Decreto Presidencial n.º 29/22 de 27 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 29/22 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 27 de Janeiro de 2022 (Pág. 997)
Assunto
Cria o Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes, abreviadamente designado por «INIPAT», e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 508/15, de 7 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se criar um serviço público especializado, sucessor do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos (GPIAA), com atribuições de investigação e prevenção de acidentes de transportes ferroviários, aéreos e marítimos, que garanta que as investigações de segurança sejam realizadas por uma autoridade nacional permanente: Havendo a necessidade de aprovação do Estatuto Orgânico do ente público a criar, nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criado o Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes, abreviadamente designado por «INIPAT».
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 3.º (Regime Jurídico)
O INIPAT rege-se pelo disposto no seu Estatuto Orgânico, nos seus regulamentos e demais legislação aplicável aos Institutos Públicos.
Artigo 4.º (Regime Transitório)
Os órgãos e serviços do Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos (GPIAA) devem continuar a exercer as suas funções e a praticar todos os actos necessários ao pleno funcionamento dos respectivos serviços até à composição dos órgãos do INIPAT.
Artigo 5.º (Remissão)
Todas as referências legais ao GPIAA consideram-se feitas ao INIPAT, com os mesmos efeitos legais.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 508/15, de 7 de Agosto.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, 24 de Novembro de 2021.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2021. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRANSPORTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a natureza jurídica, as atribuições, as competências gerais específicas, o estatuto do pessoal, a composição, a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes de Transportes, abreviadamente designado por «INIPAT».
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
- O INIPAT é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial destinado a apoiar o Órgão de Superintendência no exercício das suas funções de garantia de segurança operacional dos transportes, isto é, de prevenção e investigação de acidentes de transportes ocorridos em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano.
- O INIPAT é um instituto público que adopta a forma de serviço personalizado.
Artigo 3.º (Missão)
- O INIPAT tem por missão fundamental a investigação de acidentes e incidentes que ocorram com os transportes civis no território sob jurisdição do Estado Angolano, ou em que o Estado Angolano esteja interessado, por razões de segurança decorrentes de compromissos regionais ou internacionais, visando a determinação das causas envolvidas e a prevenção de ocorrências similares.
- O INIPAT procede ainda à investigação de acidentes e incidentes que envolvam transportes civis em missão do Estado, sempre que assim for determinado e nos termos da lei especificamente aplicável, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Relações Exteriores e Defesa Nacional relativamente a estes transportes.
- Constitui ainda missão do INIPAT o estudo, promoção, coordenação, execução e avaliação dos programas, medidas e acções de estratégias e aperfeiçoamento do sistema de prevenção e investigação de acidentes de transportes.
- O INIPAT tem igualmente a missão de garantir a implementação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a investigação e prevenção de acidentes de transportes.
Artigo 4.º (Sede e Âmbito)
- O INIPAT tem a sua sede em Luanda e desenvolve a sua actividade em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano.
- Podem ser criados serviços locais mediante autorização dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Transportes e pela Administração do Território.
Artigo 5.º (Princípio da Especialidade)
- O INIPAT não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos e finalidades diferentes das que lhe estão acometidas.
- O INIPAT pode, na prossecução das suas atribuições, patrocinar ou desenvolver iniciativas consideradas úteis para a prevenção e investigação de acidentes de transportes, designadamente as de natureza académica e de investigação e de formação profissional, podendo ainda prestar serviços de consultoria, em observância do regime de incompatibilidades aplicável.
- O INIPAT pode dispor de um estabelecimento próprio, nos termos da legislação comercial, anterior com vista à promoção de elevados níveis de segurança no que respeita à qualidade da formação do pessoal especializado do Sector dos Transportes.
- O INIPAT pode atribuir subsídios para a investigação científica e divulgação de conhecimentos em matérias relevantes relativas às suas atribuições ou ao Sector dos Transportes.
Artigo 6.º (Princípio de Gestão)
- O INIPAT observa os seguintes princípios de gestão:
- a)- Exercício da respectiva actividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
- b)- Garantia da eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adoptadas nas suas actividades;
- c)- Gestão por objectivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
- d)- Transparência na actuação através da discussão pública de projectos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas actividades e funcionamento com impacto sobre os utilizadores e entidades destinatárias da sua actividade.
Artigo 7.º (Princípio de Eficiência)
- O INIPAT deve, no exercício das suas competências, agir com eficiência, de modo a assegurar a materialização com êxito da política de segurança operacional dos transportes (prevenção e investigação de acidentes aéreos).
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, o INIPAT deve:
- a)- Promover as diligências adequadas junto dos Serviços da Administração do Estado afins;
- b)- Solicitar a quaisquer serviços e organismos a colaboração, as informações e esclarecimentos necessários;
- c)- Prestar a colaboração que lhe seja solicitada por outras entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais e internacionais;
- d)- Elaborar e submeter, periodicamente, ao Órgão de Superintendência os relatórios sobre a execução da política de segurança operacional dos transportes, com maior ênfase para as questões relacionadas com a prevenção e investigação de acidentes;
- e)- Assegurar que os recursos de que dispõem necessários e adequados à prossecução das atribuições, são administrados de forma eficiente;
- f)- Adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação, que representem o menor custo na materialização eficaz das atribuições públicas.
CAPÍTULO II SUPERINTENDÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 8.º (Superintendência)
O INIPAT está sujeito à superintendência do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos.
Artigo 9.º (Atribuições)
- Ao INIPAT incumbe, em geral, praticar todos os actos necessários ou convenientes à prevenção e investigação de acidentes e incidentes relacionados com a segurança das aeronaves civis, transportes marítimos e ferroviários, bem como em plataformas logísticas.
- O INIPAT tem as seguintes atribuições genéricas:
- a)- Apoiar o Órgão de Superintendência na definição das políticas e estratégias para o desenvolvimento das actividades de prevenção e investigação de acidentes de transportes na República de Angola e executá-las, bem como propor a subscrição de acordos em matéria de prevenção e investigação de acidentes de transportes de índole técnica, em concertação com o Departamento Ministerial encarregue das Relações Exteriores;
- b)- Estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir a segurança operacional dos transportes, orientar e coordenar o exercício das actividades de prevenção e investigação de acidentes e incidentes de transportes;
- c)- Garantir a aplicação e o cumprimento das normas de prevenção e investigação de acidentes e incidentes de transportes, que devem ser observadas na aviação civil, nos transportes marítimos e ferroviários;
- d)- Investigar os acidentes e incidentes de transportes, com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações de segurança com o objectivo de prevenir a sua repetição;
- e)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes de transportes, e manter conservados, por um período não inferior a 10 (dez) anos, os arquivos dos processos de investigação de acidentes e incidentes;
- f)- Nomear representantes acreditados para participarem em processos de investigação de acidentes de transportes conduzidos por outros Países e que tenham despertado interesse especial do Estado Angolano em virtude de fatalidades ou lesões graves aos seus cidadãos;
- g)- Propor a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes de acordo com as recomendações das organizações regionais e internacionais afins e promover estudos técnicos, sugerindo medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade dos transportes;
- h)- Preparar os indicadores de desempenho das actividades e apresentar estatísticas sobre as ocorrências de acidentes e incidentes de transportes;
- i)- Fixar, nos termos da lei, ou colaborar na fixação de taxas devidas pela prestação de serviços de investigação e prevenção de acidentes de transportes;
- j)- Promover a segurança operacional dos transportes, regulamentar, divulgar, investigar e emitir recomendações de segurança para a prevenção de ocorrências de sinistralidades similares;
- k)- Promover cursos de formação, capacitação e treinamento do pessoal técnico ligado às actividades de prevenção e investigação de acidentes de transportes;
- l)- Credenciar entidades públicas e privadas para o exercício de funções técnicas de investigação e prevenção de acidentes de transportes, podendo outorgar, modificar, suspender ou revogar as respectivas credenciais de tais entidades, incluindo do pessoal técnico dos serviços de prevenção e investigação de acidentes de transportes, dos investigadores subcontratados e de outras organizações ao seu serviço;
- m)- Cooperar, sob orientação do titular do Órgão de Superintendência e com outras autoridades regionais e internacionais de investigação de acidentes de transportes no âmbito da formação, da capacitação técnica do seu pessoal e de desenvolvimento de projectos relevantes para a instituição, de acordo com as normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a matéria;
- n)- Assegurar, sob orientação do Órgão de Superintendência, a representação do Estado Angolano, mediante a designação formal de funcionários e de outros técnicos qualificados, em entidades e organizações nacionais, regionais e internacionais no âmbito das actividades de investigação e prevenção de acidentes de transportes, sem prejuízo do cumprimento das regras e procedimentos legais de vinculação internacional do Estado, nos termos gerais de direito, e em articulação e sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores;
- o)- Organizar a participação e a intervenção do instituto nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais;
- p)- Participar na negociação de tratados e acordos internacionais no domínio da prevenção e investigação de acidentes de transportes e coordenar a respectiva execução;
- q)- Em caso de identificação de qualquer diferença nos documentos procedentes das organizações internacionais dos transportes, cuja implementação possa conflituar com os princípios do ordenamento jurídico da República de Angola, a mesma deve ser objecto de discussão pelo INIPAT com consulta à indústria dos transportes e outras entidades afins, num período não superior a 15 (quinze) dias úteis para a adopção de um novo conceito, em sua substituição, para cumprimento da referida norma ou procedimento, devendo o mesmo ser considerado de «Diferença» a ser notificada à organização internacional proponente, de acordo com o estabelecido em diplomas legais das Convenções subscritas pela República de Angola;
- r)- Solicitar, sempre que necessário, o apoio das Forças de Defesa e Segurança para garantir a segurança das actividades de investigação de acidentes de transportes;
- s)- Proceder à reabertura de um processo de investigação em caso da presença de uma nova e relevante evidência.
- Ao INIPAT incumbe no domínio da aviação civil, dos transportes marítimos e ferroviários as seguintes atribuições específicas:
- a)- Garantir a aplicação da legislação sobre as matérias de prevenção e investigação de acidentes e incidentes;
- b)- Emitir circulares de informação técnica de segurança operacional, despachos, directivas, regulamentos, ordens, sem prejuízo de outras comunicações de prevenção e investigação de acidentes e incidentes impostas pelo direito regional e internacional;
- c)- Notificar, imediatamente através dos meios expeditos possíveis, as entidades e organizações nacionais, estrangeiras e internacionais sobre acidentes e incidentes com navios e aeronaves de registo aeronáutico angolano e estrangeiro, ocorridos no território da República de Angola;
- d)- Participar activamente nas operações de busca e salvamento de aeronaves e navios em perigo, desaparecidos ou acidentados em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano;
- e)- Investigar os acidentes e incidentes aéreos, marítimos e ferroviários, incluindo ocorrências de solo com aeronaves civis tripuladas ou não, com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações de segurança com o objectivo de prevenir a sua repetição, devendo manter conservados os processos de investigação por um período não inferior a 10 (dez) anos;
- f)- Estabelecer cooperação com as autoridades judiciais e garantir a separação entre a investigação conduzida sob as circunstâncias do Anexo 13 à Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional, da Organização Marítima Internacional «OMI», da Uni ão Internacional dos Caminhos de Ferro «UICF» e a investigação conduzida pelas autoridades judiciais;
- g)- Proceder à retenção das licenças aeronáuticas, marítimas e ferroviárias do pessoal envolvido em acidentes, incidentes ocorridos com aeronaves civis, navios e transportes ferroviários em território sob jurisdição do Estado Angolano ou fora do País com aeronaves de registo aeronáutico angolano;
- h)- Manter sob sua custódia, durante o tempo necessário do processo de investigação, todas as aeronaves, navios e transportes ferroviários envolvidos em acidentes, incidentes, incluindo a sua documentação, seus componentes e destroços, devendo, se necessário, estabelecer e implementar arranjos e procedimentos que garantam a disponibilidade e facilidades de conservação para a protecção de evidências e manutenção da custódia segura dos meios de transportes envolvidos no acidente e incidente durante o período necessário dos propósitos da investigação;
- i)- Recolher e manter sob sua custódia todos os registos de dados do voo, de navegação e de transportes ferroviários relacionados com a ocorrência (acidente, incidente e ocorrência de solo) em processo de investigação, incluindo gravadores de voo e outro equipamento de registo dos Serviços de Controlo de Tráfego Aéreo, Marítimo e Ferroviário;
- j)- Garantir a protecção e não divulgação dos registos dos gravadores da voz de cabine, dos dispositivos de uma aeronave para o registo de imagem e dos registos de investigações para outros fins diferentes da investigação de acidentes aéreos;
- k)- Garantir a protecção e não divulgação para fins diferentes da investigação de acidentes dos seguintes registos:
- i. Declarações tomadas das pessoas pelas autoridades de investigação durante a investigação;
- ii. Comunicações entre as pessoas que tenham sido envolvidas na operação de aeronaves, navios e transportes ferroviários;
- iii. Informa ção médica ou privada sobre as pessoas envolvidas no acidente ou incidente;
- iv. Registos e transcrições das gravações das unidades de controlo do tráfego aéreo, marítimo e ferroviário;
- v. Registos dos gravadores de registo de imagens da cabine ou qualquer outra parte ou a transcrição de tais registos;
- vi. Opiniões expressas na análise de informação, incluindo informação do gravador de voo.
- l)- Garantir a protecção de aeronave, navio e transportes ferroviários ou seus destroços, assim como o local do acidente ou incidente contra o acesso de pessoas não autorizadas ou contra acções de pilhagem ou deterioração das evidências;
- m)- Prestar a devida assistência institucional necessária às vítimas de acidentes e seus familiares de acordo com as normas e práticas recomendadas sobre a matéria;
- n)- Cooperar com a autoridade nacional responsável em matéria de regulação da actividade de aviação civil, transportes marítimos e ferroviários, incluindo as plataformas logísticas;
- o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 10.º (Órgãos e Serviços)
O INIPAT compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação;
- b)- Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos;
- c)- Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários;
- d)- Departamento de Investigação de Acidentes de Transportes Ferroviários.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento Jurídico e Contencioso.
CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 11.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente do INIPAT, composto pelo Director Geral que o preside e 2 (dois) Directores Gerais-Adjuntos.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria, não sendo permitidas abstenções, devendo as declarações de voto, quando aplicável, constar da acta.
- Em função da pertinência do assunto, pode o Presidente do Conselho Directivo convidar os Chefes de Departamento a participar das reuniões.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas do INIPAT;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo fundo social do INIPAT;
- d)- Deliberar sobre a criação de fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do INIPAT, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Director Geral)
- O Director Geral é o órgão singular de gestão do INIPAT, nomeado pelo Órgão de Superintendência, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços do INIPAT;
- b)- Propor ao Órg ão de Superintendência a nomeação e exoneração dos responsáveis do
INIPAT;
- c)- Nomear as Comissões de Investigação de Acidentes e Incidentes Graves de Transportes, incluindo outras comissões técnicas de inquéritos do âmbito das competências do INIPAT;
- d)- Homologar os relatórios de investigação de acidentes e incidentes de transportes e outros documentos técnicos de organização e funcionamento do INIPAT;
- e)- Preparar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de actividade e submeter à aprovação da superintendência, após parecer do órgão de fiscalização;
- f)- Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- g)- Emitir despachos, instruções, instrutivos, circulares de informação técnica de segurança operacional e ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento do INIPAT;
- h)- Representar o INIPAT e constituir mandatário para o efeito;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director Geral do INIPAT exerce as funções de autoridade de investigação de acidentes de transportes, por delegação de poderes, competindo-lhe estabelecer e publicar normas técnicas de investigação de acidentes de transportes, licenciamento de investigadores de acidentes de transportes e de outros agentes de segurança operacional de transportes, certificação de instituições de centros de formação de prevenção e investigação de acidentes de transportes.
- No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores Gerais- Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Director Geral, bem como os titulares de cargos de chefia, não devem exercer actividades ou funções de administração, gerência ou qualquer outro cargo social em sociedades comerciais ou demais instituições, directa ou indirectamente relacionadas com o Sector dos Transportes.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 13.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização do INIPAT, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre a sua actividade financeira.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, e por 2 (dois) Vogais, indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a actividade do INIPAT, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Presidente do Conselho Fiscal dever ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do INIPAT;
- b)- Apreciar os balancetes trimestrais;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e dos Transportes, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal reúne-se, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
- O Presidente e os Vogais do Conselho Fiscal têm direito, respectivamente, a 70% e 60% da remuneração-base fixada para o Presidente do Conselho Directivo.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação)
- O Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação, abreviadamente designado por «DPETI», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de prevenção, registo e cadastro de acidentes e incidentes de transportes, de adequar os sistemas de informação organizacional e informáticos à estratégia do INIPAT.
- O Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar os processos de prevenção de acidentes e incidentes de transportes;
- b)- Participar das actividades de concepção do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Transportes;
- c)- Efectuar o registo de acidentes e incidentes de transportes;
- d)- Efectuar o processamento de informações sobre acidentes e incidentes de transportes;
- e)- Conceber e gerir o banco de dados e o arquivo documental sobre acidentes e incidentes de transportes;
- f)- Divulgar informações relacionadas com a prevenção de acidentes de transportes, incluindo informações constantes dos relatórios dos processos de investigação de acidentes, relatórios de perigo e de vistorias de segurança operacional e demais documentos no domínio de prevenção;
- g)- Garantir o cumprimento, pelos operadores de transportes e proprietários de veículos de transporte, das recomendações de segurança operacional saídas dos processos de investigação de acidentes de transportes;
- h)- Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação de transportes relacionados com as actividades de prevenção de acidentes de transportes;
- i)- Efectuar o cadastro e controlo dos Agentes de Segurança Operacional, incluindo a certificação e o credenciamento de entidades públicas e privadas, de investigadores de acidentes e de outros agentes de segurança operacional dos transportes;
- j)- Supervisionar as actividades dos serviços sob sua dependência;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos)
- O Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos, abreviadamente designado por «DIAA», tem a missão de estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes aéreos.
- O Departamento de Investigação de Acidentes Aéreos tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar os processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- b)- Investigar os acidentes e incidentes aéreos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- c)- Emitir recomendações de segurança operacional no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes aéreos;
- d)- Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- e)- Coordenar os processos de leitura e descodificação das informações e de dados contidos em dispositivos de segurança de voo, incluindo gravadores de voo, gravadores dos serviços de tráfego aéreo e outros equipamentos afins;
- f)- Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes aéreos;
- g)- Garantir o suporte técnico ao Departamento de Prevenção, Estudos e Tecnologia de Informação, quanto às questões relacionadas com a divulgação dos resultados dos processos de investigação de acidentes e incidentes aéreos;
- h)- Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação aeronáutica relacionados com as actividades de investigação de acidentes aéreos;
- i)- Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes aéreos;
- j)- Supervisionar as actividades dos serviços sob sua dependência;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas
Artigo 16.º (Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários)
- O Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários, abreviadamente designado por «DIAM», tem as funções de estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes marítimos.
- O Departamento de Investigação de Acidentes Marítimos e Portuários tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar os processos de investigação de acidentes e incidentes marítimos;
- b)- Investigar os acidentes e incidentes marítimos, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- c)- Emitir recomendações de segurança operacional no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes marítimos;
- d)- Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes marítimos;
- e)- Coordenar os processos de leitura e descodificação das informações e de dados contidos em dispositivos de segurança marítima, incluindo gravadores de navegação marítima, gravadores dos serviços de gestão do tráfego naval e outros equipamentos afins;
- f)- Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes marítimos;
- g)- Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação marítima relacionada com as actividades de investigação de acidentes marítimos;
- h)- Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes marítimos;
- i)- Supervisionar as actividades dos serviços sob sua dependência;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º (Departamento de Investigação de Acidentes de Transportes Ferroviários)
- O Departamento de Investigação de Acidentes de Transportes Ferroviários, abreviadamente designado por «DIAF», é o serviço encarregue de estudar, propor e fazer cumprir as medidas de natureza regulamentar, administrativa e técnica, destinadas a garantir os padrões de segurança operacional e qualidade nos domínios de investigação, análise e pesquisa de factores contribuintes e causas de acidentes e incidentes ferroviários.
- O Departamento de Investigação de Acidentes de Transportes Ferroviários tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar os processos de investigação de acidentes e incidentes ferroviários;
- b)- Investigar os acidentes e incidentes ferroviários, incluindo a elaboração dos respectivos relatórios de investigação;
- c)- Emitir recomendações de segurança operacional no final de cada processo de investigação e apoiar as actividades de prevenção de acidentes ferroviários;
- d)- Proceder à análise do material e produtos relacionados com os processos de investigação de acidentes e incidentes ferroviários;
- e)- Coordenar os processos de leitura e descodificação das informações e de dados contidos em dispositivos de segurança ferroviária, incluindo gravadores de registo de itinerários ferroviários, gravadores dos serviços de gestão do tráfego ferroviário e outros equipamentos afins;
- f)- Fornecer informações e dados para a concepção e a actualização do banco de dados e do arquivo documental sobre acidentes e incidentes ferroviários;
- g)- Conceber e propor a emissão de documentos técnicos, incluindo circulares de informação ferroviária relacionada com as actividades de investigação de acidentes;
- h)- Verificar o cumprimento dos procedimentos de investigação de acidentes ferroviários;
- i)- Supervisionar as actividades dos serviços sob sua dependência;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 18.º (Departamento de Apoio ao Director Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director Geral, abreviadamente designado por «DADG», integra as funções de secretariado, apoio técnico-jurídico, controlo interno, intercâmbio, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director Geral tem as seguintes competências:
- a)- Secretariar as reuniões do Conselho Directivo;
- b)- Assegurar a obtenção, a actualização e a divulgação da informação técnica referente à participação do INIPAT nas reuniões nacionais, internacionais e regionais;
- c)- Garantir o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizada a base de dados de interesse para as actividades do INIPAT;
- d)- Assegurar a reprodução, tradução e retroversão da documentação;
- e)- Servir de elo entre o INIPAT e os Órgãos de Comunicação Social, bem como desenvolver as actividades dirigidas à promoção da imagem do Instituto;
- f)- Estabelecer e assegurar parcerias com instituições nacionais e internacionais;
- g)- Assegurar, mediante auditorias internas, a qualidade das leis e regulamentos aplicáveis ao Instituto;
- h)- Verificar a conformidade da execução das actividades do INIPAT com os processos organizacionais planeados e aprovados superiormente;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais, abreviadamente designado por «DASG», é o serviço encarregue das funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial, gestão de recursos humanos, manutenção de infra-estruturas e transportes do INIPAT.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Director Geral nos processos de gestão dos recursos humanos do INIPAT;
- b)- Apoiar o Director Geral nas questões administrativas e de gestão dos recursos materiais e financeiros adstritos ao INIPAT, bem como assegurar o tratamento postal;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Departamento Jurídico e Contencioso)
- O Departamento Jurídico e Contencioso, abreviadamente designado por «DJC», tem as funções de assessoria jurídica, contencioso e de assistência jurídica a vítimas de acidentes de transportes e seus familiares.
- O Departamento Jurídico e Contencioso tem as seguintes competências:
- a)- Assessorar o Director Geral do INIPAT no âmbito jurídico, do contencioso e de regulação em matérias relacionadas com as actividades desenvolvidas pelo INIPAT;
- b)- Elaborar estudos e emitir pareceres, bem como preparar informações sobre matérias de natureza jurídica relacionadas com a orgânica interna do INIPAT;
- c)- Elaborar ou apreciar minutas de contratos, acordos e despachos que lhe sejam solicitados pelos Departamentos do INIPAT;
- d)- Prestar a devida assistência jurídica às vítimas de acidentes de transportes e seus familiares;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 21.º (Princípios da Actividade)
- A actividade do INIPAT rege-se pelos princípios da autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
- A gestão do INIPAT é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao INIPAT, o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência em conformidade com a lei.
- O INIPAT responde com o seu património pelas obrigações que contrair, não sendo o Estado e outras entidades públicas responsáveis pelas obrigações do INIPAT, a não ser nos casos previstos na lei.
Artigo 22.º (Receitas)
- Constituem receitas do INIPAT as dotações e transferências do Orçamento Geral do Estado, as comparticipações e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Constituem ainda receitas do INIPAT:
- a)- O produto das taxas devidas pela prestação dos serviços da sua competência;
- b)- O produto das taxas devidas pela concessão de actividades de segurança operacional de transportes;
- c)- O produto de comparticipação nas taxas cobradas por outras entidades;
- d)- O produto proveniente das multas aplicadas pelo INIPAT;
- e)- Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário;
- f)- O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertençam;
- g)- As doações que lhe sejam destinadas;
- h)- Os rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
- A receita arrecadada dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado. (RUPE).) 4. A arrecadação referente às taxas previstas nas alíneas a), b) e c) é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 60% a favor do INIPAT.
- As taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do presente artigo são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e Transportes, sob proposta do INIPAT.
Artigo 23.º (Património)
- Constituem património do INIPAT os bens, direitos e obrigações decorrentes do exercício das suas actividades.
- O INIPAT administra e dispõe livremente dos bens e direitos que constituam património próprio, nos termos definidos por lei.
- O INIPAT deve promover, junto das Conservatórias competentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos.
- O INIPAT organiza e mantém permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.
Artigo 24.º (Despesas)
Constituem despesas do INIPAT todos os encargos gerais necessários à prossecução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe são confiados.
Artigo 25.º (Regime Contabilístico)
O INIPAT está sujeito ao Plano Geral de Contabilidade Pública.
Artigo 26.º (Instrumentos de Gestão)
- A gestão do INIPAT é orientada pelos seguintes instrumentos:
- a)- Plano de actividade anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatórios de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos.
- Os instrumentos de gestão previsional que se referem às alíneas a) e b) do número anterior devem ser submetidos à entidade que superintende a actividade do INIPAT para a aprovação.
Artigo 27.º (Controlo Financeiro e Prestação de Contas)
A actividade financeira do INIPAT está sujeita ao controlo e auditorias realizadas mediante solicitação a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do INIPAT consta do Anexo I ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- O pessoal do INIPAT está sujeito ao regime da função pública e demais legislação aplicável.
- O regime da função pública abrange o pessoal do quadro orgânico do INIPAT que exerce os cargos de direcção e chefia, bem como das carreiras técnicas, perfazendo até um terço do pessoal, cujos encargos salariais são suportados pelo Orçamento Geral do Estado.
- No caso do pessoal do quadro não permanente, o contrato individual de trabalho deve ser utilizado preferencialmente para admissões a termo certo, para execução de funções estritamente técnicas, devendo os encargos salariais suportados pelos recursos próprios do
INIPAT.
- O contrato referido no número anterior deve conter cláusulas sobre as metas e objectivos esperados, bem como indicadores para avaliação da prestação e dos resultados da actividade do trabalhador.
Artigo 29.º (Organigrama)
O organigrama do INIPAT consta do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 30.º (Regulamentação)
A organização e o funcionamento dos órgãos e serviços do INIPAT são estabelecidos por regulamento interno próprio, aprovado por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Transportes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do presente diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 29.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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