Decreto Presidencial n.º 53/22 de 17 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/22 de 17 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 17 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1793)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 15.º e 16.º e o aditamento do artigo 16-A ao Regulamento das Organizações Não Governamentais, aprovado através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê, em matéria de registo das Organizações Não Governamentais, a eliminação de vários requisitos, bem como a inscrição oficiosa dos dados do registo ao organismo competente em matéria de estatística: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração dos artigos 15.º e 16.º do Regulamento das Organizações Não Governamentais, aprovado através do Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 15.º (Inscrição das ONG no Ministério das Relações Exteriores)1. [...]:
- a) Revogado;
- b) Revogado;
- c) [...];
- d) [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 16.º (Inscrição das ONG Nacionais) 1. A Inscrição das Organizações Não Governamentais nacionais no órgão competente deve ser feita mediante a apresentação dos documentos seguintes:
- a) [...];
- b) Revogado;
- c) [...];
- d) [...];
- e) [...].
- [...].
- [...].
Artigo 2.º (Aditamento)
Ao Decreto n.º 84/02, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento das Organizações Não Governamentais é aditado o artigo 16.º-A, com a redacção seguinte: «ARTIGO 16.º-A (Registo Estatístico Oficioso) O registo estatístico das Organizações Não Governamentais é oficioso, devendo o Departamento Ministerial responsável pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher remeter os respectivos dados ao Instituto Nacional de Estatística».
Artigo 3.º (Eliminação de Requisitos)
- Para efeitos de inscrição e registo das Organizações Não Governamentais, é eliminada a exigência dos documentos seguintes:
- a)- Certidão de Registo emitida pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
- b)- Certificado de Registo Estatístico;
- c)- Cópia autenticada do Estatuto da ONG publicado em Diário da República;
- d)- Curriculum Vitae dos titulares dos órgãos sociais da Organização.
- O disposto no número anterior é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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