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Decreto Presidencial n.º 52/22 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 52/22 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 17 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1791)

Assunto

Regula o Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o teletrabalho representa uma das formas de organização do tempo e do espaço de trabalho que dota as empresas de maior produtividade, flexibiliza a prestação de serviços e desmaterializa o exercício da actividade económica: Havendo a necessidade de se estabelecer o seu regime jurídico, bem como a protecção dos trabalhadores que se encontrem em situações que exigem o teletrabalho: Atendendo o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula o Exercício da Actividade Laboral em Regime de Teletrabalho.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se às entidades abrangidas pela Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares.
  2. Enquanto não for aprovada legislação específica, e desde que não seja incompatível com a sua natureza, o presente Diploma é de aplicação subsidiária para os funcionários públicos e agentes administrativos.

CAPÍTULO II CONTRATO DE TELETRABALHO

Artigo 3.º (Noção de Teletrabalho)

O teletrabalho corresponde à prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através de recurso a tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 4.º (Modalidades do Teletrabalho)

A actividade em regime de teletrabalho, salvaguardadas todas as questões de segurança e privacidade, pode ser exercida numa das seguintes modalidades:

  • a)- «Teletrabalho Domiciliário» - aquele em que o trabalhador presta a sua actividade no seu próprio domicílio;
  • b)- «Teletrabalho em Escritório Satélite» - aquele em que o trabalhador presta a actividade num local que é externo quer ao seu domicílio quer às instalações principais da entidade empregadora, e no qual podem trabalhar vários outros trabalhadores do mesmo empregador;
  • c)- «Teletrabalho em Centro de Trabalho Comunitário» - quando o trabalhador presta a actividade numa estrutura comum a várias organizações ou profissionais, partilhada por trabalhadores vinculados a várias entidades empregadoras e até trabalhadores independentes;
  • d)- «Teletrabalho Nómada» - sempre que o trabalhador presta a actividade em qualquer local externo às instalações principais da entidade empregadora, que não está previamente designado nem é fixo.

Artigo 5.º (Constituição)

  1. Por iniciativa de qualquer das partes, a actividade em regime de teletrabalho pode ser exercida por um trabalhador já pertencente ou não ao quadro da empresa, mediante a celebração de acordo entre as partes ou contrato de teletrabalho, caso não exista um vínculo laboral prévio.
  2. Desde que seja compatível com a realização da prestação e a entidade disponha de meios para o efeito, o trabalhador tem o direito a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho se:
    • a)- For mulher grávida com a situação de saúde atendível;
    • b)- Tiver a seu cargo o cuidado, individual ou compartilhado, de um menor de 5 (cinco) anos de idade ou pessoa com necessidades especiais dependente com deficiência ou incapacidade atestada igual ou superior a 60%;
    • c)- Tiver um estado de saúde incompatível com o trabalho presencial, desde que provado por documento emitido por médico;
    • d)- For decretado Estado de Necessidade Constitucional.
  3. Nas situações referidas no número anterior, o empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador.

Artigo 6.º (Forma do Contrato de Teletrabalho)

  1. O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter:
    • a)- Identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
    • b)- Indicação da actividade a prestar pelo teletrabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho;
    • c)- Fixação da remuneração do teletrabalhador;
    • d)- Indicação do horário normal de trabalho;
    • e)- A actividade a exercer após o tempo daquele período, se o regime previsto para a prestação do trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração do contrato de trabalho;
    • f)- Propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como a responsabilidade pela respectiva instalação, manutenção e pelo pagamento das despesas inerentes ao consumo e utilização;
    • g)- Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como a quem este deve contactar no âmbito da prestação do trabalho.
  2. Aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos referidos no número anterior ao acordo assinado, nas situações em que pré-existe um contrato de trabalho.

Artigo 7.º (Mudança de Regime)

  1. O trabalhador pode, caso haja acordo, passar a exercer a sua prestação de trabalho de modo diverso do que vinha exercendo.
  2. A iniciativa para a mudança de regime é de qualquer das partes, caso se verifique qualquer das situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º (Instrumentos de Trabalho)

  1. A entidade empregadora deve disponibilizar ao teletrabalhador os instrumentos necessários à realização da sua prestação.
  2. Quando a disponibilização não for possível e o trabalhador assim o consentir, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador à devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Artigo 9.º (Dever de Reembolso)

A entidade empregadora deve assumir o reembolso integral de todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como directa consequência da aquisição ou uso dos instrumentos de trabalho necessários à realização da actividade laboral.

Artigo 10.º (Deveres do Trabalhador)

  1. Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho, constituem deveres do trabalhador os seguintes:
    • a)- Dar o uso adequado aos instrumentos de trabalho disponibilizados pela entidade empregadora, inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, salvo acordo em contrário;
    • b)- Observar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados, bem como deles fazer um uso prudente;
    • c)- Proteger de terceiros, designadamente de clientes, e não divulgar, quaisquer informações, dados, acessos, passwords ou outros meios, incluindo «hardware» e «software», que possam pôr em causa os interesses do empregador.
  2. O trabalhador pode ser responsabilizado, incluindo civil e disciplinarmente, pelas consequências que decorram da violação dos deveres referidos no número anterior.

Artigo 11.º (Horário de Trabalho)

  1. O teletrabalhador deve observar o horário normal de trabalho previsto na Lei Geral de Trabalho.
  2. Durante o horário de trabalho, o teletrabalhador deve estar disponível para contactos de clientes, colegas e superiores hierárquicos que com ele queiram contactar.

Artigo 12.º (Igualdade de Tratamento)

O teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nos termos da legislação vigente, incluindo a protecção contra acidentes de trabalho, doenças profissionais e garantia de subsídios.

Artigo 13.º (Privacidade do Trabalhador em Regime de Teletrabalho)

  1. O empregador deve respeitar a privacidade do trabalhador, os tempos de descanso e repouso pessoal e familiar do trabalhador, bem como garantir o direito à desconexão profissional.
  2. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas.
  3. A visita referida no número anterior só deve ter por objecto o controlo da actividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efectuada no horário de trabalho acordado, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
  4. O recurso a sistemas de vigilância deve prosseguir finalidades exclusivas de protecção de pessoas e bens no limite do estritamente necessário para a salvaguarda da privacidade e da autodeterminação informativa do trabalhador.
  5. Nos casos previstos nos números anteriores, o empregador deve informar o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios cuja utilização está sujeita à autorização da Agência de Protecção de Dados, que só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

Artigo 14.º (Cessação do Contrato de Teletrabalho)

  1. À cessação do contrato de teletrabalho aplica-se o regime previsto na Lei Geral do Trabalho.
  2. Cessado o contrato, o teletrabalhador anteriormente vinculado à empresa retoma a prestação de trabalho, nos termos acordados ou previstos no regulamento interno da empresa ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  3. O teletrabalhador referido no número anterior deve devolver os instrumentos de trabalho disponibilizados pelo empregador, após a cessação do contrato de teletrabalho.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Regime Subsidiário)

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Diploma, aplicam-se as disposições da Lei Geral do Trabalho e diplomas complementares.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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