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Decreto Presidencial n.º 35/22 de 03 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/22 de 03 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1279)

Assunto

Cria o Prémio Nacional «Mulher de Mérito» e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se criar e regulamentar o Prémio Nacional «Mulher de Mérito», distinção que visa homenagear as mulheres que se têm notabilizado nos mais variados domínios da vida, em todo o território nacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Prémio Nacional «Mulher de Mérito».

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Prémio Nacional «Mulher de Mérito», anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Outubro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 24 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO PRÉMIO NACIONAL MULHER DE MÉRITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras para a atribuição do Prémio Nacional «Mulher de Mérito».

Artigo 2.º (Âmbito)

O Prémio Nacional «Mulher de Mérito» aplica-se a todas as mulheres angolanas que desenvolvem acções de destaque, bem como experiências de superação, quer seja no interior como no exterior do País.

Artigo 3.º (Natureza)

O Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é de natureza social, simbólica e constitui uma forma pública de homenagear as várias mulheres angolanas que, individual ou conjuntamente, se tenham destacado no ano anterior ao da sua atribuição.

Artigo 4.º (Objectivos)

O Prémio Nacional «Mulher de Mérito» visa atingir os seguintes objectivos:

  • a)- Estimular o mérito, a excelência, a competência, a proactividade e a resiliência das mulheres angolanas;
  • b)- Reconhecer a qualidade, habilidade e o talento das mulheres angolanas;
  • c)- Destacar as mulheres que sobressaem nos vários domínios da sociedade;
  • d)- Estimular a criação e desenvolvimento de projectos, como forma de contribuição ao desen-volvimento social;
  • e)- Incentivar a valorização dos usos e costumes de Angola;
  • f)- Reconhecer a qualidade, a habilidade, o talento, a competitividade no seio das mulheres pelo desenvolvimento do Desporto Nacional;
  • g)- Promover princípios cívicos e patrióticos;
  • h)- Promover a solidariedade, a auto-superação, a abnegação e a realização pessoal das mulheres angolanas.

Artigo 5.º (Categorias do Prémio)

O Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é atribuído em várias categorias, em função do relevante desempenho evidenciado nos mais diversos domínios da sociedade, estabelecidas no correspondente Anúncio do Concurso.

Artigo 6.º (Especificação do Prémio)

  1. O Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é atribuído às melhores iniciativas, projectos e trabalhos de mulheres desenvolvidos no período de Janeiro a Dezembro do ano a que se reporte a premiação, e consiste no seguinte:
    • a)- Atribuição de um troféu, a título simbólico;
    • b)- Atribuição de um certificado;
    • c)- Atribuição de um valor monetário;
    • d)- Menções honrosas e homenagens;
    • e)- «Kits» diversos para a inclusão produtiva e empoderamento da mulher.
  2. A atribuição do valor monetário a que se refere a alínea c) do n.º 1 é variável, entre um limite mínimo de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) e máximo de Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas).

Artigo 7.º (Categorias de Premiação)

  1. Para cada uma das categorias, a premiação engloba:
    • a)- A entrega de um troféu correspondente à respectiva categoria;
    • b)- A entrega do certificado correspondente à respectiva categoria;
    • c)- A entrega do título do apoio financeiro de acordo com as categorias do Prémio.
  2. O valor específico a atribuir por cada categoria do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» observa os limites impostos pelo n.º 2 do artigo anterior, em razão da previsão orçamental e dos patrocínios obtidos.
  3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher definir, anualmente, o valor exacto da gratificação pecuniária a atribuir por cada categoria do Prémio Nacional «Mulher de Mérito», em função da disponibilidade orçamental e dos patrocínios obtidos.
  4. Os prémios não atribuídos no ano a que respeitam, caso não haja candidatas ou por razões impeditivas, transitam para distribuição no ano imediatamente seguinte.

CAPÍTULO II TERMOS E CONDIÇÕES

Artigo 8.º (Elegibilidade)

  1. São elegíveis ao Prémio Nacional «Mulher de Mérito» todas as mulheres angolanas com idade igual ou superior a 18 anos.
  2. A inscrição de candidatas para a outorga da premiação é feita junto dos Gabinetes Provinciais da Acção Social, Família e Igualdade do Género e, centralmente, aprovado pelo Júri do Concurso, designando a categoria para as quais concorram, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento e do Anúncio do Concurso para o respectivo ano.

Artigo 9.º (Apresentação de Candidaturas)

As candidaturas ao Prémio Nacional «Mulher de Mérito» são apresentadas pelas interessadas e propostas por organizações da sociedade civil de forma livre, em qualquer parte do território nacional, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, designando a respectiva categoria.

Artigo 10.º (Prazos para as Candidaturas)

Conforme os critérios de elegibilidade são estabelecidos os seguintes prazos:

  • a)- A nível do município, o prazo para as inscrições é de 30 dias;
  • b)- A nível provincial, o prazo é de 15 dias para remeter as inscrições devidamente seleccionadas ao nível central.

Artigo 11.º (Critérios de Selecção)

  1. Após selecção por cada província, as candidaturas são entregues no prazo estabelecido, mediante os seguintes requisitos:
    • a)- Preenchimento integral da ficha de candidatura em modelo a ser disponibilizado pelo Júri nomeado pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, nas 18 (dezoito) províncias do País;
    • b)- Documentação confirmativa dos dados apresentados na ficha de identificação referida na alínea anterior;
  • c)- Documentos pessoais, designadamente: fotografias tipo passe, Bilhete de Identidade, curriculum vitae, auto-biografia;
    • d)- Projectos desenvolvidos, sendo devidamente relatados, por documentos.
  1. As candidaturas para o Prémio Nacional «Mulher de Mérito» são feitas em cada categoria estabelecida no Anúncio do Concurso, nos temos do artigo 5.º do presente Regulamento, tendo em atenção as iniciativas, projectos ou trabalhos desenvolvidos no ano anterior, no período de Janeiro a Dezembro.

Artigo 12.º (Exclusão de Candidaturas)

Por exclusão de partes, as candidaturas são excluídas sempre que:

  • a)- Não apresentem todos os elementos solicitados no prazo de candidatura;
  • b)- Ascendente, descendente, cônjuge ou companheira de união de facto, reconhecida ou não reconhecida de um dos membros do Corpo de Júri;
  • c)- Não obedeçam ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 13.º (Critérios de Avaliação)

  1. Para efeitos de classificação, constituem critérios de apuramento a observância do estabelecido no presente Regulamento, sem prejuízo da avaliação técnica dos Membros do Júri, considerando previamente o impacto do trabalho desenvolvido, a sua abrangência em termos geográficos e de aceitação social.
  2. As candidaturas apresentadas são avaliadas segundo os seguintes critérios:
    • a)- Valorização, divulgação e promoção dos usos e costumes do povo angolano;
    • b)- Promoção de acções com impacto nas comunidades;
    • c)- Promoção da cidadania participativa e o voluntariado;
    • d)- Promoção de acções de empoderamento.
  3. O Júri do Concurso tem responsabilidade exclusiva na interpretação do mérito e da qualidade das candidaturas, bem como da atribuição dos prémios por categoria.

Artigo 14.º (Formalização das Candidaturas)

  1. Após designação pelos Gabinetes Provinciais da Acção Social, Família e Igualdade do Género, a candidata deve preencher o formulário na sua totalidade, por meio do site do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, remetendo, igualmente, os documentos exigidos via electrónica.
  2. O Júri deve promover a publicação das candidaturas aceites nos Órgãos de Comunicação Social Públicos e Privados e pelo site institucional do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
  3. As candidaturas apresentadas nas diferentes categorias passam pelas seguintes fases:
    • a)- Apresentação de candidaturas, de 10 de Setembro a 9 de Novembro;
    • b)- Análise das candidaturas concorrentes por parte do Júri, de 12 de Novembro a 10 de Dezembro;
    • c)- Avaliação e anúncio das candidaturas aprovadas, de 12 de Dezembro a 12 de Janeiro;
    • d)- Selecção das finalistas, de 13 a 30 de Janeiro;
    • e)- Anúncio das finalistas, de 1 a 15 de Fevereiro;
    • f)- Gala de premiação, de 1 a 30 de Março.
  4. Em cada categoria apenas chegam à fase final as 3 (três) melhores candidatas.

CAPÍTULO III JÚRI

Artigo 15.º (Composição)

  1. O Júri do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é o corpo encarregue de seleccionar e avaliar os concorrentes ao Prémio.
  2. O Júri é composto por um total de 9 (nove) membros, designados com base na sua idoneidade, credibilidade, competência e experiência nas matérias em concurso.
  3. Ao Júri Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é-lhe aplicável, subsidiariamente e com as devidas adaptações, as disposições relativas ao funcionamento das Comissões de Avaliação, constantes da Lei dos Contratos Públicos, bem como os princípios de imparcialidade e transparência constantes da Lei da Probidade Pública.

Artigo 16.º (Nomeação e Mandato)

  1. O Corpo de Júri é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
  2. O Corpo de Júri é nomeado no mês de Março, para um mandato de 1 (um) ano, não renovável.
  3. O Júri cessa as suas funções 10 dias após apresentação do relatório do Prémio, findo o prazo definido para a reclamação.

Artigo 17.º (Perfil do Júri)

  1. É nomeado a membro do Corpo de Júri individualidades com os seguintes pressupostos:
    • a)- Ser maior de 18 anos;
    • b)- Ser cidadão angolano;
    • c)- Gozar de notória idoneidade moral e social;
    • d)- Ser uma personalidade de comprovada independência, credibilidade social e científica:
    • e)- Experiência na participação em concursos similares;
    • f)- Ter o domínio técnico e transversal sobre as categorias do Prémio Nacional «Mulher de Mérito»;
  • g)- Residir habitualmente em Angola.
  1. Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, pode o Corpo de Júri ter, pelo menos, um convidado internacional.

Artigo 18.º (Competências)

  1. O Júri tem as seguintes competências:
    • a)- Analisar e seleccionar as candidaturas, bem como submeter o plano, a metodologia e o relatório de actividades ao Órgão de sua Superintendência;
    • b)- Zelar pela aplicação dos critérios de avaliação e decidir sobre os vencedores do prémio, bem como a sua atribuição;
    • c)- Propor a organização solene da outorga do Prémio;
    • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Júri do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» pode deliberar pela atribuição de menções honrosas ou homenagens, em número a definir anualmente, a mulheres maiores de 18 (dezoito) anos que se tenham destacado nas categorias mencionadas no Anúncio do Concurso, em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º (Funcionamento)

  1. No exercício das suas competências, o Júri do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» tem apoio logístico, administrativo e técnico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, atribuídos no âmbito do presente Regulamento.
  2. Os membros do Júri estão obrigados a manter sigilo relativamente ao teor das reuniões e ao sentido de voto dos restantes membros.
  3. O Júri reúne-se de forma ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do respectivo Presidente.
  4. As decisões do Júri são sempre tomadas por maioria simples de votos, cabendo-lhe decidir todos os casos e questões que lhes sejam submetidos, incluindo os que não estão previstos no presente Regulamento.

Artigo 20.º (Análise)

  1. Na análise e selecção das candidaturas, o Júri deve respeitar, entre outros os princípios da igualdade, da justiça, da transparência e do sigilo.
  2. O Júri pode solicitar aos candidatos dados complementares que contribuam para a apreciação e fundamentação das deliberações.
  3. O Júri promove a publicação, no site do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, das candidaturas aceites, bem como no Jornal de maior circulação do País.
  4. Para cada candidatura deve ser elaborado um parecer que fundamente a deliberação.
  5. As deliberações do Júri de aceitação ou exclusão das candidaturas são susceptíveis de recurso nos termos da lei.
  6. O Corpo de Júri, após tomar conhecimento de qualquer violação aos dispositivos do presente Regulamento, mesmo depois da divulgação dos resultados, pode anular a premiação, tornando pública a ocorrência e a decisão.

Artigo 21.º (Deliberação Final)

  1. A deliberação final de atribuição do Prémio a cada uma das categorias, bem como das menções honrosas, deve constar em acta lavrada para o efeito e assinada pelo Presidente do Júri.
  2. A deliberação final do Júri deve ter lugar no trimestre posterior ao final do prazo para a entrega de candidaturas.
  3. A deliberação final deve ser comunicada aos candidatos por correio electrónico no prazo de 15 dias úteis da data de realização da Gala «Mulheres de Mérito».
  4. Na Gala «Mulheres de Mérito», por cada categoria, são apuradas 3 (três) candidatas, sendo premiada apenas a que obtiver melhor classificação.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÃO E DIVULGAÇÃO

Artigo 22.º (Forma de Atribuição)

A atribuição das premiações respeitantes às diversas categorias do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é feita em cerimónia solene e pública, com a realização da Gala «Mulheres de Mérito».

Artigo 23.º (Gala Mulheres de Mérito)

  1. A Gala «Mulheres de Mérito» de atribuição do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é realizada no período da Jornada Março Mulher, do ano seguinte ao da avaliação.
  2. Excepcionalmente, por razões de indisponibilidade ou outras igualmente atendíveis, pode a cerimónia de premiação ser realizada em outra data a indicar por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher aprova, anualmente, e por Despacho, o orçamento e os valores pecuniários correspondentes ao apoio financeiro para cada categoria do prémio.

Artigo 24.º (Divulgação dos Resultados)

A divulgação dos resultados do Prémio Nacional «Mulher de Mérito» é feita pelo Júri do Concurso, através dos Órgãos de Comunicação Social Públicos e Privados e pelo site institucional do Ministério.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Encargos)

  1. Os encargos financeiros do processo de atribuição do prémio são suportados pelo orçamento do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, no exercício em que se pretende atribuir, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, do Orçamento Geral do Estado e de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o Prémio Nacional «Mulher de Mérito» pode contar com o apoio de benfeitores, por declaração expressa dos mesmos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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