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Decreto Presidencial n.º 47/22 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/22 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1693)

Assunto

Aprova o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Seychelles, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Determinados em aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados com vista a proporcionar a cooperação entre instituições, organizações e empresas dos respectivos Países: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, doravante designados conjuntamente por «Partes», e separadamente por «Parte»; Desejando desenvolver, promover e fortalecer as relações bilaterais amistosas entre os dois Países e seus povos; Reconhecendo que ambas as Partes compartilham os valores de liberdade, democracia, justiça e Estado de Direito; Convencidos de que ambas as Partes podem obter benefícios mútuos de um maior fortalecimento e aprimoramento da cooperação existente entre os dois países; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Escopo)

As Partes comprometem-se a moldar e expandir a sua cooperação nas áreas política, económica, científica, cultural, educacional, sanitária, agrícola, de tecnologia da informação e comunicação, indústrias de construção, serviços financeiros, comércio e investimento e outras áreas com base no princípio da igualdade de soberania dos Estados.

Artigo 2.º (Extensão da Cooperação)

As Partes comprometem-se a encorajar as respectivas instituições, organizações e empresas competentes a reforçarem a sua cooperação nos domínios referidos no artigo 1.º A este respeito, as respectivas instituições, organizações e empresas competentes das Partes podem celebrar acordos subsidiários, memorandos de entendimento ou disposições para consolidar os objectivos deste Acordo.

Artigo 3.º (Autoridades Competentes)

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão geral da implementação deste Acordo são:

  • a)- No caso do Governo da República de Seychelles, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Turismo, Departamento dos Negócios Estrangeiros;
  • b)- No caso do Governo da República de Angola, o Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 4.º (Comissão Bilateral)

As Partes comprometem-se a celebrar um acordo à parte para a criação de uma Comissão Bilateral.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável e Obrigações de Tratados Internacionais)

  1. Todas as actividades a coberto deste Acordo reger-se-ão pelas leis e regulamentos em vigor no território da Parte em que são realizadas, incluindo a protecção mútua de direitos autorais que serão sujeitos às leis em vigor em cada Parte.
  2. As Partes concordam que nada neste Acordo afectará as obrigações das Partes no âmbito dos tratados internacionais existentes ou obrigações decorrentes de organizações regionais ou internacionais das quais sejam partes.

Artigo 6.º (Emendas)

Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo por escrito das Partes, por via diplomática. As emendas entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 9.º

Artigo 7.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da implementação ou interpretação deste Acordo será resolvido amigavelmente por meio de negociação directa entre as Partes.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se tenham notificado, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas para o efeito. A data de entrada em vigor será a data de recepção da última notificação escrita.
  2. Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia por uma das Partes de acordo com a disposição do artigo 9.º

Artigo 9.º (Denúncia)

  1. Qualquer uma das Partes pode, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo desde que forneça à outra Parte uma notificação por escrito com 6 (seis) meses de antecedência, por via diplomática, sobre sua intenção de o terminar. A denúncia surtirá efeito em 6 (seis) meses a contar da data de recepção da notificação.
  2. A denúncia deste Acordo não afectará a conclusão de quaisquer projectos e programas empreendidos pelas Partes antes do seu término, a menos que seja acordado de outra forma por escrito pelas Partes. Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em duplicado nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Feito em Victoria, Seychelles, a 1 de Junho de 2021. Pelo Governo da República de Angola, Sandro Renato Agostinho de Oliveira - Embaixador da República de Angola na República de Seychelles. Pelo Governo da República de Seychelles, Sylvestre Radegonde - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Turismo.
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