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Decreto Presidencial n.º 284/22 de 08 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 284/22 de 08 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 233 de 8 de Dezembro de 2022 (Pág. 7225)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Artigo 15.º (Natureza)...............................................................................................................15

SECÇÃO V Serviços Executivos Directos.............................................................................................16

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Pescas)................................................................................16

Artigo 17.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos) .....................17

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Aquicultura)........................................................................19

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal) ...........................20 CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................21

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal) ...............................................................................................22

Artigo 21.º (Organigrama).........................................................................................................22

Artigo 22.º (Regulamentos Internos) ........................................................................................22 ANEXO I.................................................................................................................................23 ANEXO II................................................................................................................................25

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos ao abrigo do Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente, o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro; Com vista a adoptar o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos de uma estrutura orgânica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Dezembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E RECURSOS MARINHOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, abreviadamente designado por MINPERMAR, é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete propor, formular, conduzir, executar, avaliar, controlar e fiscalizar a política de gestão e ordenamento dos recursos marinhos e das actividades de pesca e aquicultura sustentável, da produção do sal, pesquisa, experimentação e inovação tecnológica na área do mar, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos tem, dentre outras, as seguintes atribuições:

  • a)- Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos marinhos, a produção no domínio da aquicultura, do sal e de outros recursos aquáticos;
  • b)- Conceber e implementar em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais para o mar, para a conservação da biodiversidade marinha e para a gestão integrada da Zona Costeira;
  • c)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;
  • d)- Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da Aquicultura e do Sal, no Plano Nacional de Desenvolvimento do País;
  • e)- Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;
  • f)- Definir os requisitos técnicos e hígio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, e velar pela sua salubridade;
  • g)- Promover a cooperação internacional e regional no domínio das pescas, da aquicultura, do sal, dos recursos marinhos e do mar;
  • h)- Elaborar a regulamentação necessária, para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos;
  • i)- Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • j)- Emitir título de utilização do espaço marítimo para o uso e actividade no mar e na orla costeira, em articulação com os Departamentos Ministeriais e Órgãos da Administração Local do Estado, nos termos da lei;
  • k)- Elaborar na base de planos de ordenamento dos recursos marinhos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
  • l)- Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
  • m)- Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
  • n)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha;
  • o)- Promover e acompanhar em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra-estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca;
  • p)- Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no Mar Territorial e na Zona Económica Exclusiva, nas águas fluviais, colaborando, quando necessário, com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;
  • q)- Coordenar com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;
  • r)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local;
  • s)- Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos marinhos e ecossistemas aquáticos;
  • t)- Propor a regulamentação da actividade das entidades que actuam no Sector Marítimo, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do Sector, em articulação com os Departamentos Ministeriais competentes;
  • u)- Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes a hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha;
  • v)- Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão do espaço marinho sob soberania ou jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a sua articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;
  • w)- Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição marinha;
  • x)- Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, à excepção dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização do espaço marinho na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico;
  • y)- Criar mecanismos que permitam efectuar uma adequada monitorização do turismo marítimo em Angola, e assegurar o cumprimento de medidas que propiciem a prática adequada da pesca desportiva, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;
  • z)- Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes à submissão da República de Angola à Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da Fronteira Marítima a Norte do País;
  • aa) Proceder à supervisão e ao acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis, e emitir parecer sobre projectos ou planos de aluviamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
  • bb) Propor recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistralidade marítima;
  • cc) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério das Pescas e dos Recursos Marinhos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado. 2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
  • d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos.
  1. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • e)- Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Pescas;
    • b)- Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos;
    • c)- Direcção Nacional de Aquicultura;
  • d)- Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECCÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos é coadjuvado por Secretários de Estado a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
  3. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências)

O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Nacional, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
  • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da legislação em vigor;
  • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e equiparados;
  • d)- Assegurar a concepção e execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos;
  • e)- Decidir, nos termos da lei, das normas e regulamentos sobre desconcentração de competências, sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal e demais autorizações inerentes às atribuições do Sector;
  • f)- Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura, do sal, do mar e do seu ordenamento;
  • g)- Decidir, nos termos da lei aplicável, sobre a imposição de sanções ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, bem como a adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca e da aquicultura;
  • h)- Assegurar o acompanhamento e o apoio a inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério e dos organismos superintendidos do Sector, no que se refere a legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e melhoria dos procedimentos;
  • i)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação e comunicação do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, visando a sua modernização e inovação tecnológica;
  • j)- Gerir o orçamento do Ministério;
  • k)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • l)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os determinados por lei ou decisão superior.

SECCÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o órgão de consulta do Ministro, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relacionadas com o Sector e apreciar os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos reúne-se, em regra, duas vezes por ano sob a presidência do Ministro e tem a composição seguinte:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
    • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;
    • e)- Representantes dos Governos Provinciais;
    • f)- Representantes das Associações Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
    • g)- Representantes de Empresas do Sector.
  3. O Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais marítimas, de pesca e da aquicultura, quando julgar necessário.
  4. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento interno aprovado por Despacho do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matérias de planeamento, programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, sob a presidência do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
  • b)- Directores Nacionais e Equiparados. 3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários, técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como responsáveis dos institutos sob sua superintendência, de empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.
  1. O Conselho de Direcção rege-se por um regulamento interno, aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos, plano nacional para o mar, competindo-lhe em especial:
    • a)- Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;
    • b)- Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura;
    • c)- Emitir parecer sobre a regulamentação da actividade técnico-científico do meio aquático.
  2. Integram o Conselho Técnico-Científico, além do Ministro que o preside, as entidades seguintes:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
    • d)- Departamentos de Investigação Científica e Pesqueira;
    • e)- Departamentos de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode convidar outros funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  4. Conselho Técnico-Científico rege-se por regulamento interno aprovado por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos)

  1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos em matéria de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. A composição e o funcionamento do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos são estabelecidos por Decreto Executivo do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  3. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos reúne-se, em regra, uma vez ao ano em conformidade com a lei.

SECCÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, bem como do registo, acompanhamento e tratamento das questões financeiras e logísticas, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e de documentação e informação de interesse para o Sector. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:

  • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes a promoção, de modo permanente e sistemático, do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
  • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços de acordo com o plano de actividades do Ministério e assegurar a sua execução;
  • c)- Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
  • d)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as Regras de Contratação Pública e gerir o seu património;
  • e)- Assegurar a supervisão das actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
  • f)- Conduzir os processos de Contratação Pública do Ministério;
  • g)- Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro de uso geral dos serviços públicos;
  • h)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
  • i)- Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários à gestão dos recursos aquáticos;
  • j)- Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio do Ministério:
  • k)- Organizar a recepção de todo o expediente e documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a sua distribuição, bem como gerir o Arquivo Histórico do Ministério;
  • l)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico- científica e de interesse imediato ou mediato para a pesca e aquicultura:
  • m)- Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Contratação Pública. 4. Os Departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior integram duas secções a prever no regulamento interno da Secretaria Geral, a ser aprovado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos.
  2. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente no domínio do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a política de organização de recursos humanos para o Ministério, em articulação com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública;
    • b)- Apoiar os serviços e órgãos do Ministério na implementação das políticas definidas e orientadas para os recursos humanos;
    • c)- Efectuar estudos e emitir pareceres e orientações e prestar apoio técnico sobre a gestão e organização de recursos humanos, avaliação de desempenho, criação ou alteração de mapas de pessoal, relativamente aos serviços do Ministério;
    • d)- Promover a aplicação de políticas de recursos humanos;
    • e)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção da saúde e da higiene no trabalho;
    • f)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
    • g)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho;
    • h)- Definir indicadores de avaliação e elaborar estudos periódicos sobre a situação dos recursos humanos do Ministério, propondo medidas conducentes à sua racionalização e valorização;
    • i)- Assegurar o apoio e acompanhamento dos procedimentos de recrutamento e selecção de pessoal, bem como relativos à constituição, modificação e extinção das relações jurídicas de emprego público estabelecidas;
    • j)- Acompanhar e apoiar a instrução de processos disciplinares e emitir pareceres, nos termos da legislação em vigor, assim como a remessa das medidas disciplinares dos funcionários e agentes da Administração Pública;
    • k)- Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional anual dos funcionários, promover as respectivas acções e proceder à avaliação dos resultados;
    • l)- Assegurar o processamento de salários e outras remunerações do quadro de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;
    • m)- Preparar os mapas de despesas com o pessoal efectivo, eventual, temporário e assalariado por admitir;
    • n)- Zelar pela assistência e segurança social dos funcionários e demais agentes administrativos do Ministério;
    • o)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação referente à gestão de recursos humanos na Administração Pública;
    • p)- Organizar os procedimentos inerentes à realização da cerimónia de empossamento dos funcionários públicos e agentes administrativos providos pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas e Recursos Marinhos, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística além das funções atribuídas por lei, tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios das pescas, aquicultura, recursos marinhos, sal e ordenamento de pescas;
    • b)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;
    • c)- Propor e/ou coordenar a realização de estudos técnicos sectoriais e outras pesquisas de interesse para o desenvolvimento económico e social;
    • d)- Elaborar os planos, programas e relatórios de actividades, bem como outros relatórios de acompanhamento e avaliação do Sector das Pescas, Aquícola e Salineiro;
    • e)- Participar e colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério, bem como no controlo da sua execução;
    • f)- Garantir o cabal cumprimento e implementação das normas, regras e orientações técnicas emanadas do Órgão Auxiliar do Executivo responsável pelo Planeamento;
    • g)- Garantir a rigorosa aplicação da legislação, regulamentos, normas e regras relativas à preparação, negociação, execução, operação, acompanhamento e avaliação de investimento público;
    • h)- Participar da preparação da negociação dos contratos de investimentos públicos a serem celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução em colaboração com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio;
    • i)- Monitorar e avaliar o grau de execução dos projectos de investimentos executados pelos serviços e órgãos superintendidos;
    • j)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística relativos ao Sector;
    • k)- Proceder a coordenação geral das estatísticas do Ministério e manter um banco de dados, com qualidade e fidedignidade;
    • l)- Participar na elaboração das estatísticas sobre a evolução de preços, bem como estudos que concorrem para a definição de preços em concertação com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
    • m)- Coordenar e elaborar em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os Planos de Ordenamento das Pescas e da Aquicultura, do Mar e dos Recursos Marinhos;
    • n)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir pareceres sobre os projectos de investimento das empresas no domínio das pescas e da aquicultura, do mar e dos recursos marinhos;
    • o)- Elaborar, em colaboração com os organismos do Sector e de outros Ministérios, os planos anuais, de médio e longo prazos e os programas relativos ao Sector;
    • p)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos para os quais seja designado pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • q)- Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;
    • r)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades dos serviços e projectos do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
  • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso, bem como apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações de cooperação entre o Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os organismos nacionais, regionais e internacionais.
  2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das pescas, aquicultura, sal, recursos marinhos, bem como aqueles relacionados com a implementação da Estratégia Nacional do Mar em colaboração com os demais órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Investigar e proceder ao estudo de Direito Comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao Ordenamento e Gestão dos Recursos Aquáticos e da Aquicultura;
    • c)- Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários ao Sector e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos;
    • d)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor a sua alteração;
    • e)- Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio Marítimo e aquícola e outros para os quais seja superiormente designado;
    • f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • h)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector Marítimo, dando a conhecer os casos de violação ou incumprimento;
    • i)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder ao estudo jurídico sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • j)- Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos da pesca e da aquicultura que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • k)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • l)- Realizar estudos e efectuar a compilação de sínteses e artigos sobre a aplicação e interpretação jurídica dos diplomas legais de interesse para o Sector;
    • m)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja designado;
    • n)- Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos, e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    • o)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais marítimos de pesca e da aquicultura;
    • p)- Assegurar, em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, a participação do Ministério nas negociações e na implementação de acordos celebrados no âmbito das organizações regionais e internacionais;
    • q)- Apresentar propostas para ratificação de convenções internacionais, em matérias relativas às atribuições do Ministério;
    • r)- Assegurar a participação nas negociações e consequente processo de gestão dos acordos, convenções e protocolos bilaterais, regionais e multilaterais relacionadas com o sector das pescas, aquicultura e sal;
    • s)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio marítimo, das pescas e da aquicultura;
    • t)- Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais marítimos, de pesca, e da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção dos sistemas de informação, elaboração, implementação e monitorização da política de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder ao levantamento, estudos e análise dos sistemas de informação existentes no Ministério, visando a sua melhoria;
    • b)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação e informatização do Ministério, de acordo com as estratégias definidas;
    • c)- Emitir pareceres sobre os projectos de informatização dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na formação aos utilizadores para operacionalização de aplicações e equipamentos informáticos, bem como de activos de rede e comunicação;
    • e)- Gerir o portal e todas as aplicações de informática e comunicação do Ministério;
    • f)- Garantir a segurança da informação, meios de informação, comunicação e da infra-estrutura tecnológica do Ministério;
    • g)- Assegurar e coordenar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • h)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • i)- Manter actualizada a documentação relativa à infra-estrutura de redes de comunicação e aos sistemas existentes, bem como os suportes técnicos dos activos de rede e equipamentos em uso no Ministério;
    • j)- Elaborar e implementar um plano director de tecnologias de informação do Ministério;
    • k)- Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector das Pescas e Recursos Marinhos;
    • l)- Coordenar a rede informática nas suas diferentes modalidades garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;
    • m)- Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com estes;
    • n)- Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério e velar pelo seu bom funcionamento;
    • o)- Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
    • p)- Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • q)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • r)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas das entidades competentes;
    • s)- Apresentar planos de gestão da crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • t)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos e Secretários de Estado;
    • u)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • v)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
    • w)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
    • x)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • y)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
    • z)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • aa) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição:
    • bb) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • cc) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Ministério;
    • dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Natureza)

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal aos titulares dos Departamentos Ministeriais no exercício das suas funções.
  2. Constituem serviços de apoio instrumental os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  3. O regime jurídico de organização, funcionamento e do pessoal dos Serviços de Apoio Instrumental é estabelecido em diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Pescas)

  1. A Direcção Nacional de Pescas é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.
  2. A Direcção Nacional de Pescas tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;
    • b)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de aquisição ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
    • c)- Gerir as operações de pesca levadas à cabo, quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;
    • d)- Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;
    • e)- Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    • f)- Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    • g)- Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    • h)- Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    • i)- Assegurar, em colaboração com os organismos competentes a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
    • j)- Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
    • k)- Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição, nos termos da legislação em vigor;
    • l)- Propor denominações e padrões das embarcações pesqueiras;
    • m)- Promover a adopção e controlar a excussão de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • n)- Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
    • o)- Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca, quando aplicável;
    • p)- Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Pescas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Registo e Gestão de Dados da Pesca;
    • b)- Departamento de Avaliação e Cadastro da Frota;
    • c)- Departamento de Economia e Gestão das Pescarias.
  4. A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos)

  1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos é o serviço com a missão de desenvolver, participar e implementar, em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, estratégias nacionais de biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como participar na concepção, programação e execução das políticas referentes aos recursos marinhos e ao mar.
  2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, assegurar e supervisionar a formulação de propostas de políticas e estratégias do Sector sobre a biodiversidade marinha e para a gestão integrada dos oceanos, bem como os respectivos programas de acção e os projectos necessários à sua implementação e avaliação;
    • b)- Participar do processo de desenvolvimento e implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola - ENMA;
    • c)- Coordenar a elaboração do relatório anual sobre o estado da implementação da Estratégia Nacional para o Mar de Angola - ENMA, em articulação com os grupos técnicos designados por cada Sector, constituindo um grupo técnico intersectorial com pontos focais definidos;
    • d)- Coordenar com as estruturas dos demais Departamentos Ministeriais, as políticas de ordenamento da orla costeira, bem como colaborar na identificação de espaços para a instalação de infra-estruturas;
    • e)- Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos marinhos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • f)- Propor as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos e a preservação da biodiversidade;
    • g)- Emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente no âmbito da gestão integrada do ecossistema marinho e da zona costeira;
    • h)- Conceder título de utilização do espaço marítimo para os usos e actividades no mar e na orla costeira;
    • i)- Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
    • j)- Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regionais e internacionais, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar;
    • k)- Criar estratégias para reduzir o impacto da pesca sobre o Ecossistema Marinho;
    • l)- Promover a elaboração e implementação de planos de gestão integrada dos oceanos e das áreas marinhas protegidas;
    • m)- Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis, em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
    • n)- Participar no estabelecimento de mecanismos de mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no mar;
    • o)- Estabelecer áreas de valorização do mar, nomeadamente maricultura, pesca, biotecnologia azul, salicultura, turismo de observação de recifes, pesca desportiva, conservação e protecção de organismos bióticos;
    • p)- Fomentar a criação de áreas marinhas protegidas, adequadas para berçários, com vista a regeneração e crescimento de juvenis e a manutenção de recursos genéticos num estado dinâmico evolutivo;
    • q)- Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos marinhos;
    • r)- Participar na minimização do impacto do «lixo marinho», reduzindo-o substancialmente na área marinha até níveis em que as propriedades e as quantidades não causem dano ao ambiente marinho;
    • s)- Estabelecer um programa de recuperação de artes de pesca perdidas/danificadas, diminuindo o impacto da pesca fantasma (Ghostfishing);
    • t)- Implementar o programa «Escolas Azuis» com o objectivo de sensibilizar/educar sobre os perigos da poluição marinha;
    • u)- Aconselhar/promover o uso de artes de pesca com maior selectividade evitando a pesca excessiva da fauna acompanhante (Bycatch);
    • v)- Identificar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica - EBSA’s) ao longo da costa angolana;
    • w)- Transformar Áreas de Importância Ecológica ou Biológica - EBSA’s existentes em Áreas Marinhas Protegidas - AMP;
    • x)- Garantir o perfeito equilíbrio entre o uso e exploração dos mares e oceanos de Angola de acordo com a legislação em vigor, as instituições de superintendência, os organismos financeiros nacionais, bem como as relativas ao ambiente e procedimentos económico-financeiros em vigor no País;
    • y)- Colocar o mar e os recursos marinhos ao serviço da efectiva redução da fome e pobreza, criação de riqueza e de emprego, através da colaboração e cooperação estreita;
    • z)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política do Mar;
    • b)- Departamento para a Protecção dos Recursos Marinhos e Áreas Marinhas Protegidas;
    • c)- Departamento para o Ordenamento do Espaço Marinho.
  4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar e Recursos Marinhos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Aquicultura)

  1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o Serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.
  2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;
    • b)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
    • c)- Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
    • d)- Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas;
    • e)- Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento de aquicultura comercial;
    • f)- Assegurar a gestão disciplinar e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;
    • g)- Promover com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura, nos termos da legislação aplicável;
    • h)- Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;
    • i)- Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais de acordo com as normas sobre desconcentração de competências;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Aquicultura tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Maricultura;
    • b)- Departamento de Aquicultura Continental.
  4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal)

  1. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal é o serviço do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas, nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como assegurar a produção o controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.
  2. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a concepção e a adopção de políticas e medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organismos competentes;
    • b)- Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
    • c)- Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;
    • d)- Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga e conservação da qualidade dos produtos da pesca;
    • e)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra- estruturas de processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida e submetê-la à aprovação do Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
    • f)- Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição de acordo com as normas sobre a desconcentração de competências;
    • g)- Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado;
    • h)- Regular as condições de produção e padrões higieno-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
    • i)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão da qualidade e segurança dos produtos de pesca importados para consumo local;
    • j)- Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
    • k)- Assegurar a certificação higieno-sanitária e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
    • l)- Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o Plano Director aprovado pelas Autoridades Competentes;
    • m)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
    • n)- Participar na elaboração de regulamentos relativos aos equipamentos de Pesca;
    • o)- Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
    • p)- Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • q)- Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • r)- Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
    • s)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    • t)- Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
    • u)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
    • v)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas de Apoio ao Sector da Pesca;
    • b)- Departamento de Gestão e Controlo de Qualidade;
    • c)- Departamento de Produção do Sal.
  4. A Direcção Nacional de Gestão da Qualidade e Produção do Sal é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos dispõe do quadro de pessoal constante da Carreira Geral que constitui o Anexo I do presente Estatuto Orgânico e do qual é parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Pescas e Recursos Marinhos, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 21.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos é o constante do Anexo II ao presente Estatuto Orgânico de que é parte integrante.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços previstos no presente Estatuto Orgânico são objecto de regulamentação própria aprovada por Decreto Executivo do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do regime a que se refere o artigo 20.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama de que se refere o artigo 20.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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