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Decreto Presidencial n.º 285/22 de 08 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 285/22 de 08 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2022 (Pág. 7240)

Assunto

Aprova a Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 30/17, de 22 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se actualizar a lista dos trabalhos proibidos ou condicionados a menores, tendo em conta que estes só podem ser parte de Contratos de Trabalho para o exercício de actividades que não envolvam grande esforço físico e que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental para que lhes sejam garantidas condições de aprendizagem e de formação: Atendendo o disposto na alínea d) do artigo 3.º e no artigo 4.º da Convenção 182 da OIT e no n.º 3 do artigo 256.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho - Lei Geral do Trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º dos n.os 1 e 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Trabalhos Condicionados)

Os trabalhos constantes da lista anexa ao presente Diploma podem ser exercidos por menores com idade igual ou superior a 16 anos de idade, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

  • a)- Submissão do menor a exames médicos destinados a comprovar a sua capacidade física e mental para o exercício da actividade, nos termos da Lei Geral do Trabalho;
  • b)- Avaliação da natureza, do grau e da duração da exposição e tomar as medidas necessárias para evitar os riscos associados ao exercício da actividade;
  • c)- Autorização da Inspecção Geral do Trabalho.

Artigo 3.º (Vistoria Técnica)

A autorização prevista na alínea c) do artigo anterior fica dependente da existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, no respectivo Centro de Trabalho.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 30/17, de 22 de Fevereiro, e demais legislação que contrarie o presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado na Comissão Económica do Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

A que se refere o artigo1.º

LISTA DE TRABALHOS PROIBIDOS OU CONDICIONADOS A MENORES

II. INDUSTRIAS TRANSFORMADORAS III. CONSTRUÇÃO

IV. AGRICULTURA, ANIMAL, CASA E SILVICULTURA

V. PESCA E ATIVIDADES LIGADAS AO MAR

VI. COMÉRCIO A GROSSO E A RETALHO:

REPARAÇÃO DE VIÉCULOS AUTÓMOVEIS, MOTOCICLOS E DE BENS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO

VII. ARTESANATO

VIII. RESTAURAÇÃO E ALOJAMENTO (RESTAURANTES E SIMILARES)

IX. TRANSPORTES, ARMAZENAGEM E COMUNICAÇÕES

X. SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

XI. SANIAMENTO, HIGIENE PÚBLICA E ACTIVIDADES SIMILARES

XII. TRABALHO DOMÉSTICO

XIII. OUTRAS ATIVIDADES

DORT/LER- Doenças osteomusculares relacionadas com o trabalho /lesões por esforços repetitivosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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