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Decreto Presidencial n.º 51/22 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/22 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1704)

Assunto

Cria os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente, abreviadamente designados por «CIACA», e aprova o respectivo Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os direitos da criança e do adolescente constituem direitos fundamentais e prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade, que estão estes constitucionalmente obrigados a criar condições para garantir a protecção dos seus direitos, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, a protecção da sua saúde, condições de vida, educação e ensino; Havendo a necessidade de reforçar os mecanismos de implementação da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril, sobre o Julgado de Menores, iniciados com aprovação da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, garantindo a criação de condições infra-estruturais e orgânicas com carácter especializado, capazes de atender, de forma integrada e harmoniosa, as necessidades da criança em contacto com o Sistema de Justiça e em conflito com a lei; O Presidente da República Decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma cria os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente, abreviadamente designados por «CIACA» e aprova o respectivo Regulamento.
  2. Os CIACA têm por objecto garantir, em articulação com o órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil, o atendimento e acompanhamento da Criança e do Adolescente, de forma integrada e harmoniosa, de forma a garantir a sua reinserção social, quando estejam em conflito com a lei ou em contacto com o Sistema de Justiça.

Artigo 2.º (Natureza)

Os CIACA são serviços públicos multissectoriais, vocacionados para o atendimento e acompanhamento das crianças em conflito com a lei ou em contacto com o Sistema de Justiça, que funcionam junto do órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil.

Artigo 3.º (Serviços Sociais)

Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma, funcionam, nos CIACA, os serviços competentes dos seguintes Sectores da Administração do Estado:

  • a)- Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • b)- Serviços da Acção Social;
  • c)- Sector do Interior;
  • d)- Sector da Saúde;
  • e)- Sector da Educação;
  • f)- Comissão Tutelar de Menores.

Artigo 4.º (Protótipos das Infra-estruturas)

  1. As infra-estruturas para a instalação e funcionamento dos CIACA devem respeitar os protótipos das infra-estruturas definidos e aprovados conjuntamente pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e os demais órgãos previstos no artigo 3.º do pressente Diploma.
  2. Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos criar condições de infra-estruturas para a instalação e funcionamento dos Serviços Sociais referidos no número anterior, a nível nacional e junto do órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil.

Artigo 5.º (Âmbito)

  1. Os CIACA são de âmbito provincial e funcionam junto do órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil.
  2. Excepcionalmente, sempre que a demanda e o nível de litigância o justificarem, pode funcionar junto de cada Sala de Justiça Juvenil dos Tribunais de Comarca, um CIACA.

Artigo 6.º (Coordenação Geral)

A Coordenação Geral dos CIACA compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 7.º (Regime Aplicável)

Aos Serviços Sociais que integram os CIACA aplicam-se as normas em vigor na Administração Pública.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Órgãos)

  1. Os CIACA comportam os seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Coordenação;
    • b)- Administração Executiva;
    • c)- Secretariado.
  2. A título facultativo e desde que se mostre necessário em razão da complexidade dos serviços, pode o coordenador solicitar a colaboração de outras entidades de reconhecido mérito no tratamento das questões sociais inerentes à justiça juvenil.

Artigo 9.º (Coordenação)

  1. A nível provincial, os CIACA funcionam sob a Coordenação da Delegado Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. São competências do Coordenador do Centro:
    • a)- Articular, de forma unitária, todos os procedimentos de gestão, em coordenação com os serviços integrantes, e propor a aprovação das normas que se mostrar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
    • b)- Garantir a articulação com o Órgão Judicial competente em matéria de justiça juvenil;
    • c)- Elaborar relatórios semestrais de actividades e as contas respeitantes à gestão e funcionamento da coordenação, submetendo-o à apreciação da Administração Executiva;
    • d)- Criar condições para garantir a articulação de todos os intervenientes no sistema de justiça juvenil;
    • e)- Exercer os poderes de gestão administrativa e patrimonial do Centro;
    • f)- Supervisionar a actuação dos funcionários a exercerem funções nos serviços sociais, bem como assegurar o cumprimento das normas estabelecidas;
    • g)- Promover reuniões trimestrais da Administração Executiva;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O relatório referido na alínea c) do número anterior, após aprovação pela Administração Executiva, deve ser submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 10.º (Administração Executiva)

  1. À Administração Executiva compete o seguinte:
    • a)- Aprovar a organização técnica e administrativa dos serviços;
    • b)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades dos serviços, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
    • c)- Apreciar os relatórios semestrais de actividades e as contas respeitantes à gestão e funcionamento;
    • d)- Avaliar o desempenho global dos serviços;
    • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. A Administração Executiva dos CIACA é composta por 7 (sete) membros, sendo um deles o Coordenador do Centro e os restantes, os funcionários que coordenam as actividades dos serviços que integram os Centros.

Artigo 11.º (Reuniões da Administração Executiva)

  1. A Administração Executiva reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.
  2. A reunião da Administração Executiva é presidida pelo Coordenador do Centro.
  3. A convocatória para a reunião da Administração Executiva deve incluir uma ordem de trabalho assinada pelo Coordenador do Centro, devendo ser distribuída com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
  4. As decisões da Administração Executiva são tomadas por maioria simples e em situação de empate o Coordenador tem voto de qualidade.

Artigo 12.º (Deveres dos Membros da Administração Executiva)

Os membros da Administração Executiva, no âmbito das suas atribuições, devem:

  • a)- Contribuir com seu saber e experiência na implementação das actividades do Centro;
  • b)- Colaborar com outros sectores para um melhor atendimento integrado e harmonioso da criança em contacto com o Sistema de Justiça ou em conflito com a lei;
  • c)- Observar os critérios e normas estabelecidos no presente Regulamento;
  • d)- Participar das reuniões da Administração Executiva;
  • e)- Comunicar ao Coordenador do impedimento de participar na reunião e justificar a sua ausência num prazo de 48 horas ou sempre que possível em caso de força maior.

Artigo 13.º (Secretariado)

  1. A Coordenação e a Administração Executiva do Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente são apoiadas por um Secretariado.
  2. Os funcionários do Secretariado pertencem ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO PARA O ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Artigo 14.º (Procedimentos)

  1. Sem prejuízo das suas atribuições específicas, os serviços que integram os CIACA devem:
    • a)- Promover e cumprir os princípios de uma protecção efectiva dos direitos da criança no seu trabalho quotidiano, de acordo com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais;
    • b)- Capacitar os seus funcionários e colaboradores a reconhecer sinais de observação, de preocupação e de intervenção imediata no que diz respeito a prováveis situações de violência sexual, maus tratos, conflito com a lei, negligência e abandono e de contacto com substâncias psicoactivas, bem como a capacidade para agir convenientemente;
    • c)- Ter a capacidade de reconhecer situações, atitudes e comportamentos que conduzem à vitimização da criança e adoptar estratégias e acções adequadas;
    • d)- Capacitar os funcionários e colaboradores a diferenciar em qualidade a criança que entra em contacto com o Sistema de Justiça;
    • e)- Encaminhar, através de expediente completo e ordenado, os casos de crianças possivelmente vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade, bem como de crianças em contacto com o Sistema de Justiça;
    • f)- Ter conhecimento necessário para assegurar que os Sectores da Justiça e dos Direitos Humanos, do Interior, dos Serviços Sociais, da Educação e da Saúde prestem um atendimento de qualidade a estas crianças;
    • g)- Prevenir e resolver situações de violação dos direitos da criança em contexto profissionais específicos.
  2. Os Titulares dos Departamentos Ministeriais cujos serviços fazem parte dos CIACA devem conjuntamente aprovar os procedimentos operacionais padrão para o atendimento à criança e ao adolescente e o respectivo manual.

Artigo 15.º (Atendimento)

Os serviços que integram os Centros, nas suas intervenções para o atendimento à criança e ao adolescente em conflito com a lei e com o sistema judicial, devem:

  • a)- Analisar a situação geral da criança;
  • b)- Assegurar a participação da criança no processo de acesso à justiça;
  • c)- Obter a colaboração de outros actores envolvidos no Sistema de Protecção da Criança;
  • d)- Informar aos pais, tutores ou a quem tenha o menor a seu cargo, sobre os procedimentos a seguir;
  • e)- Assegurar a criança e ao adolescente o direito à saúde, à educação, à formação profissional e à reinserção familiar ou comunitária, por meio de programas e projectos de cada Sector;
  • f)- Respeitar a privacidade e a intimidade da criança em todas as fases do caso;
  • g)- Identificar as possíveis soluções e avaliar o impacto de cada solução para a criança e para o seu futuro em função do princípio do superior interesse destes;
  • h)- Tomar decisão mais apropriada para a situação da criança de forma a escolher a solução mais favorável do seu desenvolvimento.

SECÇÃO I ACOMPANHAMENTO PELOS SECTORES

Artigo 16.º (Sector de Justiça)

Os funcionários e colaboradores afectos ao Sector da Justiça, no atendimento e acompanhamento da criança e adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:

  • a)- Zelar pelo seu desenvolvimento integral, evitando situações de violência ou vulnerabilidade que os vitimizem;
  • b)- Protegê-los de forma célere, respeitando a sua honra e dignidade;
  • c)- Evitar repetições de depoimentos e comunicar na sua língua;
  • d)- Informá-los, quando tenham idade para tal, ou aos pais, tutores ou a quem tem a criança ao seu cargo, sobre os passos que devem seguir;
  • e)- Proibir qualquer tipo de contacto com o agressor e garantir apenas a presença de pessoas de confiança, durante qualquer procedimento;
  • f)- Articular com outros profissionais homólogos de outros sectores, para trabalharem em conjunto para a protecção da criança;
  • g)- Garantir a execução de medidas de protecção social e prevenção criminal;
  • h)- Evitar procedimentos burocráticos excessivos;
  • i)- Garantir que o primeiro objectivo das medidas é o de assegurar a protecção da criança ou adolescente vítima e que alegadamente se encontre em conflito com a lei;
  • j)- Assegurar que a criança ou adolescente em processo de reinserção social não seja discriminada.

Artigo 17.º (Sector do Interior)

Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial do Interior, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:

  • a)- Ter atenção aos sinais ou indícios de vulnerabilidade da criança ou do adolescente e zelar para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento;
  • b)- Não deter, em cela, a criança ou o adolescente, nem realizar interrogatórios;
  • c)- Escutar respeitosamente a opinião da criança e do adolescente e tomá-la em consideração, quando a criança quiser prestar declarações;
  • d)- Evitar a repetição de depoimentos e comunicar na língua da criança e ou adolescente;
  • e)- Informar a criança quando tenha idade para tal, pais, tutores ou quem tenham a seu cargo a criança sobre os passos que se seguem;
  • f)- Proibir qualquer tipo de contacto, mesmo que visual, com o agressor e garantir a presença de pessoas de confiança da criança durante qualquer procedimento;
  • g)- Colaborar com os actores de outros sectores para promover o bem-estar e desenvolvimento da criança;
  • h)- Solicitar o parecer psicológico ou a avaliação psicossocial;
  • i)- Investigar possíveis ocorrências de prática de violência contra a criança e identificar os responsáveis;
  • j)- Garantir que o cumprimento das medidas de privação da liberdade não comprometa os direitos da criança.

Artigo 18.º (Sector da Acção Social)

Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:

  • a)- Saber reconhecer indícios ou sinais de vulnerabilidade na criança ou no adolescente, e a partir destes, saber como agir para garantir o seu bem-estar;
  • b)- Partilhar correctamente informações sobre a criança ou o adolescente com os actores de outros sectores;
  • c)- Informar aos pais, tutores ou quem tenha a seu cargo a criança sobre os passos que se seguem;
  • d)- Realizar o inquérito social e apurar as condições de vida da criança ou do adolescente, da sua família, com vista a reduzir as suas vulnerabilidades;
  • e)- Contactar o Órgão Judicial competente ou as autoridades de investigação criminal para investigar possíveis ocorrências de prática de violência contra a criança ou o adolescente e identificar os responsáveis;
  • f)- Garantir em cada uma das suas interacções com a criança ou o adolescente, que as suas opiniões são ouvidas e respeitadas nas decisões;
  • g)- Interagir com a criança ou adolescente para determinar, em conjunto, as suas necessidades;
  • h)- Elaborar um plano de atendimento em parceria com a família, quando possível.

Artigo 19.º (Sector da Educação)

Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial da Educação, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:

  • a)- Saber reconhecer sinais de vulnerabilidade na criança ou no adolescente e a partir destes, actuar para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento;
  • b)- Partilhar correctamente informações sobre a criança ou no adolescente com outros actores de Departamentos Ministeriais;
  • c)- Contactar o Órgão Judicial competente ou as autoridades de investigação criminal para investigar possíveis situações de práticas de violência contra a criança e o adolescente em contacto com o Sistema de Justiça.

Artigo 20.º (Sector da Saúde)

Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial da Saúde, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:

  • a)- Saber reconhecer sinais de vulnerabilidade na criança ou no adolescente, a partir destes, actuar para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento;
  • b)- Colaborar para apoiar o regresso da criança ou do adolescente à sua comunidade;
  • c)- Proteger a criança ou o adolescente de todos os estereótipos que prejudiquem o seu bem-estar social.

CAPÍTULO IV GESTÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)

A gestão orçamental, financeira e patrimonial dos Centros compreende os seguintes instrumentos:

  • a)- Plano de actividade anual e plurianual;
  • b)- Relatório anual de actividades;
  • c)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.

Artigo 22.º (Receitas)

  1. As receitas dos CIACA são as provenientes do Orçamento Geral do Estado e previstas no Orçamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  2. Sem prejuízo do número anterior, os CIACA podem dispor de receitas complementares provenientes do financiamento de parceiros nacionais ou estrangeiros.

Artigo 23.º (Despesas)

  1. Constituem despesas dos CIACA:
    • a)- As que resultem de encargos decorrentes dos serviços de manutenção da infra-estrutura;
    • b)- As que resultem de encargos com equipamentos de uso comum;
    • c)- As despesas com o pessoal.
  2. As despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são asseguradas pela dotação orçamental do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
  3. As despesas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são assumidas pelo Departamento Ministerial, cujo quadro de pessoal integra o funcionário.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Gestão e Quadro do Pessoal)

  1. A gestão do pessoal afecto aos serviços que fazem parte dos Centros Integrados de Atendimento às Crianças e ao Adolescente obedece às regras em vigor na Administração Pública.
  2. O quadro de pessoal dos CIACA é o constante no anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. O quadro de pessoal referido no número anterior, pode ser alterado por Despacho Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e os demais, cujos serviços integram os Centros.
  4. O quadro de pessoal dos CIACA é preenchido por destacamento do pessoal afecto ao quadro do pessoal dos sectores, cujos serviços integram os Centros.

Artigo 25.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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