Decreto Presidencial n.º 68/22 de 16 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/22 de 16 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 16 de Março de 2022 (Pág. 2077)
Assunto
Aprova a extinção da Empresa Pública denominada Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, Unidade Económica Estatal - EDECINE, U.E.E. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 13/19, de 15 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada EDECINE, U.E.E. - Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, constituída através do Decreto n.º 35/79, de 15 de Fevereiro, em virtude de incumprimento do objectivo social deixado, não revelando, deste modo, existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada (EDECINE, U.E.E.) Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, Unidade Económica Estatal.
Artigo 2.º (Liquidação)
- O património da empresa deve ser liquidado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.
- É constituída como entidade liquidatária da EDECINE,U.E.E. o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).
Artigo 3.º (Comissão Técnica)
Caso se revele necessário, pode ser constituída por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Cultura, e Empresarial Público, Comissão Técnica de apoio ao IGAPE na execução da liquidação.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente Despacho Presidencial n.º 13/19, de 15 de Janeiro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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