Decreto Presidencial n.º 4/22 de 06 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/22 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 6 de Janeiro de 2022 (Pág. 73)
Assunto
Altera os artigos 36.º e 37.º do Regulamento das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
No âmbito do funcionamento das Empresas Privadas de Segurança legalmente autorizadas, nos termos do disposto no artigo 29.º do Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro, todo o vigilante deve ser submetido a um curso de formação profissional especializada, em matéria de segurança privada, numa instituição autorizada para o efeito. Nos termos do artigo 36.º do referido Regulamento, os Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada são de natureza pública, supervisionados pela Polícia Nacional, a quem incumbe a tarefa de velar pelo seu funcionamento. De modo a permitir que os centros de formação passem a ser igualmente de natureza privada, com a autorização da entidade que vela pela supervisão e controlo directo dos mesmos, nos termos da lei: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
São alterados os artigos 36.º e 37.º do Regulamento das Empresas Privadas de Segurança, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 225/17, de 27 de Setembro, que passam a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 36.º (Natureza dos Centros de Formação Profissional) Os Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada são de natureza pública ou privada, e funcionam sob controlo, fiscalização e supervisão da Polícia Nacional de Angola.
ARTIGO 37.º (Autorização para Criação de Centro de Formação Profissional) 1. A autorização para a criação de Centros de Formação Profissional do Pessoal de Segurança Privada é concedida pelo Comandante Geral da Polícia Nacional de Angola.
- [...].
- [...]».
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Novembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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