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Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 54/22 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 17 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1794)

Assunto

Fixa o montante de Kz: 32.181,15, como o Salário Mínimo Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 89/19, de 21 de Março.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à fixação dos valores do Salário Mínimo Nacional garantido único e o montante do salário mínimo por grandes agrupamentos económicos, conforme o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 161.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Montante do Salário Mínimo Nacional Garantido Único)

É fixado o montante de Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos) como o Salário Mínimo Nacional garantido único.

Artigo 2.º (Montante do Salário Mínimo por Grandes Agrupamentos Económicos)

Os salários mínimos por agrupamentos económicos são fixados nos seguintes montantes:

  • a)- Agrupamentos do Comércio e da Indústria Extractiva - Kz: 48.271,73 (quarenta e oito mil, duzentos e setenta e um Kwanzas e setenta e três cêntimos);
    • b)- Agrupamentos dos Transportes, dos Serviços e da Indústria Transformadora - Kz: 40.226,44 (quarenta mil, duzentos e vinte e seis Kwanzas e quarenta e quatro cêntimos);
    • c)- Agrupamento da Agricultura - Kz: 32.181,15 (trinta e dois mil, cento e oitenta e um Kwanzas e quinze cêntimos).

Artigo 3.º (Possibilidade de Redução do Salário Mínimo Nacional)

  1. As empresas dos Sectores da Agricultura e da Indústria Transformadora podem estabelecer salários abaixo do Salário Mínimo Nacional, desde que comprovem documentalmente a impossibilidade de efectuarem o pagamento dos valores fixados por lei.
  2. A autorização para redução do montante do Salário Mínimo Nacional dos sectores referenciados no n.º 1 do presente artigo é da competência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Trabalho.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 89/19, de 21 de Março.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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