceras e partes danificadas;
    • b)- A captura dirigida a fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
    • c)- A pesca de arrasto para a praia (banda-banda);
    • d)- A pesca de arrasto em parelha;
    • e)- A rejeição ou descarte de qualquer produto da pesca para o mar;
    • f)- A pesca com recurso ao uso de explosivos;
    • g)- A pesca com recurso ao uso de iluminação, excepto para a pesca de lulas com a arte de zangarilhos;
    • h)- O uso de redes nos estuários, tanto no lado marinho como no fluvial;
    • i)- O trânsito e a actividade de pesca na zona de segurança das plataformas petrolíferas;
    • j)- O corte ou destruição de mangais em todo território nacional;
    • k)- A captura de golfinho, baleia, tartaruga e cavalo-marinho em toda a extensão da costa marítima;
    • l)- O corte e a exportação de barbatanas de qualquer tipo de tubarão;
    • m)- A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento;
    • n)- A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pescas;
    • o)- A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do órgão competente;
    • p)- A transferência de embarcações do segmento da pesca artesanal de uma província para outra, sem autorização prévia do órgão competente;
    • q)- A pesca de arrasto demersal industrial e semi-industrial na zona de Cabinda, entre os paralelos 5º 00’ S a 6º 00’ S de Latitude Sul;
    • r)- O desembarque de mais de 5% de espécies pelágicas, nomeadamente carapau, sardinela e cavala, do total da captura pelas embarcações de pesca artesanal de boca aberta;
    • s)- O embarque de marinheiros nas embarcações de pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio, nomeadamente coletes salva vidas, bóia e extintores.
  2. Até à recuperação do recurso pesqueiro, é proibida a exportação de espécies de carapau e corvina da pesca extractiva e as espécies de tilápia vulgo cacusso da produção aquícola.
  3. A exportação da sardinela depende das capturas declaradas e está sujeita à restrição.
  4. A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população.

Artigo 15.º (Baldeações e Transbordos de Pescado)

  1. As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
  2. As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo órgão competente.
  3. São proibidas as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras ou de pesca artesanal.
  4. Para a pesca de cerco semi-industrial só devem ser permitidas duas embarcações de apoio tipo chalandras ou de pesca artesanal de até 8 (oito) metros de comprimento de apoio estrito a manobras.
  5. Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo órgão competente e ocorrem nos portos e nas proximidades das baías, acompanhados pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA).

CAPÍTULO III MEDIDAS DE GESTÃO APLICÁVEIS ÀS EMBARCAÇÕES

Artigo 16.º (Regime de Substituição de Embarcações)

As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de recurso.

Artigo 17.º (Regime de Inspecção Periódica de Embarcações)

Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) devem observar o estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.

Artigo 18.º (Cumprimento das Normas de Segurança Marítima)

Sempre que qualquer embarcação estiver em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de navegação e de salvamento, bem como a sinalização das artes e aparelhos de pesca.

CAPÍTULO IV MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DAS PESCARIAS MARINHAS

Artigo 19.º (Pesca do Atum do Alto)

A pesca do atum do alto carece de licenciamento ou autorização do Ministério da Agricultura e Pescas e está sujeita ao cumprimento das recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT).

Artigo 20.º (Gestão das Focas)

  1. É permitida a captura de focas como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério da Agricultura e Pescas, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha.
  2. A captura de focas deve ser monitorizada por uma equipa multidisciplinar do Ministério da Agricultura e Pescas, à qual compete elaborar relatórios para conhecimento do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, com delineamento conjunto de estratégia de gestão deste recurso.
  3. O Total Admissível de Capturas (TAC) de focas para o ano 2022 é a constante do quadro estabelecido no Anexo III do presente Diploma.

CAPÍTULO V MEDIDAS ESPECIAIS DE GESTÃO DE PESCA CONTINENTAL

Artigo 21.º (Pesca Comercial e Desportiva)

A pesca continental para fins comerciais e a pesca desportiva devem ser licenciadas pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 22.º (Malhagem Mínima)

Na pesca continental é obrigatório o uso de malhagem mínima de 36 mm.

Artigo 23.º (Reserva de Pesca nas Águas Continentais)

As águas continentais são reservadas a pesca artesanal e a pesca de subsistência.

Artigo 24.º (Recolha de Informação e Observadores Comunitários)

O Ministério da Agricultura e Pescas deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca continental, bem como implementar um programa de observadores comunitários para facilitar a monitorização da actividade de pesca continental.

CAPÍTULO VI MEDIDAS DE GESTÃO DA AQUICULTURA E DO SAL

Artigo 25.º (Medidas Aplicáveis à Aquicultura)

A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Pescas e os aquicultores devem assegurar o seguinte:

  • a)- Monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
  • b)- Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
  • c)- Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
  • d)- Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeito de investigação, particularmente para amostragem biológica;
  • e)- Obrigatoriedade das unidades de produção de prestarem informação estatística mensal da produção ao Ministério da Agricultura e Pescas;
  • f)- Desenvolvimento de estudos que permitam avaliar o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural, quando aplicável;
  • g)- Comprovação periódica da produção nas unidades;
  • h)- Avaliação sistemática do estado operacional das unidades de produção aquícola;
  • i)- Promoção de acções de capacitação e formação aos produtores aquícolas.

Artigo 26.º (Quota de Exportação do Sal)

  1. É estabelecido o sistema de quotas de exportação de sal fixado em 20% da produção de cada unidade salineira referente ao ano anterior.
  2. A soma das quotas de exportação de sal a atribuir para o ano 2022 não deve ultrapassar os 20% da produção nacional.

Artigo 27.º (Proibições Aplicáveis à Aquicultura e ao Sal)

  1. À aquicultura e ao sal são impostas as seguintes proibições:
    • a)- A importação de sal grosso ou de cozinha para consumo humano ou animal;
    • b)- A importação de sal refinado para consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 500 gramas;
    • c)- A importação de qualquer tipo de sal sem autorização do Ministério da Agricultura e Pescas;
    • d)- A produção, refinação e empacotamento de sal pelas unidades não registadas no Balcão Online do Ministério da Agricultura e Pescas.
  2. Até à recuperação dos recursos pesqueiros, é proibida a exportação de espécies de tilápia, vulgo cacusso, da produção aquícola.

CAPÍTULO VII MONITORIZAÇÃO

Artigo 28.º (Amostragem Biológica)

  1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com a implementação do Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos e locais de descarga.
  2. A entrega das amostras para a realização do programa nacional de amostragem biológica é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha, e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministro da Agricultura e Pescas.
  3. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
  4. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque.

Artigo 29.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação Estatística)

  1. A prestação de informação estatística, mediante o preenchimento de todos os campos constantes do diário de pesca a bordo das embarcações, do mapa de capturas e de comercialização por parte das empresas armadoras, é obrigatória para todas embarcações de pesca industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva às espécies acompanhantes.
  2. É obrigatória a separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar o trabalho de avaliação dos recursos.
  3. Para a pesca artesanal, a prestação da informação estatística é feita através dos modelos fornecidos pelo Ministério da Agricultura e Pescas.
  4. Para o sal, a prestação de informação estatística é feita pela Direcção Nacional de Infra- Estruturas, mediante preenchimento de mapas de produção e comercialização por parte das empresas até ao quinto dia do mês seguinte, independentemente do tipo de produção.
  5. As unidades de produção de sal devem permitir trimestralmente a recolha de amostras para o efeito de controlo de qualidade.
  6. O incumprimento do estipulado nos números anteriores, constitui infração grave punível, nos termos da lei e do presente Diploma.

Artigo 30.º (Equipamentos de Uso Obrigatório)

  1. Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7 (sete) metros devem possuir, a bordo, meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS, sem os quais não podem ser licenciadas para a pesca.
  2. Todas as embarcações da pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 metros devem ter instalado a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) e o Sistema de Identificação Automático (AIS), conforme estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 31.º (Observadores de Pesca)

  • Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 27 de Julho.

Artigo 32.º (Monitorização das Unidades de Produção de Sal)

Nos termos da legislação aplicável, todas as unidades de produção de sal estão sujeitas a vistorias e inspecções.

CAPÍTULO VIII RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Artigo 33.º (Exercício da Pesca sem Concessão de Direitos de Pesca)

  1. A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca, em conformidade com a Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, constitui infracção grave punível com multa variável entre um mínimo equivalente ao valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca exercido e o máximo de 100, 50 e 20 vezes esse limite mínimo, conforme se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente.
  2. Para a pesca de investigação científica, incluindo a de prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual e o limite máximo o décuplo desse valor.
  3. É equiparada à pesca sem concessão dos respectivos direitos o exercício da pesca durante o período de suspensão da concessão dos direitos de pesca a que se referem a alínea f) do n.º 1 do artigo 238.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 254.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  4. Se a embarcação for estrangeira e tiver sido apreendida, a tripulação pode, sem prejuízo do pagamento das despesas contraídas, deixar o País, à excepção do capitão e dos membros da tripulação que devem ser ouvidos para a instrução do processo, e os indispensáveis à manutenção e segurança da embarcação.
  5. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à pesca no alto mar por embarcação de bandeira angolana, sem a licença prevista na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e respectivos regulamentos.

Artigo 34.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves, nos termos do disposto na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos:
    • a)- A prática ou tentativa de prática de pesca por embarcações nas águas angolanas sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- A prática de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva sem a respectiva licença;
    • c)- A pesca em época ou zonas proibidas ou não autorizadas;
    • d)- A pesca de espécies com peso ou dimensões inferiores às autorizadas;
    • e)- O uso de artes de pesca que não correspondam às especificações prescritas ou autorizadas, nomeadamente o uso de artes de pesca proibidas e o emprego de redes cujas malhas sejam de dimensão inferior às malhas mínimas autorizadas;
    • f)- O transporte, sem autorização, de produtos tóxicos, explosivos e meios de pesca por electrocussão, assim como o de substâncias susceptíveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar os recursos biológicos aquáticos;
    • g)- A utilização, sem autorização, no exercício da pesca, dos produtos, substâncias e meios mencionados na alínea anterior;
    • h)- Não prestação de informação estatística obrigatória ou a sua prestação em desconformidade com o presente Diploma;
    • i)- A omissão de fornecimento de dados ou a prestação de dados falsos, nomeadamente sobre as capturas e esforço de pesca ou relativos à posição da embarcação ou ainda a falsificação de registos de bordo, designadamente diários de bordo, diários de pesca ou outros documentos relativos às capturas;
    • j)- A pesca por embarcação de pesca de tipo diferente ou a captura de espécies diferentes daquelas para as quais foram concedidos os respectivos direitos;
    • k)- A fuga ou tentativa de fuga, após a respectiva interpelação pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções ou a recusa ao cumprimento da ordem recebida na altura;
    • l)- O não cumprimento das condições estabelecidas no título de concessão dos direitos de pesca ou no certificado de pesca;
    • m)- A alteração fraudulenta dos dados que figuram no certificado de pesca;
    • n)- A falsificação do título de concessão de direitos de pesca, de quaisquer certificados previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável;
    • o)- Não ter a bordo da embarcação de pesca o dispositivo de controlo do sistema de indicação automática da posição, devendo tê-lo instalado;
    • p)- A manipulação, alteração, danificação ou qualquer forma de interferência com as comunicações ou com o funcionamento do dispositivo do sistema de indicação automática de posição automática da embarcação;
    • q)- A não observância da obrigação de manter a bordo da embarcação o diário de pesca, assim como qualquer outro documento previsto na legislação;
    • r)- A tentativa de pesca ou a pesca, recolha ou colheita de corais e outras espécies cuja pesca seja proibida, nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos, seja por que meio for e a sua posse, venda ou exposição para venda;
    • s)- A eliminação, destruição, simulação ou alteração de provas da prática de uma infracção de pesca;
    • t)- A pesca em zona não autorizada para o tipo de embarcação de pesca, a transmissão não autorizada de quotas ou licenças de pesca, nomeadamente de um armador para o outro;
    • u)- A inobservância, em especial, das obrigações relativas à arrumação e selagem das artes de pesca e a sua recolha em compartimentos apropriados;
    • v)- O fornecimento às embarcações de pesca, nas águas angolanas, de provisões ou combustível, sem a devida autorização do Ministério competente;
    • w)- A destruição e danificação intencionais ou negligentes das embarcações de pesca ou das artes de pesca pertencentes a outras pessoas;
    • x)- A agressão ou obstrução com ou sem violência ou ameaça de violência contra um agente de fiscalização no exercício das suas funções;
    • y)- A permanência das artes de pesca nas águas angolanas para além de 48 horas;
    • z)- O exercício ilegal de funções de agente de fiscalização ou de capitão de embarcação;
    • aa) A prática ou tentativa de prática de actividade de pesca sem os seguros exigidos por lei;
    • bb) A captura de recursos aquáticos com violação das condições do título de concessão, certificado de pesca relativas à quota ou aos limites do esforço de pesca;
    • cc) A introdução no ecossistema aquático de quaisquer substâncias que causem danos aos recursos biológicos aquáticos;
    • dd) O alinhamento de qualquer objecto ou pertenças da embarcação;
    • ee) A cobertura das marcas de identificação das embarcações, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos, e respectivos regulamentos;
    • ff) O não cumprimento das normas respeitantes à produção, movimentação, depósito e à recolha de resíduos, sólidos ou líquidos, provenientes ou não de operações efectuadas nas áreas portuárias, nos termos da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto.
  2. Constituem ainda infracções graves:
    • a)- A pesca na ZEE por embarcações de pesca de bandeira angolana ou estrangeira, sem a autorização da autoridade competente;
    • b)- A violação de disposições e Medidas Internacionais de Gestão e Conservação de Recursos da ZEE, incluindo as previstas na legislação aplicável;
    • c)- A realização de baldeações e transbordos não autorizados pelo Ministério da Agricultura e Pescas;
    • d)- A tentativa de suborno por parte do armador ao Inspector ou funcionário do Ministério da Agricultura e Pescas;
  • e)- O exercício da actividade de importação, exportação, produção, extracção e tratamento do sal sem a autorização do Ministério da Agricultura e Pescas.

Artigo 35.º (Outras Infracções)

Constituem outras infracções:

  • a)- A detenção a bordo de artes de pesca em contravenção do disposto na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos, e nos regulamentos aplicáveis;
  • b)- A não detenção a bordo ou a não exibição de cópias de certificados de pesca devidamente autenticadas pela autoridade competente nos primeiros 15 dias de cada trimestre, certificado de navegabilidade, certificado de pesca, certificado de matrícula e a propriedade e, se for caso disso, certificado de arqueação bruta, sempre que forem solicitados por agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • c)- A não marcação de identificação das embarcações de pesca, nos termos previstos na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos, e seus regulamentos;
  • d)- A falta de cooperação com os agentes de fiscalização em exercício de funções;
  • e)- A inobservância das normas relativas ao destino a dar às capturas;
  • f)- A inobservância das normas em vigor relativas a operações de pesca conexas;
  • g)- A inobservância das obrigações relativas ao posicionamento, entrada e saída das embarcações de pesca dos portos, baías e zonas de pesca em águas angolanas;
  • h)- A inobservância das normas referentes ao porto de base;
  • i)- A inobservância das normas relativas à qualidade higio-sanitária dos produtos da pesca;
  • j)- A inobservância das normas relativas à criação e exploração de culturas aquáticas.

Artigo 36.º (Punição das Infracções Graves)

  1. As infracções graves descritas no presente Diploma são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual à metade do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca que estava a ser exercida e o máximo equivalente a 50, 40 ou 30 vezes esse mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  2. Tratando-se de pesca de investigação científica, incluindo a prospecção, recreativa ou desportiva, o limite mínimo da multa é o valor da licença anual, e o limite máximo o décuplo desse valor, nos termos do n.º 2 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 37.º (Punição às outras Infracções)

  1. As outras infracções previstas no presente Diploma são puníveis com multa graduável entre um mínimo igual a 1/3 do valor da taxa anual de pesca estabelecida para o tipo de pesca ou actividade exercida e o máximo equivalente a 30, 20 ou 15 vezes aquele mínimo, consoante se trate de pesca industrial, semi-industrial ou artesanal, respectivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  2. Todas as infracções relacionadas com o exercício da actividade salineira são puníveis ao abrigo do Decreto n.º 79/08, de 22 de Setembro.

Artigo 38.º (Medidas de Punição Acessórias)

  1. Em função do dano ou perigo de dano para os recursos biológicos aquáticos e das circunstâncias da infracção cometida, podem ser aplicadas como medidas acessórias da multa:
    • a)- A perda a favor do Estado da embarcação, da carga, do combustível, dos equipamentos, das artes de pesca e das capturas ou produtos deles derivados encontrados a bordo da embarcação;
    • b)- A perda a favor do Estado do pescado capturado em águas angolanas e os produtos deles derivados;
    • c)- A perda a favor do Estado de todos os produtos proibidos ou não autorizados, existentes a bordo da embarcação, que possam servir de instrumento ao exercício ilegal da pesca;
    • d)- A interdição do exercício da profissão em Angola, pelo período de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ao capitão da embarcação;
    • e)- A revogação do certificado de pesca ou a sua suspensão pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses, aos proprietários ou armadores da embarcação;
    • f)- A revogação da concessão ou suspensão dos direitos de pesca, pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, aos respectivos titulares;
    • g)- A revogação, suspensão do certificado ou alvará do estabelecimento ou instalação de aquicultura, ao respectivo titular, pelo período de 1 (um) a 10 meses.
  2. As medidas acessórias previstas no número anterior são aplicáveis:
    • a)- À prevista na alínea a), ao exercício da pesca sem concessão de direitos de pesca;
    • b)- À prevista na alínea b), às infracções graves descritas nas alíneas a), b) e c) do artigo 34.º do presente Diploma e à pesca sem concessão de direitos se não for aplicada a medida acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;
    • c)- À prevista na alínea c), à infracção grave descrita na alínea f) do artigo 34.º do presente Diploma;
  • d)- Às medidas de interdição do exercício da profissão, revogação ou suspensão do certificado de pesca, de licenças e proibição do exercício da pesca, previstas nas alíneas d, e), f) e g) do número anterior às infracções descritas nos artigos 33.º e 34.º do presente Diploma, conforme o caso, de harmonia com a natureza, objecto da infracção e respectivo autor ou responsável.
  1. Nos termos do artigo 243.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos, a competência para aplicação de multas e medidas acessórias cabe:
    • a)- Ao Ministro competente, pessoalmente ou por delegação de poderes, aplicar as multas e medidas acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca industrial e de investigação científica;
    • b)- Ao titular dos Serviços de Fiscalização e Inspecção do Ministério competente aplicar as multas e medidas acessórias por infracções cometidas no exercício da pesca semi-industrial, artesanal, recreativa, desportiva e de subsistência, competência que pode delegar nos respectivos directores provinciais.
  2. O Ministro da Agricultura e Pescas pode, para efeitos do disposto no número anterior, avocar qualquer processo administrativo de transgressão.

Artigo 39.º (Reincidência)

  1. Considera-se reincidência toda a situação que ocorre nos 12 meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual ou do mesmo tipo e com gravidade.
  2. Em caso de reincidência os limites mínimos e máximo das multas e das medidas acessórias aplicáveis são aumentados para o dobro.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Orientações à Investigação e à Gestão)

Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:

  • a)- Ao IPA e ao SNFPA a elaboração de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com as administrações locais;
  • b)- Ao INIPM a melhoria do Programa Nacional de Amostragem Biológica das espécies de crustáceos;
  • c)- Ao SNFPA e ao INIPM o acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas ao Sul de Angola, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
  • d)- À Direcção Nacional de Infra-Estruturas (DNI) o acompanhamento e verificação da implementação dos sistemas de gestão de segurança alimentar HACCP (Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo) e Rastreabilidade na Indústria Pesqueira e Salineira, de forma a garantir a saúde do consumidor;
  • e)- Ao SNFPA e ao INIPM o acompanhamento da pesca do atum costeiro e do atum do alto;
  • f)- À melhoria e reforço do Plano de Recolha de Dados da Pesca, Aquicultura e do Sal, instruindo aos armadores, aquicultores e salineiros o preenchimento adequado dos diários de bordo (com inclusão das horas, dias e áreas de pesca) e os mapas de produção;
  • g)- Continuação de estudos a serem realizados pelo INIPM, que permitam a interligação do conhecimento dos factores ambientais à dinâmica dos recursos pesqueiros;
  • h)- À inclusão de um programa de educação ambiental que trate das florações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública;
  • i)- À caracterização das artes de pesca e o respectivo censo, pelo IPA e pelo INIPM;
  • j)- À continuação da realização de cruzeiros de avaliação do caranguejo de profundidade, pelo INIPM com apoio da indústria pesqueira ao longo da costa angolana;
  • k)- À realização de estudo de impacto do esforço da pesca artesanal na dinâmica dos Recursos Pesqueiros, pelo INIPM e pelo IPA;
  • l)- Ao mapeamento das áreas reservadas para a produção de sal pela DNI;
  • m)- À definição de pontos de embarque e desembarque da actividade de pesca artesanal.

ANEXO I

A que se refere o artigo 5.º do presente Diploma

ANEXO II

A que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do presente Diploma

ANEXO III

A que se refere o n.º 3 do artigo 20.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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