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Decreto Presidencial n.º 62/22 de 22 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/22 de 22 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 35 de 22 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1853)

Assunto

Aprova a extinção da Empresa de Têxteis de Angola, Unidade Económica Estatal - ENTEX- U.E.E. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, o Decreto Presidencial n.º 86/15, de 5 de Maio, e a alínea d) do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 12/03, de 3 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando que por Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, do Conselho de Ministros, foi criada a Empresa Têxteis de Angola (ENTEX-U.E.E.), cujo objecto era o fabrico de fios, tecido e fibras naturais ou sintéticas, podendo ainda exercer actividades complementares ou conexas ou de aproveitamento de equipamentos instalados, nomeadamente o fabrico de redes de pesca, calçado de lona, impermeabilização de tecidos, artefactos de borracha e de plástico: Tendo em conta que o referido Diploma incorporou no Fundo de Constituição da Unidade Económica Estatal os bens, valores e direitos considerados necessários para a sua actividade e resultantes do confisco das empresas: TEXTANG - Sociedade Têxtil de Angola, S.A.R.L., FIANGOL - Fiação de Angola, S.A.R.L., SATEC - Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S.A.R.L., FIB - Fábrica Imperial de Borrachas, Limitada, FACOBANG - Fábrica de Cobertores de Angola, S.A.R.L. e INFRAMA - Indústria de Francisco Macambira, Limitada: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

  1. É aprovada a extinção da Unidade Económica Estatal, adiante designada Empresa de Têxteis de Angola (ENTEX-U.E.E.).
  2. Nos termos do n.º 1 do presente artigo ficam excluídas as unidades de produção Complexo Têxtil Comandante Bula, ex-SATEC - Sociedade Angolana de Tecidos Estampados, S.A.R.L. e o Complexo Têxtil Nelito Soares, ex-INFRAMA - Indústria de Francisco Macambira, Limitada.

Artigo 2.º (Liquidação)

  1. O património dos complexos TEXTANG I, FIANGOL e FACOBANG devem ser liquidados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é designado como entidade liquidatária.
  3. Os credores do património liquidatário devem reclamar os seus créditos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Comissão Técnica)

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio podem, caso se revele necessário, constituir, por Despacho Conjunto, Comissões Técnicas de Apoio ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE na execução dos processos de liquidação.

Artigo 4.º (Revogação)

As normas e actos que contrariam as disposições do presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 208/80, de 6 de Dezembro, o Decreto Presidencial n.º 86/15, de 5 de Maio, e a alínea d) do artigo 1.º do Despacho Conjunto n.º 12/03, de 3 de Março, são revogados.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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