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Decreto Presidencial n.º 40/22 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 40/22 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 8 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1360)

Assunto

Autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro, até os limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, no montante de Kz: 1 923 405 900 000,00.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 32/21, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, no seu artigo 4.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo a necessidade de se ampliar a participação das instituições financeiras estabelecidas em Angola no processo de financiamento de longo prazo dos projectos de reconstrução nacional, por meio da subscrição de Obrigações do Tesouro a emitir especialmente para esta finalidade: Atendendo que compete ao Titular do Poder Executivo definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º, e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)

  1. É autorizada a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até os limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022, no montante de Kz: 1 923 405 900 000,00 (um bilhão, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e cinco milhões e novecentos mil Kwanzas).
  2. Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.
  3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  4. A Ministra das Finanças é autorizada a estabelecer, de acordo com a legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da seguinte forma:
    • a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
    • b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
    • c)- Através de subscrição limitada;
    • d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças;
    • e)- Sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças;
    • f)- Directamente às empresas públicas e de domínio público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho da Ministra das Finanças.
  2. As Instituições que subscreverem as referidas Obrigações podem transaccioná-las entre si e em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. A Ministra das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam- se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sem prejuízo das Instituições de Crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 5.º (Resgate Antecipado)

  1. A Ministra das Finanças pode proceder ao resgate dos Títulos do Tesouro emitidos, nos termos do presente Diploma antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa unilateral e é formalizado por Despacho da Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Garantia)

  1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente Diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para proceder, directamente, ao crédito da Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo, proceder ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  3. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 7.º (Controle e Gestão da Dívida)

Compete ao Ministério das Finanças o controle e a gestão da dívida pública directa, em colaboração com o Banco Nacional de Angola (BNA), os quais devem, no âmbito das suas competências, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 8.º (Inscrição no OGE)

São inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas indispensáveis para honrar o serviço da dívida pública directa, emitida ao abrigo do presente Diploma.

Artigo 9.º (Normas Complementares)

  1. A Ministra das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de omissão deve aplicar-se subsidiariamente as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta e o Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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