Decreto Presidencial n.º 43/22 de 11 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/22 de 11 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 11 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1516)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico Aplicável às Taxas Cobradas pela Direcção Nacional de Publicidade pelo registo, emissão e renovação de certificados para o exercício da actividade de publicidade. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
A Lei da Publicidade estabelece a obrigatoriedade do registo das Agências de Publicidade e de outras entidades que pretendam exercer a actividade publicitária: Havendo a necessidade de aprovação das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social: Atendendo o disposto no n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 9/17, de 13 de Março - Lei Geral da Publicidade: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS TAXAS COBRADAS PELO REGISTO, EMISSÃO E RENOVAÇÃO DE CERTIFICADOS PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PUBLICITÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova o Regime Jurídico Aplicável às Taxas Cobradas pela Direcção Nacional de Publicidade pelo registo, emissão e renovação de certificados para o exercício da actividade de publicidade.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos serviços a serem prestados pela Direcção Nacional de Publicidade.
Artigo 3.º (Valor das Taxas)
- O valor das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade constam da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O cálculo do montante das taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade é efectuado pela soma da taxa de emissão ou renovação e da taxa da classe correspondente.
Artigo 4.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma estão sujeitas ao Regime Geral das Taxas, ao Código Geral Tributário e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Incidência Objectiva)
As taxas a cobrar pela Direcção Nacional de Publicidade incidem sobre a prestação de serviços e outorga de direitos, informações ou documentos inerentes à respectiva actividade, designadamente:
- a)- Registo, emissão e renovação de certificados;
- b)- Elevação da classe e concessão de novas habilitações.
Artigo 6.º (Incidência Subjectiva)
- O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Diploma é a Direcção Nacional de Publicidade.
- O sujeito passivo é a entidade pública ou privada beneficiária dos serviços prestados pela Direcção Nacional de Publicidade.