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Decreto Presidencial n.º 50/22 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/22 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1700)

Assunto

Aprova a Tabela de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar as taxas a serem cobradas pelo acesso ao Sector de Jogos, bem como pelos serviços prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos, com o fito de facilitar o cumprimento cabal da missão de regulação, supervisão, fiscalização e acompanhamento de toda a actividade de jogos em Angola, prevista na Lei de Actividade de Jogos: Considerando que a receita gerada pela cobrança dos serviços prestados no âmbito do exercício da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e jogos afins constitui mais uma fonte de financiamento do Orçamento Geral do Estado: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Tabela de Taxas e Emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

TABELA DE TAXAS E EMOLUMENTOS A COBRAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO DE SUPERVISÃO DE JOGOS (ISJ)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma estabelece o regime aplicável às taxas e emolumentos cobrados pelo acesso ao Sector de Jogo e pelos serviços prestados.
  2. O presente Diploma é aplicável ao ISJ e às entidades públicas e privadas que beneficiem dos serviços prestados ao abrigo do presente Diploma.

Artigo 2.º (Incidência Objectiva)

As taxas previstas no presente Diploma constam da tabela anexa e incidem sobre a prestação dos seguintes serviços:

  • a)- Emissão de Certificado de Registo;
  • b)- Homologação e Emissão de Relatórios Técnicos de Avaliação da Conformidade dos Sistemas Técnicos de Jogo;
  • c)- Inscrições no Registo Geral de Licenças de Jogos;
  • d)- Emissão de Licença Geral para a exploração de jogos de fortuna ou azar de base territorial;
  • e)- Emissão de Licença Singular de exploração de apostas desportivas de base territorial;
  • f)- Emissão de Licença Singular para a exploração de máquinas automáticas de jogos de base territorial;
  • g)- Emissão de Licença Singular para a exploração de jogos bancados de base territorial;
  • h)- Emissão de Licença Geral para a exploração de jogos de fortuna e azar on-line;
  • i)- Emissão de Licença Singular para a exploração de apostas desportivas on-line;
  • j)- Emissão de Licença Singular para a exploração de cada um dos outros jogos de fortuna e azar on-line;
  • k)- Autorizações para os jogos de carácter ocasional ou temporário;
  • l)- Autorização para a exploração de novos tipos de jogos;
  • m)- Autorização para a publicidade de jogo;
  • n)- Autorizações ou averbamentos para as instalações de ponto de venda, incluindo mediadores, bem como outros Averbamentos de Natureza Técnica;
  • o)- Análise de projectos para a implementação de infra-estruturas para a prática e exploração da actividade de jogos;
  • p)- Supervisão de entidades fabricadoras e fornecedoras de equipamentos de jogos;
  • q)- Supervisão de salas mistas de concessionárias/operadores de jogos de fortuna ou azar de base territorial;
  • r)- Supervisão de salas singulares de concessionárias/operadores de jogos de fortuna ou azar de base territorial;
  • s)- Supervisão de concessionárias nacionais de jogos sociais;
  • t)- Supervisão de concessionárias/operadores de apostas desportivas a cota de base territorial;
  • u)- Supervisão de operadores de jogos de fortuna ou azar on-line;
  • v)- Supervisão de operadores de apostas desportivas à cota on-line.

Artigo 3.º (Incidência Subjectiva)

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma é o ISJ.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as entidades públicas e privadas que beneficiem de acesso ao Sector de Jogos e dos serviços prestados pelo ISJ, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 4.º (Liquidação)

  1. A liquidação das taxas processa-se mediante a apresentação de uma guia emitida pelos serviços competentes do ISJ, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a liquidação das taxas pode processar-se igualmente de acordo com os procedimentos de liquidação e pagamentos electrónicos em uso no órgão responsável pela administração tributária.

Artigo 5.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que o não pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 6.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para o ISJ, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando for cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, o ISJ deve promover o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 7.º (Modo de Pagamento)

  1. O pagamento do valor das taxas é efectuado em prestação única, cobrada nos termos do presente Diploma, e é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), através da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
  2. O pagamento das taxas referentes aos serviços de supervisão previsto na tabela anexa ao presente Diploma deve ser feito trimestralmente.

Artigo 8.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação.
  2. A taxa deve ser considerada paga com a realização da última prestação.
  3. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Decreto Presidencial são dirigidos à direcção do ISJ, devendo o mesmo conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 9.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio do ISJ, é efectuado no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  2. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente no ISJ ou remetidos por correio é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  4. O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 10.º (Afectação das Receitas)

O valor resultante da cobrança das taxas pelo ISJ reverte-se a favor das seguintes entidades:

  • a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
  • b)- 60% a favor do ISJ.

Artigo 11.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas e emolumentos mencionados neste Diploma podem ser auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º (Relatório e Contas)

A Direcção do ISJ deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Diploma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 13.º (Actualização das Taxas)

  1. A tabela de taxas e emolumentos prevista no presente Diploma pode ser alterada e actualizada por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, incluindo os seus elementos essenciais.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

Artigo 14.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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