Decreto Presidencial n.º 51/22 de 15 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 51/22 de 15 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1704)
Assunto
Cria os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente, abreviadamente designados por «CIACA», e aprova o respectivo Regulamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando que os direitos da criança e do adolescente constituem direitos fundamentais e prioridade absoluta do Estado, da família e da sociedade, que estão estes constitucionalmente obrigados a criar condições para garantir a protecção dos seus direitos, o seu desenvolvimento integral e harmonioso, a protecção da sua saúde, condições de vida, educação e ensino; Havendo a necessidade de reforçar os mecanismos de implementação da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril, sobre o Julgado de Menores, iniciados com aprovação da Lei n.º 25/12, de 22 de Agosto, sobre a Protecção e Desenvolvimento Integral da Criança, garantindo a criação de condições infra-estruturais e orgânicas com carácter especializado, capazes de atender, de forma integrada e harmoniosa, as necessidades da criança em contacto com o Sistema de Justiça e em conflito com a lei; O Presidente da República Decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Diploma cria os Centros Integrados de Atendimento à Criança e ao Adolescente, abreviadamente designados por «CIACA» e aprova o respectivo Regulamento.
- Os CIACA têm por objecto garantir, em articulação com o órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil, o atendimento e acompanhamento da Criança e do Adolescente, de forma integrada e harmoniosa, de forma a garantir a sua reinserção social, quando estejam em conflito com a lei ou em contacto com o Sistema de Justiça.
Artigo 2.º (Natureza)
Os CIACA são serviços públicos multissectoriais, vocacionados para o atendimento e acompanhamento das crianças em conflito com a lei ou em contacto com o Sistema de Justiça, que funcionam junto do órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil.
Artigo 3.º (Serviços Sociais)
Para efeitos do n.º 2 do artigo 1.º do presente Diploma, funcionam, nos CIACA, os serviços competentes dos seguintes Sectores da Administração do Estado:
- a)- Sector da Justiça e dos Direitos Humanos;
- b)- Serviços da Acção Social;
- c)- Sector do Interior;
- d)- Sector da Saúde;
- e)- Sector da Educação;
- f)- Comissão Tutelar de Menores.
Artigo 4.º (Protótipos das Infra-estruturas)
- As infra-estruturas para a instalação e funcionamento dos CIACA devem respeitar os protótipos das infra-estruturas definidos e aprovados conjuntamente pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e os demais órgãos previstos no artigo 3.º do pressente Diploma.
- Compete ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos criar condições de infra-estruturas para a instalação e funcionamento dos Serviços Sociais referidos no número anterior, a nível nacional e junto do órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil.
Artigo 5.º (Âmbito)
- Os CIACA são de âmbito provincial e funcionam junto do órgão judicial competente em matéria de justiça juvenil.
- Excepcionalmente, sempre que a demanda e o nível de litigância o justificarem, pode funcionar junto de cada Sala de Justiça Juvenil dos Tribunais de Comarca, um CIACA.
Artigo 6.º (Coordenação Geral)
A Coordenação Geral dos CIACA compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 7.º (Regime Aplicável)
Aos Serviços Sociais que integram os CIACA aplicam-se as normas em vigor na Administração Pública.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º (Órgãos)
- Os CIACA comportam os seguintes órgãos e serviços:
- a)- Coordenação;
- b)- Administração Executiva;
- c)- Secretariado.
- A título facultativo e desde que se mostre necessário em razão da complexidade dos serviços, pode o coordenador solicitar a colaboração de outras entidades de reconhecido mérito no tratamento das questões sociais inerentes à justiça juvenil.
Artigo 9.º (Coordenação)
- A nível provincial, os CIACA funcionam sob a Coordenação da Delegado Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos.
- São competências do Coordenador do Centro:
- a)- Articular, de forma unitária, todos os procedimentos de gestão, em coordenação com os serviços integrantes, e propor a aprovação das normas que se mostrar necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
- b)- Garantir a articulação com o Órgão Judicial competente em matéria de justiça juvenil;
- c)- Elaborar relatórios semestrais de actividades e as contas respeitantes à gestão e funcionamento da coordenação, submetendo-o à apreciação da Administração Executiva;
- d)- Criar condições para garantir a articulação de todos os intervenientes no sistema de justiça juvenil;
- e)- Exercer os poderes de gestão administrativa e patrimonial do Centro;
- f)- Supervisionar a actuação dos funcionários a exercerem funções nos serviços sociais, bem como assegurar o cumprimento das normas estabelecidas;
- g)- Promover reuniões trimestrais da Administração Executiva;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O relatório referido na alínea c) do número anterior, após aprovação pela Administração Executiva, deve ser submetido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 10.º (Administração Executiva)
- À Administração Executiva compete o seguinte:
- a)- Aprovar a organização técnica e administrativa dos serviços;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático das actividades dos serviços, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- c)- Apreciar os relatórios semestrais de actividades e as contas respeitantes à gestão e funcionamento;
- d)- Avaliar o desempenho global dos serviços;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Administração Executiva dos CIACA é composta por 7 (sete) membros, sendo um deles o Coordenador do Centro e os restantes, os funcionários que coordenam as actividades dos serviços que integram os Centros.
Artigo 11.º (Reuniões da Administração Executiva)
- A Administração Executiva reúne-se, ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, e extraordinariamente, sempre que necessário.
- A reunião da Administração Executiva é presidida pelo Coordenador do Centro.
- A convocatória para a reunião da Administração Executiva deve incluir uma ordem de trabalho assinada pelo Coordenador do Centro, devendo ser distribuída com a antecedência mínima de 7 (sete) dias.
- As decisões da Administração Executiva são tomadas por maioria simples e em situação de empate o Coordenador tem voto de qualidade.
Artigo 12.º (Deveres dos Membros da Administração Executiva)
Os membros da Administração Executiva, no âmbito das suas atribuições, devem:
- a)- Contribuir com seu saber e experiência na implementação das actividades do Centro;
- b)- Colaborar com outros sectores para um melhor atendimento integrado e harmonioso da criança em contacto com o Sistema de Justiça ou em conflito com a lei;
- c)- Observar os critérios e normas estabelecidos no presente Regulamento;
- d)- Participar das reuniões da Administração Executiva;
- e)- Comunicar ao Coordenador do impedimento de participar na reunião e justificar a sua ausência num prazo de 48 horas ou sempre que possível em caso de força maior.
Artigo 13.º (Secretariado)
- A Coordenação e a Administração Executiva do Centro Integrado de Atendimento à Criança e ao Adolescente são apoiadas por um Secretariado.
- Os funcionários do Secretariado pertencem ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e dos Direitos Humanos.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRÃO PARA O ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Artigo 14.º (Procedimentos)
- Sem prejuízo das suas atribuições específicas, os serviços que integram os CIACA devem:
- a)- Promover e cumprir os princípios de uma protecção efectiva dos direitos da criança no seu trabalho quotidiano, de acordo com a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e outros instrumentos internacionais;
- b)- Capacitar os seus funcionários e colaboradores a reconhecer sinais de observação, de preocupação e de intervenção imediata no que diz respeito a prováveis situações de violência sexual, maus tratos, conflito com a lei, negligência e abandono e de contacto com substâncias psicoactivas, bem como a capacidade para agir convenientemente;
- c)- Ter a capacidade de reconhecer situações, atitudes e comportamentos que conduzem à vitimização da criança e adoptar estratégias e acções adequadas;
- d)- Capacitar os funcionários e colaboradores a diferenciar em qualidade a criança que entra em contacto com o Sistema de Justiça;
- e)- Encaminhar, através de expediente completo e ordenado, os casos de crianças possivelmente vítimas de violência e/ou em situação de vulnerabilidade, bem como de crianças em contacto com o Sistema de Justiça;
- f)- Ter conhecimento necessário para assegurar que os Sectores da Justiça e dos Direitos Humanos, do Interior, dos Serviços Sociais, da Educação e da Saúde prestem um atendimento de qualidade a estas crianças;
- g)- Prevenir e resolver situações de violação dos direitos da criança em contexto profissionais específicos.
- Os Titulares dos Departamentos Ministeriais cujos serviços fazem parte dos CIACA devem conjuntamente aprovar os procedimentos operacionais padrão para o atendimento à criança e ao adolescente e o respectivo manual.
Artigo 15.º (Atendimento)
Os serviços que integram os Centros, nas suas intervenções para o atendimento à criança e ao adolescente em conflito com a lei e com o sistema judicial, devem:
- a)- Analisar a situação geral da criança;
- b)- Assegurar a participação da criança no processo de acesso à justiça;
- c)- Obter a colaboração de outros actores envolvidos no Sistema de Protecção da Criança;
- d)- Informar aos pais, tutores ou a quem tenha o menor a seu cargo, sobre os procedimentos a seguir;
- e)- Assegurar a criança e ao adolescente o direito à saúde, à educação, à formação profissional e à reinserção familiar ou comunitária, por meio de programas e projectos de cada Sector;
- f)- Respeitar a privacidade e a intimidade da criança em todas as fases do caso;
- g)- Identificar as possíveis soluções e avaliar o impacto de cada solução para a criança e para o seu futuro em função do princípio do superior interesse destes;
- h)- Tomar decisão mais apropriada para a situação da criança de forma a escolher a solução mais favorável do seu desenvolvimento.
SECÇÃO I ACOMPANHAMENTO PELOS SECTORES
Artigo 16.º (Sector de Justiça)
Os funcionários e colaboradores afectos ao Sector da Justiça, no atendimento e acompanhamento da criança e adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:
- a)- Zelar pelo seu desenvolvimento integral, evitando situações de violência ou vulnerabilidade que os vitimizem;
- b)- Protegê-los de forma célere, respeitando a sua honra e dignidade;
- c)- Evitar repetições de depoimentos e comunicar na sua língua;
- d)- Informá-los, quando tenham idade para tal, ou aos pais, tutores ou a quem tem a criança ao seu cargo, sobre os passos que devem seguir;
- e)- Proibir qualquer tipo de contacto com o agressor e garantir apenas a presença de pessoas de confiança, durante qualquer procedimento;
- f)- Articular com outros profissionais homólogos de outros sectores, para trabalharem em conjunto para a protecção da criança;
- g)- Garantir a execução de medidas de protecção social e prevenção criminal;
- h)- Evitar procedimentos burocráticos excessivos;
- i)- Garantir que o primeiro objectivo das medidas é o de assegurar a protecção da criança ou adolescente vítima e que alegadamente se encontre em conflito com a lei;
- j)- Assegurar que a criança ou adolescente em processo de reinserção social não seja discriminada.
Artigo 17.º (Sector do Interior)
Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial do Interior, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:
- a)- Ter atenção aos sinais ou indícios de vulnerabilidade da criança ou do adolescente e zelar para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento;
- b)- Não deter, em cela, a criança ou o adolescente, nem realizar interrogatórios;
- c)- Escutar respeitosamente a opinião da criança e do adolescente e tomá-la em consideração, quando a criança quiser prestar declarações;
- d)- Evitar a repetição de depoimentos e comunicar na língua da criança e ou adolescente;
- e)- Informar a criança quando tenha idade para tal, pais, tutores ou quem tenham a seu cargo a criança sobre os passos que se seguem;
- f)- Proibir qualquer tipo de contacto, mesmo que visual, com o agressor e garantir a presença de pessoas de confiança da criança durante qualquer procedimento;
- g)- Colaborar com os actores de outros sectores para promover o bem-estar e desenvolvimento da criança;
- h)- Solicitar o parecer psicológico ou a avaliação psicossocial;
- i)- Investigar possíveis ocorrências de prática de violência contra a criança e identificar os responsáveis;
- j)- Garantir que o cumprimento das medidas de privação da liberdade não comprometa os direitos da criança.
Artigo 18.º (Sector da Acção Social)
Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:
- a)- Saber reconhecer indícios ou sinais de vulnerabilidade na criança ou no adolescente, e a partir destes, saber como agir para garantir o seu bem-estar;
- b)- Partilhar correctamente informações sobre a criança ou o adolescente com os actores de outros sectores;
- c)- Informar aos pais, tutores ou quem tenha a seu cargo a criança sobre os passos que se seguem;
- d)- Realizar o inquérito social e apurar as condições de vida da criança ou do adolescente, da sua família, com vista a reduzir as suas vulnerabilidades;
- e)- Contactar o Órgão Judicial competente ou as autoridades de investigação criminal para investigar possíveis ocorrências de prática de violência contra a criança ou o adolescente e identificar os responsáveis;
- f)- Garantir em cada uma das suas interacções com a criança ou o adolescente, que as suas opiniões são ouvidas e respeitadas nas decisões;
- g)- Interagir com a criança ou adolescente para determinar, em conjunto, as suas necessidades;
- h)- Elaborar um plano de atendimento em parceria com a família, quando possível.
Artigo 19.º (Sector da Educação)
Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial da Educação, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:
- a)- Saber reconhecer sinais de vulnerabilidade na criança ou no adolescente e a partir destes, actuar para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento;
- b)- Partilhar correctamente informações sobre a criança ou no adolescente com outros actores de Departamentos Ministeriais;
- c)- Contactar o Órgão Judicial competente ou as autoridades de investigação criminal para investigar possíveis situações de práticas de violência contra a criança e o adolescente em contacto com o Sistema de Justiça.
Artigo 20.º (Sector da Saúde)
Os funcionários e colaboradores do Departamento Ministerial da Saúde, no atendimento e acompanhamento da criança e do adolescente em contacto com o Sistema de Justiça, devem:
- a)- Saber reconhecer sinais de vulnerabilidade na criança ou no adolescente, a partir destes, actuar para garantir o seu bem-estar e desenvolvimento;
- b)- Colaborar para apoiar o regresso da criança ou do adolescente à sua comunidade;
- c)- Proteger a criança ou o adolescente de todos os estereótipos que prejudiquem o seu bem-estar social.
CAPÍTULO IV GESTÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 21.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão orçamental, financeira e patrimonial dos Centros compreende os seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Relatório anual de actividades;
- c)- Balanço e demonstração da origem e aplicação dos fundos.
Artigo 22.º (Receitas)
- As receitas dos CIACA são as provenientes do Orçamento Geral do Estado e previstas no Orçamento do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
- Sem prejuízo do número anterior, os CIACA podem dispor de receitas complementares provenientes do financiamento de parceiros nacionais ou estrangeiros.
Artigo 23.º (Despesas)
- Constituem despesas dos CIACA:
- a)- As que resultem de encargos decorrentes dos serviços de manutenção da infra-estrutura;
- b)- As que resultem de encargos com equipamentos de uso comum;
- c)- As despesas com o pessoal.
- As despesas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são asseguradas pela dotação orçamental do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça.
- As despesas referidas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo são assumidas pelo Departamento Ministerial, cujo quadro de pessoal integra o funcionário.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º (Gestão e Quadro do Pessoal)
- A gestão do pessoal afecto aos serviços que fazem parte dos Centros Integrados de Atendimento às Crianças e ao Adolescente obedece às regras em vigor na Administração Pública.
- O quadro de pessoal dos CIACA é o constante no anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O quadro de pessoal referido no número anterior, pode ser alterado por Despacho Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça e os demais, cujos serviços integram os Centros.
- O quadro de pessoal dos CIACA é preenchido por destacamento do pessoal afecto ao quadro do pessoal dos sectores, cujos serviços integram os Centros.
Artigo 25.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 27.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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