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Decreto Presidencial n.º 5/22 de 10 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/22 de 10 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 5 de 10 de Janeiro de 2022 (Pág. 609)

Assunto

Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Angola e o Reino de Espanha.

Conteúdo do Diploma

Considerando a vontade do Governo da República de Angola de desenvolver e alargar a cooperação bilateral com o Governo do Reino de Espanha, no domínio dos transportes aéreos e a necessidade de institucionalizar esse quadro de cooperação por meio de acordos bilaterais: Considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinatura a 7 de Dezembro de 1944, de que os dois Países são Partes: Havendo a necessidade de promover oportunidades justas e equitativas para as companhias aéreas dos dois Países e garantir a competitividade na operação de serviços em conformidade com a legislação de cada Estado: Convindo assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita no transporte aéreo internacional: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Angola e o Reino de Espanha, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O REINO DE ESPANHA E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A República de Angola e o Reino de Espanha, adiante designados como Partes Contratantes; Pretendendo promover um sistema da aviação civil que ofereça oportunidades justas e equitativas às suas respectivas companhias aéreas para operação de serviços que as permitam competir em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante; Pretendendo facilitar a expansão de oportunidades no âmbito do transporte aéreo internacional; Pretendendo assegurar o mais alto grau de segurança operacional e segurança contra actos de interferência ilícita no transporte aéreo internacional e reafirmando as suas preocupações sobre os actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que coloca em perigo o bem-estar das pessoas e bens: e Sendo Partes da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional aberta para assinatura aos 7 dias de Dezembro de 1944; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para os efeitos de interpretação e aplicação deste Acordo e seu anexo, salvo se o texto o indicar de outro modo:

  • a)- O termo Convenção significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura, em Chicago, aos 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º da referida Convenção, e qualquer emenda à Convenção ou anexos adoptados nos termos dos artigos 90.º e 94.º da mesma Convenção, na medida em que esses anexos ou emendas tenham sido adoptados por ambas Partes Contratantes;
  • b)- O termo Autoridade Aeronáutica significa, no caso da República de Angola, ao Departamento Ministerial responsável pela Aviação Civil, ou qualquer outra pessoa ou entidade autorizada a exercer quaisquer funções específicas relacionadas com o presente Acordo e no caso do Reino de Espanha, no âmbito civil, o Ministério dos Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana (Direcção Geral da Aviação Civil);
  • c)- O termo Companhia Aérea Designada significa uma companhia aérea de prestação de serviços aéreos internacionais que tenha sido designada por cada Parte Contratante para operar os serviços acordados nas rotas especificadas no anexo deste Acordo e em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo;
  • d)- Os termos Território, Serviço Aéreo Internacional e Escala para os Fins Não Comerciais têm os significados que lhes são respectivamente atribuídos nos artigos 2.º e 96.º da Convenção;
  • e)- O termo Acordo significa o presente Acordo, o respectivo anexo e quaisquer emendas ao acordo ou ao Anexo adoptadas;
  • f)- O termo Rota Especificada significa uma rota estabelecida ou a ser estabelecida no anexo ao presente Acordo;
  • g)- O termo Serviço Acordado significa um serviço aéreo internacional que pode ser operado em conformidade com o Acordo, nas rotas especificadas;
  • h)- O termo Tarifa significa o preço a ser cobrado pelo transporte de passageiros, bagagem e carga (excepto o correio), incluindo qualquer benefício adicional significativo concedido ou proporcionado junto dos transportes, bem como as comissões que devem ser pagas em conjunto com a venda da passagem aérea e com as transacções correspondentes para o transporte de mercadorias. Também inclui as condições que regulam a aplicação dos preços do transporte: e o pagamento da comissão correspondente;
  • i)- O termo Capacidade em relação a uma aeronave significa a carga pagável disponível desta aeronave numa rota ou secção de uma rota: em relação a um serviço acordado, significa a capacidade da aeronave utilizada em tal serviço, multiplicada pela frequência operada por tal aeronave num dado período, numa rota ou secção de uma rota;
  • j)- O termo Nacionais, no caso da Espanha, significa os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia;
  • k)- O termo Tratados UE significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º (Direitos de Exploração)

  1. Cada Parte Contratante garante à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para os efeitos de exploração dos Serviços Aéreos Internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo.
  2. As Companhias Aéreas Designadas por cada Parte Contratante enquanto operarem os Serviços Acordados numa Rota Especificada gozarão os seguintes direitos:
    • a)- De sobrevoar sem aterrar o território da outra Parte Contratante;
    • b)- De aterrar, no mesmo Território, para fins não comerciais;
    • c)- De aterrar no Território da outra Parte Contratante nos pontos especificados para estas rotas no Anexo ao presente Acordo com o objectivo de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem e carga, incluindo correio em operação mista ou separada, com destino ou a partir do território da outra Parte Contratante ou ainda com destino ou a partir de outro Estado.
  3. Os direitos especificados nas alíneas a) e b) do número anterior serão garantidos às empresas aéreas não designadas de cada Estado.
  4. Nenhuma disposição deste artigo deve ser interpretada no sentido de se conferir às companhias designadas de cada Parte Contratante, direitos de cabotagem no território da outra Parte Contratante.

Artigo 3.º (Designação de Companhias Aéreas)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar por notificação escrita à outra Parte Contratante através de canais diplomáticos, a(s) companhia(s) aérea(s) que necessitem para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas e de substituir uma companhia aérea por outra previamente designada. O número de Companhias Aéreas Designadas deverá ser estabelecido por acordo mútuo entre as respectivas Autoridades Aeronáuticas.
  2. Uma vez recebida a notificação de designação e do programa de operações da Companhia Aérea Designada, nos moldes acima prescritos, a outra Parte Contratante deve conceder oportunamente as autorizações e permissões sujeitas às disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo.
  3. Para os efeitos de concessão das autorizações operacionais apropriadas, a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) pela outra Parte Contratante a satisfaça(m) quanto a qualificação para o cumprimento das condições prescritas ao abrigo das leis e regulamentos normal aplicáveis à operação de serviços aéreos internacionais pelas ditas Autoridades Aeronáuticas em conformidade com as disposições da Convenção.
  4. A garantia da autorização de operação referida no n.º 2 do presente artigo requererá o seguinte: 4.1. No caso de uma Companhia Aérea Designada pelo Reino de Espanha: 4.1.1. Esta se encontre estabelecida no território do Reino de Espanha, nos termos dos Tratados UE e disponha de urna licença de exploração em conformidade com a legislação em vigor na União Europeia: e 4.1.2. O controlo regulamentar efectivo da Companhia Aérea Designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a Autoridade Aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; 4.2. No caso de uma empresa designada pela República de Angola: 4.2.1. Esta se encontre estabelecida no território da República de Angola e seja detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola: e 4.2.2. O controlo regulamentar efectivo da empresa designada seja exercido e mantido pela República de Angola.
  5. Quando uma companhia aérea tiver sido designada e autorizada nestes termos, poderá dar início, a qualquer momento, a operação dos Serviços Acordados em conformidade com as disposições estabelecidas neste Acordo.

Artigo 4.º (Suspensões e Revogações)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de operação ou permissões técnicas ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 2.º deste Acordo de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, ou sujeitar às condições que julgar necessárias ao exercício desses direitos:
    • a)- 1. No caso de uma Companhia Aérea Designada pelo Reino de Espanha:
      • i. Não estar estabelecida no território do Reino de Espanha, nos termos dos Tratados UE ou não ser detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia:
  • ii. O controlo regulamentar efectivo da Companhia Aérea Designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a Autoridade Aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação.
    • a)- 2. No caso de uma Companhia Aérea Designada pela República de Angola:
      • i. Não se encontrar estabelecida no território da República de Angola e não ser detentora de uma licença de exploração em conformidade com a legislação em vigor na República de Angola;
      • ii. O controlo regulamentar efectivo da empresa designada não seja exercido e mantido pela República de Angola:
    • b)- Quando a Companhia Aérea Designada não esteja habilitada a cumprir as condições estabelecidas nas leis e regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos:
    • c)- Quando a companhia aérea deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo, ou d)- Quando a outra Parte Contratante não esteja habilitada a cumprir ou aplicar as disposições de segurança operacional ou segurança contra actos de interferência ilícita em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do presente Acordo.
  1. Sem prejuízo das disposições dos artigos 11.º e 12.º e a menos que a revogação, suspensão ou imposição imediata das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo sejam essenciais para prevenir posteriores infracções às leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Isenções)

  1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas Companhias Aéreas Designadas de qualquer das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes, outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de tais aeronaves, serão isentos de todos os direitos aduaneiros e outros direitos ou impostos, à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados.
  2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção das taxas correspondentes ao serviço prestado:
    • a)- As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas Autoridades de uma Parte Contratante, e para a utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais da empresa designada da outra Parte Contratante;
    • b)- As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte Contratante:
    • c)- O combustível e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves, à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte, mesmo quando estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efectuada sobre o território da Parte Contratante em que são embarcados;
    • d)- Os bilhetes de passagem, documentação para emissão de cartas de porte e qualquer material impresso com o suporte das insígnias da companhia aérea, uniformes e material publicitário distribuído de forma gratuita pelas Companhias Aéreas Designadas.
  3. O equipamento regular a bordo, bem como os materiais e os suprimentos existentes a bordo das aeronaves das empresas designadas de qualquer das Partes, apenas poderão ser desembarcados no território da outra Parte com a aprovação das Autoridades Aduaneiras desse território. Nesse caso, devem ser colocados sob vigilância das referidas Autoridades até ao momento de serem reexportados ou de outra forma descartados, em conformidade com os regu-lamentos aduaneiros.
  4. As isenções previstas no presente artigo também estarão disponíveis em situações em que as empresas aéreas designadas de qualquer das Partes Contratantes tenham celebrado acordos com outras companhias aéreas, para o empréstimo ou transferência no território da outra Parte Contratante, do equipamento regular e de outros itens referidos neste artigo, desde que a companhia aérea ou as companhias aéreas tenham as mesmas isenções dessa outra Parte Contratante.
  5. Os passageiros, em trânsito no território da outra Parte Contratante, bem como as suas bagagens, serão objecto de inspecção em conformidade com os regulamentos aduaneiros estabelecidos. A bagagem e carga em trânsito directo serão isentas dos direitos aduaneiros e outros emolumentos similares praticados nos aeroportos.
  6. As isenções previstas nesse artigo serão garantidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos aduaneiros.

Artigo 6.º (Taxas Aeroportuárias)

As taxas e outros emolumentos cobrados pela utilização de cada aeroporto incluindo as suas instalações técnicas, e outras facilidades e serviços, bem como quaisquer emolumentos pelo uso das facilidades à navegação aérea, de comunicações e serviços deverão se ajustar aos preços e tarifas estabelecidos por cada Parte Contratante no território do seu Estado, em conformidade com os requisitos do artigo 15.º da Convenção, de que tais taxas não deverão ser mais elevadas que as pagas por aeronaves nacionais utilizadas em serviços aéreos internacionais similares pelo uso do referido aeroporto e serviços.

Artigo 7.º (Tarifas)

  1. As tarifas a serem cobradas pelas empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante para o transporte internacional nos serviços previstos no presente Acordo serão livremente estabelecidas em níveis razoáveis, tendo em conta todos os factores relevantes, incluindo o custo da operação, a característica do serviço, o interesse dos consumidores, um lucro razoável e outras considerações de mercado.
  2. Cada Parte Contratante pode exigir que as companhias aéreas da outra Parte Contratante sejam notificadas por via da Autoridade Aeronáutica da cobrança de tarifas a partir do seu território. A notificação ou a apresentação pelas companhas aéreas de ambas as Partes Contratantes podem ser exigidas no máximo 30 (trinta) antes da data proposta de efectividade. Em casos individuais, a notificação ou o depósito podem ser permitidos com aviso prévio mais curto do que o normal. Nenhuma das Partes Contratantes exigirá a notificação ou o depósito por parte das companhias aéreas da outra Parte Contratante de tarifas cobradas pelos fretadores ao público, excepto o que for exigido de forma não discriminatória para fins informativas.
  3. Sem prejuízo das leis aplicáveis em matéria de concorrência e defesa do consumidor em vigor em cada Parte Contratante, nenhuma das Partes Contratantes deverá tomar medidas unilaterais para impedir a implementação ou a continuação de cobrança de uma tarifa efectiva proposta ou a ser cobrada por uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante para transporte aéreo internacional nos serviços prestados ao abrigo deste Contrato. A intervenção das Partes Contratantes será limitada a:
    • a)- Prevenção de preços ou práticas injustificadamente discriminatórias;
    • b)- Protecção dos consumidores em preços que são excessivamente elevados ou restritivos devido ao abuso de posição dominante;
    • c)- Protecção das companhias aéreas de preços artificialmente baixos devido ao subsídio ou apoio directo ou indirecto;
  • d)- Protecção das companhias aéreas a preços que são artificialmente baixos, onde existem evidências quanto à intenção de limitar a concorrência.
  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, as Autoridades Aeronáuticas e qualquer das Partes Contratantes podem aprovar expressamente as tarifas enviadas pelas empresas aéreas designadas. Sempre que essas Autoridades Aeronáuticas considerem que uma determinada tarifa se enquadra nas categorias estabelecidas no n.º 3 do presente artigo, nas alíneas a), b), c) e d), enviarão a notificação fundamentada de sua insatisfação às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante e para a companhia aérea envolvida o mais cedo possível e, em nenhum caso, mais de 30 (trinta) dias após a data da notificação ou arquivamento da tarifa em questão: e pode solicitar consultas de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.º 5 deste artigo. A menos que as Autoridades Aeronáuticas tenham concordado em desaprovar as tarifas por escrito de acordo com os procedimentos acima, as tarifas serão tratadas como tendo sido aprovadas.
  2. As Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante podem solicitar consultas às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante sobre qualquer tarifa cobrada por uma companhia aérea da outra Parte Contratante para a transferência internacional de ou para o território da primeira Parte Contratante, incluindo as tarifas para as quais um aviso de incumprimento foi dado. Essas consultas serão realizadas no prazo de 30 (trinta) dias após a recepção do pedido. As Partes Contratantes cooperarão para obter as informações necessárias para uma resolução fundamentada da questão. Se for alcançado um acordo com relação a uma tarifa para a qual tenha sido dada uma notificação de insatisfação, as Autoridades Aeronáuticas de cada Parte Contratante efectuarão seus melhores esforços para pôr em prática esse Acordo. Se tal Acordo mútuo não for alcançado, a tarifa entrará em vigor ou continuará em vigor.
  3. Uma tarifa estabelecida de acordo com o disposto neste artigo permanecerá em vigor até que uma nova tarifa tenha sido estabelecida. Qualquer tarifa aprovada sem prazo de validade permanecerá em vigor se nenhuma outra tarifa tiver sido arquivada ou aprovada até a sua retirada pela companhia aérea em questão, ou até que ambas as Partes Contratantes concordem que essa tarifa deixará de estar em vigor.

Artigo 8.º (Oportunidades Comerciais)

  1. A(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de cada Parte Contratante serão autorizadas, com base na reciprocidade, a manter no território da outra Parte Contratante, seus escritórios e representantes, bem como o seu pessoal comercial, operacional e técnico, conforme exigido no âmbito da operação dos serviços acordados.
  2. O pedido de pessoal pode, por opção das empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante, ser atendido por pessoal afecto à respectiva empresa aérea designada ou usando os serviços de qualquer outra organização, empresa ou companhia aérea que operem no território da outra Parte Contratante e autorizadas para executar esses serviços no território dessa Parte Contratante.
  3. O representante e o pessoal estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor da outra Parte Contratante e de acordo com essas leis e regulamentos, cada Parte Contratante processará, com base na reciprocidade e com o mínimo de atraso, as autorizações de residência e emprego, vistos, quando aplicável, ou outros documentos similares aos representantes e funcionários referidos no n.º 1 do presente artigo.
  4. Se as circunstâncias especiais exigirem a entrada ou a permanência do pessoal em caso de emergência, as licenças, vistos e quaisquer outros documentos exigidos pelas leis e regulamentos de cada Parte Contratante serão emitidos, se for o caso disso, prontamente para não adiar a entrada de tal pessoal no Estado em questão.
  5. Cada Companhia Aérea Designada deve ter o direito de estabelecer seus próprios serviços de assistência em terra no território da outra Parte Contratante ou, de outra forma, contratar esses serviços, total ou parcialmente, a critério dele, com qualquer dos fornecedores autorizados para a prestação de tais serviços. Sempre que as leis e regulamentos aplicáveis aos serviços de assistência em terra no território de uma Parte Contratante impedir ou limitar a liberdade de contratar esses serviços ou a auto-assistência de cada empresa aérea designada, serão tratados de forma não discriminatória no que diz respeito ao acesso a serviços de auto-assistência e assistência em terra fornecidos por um fornecedor ou fornecedores.
  6. Numa base recíproca e não discriminatória relativamente a qualquer outra companhia aérea que opere no tráfego internacional, as Companhias Aéreas Designadas pelas Partes Contratantes poderão vender serviços de transporte nos territórios de ambas as Partes Contratantes, quer directamente quer através de um agente, e em qualquer moeda em conformidade com a legislação em vigor em cada Parte Contratante.
  7. As companhias aéreas de cada Parte Contratante serão livres de transferir do território de venda para o seu território de origem o remanescente de receitas sobre despesas. Nesta transferência serão incluídos os lucros das vendas, realizadas directamente ou por meio de um agente de serviços de transporte aéreo, serviços auxiliares ou complementares e juros comerciais normais gerados em tais receitas enquanto estiverem depositados enquanto se efectiva a transferência.
  8. Essas remessas serão feitas sem prejuízo de quaisquer obrigações fiscais em vigor no território de qualquer das Partes Contratantes.
  9. As Companhias Aéreas Designadas pelas Partes Contratantes receberão a autorização adequada para efectuar tais remessas nas datas de vencimento em moeda livremente conversível à taxa de câmbio em vigor no momento do pedido.

Artigo 9.º (Leis e Regulamentos)

  1. As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves que prestem serviço aéreo internacional ou relativos à operação de tais aeronaves dentro dos limites do seu território, deverão ser aplicadas às aeronaves da(s) Companhias Aéreas Designadas pela outra Parte Contratante.
  2. As leis e regulamentos relativos à entrada, permanência ou saída de passageiros, bagagem, carga ou correio das aeronaves, sobre o território de cada Parte Contratante, e também as formalidades de migração, alfândegas e controle sanitário, serão aplicados naquele território nas operações da companhia designada pela outra Parte Contratante.

Artigo 10.º (Certificados e Licenças)

  1. Os Certificados de navegabilidade, certificados de competência e licenças emitidas ou homologadas em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante e dentro dos prazos de validade devem ser reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para os efeitos de operação dos serviços acordados, nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo desde que as exigências sob as quais tais certificados ou licenças forem emitidos ou homologados, sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
  2. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de recusar o reconhecimento dos certificados de competência e licenças emitidas aos seus nacionais pela outra Parte Contratante, para os efeitos da realização de voos sobre o seu território.

Artigo 11.º (Segurança Operacional)

  1. Cada Parte Contratante pode a qualquer momento solicitar consultas relativas à manutenção dos padrões de segurança operacional pela outra Parte Contratante nas áreas relacionadas com as infra-estruturas aeronáuticas, tripulações, aeronaves e sua respectiva operação. Tais consultas deverão ter lugar dentro de 30 (trinta) dias após a data de recepção da solicitação.
  2. Se após tais consultas, uma das Partes Contratantes concluir que a outra Parte Contratante não mantém e nem administra efectivamente os padrões de segurança operacional nas áreas mencionadas no n.º 1, que sejam pelo menos iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção, a Parte Contratante deve notificar a outra Parte Contratante sobre as não conformidades detectadas e os passos considerados necessários para a conformidade com tais padrões mínimos. A Parte Contratante assim notificada deve então iniciar a implementação das acções correctivas apropriadas e a incapacidade da referida implementação dentro de 30 (trinta) dias a contar da recepção da notificação, ou de outro período mais dilatado caso tenha sido devidamente acordado, será motivo para aplicação das disposições do artigo 4.º 3. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave operada pelas Companhias Aéreas Designadas de uma Parte Contratante em serviços de, ou para o Território da outra Parte Contratante pode, enquanto estiver no Território desta outra Parte Contratante, estar sujeita a inspecções pelos seus representantes autorizados. O objectivo destas inspecções deve incluir a verificação da validade da documentação relevante da aeronave e dos seus tripulantes, e a condição aparente da aeronave e seu equipamento (referidas no presente como «Inspecções de Rampa»), desde que tal procedimento não cause atrasos desnecessários para a operação da aeronave.
  3. Nos casos em que o resultado de uma inspecção ou série de Inspecções de Rampa detectarem que:
    • a)- A aeronave ou a operação das aeronaves não obedecem aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção:
    • b)- Existem falhas na manutenção e administração efectiva dos padrões mínimos de segurança operacional estabelecidos ao abrigo da Convenção. A Parte Contratante que efectuar as Inspecções de Rampa deve, para os efeitos da aplicação do artigo 33.º da Convenção, reservar-se ao direito de concluir que as exigências sob as quais os certificados e licenças aplicáveis a tais aeronaves e/ou suas tripulações foram emitidos ou validados, ou as exigências sob as aeronaves são operadas não são iguais nem superiores aos padrões mínimos estabelecidos ao abrigo da Convenção.
  4. Sempre que para os efeitos de inspecção de rampa ao abrigo do disposto no n.º 3 acima, for negado o acesso a uma aeronave operada por qualquer uma das Companhias Aéreas Designadas de uma Parte Contratante pelos representantes de tal Companhia Aérea Designada, a outra Parte Contratante pode inferir que existem preocupações sérias do tipo referido no n.º 4 acima, e concomitantemente deduzir conforme estabelecido no mesmo número.
  5. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de imediatamente suspender ou alterar a autorização de operação de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, caso chegue a conclusão, na base de Inspecções de Rampa ou consultas, que uma acção imediata seja essencial e imprescindível para a preservação da segurança operacional da companhia aérea.
  6. Quaisquer acções de uma Parte Contratante, em conformidade com os n.os 2 e 6 acima, deve ser descontinuada a partir do momento em que a outra Parte Contratante implementar as disposições de segurança operacional do presente artigo.
  7. Sempre que o Reino de Espanha tenha designado uma companhia aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e efectuado por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da Parte Contratante nos termos do presente artigo aplicarão igualmente a adopção, exercício ou manutenção de normas de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia e em relação à autorização da companhia aérea.

Artigo 12.º (Segurança contra Actos de Interferência Ilícita)

  1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações à luz do direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações mútuas de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constituem parte integrante deste Acordo.
  2. Sem prejuízo para as leis nacionais aplicáveis e sem contrariar a generalidade dos seus direitos e obrigações nos termos do direito internacional, as Partes Contratantes devem em particular actuar em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e outros Actos Específicos Cometidos a Bordo das Aeronaves, assinada em Tokyo, aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção sobre a Repressão ao Sequestro Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, aos 16 de Dezembro de 1970, e a Convenção sobre a Repressão aos Actos Ilícitos Contra a Segurança Operacional da Aviação Civil, assinada em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, e ao Protocolo para Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, Complementar à Convenção de Montreal sobre a Repressão aos Actos Contra a Segurança Operacional da Aviação Civil, de 23 de Setembro de 1971, assinado em Montreal, aos 24 de Fevereiro de 1988, e quaisquer outros acordos multilaterais sobre a segurança da aviação civil internacional dos quais ambas as Partes Contratantes estejam vinculadas.
  3. Sempre que solicitadas, as Partes Contratantes devem prestar mutuamente toda a assistência necessária para prevenir actos de sequestro ilícito às suas aeronaves civis e outros actos de interferência ilícita contra a segurança operacional de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, assim como impedir e combater qualquer outra ameaça relevante contra a segurança da aviação civil.
  4. As Partes Contratantes devem nas suas relações mútuas actuar em conformidade com as disposições da Organização da Aviação Civil Internacional sobre a Segurança da Aviação Civil estabelecidas nos documentos denominados como Anexos à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional, desde que tais disposições sejam aplicáveis a ambas as partes: as Partes Contratantes devem exigir que os operadores das aeronaves detentoras do seu registo ou operadores de aeronaves que tenham a sede ou residência permanente no seu território e os operadores dos aeroportos localizados no seu território actuem em conformidade com tais disposições sobre segurança da aviação.
  5. Cada Parte Contratante concorda que tais operadores de aeronaves possam ser solicitados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no n.º 3 deste artigo, estabelecidas pela outra Parte Contratante para a entrada, saída ou permanência no território desta outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante deve assegurar que sejam efectivamente aplicadas no seu Território medidas para proteger as aeronaves e realizar inspecções de segurança aos passageiros, tripulações, bagagens de mão e carga antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante concorda em prestar consideração positiva a qualquer solicitação que lhe for dirigida pela outra Parte Contratante no sentido de serem tomadas medidas especiais de segurança para enfrentar qualquer ameaça em particular.
  6. Sempre que ocorrer um incidente ou uma ameaça de incidente de sequestro ilícito de aeronaves ou quaisquer outros actos de interferência ilícita dirigidos contra a segurança operacional dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou outras instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes devem em mútua concertação auxiliar-se através da facilitação das comunicações e outras medidas apropriadas, destinadas a pôr termo no mais curto espaço de tempo possível, tais actos ou ameaças, reduzindo na medida do possível os riscos que possam resultar para a vida das pessoas.
  7. Cada Parte Contratante deve adoptar as medidas que julgar praticáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante sujeita a um acto de sequestro ilícito ou outro(s) acto(s) de interferência ilícita dentro do seu território seja mantida em terra, a menos que a sua partida seja imprescindível para protecção da vida dos seus passageiros e tripulação. Sempre que praticável, tais medidas devem ser adoptadas na base de consultas com a outra Parte Contratante.
  8. Quando uma Parte Contratante tiver indícios razoáveis para acreditar que a outra Parte Contratante desviou-se significativamente de quaisquer disposições deste artigo em matéria de segurança da aviação, essa Parte Contratante pode solicitar consultas imediatas com a outra Parte Contratante.
  9. Sem prejuízo do artigo 4.º (Revogações) deste Contrato, a não realização de um acordo satisfatório no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data desse pedido constituirá motivo para reter, revogar, limitar ou impor condições sobre a autorização de operação ou permissão técnica das companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes. Quando exigido por uma ameaça imediata e extraordinária, uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias antes do prazo de 15 (quinze) dias. Qualquer acção tomada de acordo com o ponto 7 acima cessará após o cumprimento pela outra Parte Contratante com as disposições deste artigo.

Artigo 13.º (Sistema Tributário)

Enquanto não for aplicável um acordo que regule o sistema tributário das companhias aéreas para evitar a dupla tributação entre as Partes Contratantes, cada Parte Contratante isentará a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da outra Parte Contratante, de forma mútua, os impostos e encargos sobre lucros e ganhos obtidos das operações de serviço aéreo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações formais estabelecidas legalmente por cada Parte Contratante.

Artigo 14.º (Capacidade)

  1. Deve ser oferecida justa e igual oportunidade às Companhias Aéreas Designadas de ambas as Partes Contratantes para operar os serviços acordados nas rotas especificadas neste Acordo.
  2. As frequências, a capacidade e os direitos de tráfego a fornecer pelas Companhias Aéreas Designadas de cada Parte Contratante serão estabelecidos de comum acordo entre as respectivas Autoridades Aeronáuticas.
  3. As frequências, a capacidade e os horários estabelecidos para a operação dos serviços acordados devem ser notificados quando assim exigido às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante no mínima 45 dias antes do início da operação ou período mais curto como as Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante concordarem.
  4. Nos casos em que uma das Partes Contratantes considere que os serviços prestados por uma ou mais companhias aéreas da outra Parte Contratante não cumprir os requisites e os princípios, previstos neste artigo, poderá solicitar consultas em conformidade com o artigo 16.º deste Acordo para examinar as operações em questão e determinar de forma mútua qualquer acção que possa ser considerada necessária.

Artigo 15.º (Estatísticas)

As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes devem fornecer às Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante, a seu pedido, as informações e estatísticas relacionadas ao tráfego transportado pelas Companhias Aéreas Designadas por uma Parte Contratante sobre os serviços acordados para ou a partir do território da Contratação da mesma forma que foram preparadas e enviadas pelas Companhias Aéreas Designadas para as suas Autoridades Aeronáuticas nacionais. Quaisquer dados estatísticos adicionais relacionados ao tráfego que as Autoridades Aeronáuticas de uma Contratação possam solicitar das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante estarão sujeitos a discussões entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 16.º (Consultas)

Num espírito de estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes poderão, sempre que necessário, consultar-se mutuamente com vista a assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste Acordo.

Artigo 17.º (Modificações)

  1. Se qualquer uma das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas deverão ter início no período de 60 (sessenta) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido. Qualquer modificação acordada deverá entrar em vigor de concordância com o artigo 22.º.
  2. As emendas ao anexo deste Acordo podem ser acordadas directamente entre as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes e confirmadas por notas diplomáticas. As consultas para o efeito podem ser conduzidas por correspondência, devendo iniciar dentro de um período de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção da solicitação.

Artigo 18.º (Resolução de Diferendos)

  1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes devem em primeiro lugar esforçar-se para a resolução de tal diferendo pela via das negociações.
  2. Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por negociação, a disputa poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, submeter-se a decisão a um tribunal de três árbitros, um a ser nomeado. Cada Parte Contratante nomeará um árbitro dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção por qualquer das Partes Contratantes do outro, de uma notificação por via diplomática, solicitando a arbitragem sobre a disputa. O terceiro árbitro será nomeado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da designação do segundo árbitro. Este terceiro árbitro será nacional de outro Estado, celebrará o cargo de Presidente do Tribunal e determinará o lugar, onde a arbitragem será realizada. Se qualquer uma das Partes Contratantes não designar um árbitro dentro do prazo especificado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser convidado por qualquer das Partes Contratantes a nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Nesse caso, o terceiro árbitro será nacional de um terceiro Estado e actuará como Presidente do Tribunal.
  3. As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada pelo Presidente do Tribunal nos termos do n.º 2 deste artigo.
  4. Cada Parte Contratante suportará as despesas e remunerações necessárias para o seu árbitro: os honorários para o terceiro árbitro e as despesas necessárias para este, bem como as devidas à actividade da arbitragem, serão igualmente compartilhadas pelas Partes Contratantes.

Artigo 19.º (Registo)

Este Acordo e qualquer emenda deverão ser registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 20.º (Convenções Multilaterais)

Caso as Partes Contratantes celebrem uma Convenção ou Acordo Multilateral sobre os assuntos regulados pelo presente Acordo após a sua entrada em vigor, as referidas Partes Contratantes realizarão consultas para determinar a conveniência de revisar o Acordo para se adequar às disposições dessa Convenção ou Acordo Multilateral.

Artigo 21.º (Denúncia)

Qualquer Parte Contratante pode a qualquer momento notificar por escrito, através dos canais diplomáticos, a outra Parte Contratante sobre a sua intenção de denunciar este Acordo. Tal notificação deverá, simultaneamente, ser dirigida à Organização da Aviação Civil Internacional. Em tal caso o Acordo terminará 12 (doze) meses após à data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que tal notificação seja anulada por mútuo acordo antes do término deste prazo. Na ausência de acusação da recepção pela outra Parte Contratante, a esta deve ser considerada recebida por tal Parte Contratante 14 (catorze) dias após a data de recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

Este Acordo entra em vigor um mês depois da data da última notificação por escrito entre ambas as Partes Contratantes através dos canais diplomáticos, confirmando a conclusão do cumprimento das respectivas exigências constitucionais. Em fé do que os signatários estando devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo, em triplicado, nas línguas portuguesa, espanhola e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 8 de Abril de 2021. Pelo Governo da República de Angola, Ricardo Daniel S. Q. Viegas D’Abreu - Ministro dos Transportes. Pelo Governo do Reino de Espanha, Cristina Gallach Figueres - Secretária de Estado dos

Assuntos Exteriores, Ibero-América e Caraíbas.

ANEXO I

Ao Acordo de Transporte Aéreo entre a República de Angola e o Reino de Espanha

SECÇÃO I QUADRO DE ROTAS

  1. Rota a ser operada pela(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) da República de Angola:
  2. Rota a ser operada pela(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) do Reino de Espanha: Observações Gerais:
  3. As Companhias Aéreas Designadas podem alterar a ordem ou omitir um ou mais pontos nas rotas indicadas nos pontos 1 e 2 da Secção I deste Anexo, no todo ou em parte de seus serviços, desde que o ponto de partida na rota esteja localizado no Território da Parte Contratante que designou essas companhias aéreas;
  4. Serão acordados entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas Partes Contratantes os pontos intermédios e além das rotas acima mencionadas a serem operadas com direitos de tráfego de quinta liberdade pelas Companhias Aéreas Designadas;
  5. Os pontos no território de Angola e os pontos no território espanhol referidos nos pontos 1 e 2 da Secção I e os pontos intermédios e os pontos além estabelecidos nas duas rotas a serem operadas sem direitos de tráfego de quinta liberdade devem ser seleccionados livremente pelas Autoridades Aeronáuticas de ambos Estados Contratantes 45 (quarenta e cinco) dias antes do início dos serviços. Os pontos inicialmente seleccionados podem ser substituídos da mesma forma.

SECÇÃO II CLÁUSULA DA PARTILHA DE CÓDIGO

  1. Ao operar ou assegurar os serviços acordados nas rotas especificadas ou em qualquer sector das rotas, a(s) Companhia(s) Aérea(s) Designada(s) de cada Parte Contratante pode entrar em acordos de comercialização cooperativa, como espaço bloqueado ou compartilhamento de códigos com companhias aéreas de qualquer umas das Partes Contratantes ou com companhias aéreas de países terceiros detentores dos direitos apropriados. No caso de companhias aéreas de países terceiros, o país terceiro em causa deve autorizar ou permitir acordos comparáveis entre as companhias aéreas da outra Parte Constante e outras companhias aéreas em serviços a partir de e através desse país terceiro.
  2. Quando uma Companhia Aérea Designada opera serviços ao abrigo de acordos de código compartilhado, como companhia aérea operacional, a capacidade operada deverá ser contada contra os direitos de capacidade da Parte Contratante que designa a referida companhia aérea.
  3. A capacidade oferecida por uma Companhia Aérea Designada que actua como companhia aérea comercial (marketing) nos serviços operados por outras companhias aéreas não deve ser contada contra os direitos de capacidade da Parte Contratante que designa a referida companhia aérea.
  4. Nenhum direito de tráfego de quinta liberdade deve ser exercido pelas companhias aéreas comerciais (marketing) nos serviços, prestados ao abrigo de acordos de compartilhamento de código.
  5. As Companhias Aéreas Designadas de qualquer uma das Partes podem transferir o tráfego entre aeronave envolvida em operações de compartilhamento de código, sem restrições sobre o número, tamanho ou tipo de aeronave, desde que o serviço esteja agendado como um voo de conexão directa.
  6. Os serviços de compartilhamento de código devem atender aos requisitos regulamentares, normalmente aplicados a tais operações pelas Partes Contratantes, como protecção e informação aos passageiros, segurança, responsabilidade e quaisquer outros requisitos geralmente aplicados a outras companhias aéreas que operam tráfego internacional.
  7. As Companhias Aéreas Designadas de qualquer das Partes Contratantes submeterão os programas e cronogramas dos serviços em questão para consideração e, se for o caso, aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos 45 dias antes da data aprovada para o início das operações. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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