Decreto Presidencial n.º 285/22 de 08 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 285/22 de 08 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2022 (Pág. 7240)
Assunto
Aprova a Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 30/17, de 22 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se actualizar a lista dos trabalhos proibidos ou condicionados a menores, tendo em conta que estes só podem ser parte de Contratos de Trabalho para o exercício de actividades que não envolvam grande esforço físico e que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental para que lhes sejam garantidas condições de aprendizagem e de formação: Atendendo o disposto na alínea d) do artigo 3.º e no artigo 4.º da Convenção 182 da OIT e no n.º 3 do artigo 256.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º dos n.os 1 e 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Trabalhos Condicionados)
Os trabalhos constantes da lista anexa ao presente Diploma podem ser exercidos por menores com idade igual ou superior a 16 anos de idade, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)- Submissão do menor a exames médicos destinados a comprovar a sua capacidade física e mental para o exercício da actividade, nos termos da Lei Geral do Trabalho;
- b)- Avaliação da natureza, do grau e da duração da exposição e tomar as medidas necessárias para evitar os riscos associados ao exercício da actividade;
- c)- Autorização da Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 3.º (Vistoria Técnica)
A autorização prevista na alínea c) do artigo anterior fica dependente da existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, no respectivo Centro de Trabalho.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 30/17, de 22 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado na Comissão Económica do Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2022.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
A que se refere o artigo1.º
LISTA DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A MENORES
II. INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS III. CONSTRUÇÃO
IV. AGRICULTURA, ANIMAL, CASA E SILVICULTURA
V. PESCA E ATIVIDADES LIGADAS AO MAR
VI. COMÉRCIO A GROSSO E A RETALHO:
REPARAÇÃO DE VIÉCULOS AUTÓMOVEIS, MOTOCICLOS E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
VII. ARTESANATO
VIII. RESTAURAÇÃO E ALOJAMENTO (RESTAURANTES E SIMILARES)
IX. TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES
X. SAÚDE E AÇÃO SOCIAL
XI. SANIAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES
XII. TRABALHO DOMÉSTICO
XIII. OUTRAS ATIVIDADES
DORT/LER- Doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho /lesões por esforços repetitivosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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