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Decreto Presidencial n.º 46/22 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 46/22 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1689)

Assunto

Aprova o Regulamento das Taxas e Emolumentos a serem cobrados pela Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as receitas próprias da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social (ENFOTSS) constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das suas necessidades financeiras: Havendo a necessidade de se aprovar as taxas e emolumentos devidos pela prestação de serviços públicos, bem como pela utilização de bens do domínio público sob a gestão da Escola Nacional de Formação de Técnicos do Serviço Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO DAS TAXAS E EMOLUMENTOS A SEREM COBRADOS PELA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO DE TÉCNICOS DO SERVIÇO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem como objecto regular às taxas e emolumentos a cobrar pela prestação de serviços de formação e capacitação, bem como pela utilização de bens do domínio público sob a gestão da ENFOTSS.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma é aplicável à ENFOTSS, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos respectivos serviços.

Artigo 3.º (Taxas e Emolumentos)

O valor das taxas e dos emolumentos devidos pelos serviços prestados pela ENFOTSS constam das Tabelas I, II e III anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 4.º (Regime Jurídico Aplicável)

As taxas e os emolumentos cobrados ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral de Taxas, ao Código Geral Tributário e demais legislação aplicável.

Artigo 5.º (Incidência Objectiva)

As taxas e os emolumentos a cobrar pela ENFOTSS incidem sobre a prestação de serviços de formação e capacitação, utilização do património, informações ou documentos inerentes à respectiva actividade, designadamente:

  • a)- Formação Técnico-Profissional de Educador de Infância;
  • b)- Formação Profissional de Auxiliar da Acção Educativa;
  • c)- Formação Profissional de Auxiliar de Cuidados de 1.ª Infância;
  • d)- Formação Profissional de Vigilante de 3.ª Idade;
  • e)- Formação Profissional de Auxiliar da Acção Social;
  • f)- Informática;
  • g)- Cursos de Capacitação, Workshop e Seminários;
  • h)- Utilização do Auditório;
  • i)- Utilização da Sala Protocolar;
  • j)- Alojamento;
  • k)- Utilização da Sala da Biblioteca;
  • l)- Gestão da Creche;
  • m)- Exploração e Gestão do Refeitório;
  • n)- Utilização do Campo Polidesportivo;
  • o)- Utilização de Salas de Formação;
  • p)- Inscrição no Curso;
  • q)- Emissão da Declaração de Frequência do Curso;
  • r)- Emissão do Certificado;
  • s)- Homologação de Cursos.

Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)

  1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas e dos emolumentos previstos no presente Diploma é a ENFOTSS.
  2. O sujeito passivo é a entidade pública ou privada beneficiária dos serviços prestados pela

ENFOTSS.

  1. Beneficiam de 50% de subvenção sobre a taxa pelos serviços de formação, os funcionários públicos afectos a instituições e estabelecimentos de atendimento aos grupos vulneráveis e o pessoal de instituições que desenvolvem respostas sociais sem fins lucrativos.
  2. Estão isentos de pagamento de taxas e emolumentos pelos serviços de formação os beneficiários de bolsa que, em função dos seus meios de subsistência, não possam assumir os encargos da sua formação, bem como pessoas com deficiência, nos termos a definir no Regulamento Interno da ENFOTSS.

CAPÍTULO II TAXAS E EMOLUMENTOS EM ESPECIAL

Artigo 7.º (Liquidação)

A liquidação das taxas e dos emolumentos processa-se mediante apresentação de uma nota de liquidação emitida pela ENFOTSS, cabendo ao sujeito passivo proceder ao respectivo pagamento junto dos bancos comerciais, rede multicaixa, repartição fiscal ou posto fiscal.

Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)

  1. A notificação da liquidação é efectuada pessoalmente ou, na impossibilidade de o ser, por carta registada com aviso de recebimento.
  2. A notificação pode ainda ser efectuada por telefax, serviço de mensagens curtas, ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do respectivo conteúdo.
  3. A notificação prevista no número anterior deve conter:
    • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
    • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
    • c)- O montante a pagar;
    • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou a prestação do serviço.

Artigo 9.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ENFOTSS, esta deve promover de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, a ENFOTSS deve efectuar, mediante requerimento do interessado, o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação tem de ser decidida no prazo de 90 (noventa) dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 10.º (Forma de Pagamento)

O pagamento do valor das taxas e dos emolumentos cobrados nos termos do presente Diploma é feito através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos de Angola e do estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 223/18, de 26 de Setembro.

Artigo 11.º (Modalidades de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas pelos serviços de formação pode ser efectuado na sua totalidade no início da sessão formativa numa única prestação ou em várias parcelas em número não superior aos meses de duração do curso.
  2. O pagamento da taxa do primeiro mês pelos serviços de formação deve ser feito no acto da matrícula e os demais nos seus respectivos meses.
  3. Em caso de dívida, o formando pode aderir ao plano de pagamento faseado das taxas em dívida, formalizado mediante requerimento dirigido ao Director Geral da ENFOTSS.
  4. O valor e o prazo de pagamento de cada prestação do plano de pagamento devem ser propostos pelo formando e carecem de autorização do Director Geral da ENFOTSS, na perspectiva de procura de soluções que evitem o abandono da frequência do curso por formandos.

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas pelo usufruto do património em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 (sessenta) dias entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime são dirigidos ao Director Geral da ENFOTSS, devendo os mesmos conter:
    • a)- A identificação do requerente;
    • b)- A natureza da dívida;
    • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

Artigo 13.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento das taxas mensais pelo serviço de formação deve ser efectuado até ao dia 15 (quinze) do respectivo mês.
  2. O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada via electrónica, no sítio da ENFOTSS, deve ser efectuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da submissão do formulário electrónico.
  3. O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte de papel apresentados directamente na ENFOTSS ou remetidos por correio é feito previamente.
  4. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
  5. O pagamento de emolumentos deve ser prévio à solicitação do respectivo serviço.

CAPÍTULO III AFECTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 14.º (Afectação das Receitas)

Os valores resultantes da cobrança das taxas e dos emolumentos pela ENFOTSS revertem-se a favor das seguintes entidades:

  • a)- 85% a favor da ENFOTSS;
  • b)- 5% a favor do Fundo Nacional da Criança;
  • c)- 5% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores da ENFOTSS;
  • d)- 5% são destinados ao Tesouro Nacional.

Artigo 15.º (Auditoria)

Os actos de cobrança e aplicação da receita das taxas e dos emolumentos mencionados no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º (Relatório e Contas)

O Director Geral da ENFOTSS deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e dos emolumentos previstos no presente Diploma.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Actualização das taxas e Emolumentos)

  1. As Tabelas de Taxas e Emolumentos anexas ao presente Diploma são actualizadas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares do Órgão que superintende a ENFOTSS e do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social e não deve ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Tabela de taxas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma

ANEXO II

Tabela de taxas a que se refere o artigo 3.º do presente diploma

ANEXO III

Tabela de Emolumentos a que se refere o artigo 3.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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