Decreto Presidencial n.º 31/22 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/22 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 31 de Janeiro de 2022 (Pág. 1143)
Assunto
Actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 11/22, de 14 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando a evolução positiva da COVID-19 no País, como resultado da implementação de medidas nos mais diversos domínios da vida social e económica: Havendo a necessidade de se moderar algumas medidas de modo a possibilitar o regresso prudente e gradual às actividades sociais e económicas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:
MEDIDAS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIAS A VIGORAR DURANTE A SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECLARADA POR FORÇA DA COVID-19 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial actualiza as Medidas de Prevenção e Controlo da Propagação do Vírus SARS-CoV-2 e da COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados, dos equipamentos sociais e outras actividades durante a vigência da Situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
Sem prejuízo do disposto em artigos específicos, as medidas previstas no presente Diploma abrangem todo o território nacional.
Artigo 3.º (Vigência)
- As medidas previstas no presente Diploma vigoram até às 23h59 do dia 28 de Fevereiro de 2022.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas previstas no presente Diploma podem ser alteradas em função da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 4.º (Medidas de Protecção Individual)
- Sem prejuízo do disposto no presente Diploma em domínios específicos, é obrigatório o uso correcto de máscara facial na via pública, nos espaços fechados de acesso público, nos transportes colectivos urbanos, interurbanos e interprovinciais, nos estabelecimentos de ensino, na venda ambulante e nos mercados.
- A não utilização de máscara facial, quando obrigatória, ou a sua utilização incorrecta, dá lugar à aplicação de multa, que varia entre os Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) e os Kz: 20.000,00 (vinte mil Kwanzas).
- Para efeitos do presente Diploma, considera-se utilização incorrecta de máscara facial quando não se cubra, simultaneamente, o nariz e a boca.
- Os responsáveis dos locais onde seja obrigatória a utilização de máscara facial devem adoptar todas as medidas necessárias com vista a impedir o acesso e/ou recusar a prestação de serviços aos cidadãos sem máscara facial.
Artigo 5.º (Dever Cívico de Recolhimento Domiciliar)
- Recomenda-se a todos os cidadãos que se abstenham de circular em espaços e vias públicas e equiparadas, e que permaneçam no respectivo domicílio, excepto para deslocações necessárias e inadiáveis.
- As Forças de Defesa e Segurança devem zelar pelo cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 6.º (Recomendação Cívica)
- Tendo em conta a evolução da situação epidemiológica, é recomendado a todos os cidadãos a adopção de um comportamento cívico, responsável e ordeiro, cumprindo, com especial rigor, as medidas de prevenção consagradas no presente Diploma.
- Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.
- Para a facilitação do processo de vacinação, as instituições públicas e privadas devem dispensar os funcionários e trabalhadores no dia da vacinação.
Artigo 7.º (Certificado de Vacinação)
- A todos os cidadãos vacinados, com dose completa, contra o Vírus SARS-CoV-2, é emitido um Certificado de Vacinação, cujo modelo é definido pelo Ministério da Saúde.
- A emissão do Certificado de Vacinação, previsto no número anterior, é da competência do Ministério da Saúde, podendo ser em formato de papel ou digital.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, são reconhecidos como válidos os certificados de vacinação, ou documentos equivalentes, emitidos por Estados estrangeiros, nos termos a definir pelas autoridades sanitárias.
Artigo 8.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)
- É obrigatória a apresentação de Certificado de Vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos seguintes casos:
- a)- Participação em concurso público de ingresso na Administração Pública, nomeadamente nos Sectores da Educação, da Saúde e das Forças de Defesa e Segurança;
- b)- Nas viagens de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes para o exterior do País;
- c)- Nas viagens interprovinciais em transportes colectivos e privados;
- d)- Nos serviços de moto-táxi, por parte do condutor e do passageiro;
- e)- Nos transportes colectivos urbanos e interurbanos, por parte do motorista e assistentes;
- f)- No acesso aos serviços públicos, empresas públicas e entes equiparados, por parte dos funcionários, trabalhadores, prestadores de serviços e utentes;
- g)- No acesso aos serviços privados, por parte dos responsáveis, trabalhadores e visitantes;
- h)- No acesso a estabelecimentos de educação e ensino, por parte do pessoal docente e administrativo;
- i)- No acesso a restaurantes e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- j)- No acesso aos estabelecimentos comerciais, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- k)- No acesso a clubes navais e marinas;
- l)- No acesso aos recintos desportivos, por parte de todos os intervenientes;
- m)- No acesso a salões de beleza, barbearias e similares, por parte dos responsáveis, trabalhadores e clientes;
- n)- No acesso a salões de festas e similares;
- o)- No acesso aos locais de culto, por parte de todos os intervenientes;
- p)- No acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
- q)- No acesso a museus, monumentos e similares;
- r)- No acesso a cinemas e teatros;
- s)- No acesso a casinos e salas de jogos;
- t)- No acesso aos ginásios;
- u)- No acesso a actividades e reuniões em espaço fechado e aberto;
- v)- No acesso a espectáculos musicais, casas de diversão nocturna e similares, por parte de todos os intervenientes;
- w)- No acesso a actividades recreativas, culturais e de lazer, por parte de todos os intervenientes.
- A obrigação de apresentação de Certificado de Vacinação, estatuída no presente artigo, pode ser substituída pela apresentação de teste SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado até 48 horas antes.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é especialmente recomendada a apresentação de Certificado de Vacinação por parte dos menores com idade igual ou superior a12 anos, sempre que aplicável.
- Os responsáveis pela gestão das instituições, estabelecimentos e serviços abrangidos pelo disposto no n.º 1 do presente artigo devem assegurar o seu cumprimento, sendo a inobservância sancionada por multa, que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil Kwanzas), sem prejuízo da aplicação cumulativa de outros tipos de responsabilidade.
- Os gestores públicos estão obrigados à fiscalização rigorosa do previsto no presente artigo, sendo o incumprimento passível de responsabilização disciplinar, nos termos da lei.
Artigo 9.º (Testagem Regular)
- Como medida de reforço da protecção da saúde pública, as farmácias e laboratórios de análises clínicas, devidamente certificados pelo Ministério da Saúde, estão autorizados a realizar testes do Vírus SARS-CoV-2.
- As condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas são estabelecidas por acto próprio do Ministério da Saúde.
Artigo 10.º (Defesa e Controlo Sanitário das Fronteiras)
- As fronteiras da República de Angola mantêm-se encerradas, estando as entradas e saídas do território nacional sujeitas a controlo sanitário definido pelas autoridades competentes, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional e com o Regulamento Sanitário Nacional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas entradas e saídas do território nacional para efeitos de:
- a)- Regresso de cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em Angola, de cidadãos estrangeiros detentores de visto de trabalho e de cidadãos detentores de cartão de refugiado;
- b)- Entrada de cidadãos detentores de visto de investidor e de visto de permanência temporária;
- c)- Regresso de cidadãos estrangeiros aos respectivos países;
- d)- Viagens oficiais ou de negócios;
- e)- Entrada e saída de carga, mercadoria e encomendas postais;
- f)- Ajuda humanitária;
- g)- Emergências médicas;
- h)- Escalas técnicas;
- i)- Entrada e saída de pessoal diplomático e consular.
- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, as entradas e saídas do território nacional, nos termos do número anterior, não carecem de qualquer tipo de autorização, estando dependentes da realização de teste pré-embarque do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, e do preenchimento remoto de formulário de registo de viagem.
- Os cidadãos provenientes do exterior estão sujeitos à realização de teste pós-desembarque do tipo rápido antigénio, para efeitos de controlo epidemiológico, sujeito à comparticipação nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais da Saúde, das Finanças e dos Transportes.
- Em caso de resultado positivo ao teste referido no número anterior, os cidadãos podem estar sujeitos a isolamento institucional após avaliação médica realizada pela entidade sanitária competente.
- Sempre que se verifiquem sérios riscos de importação do Vírus SARS-CoV-2 para o território nacional, os Departamentos Ministeriais competentes podem determinar o encerramento ou suspensão temporária da circulação aérea, terrestre, marítima e fluvial com países determinados, devendo as Forças de Defesa e Segurança zelar pelo reforço do controlo fronteiriço.
Artigo 11.º (Cerca Sanitária Provincial ou Municipal)
- Nas províncias ou municípios onde seja fixada cerca sanitária, ficam as respectivas fronteiras sujeitas a controlo sanitário.
- As saídas das zonas sujeitas à cerca sanitária, nos termos do presente artigo, estão condicionadas à realização prévia do teste do SARS-CoV-2.
- As cercas sanitárias provinciais ou municipais podem ser fixadas, modificadas ou prorrogadas mediante acto conjunto dos Ministros da Saúde e do Interior.
- Sem prejuízo das sanções criminais aplicáveis, a violação da cerca sanitária provincial ou municipal, nos termos referidos no n.º 2 do presente artigo, é punível com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 12.º (Transladação de Cadáveres)
É proibida a transladação internacional e interprovincial de cadáveres cuja causa da morte seja a COVID-19.
Artigo 13.º (Voos Regulares)
- Para efeitos do disposto no artigo 10.º do presente Diploma, é permitida a realização de voos regulares nacionais e internacionais, devendo limitar-se ao mínimo necessário e adequado à situação epidemiológica, sem prejuízo da possibilidade de suspensão temporária de certas rotas.
- Sem prejuízo de outras regras específicas estabelecidas no presente Diploma, para o embarque nos voos domésticos, é obrigatória a apresentação de teste serológico com resultado negativo efectuado nas 72 horas anteriores à viagem, sendo dispensada qualquer autorização.
- Os Departamentos Ministeriais competentes em razão da matéria definem a cadência gradual dos voos, a sua programação e as regras gerais a observar por todos os intervenientes.
Artigo 14.º (Quarentena)
- Para os cidadãos nacionais, estrangeiros residentes e membros do corpo diplomático acreditado em Angola provenientes do exterior do País, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 7 (sete) dias.
- Para os casos de cidadãos estrangeiros não residentes provenientes do exterior do País e possuidores de residência própria, é obrigatória a observância de quarentena domiciliar de até 7 (sete) dias, salvo se as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o efeito.
- Os cidadãos sujeitos à quarentena domiciliar, nos termos dos números anteriores, assinam um termo de responsabilidade, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Considera-se concluída a quarentena domiciliar com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após teste SARS-CoV-2 de tipo antigénio com resultado negativo, realizado a partir do sétimo dia após o início da quarentena domiciliar.
- Sempre que a situação epidemiológica recomendar ou as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para a quarentena domiciliar, nomeadamente a observância do distanciamento físico, é determinada quarentena institucional.
- Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os Ministérios da Saúde e da Juventude e Desportos podem determinar regime específico para a quarentena de atletas de alta competição.
- Sem prejuízo da responsabilização criminal, nos termos da lei, a violação da quarentena domiciliar é sancionada com multa, que varia entre os Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas), para além da transformação em quarentena institucional.
Artigo 15.º (Dispensa de Quarentena em caso de Imunização)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é dispensada a observância de quarentena aos cidadãos portadores de Certificado de Vacinação contra a COVID-19 e que apresentem resultado negativo no teste obrigatório pós-desembarque.
Artigo 16.º (Isolamento)
- Nos casos definidos pelas autoridades sanitárias, os cidadãos que tenham resultado positivo no teste SARS-CoV-2 e que não apresentem sintomas observam o isolamento domiciliar e as demais medidas definidas pelas autoridades competentes.
- Sempre que as autoridades sanitárias considerarem não existirem condições para o isolamento domiciliar, quando o cidadão seja proveniente de um país com circulação de novas estirpes do Vírus SARS-CoV-2 ou nos casos em que o cidadão possua outras doenças que recomendem protecção especial ou ainda quando coabite com cidadãos considerados vulneráveis, nos termos do presente Diploma, é determinado o isolamento institucional.
- Os cidadãos que coabitem com cidadãos em isolamento domiciliar estão sujeitos à quarentena domiciliar.
- Estão ainda sujeitos a isolamento institucional os cidadãos que testem positivo ao SARS-CoV-2 e que estejam em estado crítico ou grave.
- Considera-se concluído o isolamento domiciliar ou institucional com a emissão do título de alta pela autoridade sanitária competente, a qual acontece após a realização do teste SARS-CoV-2 com resultado negativo.
- A violação do isolamento domiciliar dá origem à responsabilização criminal, nos termos da lei, sem prejuízo da colocação compulsiva do infractor em isolamento institucional e de aplicação de multa, que varia entre os Kz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) e os Kz: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 17.º (Comparticipação nos Testes)
- A realização de teste do Vírus SARS-CoV-2 por iniciativa dos cidadãos, quando efectuada nas unidades sanitárias públicas, está sujeita à comparticipação, nos termos definidos pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde.
- Os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Saúde definem ainda o regime de comparticipação nos restantes testes exigidos pelas autoridades sanitárias, especialmente no teste pós-desembarque.
Artigo 18.º (Protecção Especial de Cidadãos Vulneráveis)
- Estão sujeitos à protecção especial os cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nomeadamente:
- a)- Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
- b)- Pessoas com doença crónica considerada de risco, de acordo com as orientações das autoridades sanitárias, designadamente os imuno-comprometidos, os doentes renais, os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, doentes respiratórios crónicos, doentes oncológicos, doentes com anemia falciforme e pessoas com obesidade;
- c)- Gestantes.
- Os cidadãos abrangidos pelo disposto no número anterior, quando detentores de vínculo laboral com entidade pública ou privada, estão dispensados da actividade laboral presencial.
- Independentemente do previsto no número anterior, por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, podem ser criados regimes que permitam a realização de trabalho presencial em condições de segurança.
- Enquanto durar a Situação de Calamidade Pública, as instituições públicas e privadas devem criar as condições necessárias para a promoção do teletrabalho.
- Os cidadãos vulneráveis sujeitos à protecção especial, nos termos da alínea b) do n.º 1, devem fazer prova da sua condição através da apresentação de documento emitido por médico.
CAPÍTULO II MEDIDAS
Artigo 19.º (Serviços Públicos e Privados)
- Os serviços públicos administrativos funcionam nos horários normais, permitidos por lei ou por regulamento, com presença de até 75% da força de trabalho em simultâneo.
- Excepcionam-se do disposto no número anterior os serviços portuários, aeroportuários e conexos, os serviços tributários, os Órgãos de Defesa e Segurança, serviços de saúde, serviços de comunicações electrónicas, comunicação social, energia, águas, recolha de resíduos, agências bancárias e estabelecimentos de ensino, que podem operar com a totalidade da força de trabalho.
- Os serviços previstos no número anterior devem, sempre que possível, adoptar o regime de turnos.
- Sem prejuízo do disposto em norma específica, os serviços administrativos do sector privado e as empresas públicas funcionam nos horários normais, permitidos por lei ou por regulamento, com a totalidade da força de trabalho.
- Os serviços públicos e privados devem, sempre que possível, privilegiar o regime de turnos, o teletrabalho ou outros mecanismos para prestação de actividade laboral de modo remoto.
Artigo 20.º (Estabelecimentos de Ensino)
- Mantém-se autorizada a actividade lectiva presencial nos estabelecimentos de ensino públicos e privados, em todos os níveis de ensino.
- Sem prejuízo de regras específicas definidas neste Decreto Presidencial ou em diploma específico, o funcionamento dos estabelecimentos de ensino deve observar o seguinte:
- a)- Distanciamento físico entre os alunos e entre estes e o professor, não podendo, em caso algum, ser inferior a 1,5 m;
- b)- Uso obrigatório de máscara facial no interior do estabelecimento de ensino;
- c)- Dispensa da actividade lectiva presencial de professores e alunos com doenças crónicas consideradas particularmente vulneráveis confirmada por médico, devendo ser criadas condições para a actividade lectiva não presencial;
- d)- Proibição de utilização de zonas comuns com forte probabilidade de criar aglomerados;
- e)- Duração máxima de 6 horas por período lectivo.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino devem, sempre que possível, privilegiar os meios de ensino à distância.
- É autorizado o funcionamento dos refeitórios, devendo ser observadas todas as regras de biossegurança e de distanciamento físico.
- Por decisão das autoridades sanitárias locais, pode ser determinado o encerramento temporário de estabelecimentos de ensino, verificada a inexistência das condições de biossegurança e de distanciamento físico definidas pelas autoridades sanitárias.