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Decreto Presidencial n.º 64/22 de 25 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 64/22 de 25 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 38 de 25 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1883)

Assunto

Actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 31/22, de 31 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a redução do impacto da pandemia da COVID-19 no País: Convindo dar continuidade ao processo prudente e gradual de retorno às normais actividades sociais e económicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.

Artigo 3.º (Vigência)

  1. As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 31 de Março de 2022.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.

Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
  2. A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
  3. Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
  4. Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.

Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)

  1. Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
  2. As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 6.º (Recomendação Cívica)

  1. É recomendado a todos os cidadãos a adopção de um comportamento cívico, responsável e ordeiro, cumprindo, com especial rigor, as medidas de prevenção consagradas no presente Diploma.
  2. Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.
  3. Para facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.

Artigo 7.º (Certificado de Vacinação)

  1. A todos os cidadãos vacinados, com dose completa, contra o vírus SARS-CoV-2, é emitido um certificado de vacinação, cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde.
  2. A emissão do certificado de vacinação, previsto no número anterior, é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação emitidos por Estados estrangeiros nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.

Artigo 8.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)

  1. É obrigatória a apresentação de certificado de vacinação que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos seguintes casos:
    • a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos sectores da educação, da saúde e das forças de defesa e segurança;
    • b)- Nas viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do país;
    • c)- Nas viagens interprovinciais em transportes colectivos e privados;
    • d)- Nos serviços de moto-táxi, por parte do condutor e do passageiro;
    • e)- Nos transportes colectivos urbanos e interurbanos, por parte do motorista e assistentes;
    • f)- No acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados, por parte dos funcionários, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes;
    • g)- No acesso aos serviços privados, por parte dos responsáveis, trabalhadores e visitantes;
    • h)- No acesso a estabelecimentos de educação e ensino, por parte do pessoal docente e administrativo;
    • i)- No acesso a restaurantes e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
    • j)- No acesso aos estabelecimentos comerciais, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
    • k)- No acesso a clubes navais e marinas;
    • l)- No acesso aos recintos desportivos, por parte de todos os intervenientes;
    • m)- No acesso a salões de beleza, barbearias e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
    • n)- No acesso a salões de festas e similares;
    • o)- No acesso aos locais de culto por parte de todos os intervenientes;
    • p)- No acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
    • q)- No acesso a museus, monumentos e similares;
    • r)- No acesso a cinemas, teatros, casinos e salas de jogos;
    • s)- No acesso aos ginásios;
    • t)- No acesso a actividades e reuniões em espaço fechado e aberto;
    • u)- No acesso a espectáculos musicais, casas de diversão nocturna e similares por parte de todos os intervenientes;
    • v)- No acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares.
  2. A obrigação de apresentação de certificado de vacinação, estatuída no presente artigo, pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 48 horas antes.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é especialmente recomendada a apresentação de certificado de vacinação por parte dos menores com idade igual ou superior a 12 anos, sempre que aplicável.
  4. Os responsáveis pela gestão das instituições, estabelecimentos e serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo devem assegurar o seu cumprimento, sendo a inobservância sancionada por multa, que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outros tipos de responsabilidade.
  5. Os gestores públicos estão obrigados à fiscalização rigorosa do previsto no presente artigo, sendo o incumprimento passível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.

Artigo 9.º (Testagem Regular)

  1. Como medida de reforço da protecção da saúde pública, as farmácias e laboratórios de análise clínica, devidamente certificados pelo Ministério da Saúde, estão autorizados a realizar testes do vírus SARS-CoV-2.
  2. As condições de certificação das farmácias e laboratórios de análise clínica são estabelecidas por acto próprio do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º (Abertura e Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. É autorizada a reabertura das fronteiras da República de Angola, sendo livres as entradas e saídas do território nacional, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional, as entradas e saídas do território estão sujeitas a controlo sanitário.
  3. O controlo sanitário a que se refere o número anterior é realizado através da apresentação de teste do vírus SARS-CoV-2, de tipo RT-PCR, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, de entrada ou saída, sem prejuízo de outros tipos de controlo determinados pelas autoridades sanitárias.

Artigo 11.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal)

  1. Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário.
  2. As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2.
  3. As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
  4. Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 12.º (Transladação de Cadáveres)

É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.

Artigo 13.º (Voos Regulares)

Sem prejuízo de outras regras específicas estabelecidas no presente Diploma, para embarque nos voos domésticos é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.

Artigo 14.º (Quarentena)

  1. Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 7 (sete) dias.
  2. Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 7 (sete) dias, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
  3. Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar, nos termos dos números anteriores, assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  4. Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado a partir do sétimo dia após o início da quarentena domiciliar.
  5. Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
  6. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
  7. Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.

Artigo 15.º (Dispensa de Quarentena em caso de Imunização)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de certificado de vacinação contra a COVID-19 e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.

Artigo 16.º (Isolamento)

  1. Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
  2. Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
  3. Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
  4. Estão ainda sujeitos a isolamento institucional os cidadãos que testem positivo ao SARS-CoV-2 e que estejam em estado crítico ou grave.
  5. Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
  6. A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa, que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 17.º (Comparticipação nos Testes)

  1. A realização de teste do vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
  2. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.

Artigo 18.º (Protecção especial de Cidadãos Vulneráveis)

  1. Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
    • a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
    • b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
    • c)- Gestantes.
  2. Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial.
  3. Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
  4. Enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, as instituições públicas e privadas devem criar as condições necessárias para a promoção do teletrabalho.
  5. Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.

CAPÍTULO II MEDIDAS

Artigo 19.º (Serviços Públicos e Privados)

  1. Os serviços públicos administrativos funcionam no horário normal, permitido por lei ou por regulamento, com a totalidade da força de trabalho.
  2. Os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam no horário normal, permitido por lei ou por regulamento, com a totalidade da força de trabalho.
  3. Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.

Artigo 20.º (Estabelecimentos de Ensino)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de regras específicas definidas neste Decreto Presidencial ou em Diploma específico, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
    • a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
    • b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
    • c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
    • d)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
  3. É autorizada a retoma das actividades desportivas escolares.
  4. É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino devem, sempre que possível, privilegiar os meios de ensino à distância.
  6. Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.

Artigo 21.º (Instituições de Ensino de Estados Estrangeiros e Escolas Internacionais)

  1. Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nas instituições de ensino de Estados estrangeiros e nas escolas internacionais, em todos os níveis de ensino.
  2. Sem prejuízo de outras regras fixadas no presente Decreto Presidencial ou em Diploma específico, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais funcionam, nos seguintes termos:
    • a)- Obediência a calendário escolar próprio;
    • b)- Autonomia funcional na determinação do modelo de reinício das aulas e distribuição das classes;
    • c)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
    • d)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis pelas autoridades sanitárias, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
    • e)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
  3. É autorizada a retoma das actividades desportivas escolares.
  4. É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  5. Sem prejuízo da autonomia funcional prevista na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, as instituições de ensino de Estados estrangeiros e as escolas internacionais têm o dever de diálogo permanente com as instituições responsáveis pelo Sector da Educação e com as autoridades sanitárias, devendo, especialmente, comunicar sobre todas as alterações ocorridas na actividade lectiva.

Artigo 22.º (Prática Desportiva Federada)

  1. É permitida a prática desportiva federada, em todos os escalões etários, nos seguintes termos:
    • a)- Com a presença de até 75% do público;
    • b)- Obrigação de apresentação de certificado de vacinação no acesso aos recintos desportivos por parte de todos os intervenientes;
    • c)- Testagem obrigatória do vírus SARS-CoV-2 por parte de todos os agentes intervenientes no evento desportivo, realizada até duas horas antes da competição, válida por 7 dias;
    • d)- Uso obrigatório de máscara facial, observância de distanciamento físico e das demais regras de bios-segurança, sem prejuízo de outras determinadas pelos Departamentos Ministeriais competentes.
  2. Estão incluídas na autorização prevista no número anterior as modalidades de combate e luta com observância obrigatória das regras gerais e especiais de biossegurança.
  3. A testagem referida no n.º 1 é da responsabilidade das instituições intervenientes no evento desportivo.
  4. Por acto conjunto dos Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos são definidos os modelos especiais de confinamento a que estão sujeitas as equipas desportivas, incluindo a possibilidade de realização de confinamento em bolha desportiva.
  5. Ao ente responsável pela organização da competição compete tomar as medidas necessárias com vista à observância do disposto no n.º 1, sob pena de aplicação de multa que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 23.º (Prática Desportiva Recreativa)

  1. A prática desportiva recreativa individual ou colectiva, em espaços abertos ou fechados, pode ser realizada todos os dias da semana, com a observância do distanciamento físico entre os participantes.
  2. Na realização de prática desportiva não é obrigatório o uso de máscara facial.
  3. Mantêm-se abertos os ginásios de acesso ao público e equiparados.
  4. Os ginásios referidos no número anterior funcionam com observância do distanciamento físico entre os praticantes, devendo ser feita higienização regular dos espaços e dos equipamentos e observadas as demais regras de biossegurança.
  5. A violação do disposto no número anterior é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil kwanzas).

Artigo 24.º (Comércio de Bens e Serviços)

  1. O exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral, incluindo nas cantinas e similares, pode ser realizado no horário normal, permitido por lei ou por regulamento, observadas as regras de biossegurança e de distanciamento físico, devendo ainda ser adoptada a regra de controlo da temperatura no acesso e a instalação de pontos de higienização das mãos à entrada e no interior das instalações.
  2. As actividades previstas no número anterior funcionam com a totalidade da força de trabalho e de clientes no interior do estabelecimento.
  3. A violação das obrigações impostas no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  4. Sempre que as autoridades de ordem pública tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, nos termos da lei.

Artigo 25.º (Restaurantes e Similares)

  1. Os restaurantes e similares funcionam com a totalidade da força de trabalho, no horário normal permitido por lei ou por regulamento, para atendimento no local, take-away e serviço de entregas, com observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico entre os clientes.
  2. A violação das obrigações impostas no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
  3. Sempre que as Forças de Ordem e Segurança tiverem conhecimento das infracções ao disposto no presente artigo, podem determinar o encerramento temporário do estabelecimento, por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção.

Artigo 26.º (Mercados e Venda Ambulante)

  1. Mantém-se o funcionamento dos mercados públicos e dos mercados de artesanato, bem como da venda ambulante, segundo as regras definidas pelas autoridades locais.
  2. Para os vendedores e compradores nos mercados é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, verificando-se incumprimento reiterado das medidas de biossegurança nos mercados públicos e de artesanato, os órgãos da Administração Municipal podem ordenar o encerramento temporário compulsivo dos mesmos, sem aviso prévio.
  4. Os órgãos competentes da administração local devem criar as condições para a higienização regular dos mercados.
  5. A violação do disposto no n.º 2 dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).

Artigo 27.º (Actividades e Reuniões)

  1. Nas actividades e reuniões realizadas em espaço fechado é obrigatório o uso da máscara facial e a observância das medidas de biossegurança e de distanciamento físico.
  2. As actividades e reuniões realizadas em espaço aberto devem observar o distanciamento físico mínimo de 2 m (dois metros) entre os participantes e ser realizadas em espaço delimitado, devendo os organizadores assegurar a disponibilidade de máscara facial e o cumprimento das medidas de biossegurança.
  3. O disposto no número anterior aplica-se às actividades políticas e cívicas massivas realizadas na via pública.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as actividades políticas e cívicas massivas não podem ter carácter ambulante, devendo ser circunscritas a local determinado.
  5. Nos casos previstos nos números anteriores, recomenda-se que os eventos levem o mínimo necessário de tempo, com vista a reduzir o período de exposição das pessoas e, sempre que possível, se opte por meios digitais de comunicação.
  6. A violação do disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas) e os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas).
  7. A multa pela infracção prevista no número anterior é da responsabilidade do promotor do evento.

Artigo 28.º (Actividades Recreativas, Culturais e de Lazer na via Pública ou em espaço Público)

  1. Os museus, monumentos e similares, bem como as bibliotecas e mediatecas funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  2. Os cinemas e teatros funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  3. Os casinos e salas de jogos funcionam no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  4. Mantém-se permitida a realização de feiras de cultura e arte, bem como de exposições de moda ou similares, em espaços públicos ou privados, no horário normal permitido por lei ou por regulamento, sendo obrigatório o uso de máscara facial e a observância das regras de biossegurança e de distanciamento físico.
  5. É permitido o funcionamento de espectáculos de música e clubes de diversão nocturna, no horário normal permitido por lei ou por regulamento, nos seguintes termos:
    • a)- Realizados em salas fechadas;
    • b)- Entrada sujeita à apresentação de certificado de vacinação que ateste imunização completa ou de teste, com resultado negativo, realizado até 48 horas antes;
    • c)- Uso obrigatório de máscara facial.
  6. Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, e sem prejuízo da multa aplicável, os órgãos competentes determinam o encerramento compulsivo dos estabelecimentos por um período entre os 30 e os 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, podendo a desobediência originar crime, nos termos do artigo 42.º do presente Diploma, e determinar a apreensão definitiva dos respectivos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
  7. As violações ao disposto no n.º 5 do presente artigo são sancionadas com multas que variam entre os Kz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas) e os Kz: 800.000,00 (oitocentos mil Kwanzas).

Artigo 29.º (Actividades Religiosas)

  1. É permitida a realização de actividades religiosas todos os dias da semana.
  2. Sem prejuízo das regras específicas fixadas pelos Departamentos Ministeriais competentes, as actividades religiosas funcionam nos seguintes termos:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- Distanciamento físico durante as celebrações;
    • c)- Colocação de recipientes para oferta em pontos de fácil acesso, devendo os fiéis deslocar-se ao respectivo local observando o devido distanciamento físico;
    • d)- Desinfecção e ventilação regular dos lugares de culto.
  3. Com vista a evitar o confinamento prolongado de fiéis nos lugares de culto, reduzindo o risco de exposição, é recomendado que as celebrações em espaço fechado tenham uma duração máxima de duas horas.
  4. As autorizações previstas no presente artigo são circunscritas às entidades religiosas legalmente reconhecidas e que possuam condições de biossegurança para a realização das celebrações.
  5. As celebrações religiosas devem ser realizadas em espaço aberto sempre que o local de culto não ofereça condições para suficiente ventilação e para distanciamento físico entre os fiéis, mediante autorização das autoridades locais competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio, não devendo, em caso algum, exceder o limite de 500 pessoas.
  6. A violação do disposto no presente artigo pode dar lugar à suspensão, interdição ou encerramento das actividades, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 12/19, de 14 de Maio.

Artigo 30.º (Ajuntamentos)

  1. São permitidos ajuntamentos de carácter festivo em salões de festas e similares, nos seguintes termos:
    • a)- Realizados em espaços fechados;
    • b)- Entrada sujeita à apresentação de certificado de vacinação que ateste imunização completa ou de teste, com resultado negativo, realizado até 48 horas antes.
  2. A violação do disposto no número anterior dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) e os Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas), ao encerramento compulsivo do estabelecimento por um período entre 30 e 90 dias, calculados em função da gravidade da infracção, havendo apreensão definitiva dos bens e equipamentos e posterior comercialização em hasta pública nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro.
  3. São individualmente responsáveis pelo pagamento das multas previstas no número anterior, os proprietários ou responsáveis dos locais onde estes se realizem.

Artigo 31.º (Bebidas Alcoólicas)

  1. É interdita a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
  2. É interdito o consumo de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniência dos postos de abastecimento de combustível e similares.
  3. A infracção ao disposto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) para o comprador, e entre os Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil kwanzas) e os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil kwanzas) para o vendedor.

Artigo 32.º (Cerimónias Fúnebres)

  1. As cerimónias fúnebres realizam-se no período compreendido entre as 8h00 e as 13h00, obedecendo às regras de biossegurança e distanciamento físico.
  2. Nos funerais de pessoas que tenham como causa de morte a COVID-19 são permitidos até 20 participantes, sem prejuízo de outras regras definidas pelas autoridades sanitárias, devendo os funerais realizar-se apenas no período da tarde.
  3. Nas cerimónias fúnebres realizadas nos termos do disposto nos números anteriores é obrigatório o uso de máscara facial e a observância do distanciamento físico, sendo vedado o acesso ao cemitério por parte de pessoas sem máscara facial.

Artigo 33.º (Transportes Colectivos de Pessoas e Bens)

  1. Os transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais de passageiros, públicos e privados, funcionam nos seguintes termos:
    • a)- Uso obrigatório de máscara facial;
    • b)- Controlo aleatório das autoridades para verificação dos documentos sanitários;
    • c)- Observação das demais regras de biossegurança.
  2. As empresas que prestem os serviços previstos no número anterior devem adequar a sua força de trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços, e realizar a higienização e desinfecção regular dos veículos.
  3. Sem prejuízo de poder dar lugar à apreensão do veículo e à suspensão da respectiva licença quando aplicável, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).
  4. Sem prejuízo da livre circulação interprovincial, as autoridades competentes podem estabelecer controlos sanitários nas entradas e saídas das províncias e nos postos fronteiriços com países vizinhos para fiscalização da obrigatoriedade de apresentação de certificado de vacinação ou do teste, com resultado negativo, realizado até 48 horas antes.

Artigo 34.º (Moto-táxi)

  1. Nos serviços de moto-táxi é obrigatório o uso de máscara facial para o passageiro e o condutor.
  2. A violação do previsto no presente artigo é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) e os Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas).

Artigo 35.º (Praias, Piscinas e Marinas)

  1. A partir do dia 5 de Março de 2022 é autorizado o regresso gradual do acesso às praias, piscinas de acesso ao público e demais zonas balneares, nos seguintes termos:
    • a)- Acesso mediante apresentação de certificado de vacinação;
    • b)- Controlo regular por parte das autoridades de ordem pública.
  2. Mantém-se permitido o acesso aos clubes navais e marinas para fins desportivos, bem como a utilização de embarcações para fins recreativos.
  3. O acesso aos clubes navais e marinas está condicionado à apresentação de certificado de vacinação que ateste a imunização completa.
  4. A violação do previsto no número anterior é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) e os Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas).

CAPÍTULO III INFRACÇÕES

Artigo 36.º (Multas)

  1. A determinação do valor da multa aplicável, nos casos previstos no presente Diploma, varia consoante o tipo de infracção, a culpa, o benefício e a capacidade económica do agente.
  2. O disposto no presente Diploma não prejudica a responsabilidade civil do infractor.

Artigo 37.º (Processamento das multas)

As multas decorrentes de penalização por violação das medidas previstas no presente Diploma podem ser processadas e cobradas por qualquer instrumento destinado a possibilitar a sua recolha para a Conta Única do Tesouro Nacional.

Artigo 38.º (Receita das Multas)

  1. A totalidade da receita resultante das multas aplicadas por violação das medidas previstas no presente Diploma reverte a favor da província onde a mesma é aplicada, devendo ser exclusivamente destinada à melhoria das suas condições de biossegurança.
  2. A receita referida no número anterior é disponibilizada aos Governos Provinciais a título de quota financeira.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas assegurar a operacionalização técnica do pagamento das multas referidas no número anterior.

Artigo 39.º (Fiscalização)

  1. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no presente Diploma, incluindo a aplicação de multas, é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e fiscalização legalmente competentes, que devem velar pelo reforço do cumprimento estrito do disposto no presente Diploma utilizando todos os meios legalmente admissíveis.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, as autoridades de ordem pública podem determinar as medidas que se revelem necessárias para o cumprimento do disposto no presente Diploma, incluindo o encerramento compulsivo de estabelecimentos comerciais, mercados, restaurantes e similares.
  3. O encerramento compulsivo previsto no número anterior pode ser realizado mesmo depois de consumada a infracção, desde que as autoridades de ordem pública tenham conhecimento por qualquer meio de prova disponível.

Artigo 40.º (Falsas Declarações)

As informações falsas prestadas nos casos das situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 3 do artigo 14.º do presente Diploma são sancionadas nos termos gerais da Lei Penal.

Artigo 41.º (Desobediência)

A resistência ao cumprimento das medidas previstas no presente Decreto Presidencial constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 42.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo não previsto no presente Diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que não contrariem o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 43.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 31/22, de 31 de Janeiro.

Artigo 44.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 45.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (0h00) do dia 1 de Março de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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