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Decreto Presidencial n.º 45/22 de 15 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 45/22 de 15 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 15 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1687)

Assunto

Aprova o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, celebrado a 1 de Junho de 2021, na base dos princípios do respeito, da igualdade e de vantagens recíprocas: Determinados em aprofundar as relações bilaterais, através de consultas entre as Partes que favorecem o desenvolvimento da cooperação bilateral sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro - sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo sobre a Criação de uma Comissão Bilateral celebrado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO BILATERAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SEYCHELLES

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, doravante designados por «Partes» e separadamente por «Parte»; Desejosos de fortalecer a cooperação em todos os domínios referidos no Acordo Geral de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Seychelles, assinado a 1 de Junho de 2021, na base dos princípios do respeito, igualdade e vantagens recíprocas; Convencidos de que as consultas entre as Partes favorecerão o desenvolvimento das relações bilaterais e a cooperação sobre assuntos internacionais de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e as normas universalmente aceites do Direito Internacional; Conscientes das vantagens que poderão obter as Partes de tal cooperação; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo visa estabelecer uma Comissão Bilateral entre as Partes como um mecanismo de consultas bilaterais a nível diplomático, a fim de promover e alargar a cooperação política, económica, científica e cultural, assim como a cooperação nos domínios da educação, saúde, agricultura, tecnologia de informação e comunicação, indústrias de construção, serviços financeiros, comércio e investimento, e qualquer outro domínio acordado pelas Partes.

Artigo 2.º (Criação de uma Comissão Bilateral)

Pelo presente instrumento, as Partes instituem uma Comissão Bilateral, doravante designada «a Comissão», de acordo com a disposição do artigo 4.º do Acordo Geral de Cooperação celebrado entre o Governo da República de Seychelles e o Governo da República de Angola, celebrado a 1 de Junho de 2021, que serve de quadro de cooperação e consultas entre as Partes.

Artigo 3.º (Escopo)

A Comissão encarregar-se-á do seguinte:

  1. Promover e coordenar a cooperação nos domínios referidos no artigo 1.º do presente Acordo;
  2. Assegurar a aplicação e o acompanhamento de qualquer acordo já concluído ou a concluir entre as Partes;
  3. Avaliar o desenvolvimento da cooperação entre as Partes e propor soluções às dificuldades que possam advir durante a execução de qualquer projecto estabelecido em virtude do presente Acordo;
  4. Criar as condições favoráveis para a realização dos projectos de cooperação;
  5. Trocar opiniões em matéria de interesse mútuo, bem como de âmbito internacional.

Artigo 4.º (Composição)

  1. A Comissão será composta por oficiais séniores dos 2 (dois) respectivos Governos e por seus peritos.
  2. A Presidência da Comissão é assumida pelo Ministro das Relações Exteriores da República de Angola e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Seychelles, sendo alternadamente a autoridade anfitriã Presidente e a autoridade visitante Co-Presidente.
  3. A Presidência pode ser delegada a outros membros designados para o efeito pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores.
  4. Cada Parte determinará a composição da sua delegação a integrar nas reuniões da Comissão.

Artigo 5.º (Subcomissões e Comités Ad Hoc)

  1. A Comissão pode instituir Subcomissões para os diferentes domínios da cooperação conforme julgados apropriados.
  2. Pode igualmente criar, se necessário, Comités Ad Hoc para o estudo aprofundado de questões particulares.
  3. As Subcomissões e Comités Ad Hoc devem submeter as suas recomendações à Comissão no fim de cada sessão.
  4. As recomendações referidas no Ponto 3 do presente artigo devem ser consignadas no Processo Verbal da respectiva sessão da Comissão.

Artigo 6.º (Periodicidade e Lugar)

  1. A Comissão reúne-se periodicamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente na República de Angola e na República de Seychelles.
  2. As Subcomissões reúnem, pelo menos, 1 (uma) vez por ano, nos termos mencionados no Ponto 1 do presente artigo.
  3. A data e a agenda são acordadas previamente por via diplomática com base nas propostas apresentadas pelas Partes.
  4. No final das sessões, a Comissão adoptará um Processo Verbal que deve ser assinado pelos 2 (dois) Chefes de Delegações.

Artigo 7.º (Obrigações Financeiras)

  1. As despesas de organização das reuniões devem estar a cargo do país anfitrião.
  2. Cada Parte custeia as despesas inerentes à participação dos seus membros às reuniões da Comissão.

Artigo 8.º (Diferendos)

  1. Os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação do presente Acordo são resolvidos por meio de consultas directas e negociações entre as Partes por via diplomática.
  2. A Comissão é competente para resolver amigavelmente os diferendos que surgirem da interpretação ou aplicação de qualquer outro acordo celebrado entre as Partes.

Artigo 9.º (Conformidade)

Nenhuma disposição do presente Acordo é interpretada de maneira a prejudicar outros acordos celebrados entre as Partes nem isentá-las de qualquer outra obrigação internacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entrará em vigor na data da recepção da segunda das duas notificações, pelas quais as Partes informam uma à outra do cumprimento das suas formalidades legais internas de ratificação do presente Acordo.

Artigo 11.º (Validade e Denúncia)

  1. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  2. Qualquer uma das Partes pode notificar a outra, por escrito, da sua intenção de denunciar o presente Acordo, que surtirá efeito 6 (seis) meses após à data da recepção da notificação pela outra Parte.

Artigo 12.º (Revisão e Emendas)

Cada uma das Partes pode solicitar a revisão ou emenda do presente Acordo. Esta revisão ou emenda entrará em vigor nas mesmas condições previstas no artigo 10.º do presente Acordo. Em testemunho de que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam o presente Acordo. Feito em Victoria, Seychelles, a 1 de Junho de 2021, em 2 (dois) exemplares originais nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Sandro Renato Agostinho de Oliveira - Embaixador da República de Angola na República de Seychelles. Pelo Governo da República de Seychelles, Sylvestre Radegonde - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Turismo.

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