Decreto Presidencial n.º 67/22 de 16 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 67/22 de 16 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 47 de 16 de Março de 2022 (Pág. 2076)
Assunto
Aprova a isenção de vistos aos cidadãos nacionais da República do Ruanda, titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Oficial e Ordinários, que pretendam entrar em território nacional em visita oficial, visita familiar, férias, realização de negócios e trânsito. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o ponto 1.6 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 150/18, de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro, estabeleceu a isenção de visto de turismo aos cidadãos nacionais da República do Ruanda: Tendo em conta que o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio - sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, confere faculdade ao Governo para estabelecer unilateralmente a isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano: Considerando que o actual regime de vistos de 2019 da República do Ruanda isenta os cidadãos angolanos dos vistos de entrada em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinário, em homenagem ao princípio da reciprocidade, bem como no âmbito das excelentes relações existentes entre os dois países: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio - sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a isenção de visto aos cidadãos nacionais da República do Ruanda titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Oficial e Ordinário, que pretendam entrar em território nacional em visita oficial, visita familiar, férias, realização de negócios e trânsito.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma não se aplica a cidadãos nacionais da República do Ruanda que pretendam entrar em território nacional para o exercício de actividade profissional subordinada ou independente, permanência temporária, estudo, tratamento médico ou fixação de residência.
- Os cidadãos que pretendam entrar para um dos objectivos previstos no número anterior devem requerer visto na Missão Diplomática ou Posto Consular de Angola no País de origem ou de residência habitual.
Artigo 3.º (Duração da Permanência)
Os cidadãos nacionais da República do Ruanda estão autorizados a permanecer em território nacional por 30 dias, prorrogáveis por duas vezes sempre que razões atendíveis o justifiquem, não devendo, contudo, a totalidade de permanência ultrapassar os 90 dias por ano.
Artigo 4.º (Recusa de Entrada)
O regime previsto no presente Diploma não exclui o direito de ser recusada a entrada de pessoas não admissível em território nacional, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Formalidades Migratórias)
A isenção de vistos não dispensa o cumprimento das formalidades migratórias nos postos de fronteira, podendo a entrada ser recusada sempre que o objectivo da viagem for diferente das finalidades enumeradas no artigo 1.º deste Decreto Presidencial.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o ponto 1.6 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 150/18, de 19 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.º 56/18, de 20 de Fevereiro.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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