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Decreto Presidencial n.º 32/22 de 01 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 32/22 de 01 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 1 de Fevereiro de 2022 (Pág. 1155)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas. - Revoga o Decreto n.º 1/99, de 12 de Março, que aprova a criação das Associações Mutualistas e o seu Regulamento, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social, prevê o Regime de Protecção Social Complementar, que pode ser desenvolvido através de Associações Mutualistas: Considerando que o actual Regulamento das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto n.º 1/99, de 12 de Março, se encontra desajustado face à realidade actual: Havendo a necessidade de se adequar o Regime de Protecção Social Complementar, desenvolvido pelas Associações Mutualistas, aos desafios impostos ao Sistema de Protecção Social Angolano, de forma geral, bem como ao desenvolvimento do Regime de Protecção Social Obrigatória, em especial: Atendendo ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 41.º, 42.º, 52.º e no n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 7/04, de 15 de Outubro - Lei de Bases da Protecção Social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico Aplicável à Criação, Organização, Funcionamento e Extinção das Associações Mutualistas, no quadro da Protecção Social Complementar, em tudo quanto não seja regulado pela Lei das Associações Privadas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se às Associações Mutualistas, aos associados, bem como aos órgãos sobre os quais impende assegurar a Protecção Social, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Definição)

  1. As Associações Mutualistas são pessoas colectivas de direito privado, de natureza associativa, com um número ilimitado de associados, fundos patrimoniais variáveis e duração indefinida, que, essencialmente através da entreajuda e da quotização dos seus associados, praticam, no interesse destes e das suas famílias, fins de auxílio recíproco de protecção social e desenvolvimento humano, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. O uso das denominações «Associação Mutualista», «Associação de Socorros Mútuos» ou «Mutualidade» é exclusivamente reservado às instituições abrangidas pelo presente Diploma.

Artigo 4.º (Objectivos)

  1. Constituem objectivos fundamentais das Associações Mutualistas a concessão de benefícios de segurança social e de saúde destinados a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e a saúde dos associados e de seus familiares prevenindo, na medida do possível, a verificação desses factos.
  2. As Associações Mutualistas podem prosseguir, cumulativamente com os fins fundamentais referidos no número anterior, outros fins de protecção social, designadamente através da organização e gestão de equipamentos e serviços de apoio social e de outras actividades que visem especialmente a promoção da qualidade de vida da cidadania e, ainda, do desenvolvimento intelectual, cultural e físico dos associados e suas famílias.

Artigo 5.º (Benefícios e Apoio Social)

  1. Para efeitos do presente Regime, entende-se por Benefícios as Prestações, Pecuniárias ou em Espécie, atribuídas pelas Associações Mutualistas no quadro de um Sistema de Protecção Social complementar e para as quais os respectivos associados contribuem mediante o pagamento de uma quota, determinada de acordo com o regulamento de benefícios.
  2. Consideram-se Serviços de Apoio Social, conforme as respostas sociais legalmente previstas, os serviços destinados ao apoio a crianças e jovens, às pessoas idosas, às pessoas com doenças do foro mental ou psiquiátrico, a outros grupos vulneráveis e à família.

Artigo 6.º (Modalidades de Benefícios de Segurança Social)

Para a concretização dos fins de segurança social, as Associações Mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:

  • a)- Prestações pecuniárias por invalidez, velhice e de sobrevivência;
  • b)- Prestações pecuniárias por doença, paternidade, maternidade, desemprego, acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
  • c)- Capitais pagáveis por morte ou no termo de prazos determinados.

Artigo 7.º (Modalidades de Benefícios de Saúde)

Para a concretização dos fins inerentes a saúde, as Associações Mutualistas podem prosseguir, designadamente, as seguintes modalidades de benefícios:

  • a)- Assistência à saúde, através da prestação de cuidados de saúde preventiva, curativa de reabilitação e de cuidados continuados e paliativos;
  • b)- Assistência medicamentosa e nos produtos de apoio.

Artigo 8.º (Modalidades Individuais e Colectivas)

  1. As Associações Mutualistas podem prosseguir os objectivos e desenvolver as modalidades referidas nos artigos anteriores através de modalidades de benefícios individuais ou colectivos.
  2. Considera-se Modalidade de Benefícios Colectivos, aquela cujo esquema de financiamento é estabelecido em função de um determinado grupo de associados, os quais devem subscrever em conjunto a respectiva modalidade.
  3. O grupo de associados referido no número anterior pode ser determinado em função de um vínculo comum, designadamente de natureza profissional ou associativa.

Artigo 9.º (Associações de Âmbito Socioprofissional)

  1. Podem ser constituídas Associações Mutualistas cujo objectivo seja prosseguido através de modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector socioprofissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas.
  2. A criação de Associações Mutualistas de âmbito socioprofissional pode resultar da iniciativa das empresas ou grupo de empresas e respectivos trabalhadores, bem como de entidades que os representem.

Artigo 10.º (Regimes Profissionais Complementares)

As Associações Mutualistas podem também, através de celebração de acordos com empresas, grupo de trabalhadores, associações empresariais e sindicais, gerir regimes profissionais complementares dos regimes de segurança social, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 11.º (Princípios Mutualistas)

As Associações Mutualistas observam, na sua constituição e funcionamento, os seguintes princípios:

  • a)- Princípio da Liberdade - a adesão e demissão dos associados são actos livres e voluntários;
  • b)- Princípio da Democraticidade - o funcionamento dos órgãos das Associações Mutualistas e a eleição dos respectivos membros regem-se por princípios e métodos democráticos, segundo o processo estabelecido nos seus estatutos, pelo que, sem prejuízo do previsto para associações de grau superior, nas Associações Mutualistas a cada associado é atribuído o direito a um voto;
  • c)- Princípio da Igualdade e da Não Discriminação - a admissão e a exclusão dos associados, bem como a subscrição de modalidades de benefícios, não podem ser objecto de restrições nem de discriminações resultantes, designadamente, de ascendência, género, raça, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, nível de instrução, condição social ou situação económica;
  • d)- Princípio da Independência e Autonomia - as Associações Mutualistas são independentes, na sua gestão e funcionamento, em relação ao Estado e a outras entidades públicas, sem prejuízo do exercício da tutela, da supervisão, ou do licenciamento de actividades e equipamentos;
  • e)- Princípio da Solidariedade - concretiza-se através da responsabilidade colectiva pela realização dos fins da Associação Mutualista e pela mutualização de riscos sociais dos associados mediante a subscrição de modalidades de benefícios e, ainda, na atribuição de prestações aos beneficiários aquando da verificação das eventualidades cobertas;
  • f)- Princípio da Responsabilidade - a subscrição e atribuição dos benefícios representa um direito que é a contrapartida das quotizações pagas, pelo que cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria, pela integral cobertura das respectivas despesas através de receitas próprias, garantindo a respectiva sustentabilidade.

Artigo 12.º (Direito à Informação)

  1. As Associações Mutualistas devem prestar contas regularmente, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efectuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.
  2. Os associados têm direito a que lhes seja prestada regularmente, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, actualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.

Artigo 13.º (Promoção do Mutualismo)

As Associações Mutualistas promovem a educação para a cidadania e a formação dos seus associados, trabalhadores e público em geral, fomentando o mutualismo, dos seus valores, práticas e vantagens e a dinamização da vida associativa.

Artigo 14.º (Cooperação entre Instituições)

Para a melhor prossecução dos seus fins e desenvolvimento do mutualismo, as Associações Mutualistas devem privilegiar as relações de cooperação entre si, bem como, com outras instituições.

CAPÍTULO II AGRUPAMENTOS DE ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

Artigo 15.º (Agrupamentos)

  1. As Associações Mutualistas podem agrupar-se, num mínimo de 3 (três), em mutualidades de grau superior, sob a forma de uniões, federações e confederações, a ser criado, destinadas à realização dos seguintes objectivos:
    • a)- Assegurar a representação e defesa dos interesses das associações aderentes, quer junto das entidades públicas, quer junto de entidades privadas ou do sector não lucrativo;
    • b)- Organizar e gerir serviços, estabelecimentos e equipamentos de interesse e de intervenção comum às associações aderentes, racionalizando os respectivos meios de acção;
    • c)- Promover o desenvolvimento das actividades das associações aderentes e apoiar a cooperação entre elas na realização dos seus fins;
    • d)- Desenvolver e gerir modalidades de benefícios de segurança social e de saúde destinadas a associados das associações aderentes e respectivos familiares.
  2. As mutualidades de grau superior que assegurem funções de representação de outras associações não podem desenvolver as actividades previstas na alínea d) do número anterior.
  3. A representação atribuída às mutualidades de grau superior, nos termos do presente Regime e dos respectivos estatutos, não afecta a autonomia das associações quanto aos assuntos que directamente lhes digam respeito.
  4. As uniões, federações e confederações de Associações Mutualistas são consideradas, para todos os efeitos, Associações Mutualistas, ficando sujeitas, com as necessárias adaptações, ao respectivo regime e gozando das mesmas isenções e regalias.
  5. As Associações Mutualistas que venham se agrupar nas formas previstas no n.º 1 do presente artigo, não devem ser parte de mais de um agrupamento que tenha a mesma vocação ou finalidade.

Artigo 16.º (Regime de Votação das Uniões, Federações e Confederações)

  1. Os estatutos das uniões, federações e confederações de Associações Mutualistas podem atribuir a cada uma das Associações Mutualistas aderentes um número de votos superior a um, determinado quer em função do número dos seus associados ou de qualquer outro critério objectivo, de acordo com o princípio da democraticidade e da proporcionalidade, sem que daí possa resultar uma posição de voto superior a 30% do total dos votos.
  2. A deliberação sobre a matéria prevista no número anterior está sujeita à aprovação por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.
  3. Se o número de associações aderentes não for suficiente para preencher os órgãos associativos, deve existir apenas um órgão colegial constituído por todas as associações aderentes.

CAPÍTULO III INSTITUIÇÕES E ASSOCIADOS

SECÇÃO I CONSTITUIÇÃO, ESTATUTOS E REGULAMENTOS

Artigo 17.º (Acto de Constituição)

  1. O acto de constituição de uma Associação Mutualista está sujeito à escritura pública, da qual deve constar a denominação, os fins e a sede da instituição.
  2. As Associações Mutualistas adquirem personalidade jurídica no acto da constituição.
  3. No acto de constituição das Associações Mutualistas de âmbito socioprofissional podem também intervir as entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma.

Artigo 18.º (Requisitos Gerais de Constituição)

As Associações Mutualistas devem ter um número mínimo de 15 (quinze) membros e, um sistema de financiamento que permita o equilíbrio técnico e financeiro previsional da associação e de cada uma das modalidades de benefícios que a instituição visa prosseguir.

Artigo 19.º (Inscrição)

  1. Estão sujeitos à inscrição no Sector responsável pela Área de Segurança Social, o acto de constituição, os estatutos, os regulamentos de benefícios e os demais actos respeitantes às Associações Mutualistas.
  2. As Associações Mutualistas não podem cobrar quotas nem conceder benefícios enquanto os respectivos estatutos e os regulamentos de benefícios não forem inscritos.
  3. As alterações dos benefícios que impliquem modificação dos respectivos regulamentos não podem ser concretizadas sem a sua prévia inscrição.
  4. As Associações Mutualistas podem entregar os documentos relativos aos actos sujeitos à inscrição no Sector responsável pela Área de Segurança Social ou nos órgãos locais.

Artigo 20.º (Forma dos Estatutos)

Os estatutos das Associações Mutualistas e respectivas alterações carecem da forma de escritura pública, bem como da obrigatoriedade de inscrição, nos termos do artigo 19.º do presente Diploma.

Artigo 21.º (Conteúdo dos Estatutos)

Nos estatutos das Associações Mutualistas deve constar o seguinte:

  • a)- A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «Associação Mutualista» ou «Mutualidade»;
  • b)- Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
  • c)- A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de actividade, de empresa ou de grupo de empresas;
  • d)- O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;
  • e)- A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;
  • f)- O regime eleitoral dos órgãos associativos;
  • g)- A forma de a associação se obrigar;
  • h)- As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
  • i)- O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;
  • j)- O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;
  • k)- As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
  • l)- As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social.

Artigo 22.º (Regulamento de Benefícios)

  1. A regulamentação das modalidades de benefícios prosseguidas pelas Associações Mutualistas consta de instrumento próprio, denominado regulamento de benefícios.
  2. Devem constar do regulamento de benefícios:
    • a)- As condições gerais de adesão ou subscrição de modalidades;
    • b)- O montante e as condições de atribuição dos benefícios;
    • c)- O montante e o destino das quotizações pagas pelos associados;
    • d)- A idade mínima e máxima dos associados para a subscrição nas modalidades, cuja natureza o exija;
  • e)- Os prazos de garantia exigidos para a concessão dos benefícios, quando exigidos pela natureza das modalidades e pela situação técnico-financeira da associação.

Artigo 23.º (Garantia de Equilíbrio Financeiro)

É obrigatória a alteração do regulamento de benefícios no que respeita à estrutura e aos montantes das quotas ou benefícios das modalidades, com vista a restabelecer o necessário equilíbrio técnico e financeiro sempre que, pela análise dos balanços técnicos ou de outros instrumentos de gestão, se verifique a impossibilidade de concessão, actual ou futura, dos benefícios nele estabelecidos.

SECÇÃO II ASSOCIADOS

Artigo 24.º (Categorias de Associados)

  1. Os associados podem ser efectivos, aderentes, contribuintes, beneméritos ou honorários. 2. Os estatutos podem prever outras categorias de associados, estabelecendo as condições de admissão e de exclusão e o modo de exercício dos direitos associativos.

Artigo 25.º (Associados Efectivos)

São associados efectivos os que subscrevam, pelo menos, uma das modalidades de benefícios regulamentares, pagando a correspondente quotização.

Artigo 26.º (Associados Aderentes)

  1. Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por Associações Mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respectivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.
  2. Os estatutos das Associações Mutualistas podem regular as condições do exercício dos respectivos direitos associativos pelos associados aderentes.

Artigo 27.º (Associados Beneméritos ou Honorários e Contribuintes)

  1. Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, as pessoas singulares ou pessoas colectivas que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes. 2. Podem ser admitidas como associados individuais ou colectivas, que contribuam contribuintes as pessoas, para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
  2. Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efectivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.

Artigo 28.º (Admissão de Menores)

  1. Os estatutos podem prever a admissão de associados menores de idade.
  2. A admissão de menores carece da intervenção dos seus representantes legais.

Artigo 29.º (Perda da Qualidade de Associado)

  1. Sem prejuízo das disposições estabelecidas a nível estatutário, os associados perdem a qualidade de membro quando:
    • a)- Violam as disposições estatutárias ou por não cumprimento do Regulamento que estabelece o Regime Jurídico das Associações Mutualistas em vigor;
    • b)- Mediante pedido escrito do associado dirigido ao órgão de direcção da associação;
  • c)- Por expulsão mediante decisão do órgão de direcção da associação, por conta de comportamentos considerados indecorosos perante a sociedade.
  1. A perda da qualidade de membro é determinada pelo órgão de direcção da associação que de seguida deve comunicar à assembleia geral da associação.
  2. A perda da qualidade de associado determina a extinção dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não confere o direito a qualquer reembolso.

Artigo 30.º (Intransmissibilidade)

A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.

Artigo 31.º (Reclamações e Recursos)

  1. Dos actos dos órgãos associativos podem os interessados reclamar para a Assembleia Geral e da deliberação desta recorrer para os tribunais competentes, nos termos da lei.
  2. A impugnação de deliberações da Assembleia Geral que tenham por objecto actos referentes à qualidade de associado do recorrente tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO IV MODALIDADES DE BENEFÍCIOS E QUOTAS

Artigo 32.º (Âmbito da Subscrição)

  1. Os associados podem subscrever quaisquer modalidades de benefícios nos termos regulamentares.
  2. No momento da subscrição é entregue ao associado o regulamento de benefícios da modalidade, bem como informação clara, concisa e facilmente apreensível sobre o benefício subscrito.

Artigo 33.º (Quotas)

  1. Por cada subscrição de modalidade de benefícios é devida uma quota, cujo montante é definido nos termos regulamentares.
  2. O montante das quotas devidas por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respectivos compromissos regulamentares, tendo também em conta a actualização dos benefícios.
  3. A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas no regulamento de benefícios.

Artigo 34.º (Pagamento das Quotas)

  1. A falta de pagamento das quotas pode determinar a eliminação da qualidade de associado, nas condições estabelecidas nos estatutos.
  2. A regularização do pagamento das quotas pode efectuar-se pela redução do montante dos benefícios subscritos desde que os estatutos ou o regulamento de benefícios o estabeleçam.

Artigo 35.º (Autonomia Financeira das Modalidades)

  1. Cada modalidade de benefícios deve bastar-se financeiramente a si própria pela integral cobertura das respectivas despesas através de receitas próprias.
  2. No sistema de financiamento de cada modalidade é definido o encargo que deve ser suportado pelo associado que a subscrever.

Artigo 36.º (Actualização dos Benefícios)

  1. Na criação e na alteração das modalidades deve ser privilegiado a actualização dos benefícios, tendo em vista evitar o seu desajustamento.
  2. Por Decreto Executivo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Áreas das Finanças e da Segurança Social, ouvidas as instituições representativas das Associações Mutualistas, podem ser fixados:
    • a)- Os montantes iniciais mínimos das primeiras subscrições, bem como as taxas mínimas da sua evolução, nas modalidades que envolvam prestações pecuniárias;
  • b)- As taxas mínimas de actualização anual das quotizações, nas modalidades de benefícios que não compreendam prestações pecuniárias.

Artigo 37.º (Regime Jurídico das Prestações)

  1. As prestações pecuniárias devidas pelas Associações Mutualistas aos respectivos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas.
  2. As prestações pecuniárias prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a contar do vencimento ou do último dia de prazo de pagamento, se o houver.

Artigo 38.º (Instalações, Equipamentos Sociais e Serviços)

As Associações Mutualistas podem dispor de instalações, equipamentos sociais e serviços destinados à realização dos seus fins, designadamente para a habitação, de apoio social e de saúde, com observância das normas que especialmente lhes forem aplicáveis.

Artigo 39.º (Acesso às Instalações, Equipamentos e Serviços Sociais)

  1. Os requisitos de acesso às instalações, equipamentos e serviços sociais, devem ser regulados pelos estatutos das Associações Mutualistas.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o acesso às instalações, equipamentos e serviços sociais das Associações Mutualistas podem ser facultadas aos utentes que não sejam associados das mesmas, nos termos de acordos de cooperação previstos no presente Diploma.

Artigo 40.º (Autonomia Financeira e Orçamental)

A gestão das instalações, equipamentos sociais e serviços previstos nesta secção obedece ao princípio da autonomia financeira e orçamental.

Artigo 41.º (Acordos de Cooperação entre Associações Mutualistas)

As Associações Mutualistas podem celebrar entre si acordos que tenham em vista, designadamente:

  • a)- Facultar aos associados de cada uma delas a subscrição de modalidades não prosseguidas pela Associação a que pertencem, mas que estejam previstas nos estatutos ou regulamentos de benefícios de outra ou outras intervenientes no acordo;
  • b)- Proporcionar a utilização em comum de instalações, equipamentos ou serviços;
  • c)- Assegurar a transferência ou a partilha de riscos.

Artigo 42.º (Acordos de Cooperação com Entidades de fim não Lucrativo)

  1. As Associações Mutualistas podem celebrar acordos de cooperação com outras entidades de fim não lucrativo, nomeadamente para a utilização de instalações, equipamentos ou serviços de apoio social, concessão de prestações ou benefícios, bem como para o desenvolvimento de acções conjuntas ou complementares de protecção social.
  2. A cooperação entre Associações Mutualistas e outras entidades de fim não lucrativos concretiza-se por iniciativa própria ou por intermédio de mutualidades de grau superior.

Artigo 43.º (Acordos de Cooperação com Entidades Públicas)

As Associações Mutualistas podem estabelecer com entidades e instituições públicas, formas de cooperação sempre que, sem prejuízo das exigências próprias da sua natureza mutualista, possam contribuir para a satisfação de necessidades colectivas, nomeadamente, mediante a utilização dos equipamentos e instalações sociais e o desenvolvimento de acções conjuntas ou complementares de protecção social.

CAPÍTULO V REGIME FINANCEIRO

SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 44.º (Contabilidade)

  1. As Associações Mutualistas devem observar, na organização da sua contabilidade, o regime do sistema de normalização contabilística que lhe é aplicável.
  2. A organização e a prestação de contas são assinadas e da responsabilidade de um contabilista ou perito em contabilidade inscrito na respectiva Ordem Profissional.

SECÇÃO II FUNDOS

Artigo 45.º (Fundos Disponíveis)

  1. Em relação a cada modalidade de benefícios devem as Associações Mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respectivos encargos.
  2. Cada fundo disponível é constituído por:
    • a)- Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;
    • b)- Rendimentos do próprio fundo;
    • c)- Rendimentos do respectivo fundo permanente ou fundo próprio;
    • d)- Quantias prescritas a favor da associação respeitantes à benefícios do respectivo fundo;
    • e)- Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde;
    • f)- Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do Conselho de Administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.
  3. As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respectivos fundos disponíveis.

Artigo 46.º (Fundos Permanentes e Fundos Próprios)

  1. Em relação a cada modalidade de benefícios cujos montantes de quotas e benefícios sejam determinados por estudos actuariais ou impliquem a existência de reservas matemáticas, deve ser constituído um fundo permanente, destinado a garantir as responsabilidades assumidas e que não deve ser inferior àquelas reservas.
  2. Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por reservas matemáticas o valor necessário à satisfação das responsabilidades assumidas pela associação, relativamente a períodos futuros, de acordo com estudos actuariais e obtêm-se pela diferença entre o valor actual das prestações futuras a conceder pela associação e o valor actual das quotas a pagar pelos associados subscritores.
  3. Em relação a cada modalidade de benefícios não abrangida pelo n.º 1, deve ser constituído um fundo próprio, destinado a garantir as responsabilidades assumidas.
  4. Cada fundo permanente ou fundo próprio é constituído pela acumulação dos saldos anuais do respectivo fundo disponível, deduzidos da percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral.
  5. Se, por ocorrências imprevistas, um fundo permanente ou um fundo próprio se tornar deficitário face às respectivas responsabilidades provisionadas, deve o défice técnico ser coberto mediante transferência do fundo de reserva geral.

Artigo 47.º (Fundo de Administração)

  1. As Associações Mutualistas devem constituir um fundo de administração destinado a satisfazer os encargos administrativos.
  2. O fundo de administração é constituído:
    • a)- Pela parte da quotização a ele destinada, nos termos do regulamento de benefícios;
    • b)- Pelo seu próprio rendimento;
    • c)- Por outras receitas previstas nos estatutos.
  3. Quando no termo de um exercício se verifique um défice do fundo de administração face às despesas realizadas, é obrigatória a introdução de um mecanismo de reequilíbrio, designadamente pela revisão do valor imputável a cada quotização se outros mecanismos de gestão não se revelarem adequados e suficientes.
  4. Para a constituição de uma associação, o fundo de administração é provisionado por dotações, efectuadas pelos associados fundadores ou por outras entidades promotoras, destinadas a financiar os encargos previstos com a constituição, instalação e início de actividade.

Artigo 48.º (Fundo de Reserva Geral)

  1. As Associações Mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
  2. O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
  3. A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1% do saldo anual do fundo disponível.

Artigo 49.º (Reservas Especiais ou Provisões)

  1. Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de acções de solidariedade associativa.
  2. Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.

Artigo 50.º (Fundos Autónomos dos Regimes Profissionais Complementares)

Em relação a cada regime profissional complementar deve existir um fundo autónomo destinado a garantir os respectivos encargos específicos, sem prejuízo do disposto em legislação especial aplicável.

SECÇÃO III BALANÇO TÉCNICO E MELHORIA DE BENEFÍCIOS

Artigo 51.º (Balanço Técnico)

  1. As Associações Mutualistas devem organizar balanços técnicos, tendo em vista:
    • a)- Apurar as responsabilidades assumidas para com os associados no que respeita às suas modalidades de benefícios, relativamente a períodos futuros;
    • b)- Analisar as respectivas condições de equilíbrio técnico e financeiro;
    • c)- Avaliar a necessidade de rever a estrutura e os quantitativos das quotas ou benefícios.
  2. Os balanços técnicos têm carácter anual e são elaborados com recurso a estudos actuariais, designadamente, de acordo com as orientações emitidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área da Segurança Social.
  3. Os balanços técnicos respeitantes aos regimes complementares de segurança social são efectuados com a periodicidade prevista nos respectivos planos de gestão.
  4. Os balanços técnicos são apresentados, juntamente com o relatório e contas do exercício da associação, nos serviços competentes da Área da Segurança Social.

Artigo 52.º (Subvenções)

  1. Os estatutos podem determinar que o rendimento líquido de caixa económica, quando prevista nos estatutos, como património e fundo autónomo para mútuos financeiros a associados, bem como o rendimento proveniente de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços seja, total ou parcialmente, distribuído pelas diferentes modalidades de benefícios, na proporção que venha a ser deliberada, desde que tal não ponha em causa a sustentabilidade financeira da Associação Mutualista.
  2. A distribuição a que se refere o número anterior reveste a forma de subvenção e é concedida a título eventual aos beneficiários das diversas modalidades, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.

SECÇÃO IV APLICAÇÃO E GESTÃO DE ACTIVOS

Artigo 53.º (Deveres na Aplicação e Gestão de Activos)

Na aplicação de activos, as Associações Mutualistas devem:

  • a)- Ter em conta o tipo de responsabilidades a que estão adstritas;
  • b)- Garantir a sua segurança, rendimento e liquidez;
  • c)- Assegurar a diversidade e dispersão dessas aplicações;
  • d)- E limitar a níveis considerados prudentes as aplicações em activos que, pela sua natureza ou qualidade do emitente, apresentem elevado grau de risco.

Artigo 54.º (Aplicação e Gestão de Activos)

  1. O activo das Associações Mutualistas pode consistir em:
    • a)- Numerário e depósitos à ordem;
    • b)- Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
    • c)- Títulos de dívida pública nacional;
    • d)- Acções, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos activos representem interesses complementares para a Associação Mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades;
    • e)- Acções, obrigações, bem como quaisquer instrumentos financeiros;
    • f)- Acções ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10% do activo da Associação Mutualista detentora dessas acções ou partes de capital, unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, autorizados no mercado de valores mobiliários em Angola;
    • g)- Edifícios, equipamentos e outros activos fixos tangíveis.
  2. Na aplicação e gestão dos activos as Associações Mutualistas devem ter em conta a sua liquidez, de forma a garantir o cumprimento das suas responsabilidades na data do respectivo vencimento. 3. As Associações Mutualistas devem, para cada fundo, utilizar de forma eficiente todas as fontes de financiamento disponíveis. 4. As Associações Mutualistas devem assegurar que os activos afectos aos fundos permanentes e aos fundos próprios são adequados às responsabilidades decorrentes do esquema de benefícios de cada modalidade associativa prosseguida, devendo para o efeito ter em conta, nomeadamente:
    • a)- A natureza dos benefícios previstos;
    • b)- O horizonte temporal das responsabilidades;
    • c)- A política de investimentos estabelecida e os riscos a que os activos financeiros estão sujeitos;
  • d)- O nível de financiamento das responsabilidades.

CAPÍTULO VI ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I ÓRGÃOS DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

Artigo 55.º (Órgãos Associativos)

  1. São órgãos das Associações Mutualistas:
    • a)- A Assembleia Geral;
    • b)- O Conselho de Administração;
    • c)- O Conselho Fiscal.
  2. Salvo no caso de agrupamentos de associações, os estatutos podem prever a existência de uma Assembleia de Representantes ou de um Conselho Geral, com as competências previstas no presente regime, ou a existência de outros órgãos consultivos cujas competências devem respeitar as reservadas por lei para os órgãos referidos no número anterior.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 56.º (Composição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos, maiores e no pleno gozo dos seus direitos associativos.
  2. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia Geral, nas condições e pela forma estabelecida nos estatutos, não podendo cada associado representar mais de um associado.

Artigo 57.º (Competências da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
    • b)- Aprovar o regulamento de benefícios e respectivas alterações;
    • c)- Eleger e destituir por votação secreta os membros dos órgãos associativos;
    • d)- Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
    • e)- Fiscalizar os actos dos órgãos associativos;
    • f)- Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da associação;
    • g)- Apreciar os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos;
    • h)- Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;
    • i)- Apreciar e votar, anualmente, o programa de acção e o orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
    • j)- Apreciar e votar, anualmente, o relatório e as contas do exercício do ano anterior, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal;
    • k)- Apreciar e votar a proposta de aplicação de excedentes ou subvenções;
    • l)- Deliberar sobre a aquisição e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de reconhecido valor histórico, artístico ou cultural;
    • m)- Deliberar sobre a contracção de empréstimos, nos termos dos estatutos;
    • n)- Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação;
    • o)- Deliberar sobre a adesão ou desvinculação a uniões, federações ou confederações do universo mutualista, assim como a outros organismos, nacionais ou internacionais, representativos das actividades prosseguidas pelas Associações Mutualistas;
  • p)- Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas na competência dos outros órgãos associativos.
  1. Os recursos interpostos de deliberações de outros órgãos associativos devem ser apreciados na primeira Assembleia Geral que se convocar posteriormente à data da entrada dos mesmos.

Artigo 58.º (Reuniões)

  1. As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias, devendo ser preferencialmente presenciais.
  2. As reuniões previstas no número anterior podem ser realizadas mediante recurso aos meios tecnológicos ou análogos na eventualidade de algum impedimento de mobilidade.

Artigo 59.º (Reuniões Ordinárias)

  1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária:
    • a)- No final de cada mandato, para a eleição dos órgãos associativos;
    • b)- Até 31 de Março de cada ano, para a apreciação geral da administração e fiscalização da associação, discussão e votação do relatório de gestão e contas do exercício do ano anterior, o qual deve ser acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
    • c)- Até 31 de Dezembro de cada ano, para a discussão e votação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte, os quais devem ser acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.
  2. Nas sessões ordinárias a Assembleia Geral pode apreciar e votar quaisquer outros assuntos que tenham sido incluídos na ordem de trabalho.

Artigo 60.º (Reuniões Extraordinárias)

  1. A Assembleia Geral reúne-se em sessão extraordinária sob convocatória do Presidente da Mesa, por sua iniciativa, a pedido de qualquer órgão associativo ou a requerimento fundamentado subscrito por um grupo de associados no pleno gozo dos seus direitos, nos termos dos estatutos.
  2. A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 61.º (Convocatória)

  1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, com a antecedência mínima de 15 ou de 30 dias, no caso de convocatória para realização de eleições.
  2. A convocatória é feita através de correio electrónico e, ou mediante anúncio publicado em 2 (dois) jornais de entre os de maior circulação na área da sede da associação, conforme previsto nos seus estatutos.
  3. Da convocatória consta obrigatoriamente o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
  4. A realização da Assembleia Geral deve ainda ser amplamente divulgada pelos meios próprios da associação, designadamente, no respectivo sítio da internet e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da associação.
  5. Deve ser disponibilizada documentação de suporte da ordem de trabalho, a qual deve ser rigorosa, completa, sintética e apresentada de forma que permita aos associados compreender cabalmente e com facilidade os assuntos da ordem de trabalho.

Artigo 62.º (Funcionamento da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reúne-se à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, no máximo com uma hora de tolerância.
  2. Não se verificando o quórum exigido no número anterior, a Assembleia Geral reúne-se, mediante segunda convocatória, por aviso postal, com o intervalo mínimo de 15 dias e qualquer número de associados.
  3. Podem estar presentes na Assembleia o contabilista ou perito contabilista, quando sejam tratadas matérias da respectiva competência.
  4. A Mesa dirige os trabalhos da Assembleia, gozando de poderes próprios para o efeito.

Artigo 63.º (Deliberações)

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos.
  2. Carecem de aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros presentes no momento da votação ou devidamente representados as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária que envolvam aumento de encargos ou diminuição de receitas, bem como as deliberações tomadas em qualquer assembleia referentes:
    • a)- Aprovar os estatutos e respectivas alterações;
    • b)- Aprovar o regulamento de benefícios e respectivas alterações;
    • c)- Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos associativos;
    • d)- Autorizar a associação a demandar os titulares dos órgãos e cargos associativos por actos praticados no exercício das suas funções;
    • e)- Deliberar sobre a cisão, fusão, integração e dissolução da associação.
  3. A deliberação da Assembleia Geral constante da alínea d) do número anterior pode ser tomada na sessão convocada para a apreciação do programa de acção e orçamento para o ano seguinte, bem como do relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalho.

SECÇÃO III MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 64.º (Composição)

  1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente e dois Secretários, que gozam de poderes próprios.
  2. Na falta de qualquer dos titulares da Mesa da Assembleia e salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, compete à Assembleia eleger os respectivos substitutos, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Artigo 65.º (Competências)

  1. Compete ao Presidente da Mesa:
    • a)- Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
    • b)- Rubricar os livros de actas e assinar os termos de abertura e encerramento, quando os mesmos existam;
    • c)- Dar posse aos titulares dos órgãos e cargos associativos;
    • d)- Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;
    • e)- Verificar o cumprimento dos requisitos de idoneidade dos candidatos, bem como dos titulares dos órgãos associativos durante todo o período de exercício do mandato;
    • f)- Participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;
    • g)- Participar às entidades competentes a cessação do mandato dos titulares dos órgãos associativos;
    • h)- Aceitar e dar andamento, nos prazos estabelecidos nos estatutos, aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;
    • i)- Promover e assegurar a realização de todos os actos necessários à realização do acto eleitoral;
  • j)- Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei, pelos estatutos ou pelas deliberações da Assembleia Geral.
  1. Compete especialmente aos Secretários:
    • a)- Lavrar as actas e emitir as respectivas certidões;
    • b)- Preparar o expediente e dar-lhe seguimento;
    • c)- Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
  • d)- Coadjuvar o presidente na realização dos actos necessários ao processo eleitoral.

SECÇÃO IV CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 66.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração é um órgão colegial composto por um número máximo de 5 (cinco) membros, dos quais 3 (três) Executivos, sendo 1 (um) o Presidente e 2 (dois) Não Executivos.
  2. Os estatutos determinam a periodicidade das reuniões do Conselho de Administração e o regime da sua convocatória.

Artigo 67.º (Competências)

Sem prejuízo de outras competências conferidas pelos estatutos, compete ao Conselho de Administração administrar e representar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:

  • a)- Admitir os associados;
  • b)- Deliberar sobre a efectivação dos direitos dos beneficiários;
  • c)- Elaborar o relatório anual e as contas do exercício;
  • d)- Elaborar o programa de acção e o orçamento;
  • e)- Promover a elaboração do balanço técnico;
  • f)- Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
  • g)- Gerir os recursos humanos da associação;
  • h)- Deliberar sobre a abertura de novas instalações, filiais e agências ou dependências;
  • i)- Representar a associação em juízo e fora dele;
  • j)- Promover acções de cooperação e celebrar os respectivos acordos, com vista à prossecução e desenvolvimento dos fins da associação;
  • k)- Aprovar os regulamentos de funcionamento;
  • l)- Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos, das deliberações da Assembleia Geral, da Assembleia de Representantes e do Conselho Geral, caso existam, bem como analisar os contratos celebrados pelo Conselho de Administração;
  • m)- Exercer o poder disciplinar.

Artigo 68.º (Delegação de Competências)

  1. O Conselho de Administração pode delegar competências em algum ou alguns dos seus membros, nos termos dos estatutos.
  2. Se os estatutos o permitirem, o Conselho de Administração pode delegar em profissionais qualificados, designadamente na qualidade de administradores delegados, algumas das suas competências, incluindo as relativas à gestão corrente da associação.
  3. O Conselho de Administração pode igualmente nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 69.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é um órgão colegial constituído por um número ímpar de membros, um dos quais preside.
  2. Os membros do Conselho Fiscal estão sujeitos, em qualquer caso, ao cumprimento dos requisitos de idoneidade estabelecidos no n.º 2 do artigo 73.º do presente Diploma.
  3. O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre.
  4. Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, além dos membros dos órgãos sociais, quaisquer pessoas ou entidades, cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação, por convocatória do Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 70.º (Competências)

  1. O Conselho Fiscal para o controlo e fiscalização da associação tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
    • b)- Emitir parecer sobre a compatibilização das actividades desenvolvidas pelas Associações Mutualistas com os fins estatutário ou legalmente estabelecidos;
    • c)- Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;
    • d)- Emitir recomendações aos restantes órgãos;
    • e)- Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
    • f)- Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados;
    • g)- Fiscalizar a actividade do Conselho de Administração;
    • h)- Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;
    • i)- Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respectivos estatutos.
  2. Deve ser facultado ao Conselho Fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior.

CAPÍTULO VII ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS

Artigo 71.º (Mandato)

  1. O mandato dos órgãos associativos não pode exceder 4 (quatro) anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o Presidente Cessante da Mesa da Assembleia Geral, a qual deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.
  2. Caso o Presidente Cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral iniciam funções independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por providência cautelar.
  3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos.

Artigo 72.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração e o Conselho Fiscal só podem deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
  2. São sempre lavradas actas das reuniões dos órgãos associativos, obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes, salvo se o órgão for dirigido por uma Mesa, caso em que são assinadas pelos seus membros.

Artigo 73.º (Processo Eleitoral)

  1. A elegibilidade e o processo eleitoral encontram-se obrigatoriamente previstos nos estatutos ou em regulamento eleitoral aprovado em Assembleia Geral.
  2. São elegíveis para os órgãos sociais os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos de idoneidade:
    • a)- Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos;
    • b)- Sejam maiores de idade;
    • c)- Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo;
    • d)- Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam;
    • e)- Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados por crime doloso contra o património;
    • f)- Não exerçam actividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação;
  • g)- Não tenham com a associação, qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços. 3. A inobservância do disposto no número anterior determina a substituição desse candidato por outro que cumpra os requisitos de idoneidade.

CAPÍTULO VIII EXTINÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS

Artigo 74.º (Formas de Extinção)

As Associações Mutualistas extinguem-se:

  • a)- Por deliberação da Assembleia Geral;
  • b)- Por decisão judicial;
  • c)- Por falecimento ou desaparecimento de todos os associados.

Artigo 75.º (Extinção por Deliberação)

A extinção das associações por deliberação da Assembleia Geral pode revestir uma das seguintes formas:

  • a)- Dissolução;
  • b)- Integração;
  • c)- Fusão;
  • d)- Cisão integral.

Artigo 76.º (Extinção por Decisão Judicial)

  1. As associações extinguem-se por decisão judicial, nos seguintes casos:
    • a)- Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;
    • b)- Quando o seu fim real efectivamente prosseguido não coincida com o fim expresso no acto constitutivo ou nos estatutos;
    • c)- Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
    • d)- Quando, durante o período de um ano, o número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos associativos;
    • e)- Quando se verifiquem graves irregularidades no seu funcionamento ou dificuldades financeiras que obstem à efectivação dos direitos dos associados.
  2. A declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público, ou por qualquer interessado.

Artigo 77.º (Extinção por Falecimento ou Desaparecimento de todos os Associados)

A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo Ministério da Tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

Artigo 78.º (Sucessão das Associações)

  1. As Associações Mutualistas para as quais reverta o património das associações extintas por efeito de integração, fusão ou cisão integral sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos bens é auditado por perito contabilista independente.
  3. Nenhuma associação é obrigada a receber sem a sua concordância bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

Artigo 79.º (Efeitos da Extinção)

  1. Uma vez deliberada ou declarada a extinção, das Associações Mutualistas continuam a ter existência jurídica unicamente para o efeito da sua liquidação, para a qual é constituída uma Comissão Liquidatária. 2. A Comissão Liquidatária é eleita pela Assembleia Geral ou, no caso de extinção por decisão judicial, nomeada pelo tribunal, de preferência entre os associados.

Artigo 80.º (Partilha de bens)

Uma vez satisfeitas as despesas decorrentes do processo de liquidação, o saldo obtido é aplicado pela seguinte ordem:

  • a)- Pagamento de dívidas ao Estado e das contribuições e quotizações devidas às instituições de segurança social;
  • b)- Pagamento das remunerações e indemnizações devidas aos trabalhadores da associação;
  • c)- Pagamento de outras dívidas a terceiros;
  • d)- Entrega aos associados ou beneficiários dos montantes necessários à cobertura dos direitos adquiridos;
  • e)- Atribuição do remanescente a um fundo de solidariedade mutualista, gerido por um agrupamento de Associações Mutualistas, desde que haja a concordância destas entidades, ou, na impossibilidade de tal acordo, o referido fundo é gerido pela Direcção Nacional de Segurança Social.

CAPÍTULO IX TUTELA E SUPERVISÃO

Artigo 81.º (Âmbito da Tutela e da Supervisão Financeira)

  1. As Associações Mutualistas e os seus diversos tipos de agrupamento encontram-se sujeitas à tutela do Sector responsável pela Área de Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Protecção Social.
  2. As Associações Mutualistas e os seus diversos tipos de agrupamentos, encontram-se, ainda, sujeitas à supervisão financeira do órgão responsável em matérias de regulação, supervisão de seguros e de fundos de pensões, quando o volume bruto anual de quotas das modalidades de benefícios de Segurança Social e ou o valor bruto dos fundos associados excederem os montantes que venham a ser definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Sectores da Segurança Social e das Finanças.
  3. A supervisão financeira obedece ao regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das Associações Mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua actividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.

Artigo 82.º (Obrigações Genéricas das Associações Mutualistas)

  1. As Associações Mutualistas devem:
    • a)- Enviar aos serviços competentes da segurança social um exemplar, devidamente rubricado por quem a represente, do programa de acção e orçamento, do relatório de gestão e contas, dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal e, bem como da declaração do Presidente da Mesa da Assembleia Geral de que os mesmos foram aprovados, integrando as contas os mapas financeiros ou as demonstrações financeiras definidos no regime do sistema de normalização contabilística aplicável, bem como os balanços técnicos das modalidades de benefícios, com o nível de desagregação necessário ao exercício dos poderes da tutela;
    • b)- Enviar aos serviços competentes da segurança social os critérios a que obedece a gestão das várias classes de activos que integram os vários fundos das modalidades de benefícios que prosseguem;
    • c)- Prestar aos serviços competentes da segurança social todas as informações solicitadas, designadamente, sobre a situação e gestão da associação;
    • d)- Facultar a escrituração e demais documentos da associação aos serviços de inspecção;
    • e)- Manter devidamente escriturados os livros de actas e demais documentos da associação.
  2. Os elementos referidos na alínea a) do número anterior devem ser remetidos no prazo máximo de um mês após a sua aprovação pelos órgãos das Associações Mutualistas.
  3. Os orçamentos e contas das Associações Mutualistas não estão sujeitos à aprovação da tutela, salvo os respeitantes aos estabelecimentos e serviços abrangidos por acordos de cooperação com instituições ou serviços oficiais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 83.º (Auditoria e Inspecção)

O Ministro da Tutela pode ordenar a realização de auditorias, inquéritos, sindicâncias, e inspecções às Associações Mutualistas e seus estabelecimentos.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 84.º (Aplicação)

As Associações Mutualistas existentes, após a entrada em vigor do presente Diploma, têm o prazo de 6 (seis) meses para adaptarem os seus estatutos e os seus regulamentos de benefícios e para os entregar no órgão de tutela.

Artigo 85.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não se encontre regulado no presente Diploma aplica-se a legislação vigente para as Associações.

Artigo 86.º (Regulamentação)

A regulamentação do presente Diploma é efectuada por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 87.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 1/99, de 12 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 88.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 24 de Novembro de 2021.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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