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Decreto Presidencial n.º 68/22 de 16 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 68/22 de 16 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 16 de Março de 2022 (Pág. 2077)

Assunto

Aprova a extinção da Empresa Pública denominada Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, Unidade Económica Estatal - EDECINE, U.E.E. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 13/19, de 15 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada EDECINE, U.E.E. - Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, constituída através do Decreto n.º 35/79, de 15 de Fevereiro, em virtude de incumprimento do objectivo social deixado, não revelando, deste modo, existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada (EDECINE, U.E.E.) Empresa Distribuidora e Exibidora de Cinema, Unidade Económica Estatal.

Artigo 2.º (Liquidação)

  1. O património da empresa deve ser liquidado no prazo máximo de 2 (dois) anos contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.
  2. É constituída como entidade liquidatária da EDECINE,U.E.E. o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).

Artigo 3.º (Comissão Técnica)

Caso se revele necessário, pode ser constituída por Despacho dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Cultura, e Empresarial Público, Comissão Técnica de apoio ao IGAPE na execução da liquidação.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente Despacho Presidencial n.º 13/19, de 15 de Janeiro.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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