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Decreto Presidencial n.º 281/22 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/22 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 232 de 7 de Dezembro de 2022 (Pág. 7209)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/22, de 16 de Setembro, aprova o Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; Havendo a necessidade de se estabelecer a organização e o funcionamento do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Novembro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, URBANISMO E HABITAÇÃO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, abreviadamente designado por MINOPUH, é o Departamento Ministerial ao qual compete propor a formulação de políticas, executar e controlar os programas e projectos do Executivo, nos domínios da construção civil, ordenamento do território, urbanismo, habitação, gestão fundiária e cadastro.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MINOPUH tem, no âmbito da sua actividade, as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- Propor a formulação de políticas, programas e projectos para o desenvolvimento e alcance das metas do Sector;
    • b)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e implementação de empreendimentos;
    • c)- Promover, em coordenação com os demais organismos, a construção, reabilitação, ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção e operação integrada das infra-estruturas públicas;
    • d)- Promover, em colaboração com o sector público e privado, a implementação e fiscalização de programas de habitação social e respectivas infra-estruturas;
    • e)- Promover o controlo técnico da realização física dos projectos em articulação com os Departamentos Ministeriais ou outros organismos públicos e promotores de obras públicas;
    • f)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador nos domínios da sua actividade e do exercício da actividade das empresas de construção civil, projectos e fiscalização de obras públicas;
    • g)- Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
    • h)- Promover e proceder à regularização jurídica do património imobiliário do Estado em coordenação com os demais organismos;
    • i)- Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos;
    • j)- Exercer a superintendência dos órgãos e instituições vocacionados para a implementação e gestão das matérias nos domínios da sua actividade;
    • k)- Prestar apoio técnico às actividades dos Órgãos Administrativos do Estado e Autarquias Locais nas matérias atinentes aos domínios da sua actividade;
    • l)- Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à implementação de projectos, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade e segurança;
    • m)- Promover, fomentar e desenvolver estudos, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, instituições do ensino superior, organizações não-governamentais, relativos à investigação científica e tecnológica no domínio da sua actividade;
    • n)- Propor as bases de cooperação técnica institucional com outros países e organizações internacionais, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;
    • o)- Promover a divulgação de informação técnica através de meios informáticos e revistas;
    • p)- Elaborar as estratégias, planos de desenvolvimento, programas e projectos, planos de investimentos e programação financeira do Sector;
    • q)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal nos domínios da sua actividade;
    • r)- Colaborar com os outros organismos do Estado no incentivo à produção dos materiais de construção de interesse para o Sector;
    • s)- Elaborar a informação adequada e específica de natureza estatística no quadro do Sistema Estatístico Nacional e nos domínios da sua actividade;
    • t)- Promover e apoiar o desenvolvimento do sector empresarial nos domínios da sua actividade;
    • u)- Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de programas e projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;
    • v)- Promover a qualificação, requalificação e reconversão urbana e rural, em colaboração com os organismos competentes;
    • w)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e autoconstrução dirigida;
    • x)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
    • y)- Acompanhar a negociação relativa à celebração de instrumentos jurídicos internacionais de natureza bilateral ou multilateral, integrando as respectivas delegações sempre que necessário;
    • z)- Promover eventos de auscultação para apoio à elaboração de políticas de interesse para o Sector.
  2. No domínio da construção civil e obras públicas:
    • a)- Promover e implementar os programas e projectos de construção e reabilitação no domínio das infra-estruturas rodoviárias;
    • b)- Promover, em coordenação com outros organismos do Estado, a implementação do programa de construção de habitações e equipamentos sociais;
    • c)- Promover a execução de programas e projectos de conservação e manutenção de infra- estruturas e edifícios públicos, em coordenação com outros organismos ou instituições do Estado;
    • d)- Promover a supervisão e controlo técnico das principais obras públicas, em coordenação com os demais organismos e instituições do Estado;
    • e)- Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas e dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
    • f)- Cooperar, com os demais organismos e instituições do Estado, na implantação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na Área de Construção Civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do Sector para a sua inserção no mercado de trabalho;
    • g)- Promover a investigação e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática no domínio da engenharia, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e segurança das obras;
    • h)- Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na construção, conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;
    • i)- Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação de políticas e programas;
    • j)- Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos nas fases de programação, projecto, previsão orçamental, implementação, acompanhamento e avaliação.
  3. No domínio do ordenamento do território e do urbanismo:
    • a)- Promover o ordenamento territorial e urbanístico sustentável do País por meio de mecanismos legais, institucionais e programáticos, enquadrados numa política nacional de ordenamento do território e do urbanismo;
    • b)- Promover estudos sobre o estado do ordenamento do território, com vista à formulação de propostas de medidas de políticas legislativas e regulamentares;
    • c)- Promover a elaboração de estudos e supervisionar a implementação de programas e projectos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo;
    • d)- Promover a qualificação, requalificação e reconversão urbana e rural, em colaboração com os organismos competentes;
    • e)- Zelar pela compatibilização das políticas sectoriais afins com os instrumentos de ordenamento e de gestão territorial;
    • f)- Definir e promover, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado e Autarquias, a fiscalização da execução dos planos territoriais;
    • g)- Participar da elaboração das principais opções de ordenamento do território nacional, em colaboração com os demais Órgãos da Administração Central e Local do Estado e Autarquias, garantindo a distribuição harmoniosa das actividades produtivas e o respeito pelo ambiente e pelo património histórico e cultural do País;
    • h)- Orientar e apoiar os Governos Provinciais na elaboração dos Planos Provinciais de Ordenamento do Território, de acordo com os Termos de Referência aprovados;
    • i) Apoiar as Administrações Municipais e Autarquias Locais na elaboração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território;
    • j)- Promover e desenvolver estudos, bem como a investigação científica, em coordenação com as Instituições de Ensino Superior, referentes à elaboração de estratégias, métodos e normas inovadoras no âmbito do ordenamento do território, urbanismo, cadastro e habitação social;
    • k)- Promover a criação do sistema nacional de informação de base territorial.
  4. No domínio do cadastro e gestão fundiária:
    • a)- Promover uma gestão fundiária inclusiva por meio de uma política nacional de terras e de instrumentos de geodesia, cartografia e cadastro;
    • b)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
    • c)- Propor mecanismos de valorização fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
    • d)- Promover e assegurar a elaboração e execução da política nacional de gestão de informação geográfica no âmbito fundiário e do cadastro;
    • e)- Participar na elaboração e implementação de normas sobre a Divisão Política e Administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
    • f)- Organizar o sistema de informação geográfica territorial do País;
    • g)- Tutelar a base cartográfica e geodésica local no âmbito da organização dos perfis da Administração Local;
    • h)- Promover e adoptar medidas e acções, visando uma melhor gestão fundiária local.
  5. No domínio da habitação:
    • a)- Zelar pela implementação de uma política habitacional de acordo com a Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    • b)- Orientar a execução das políticas de promoção, fomento, gestão, alienação, manutenção e conservação do património imobiliário do Estado;
    • c)- Participar no processo de implementação da política de confisco e desconfisco de prédios urbanos e rústicos;
    • d)- Promover e orientar a participação das cooperativas, dos promotores imobiliários privados e das comunidades no desenvolvimento e na melhoria do parque habitacional existente;
    • e)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal para a habitação social e autoconstrução dirigida;
    • f)- Promover estudos sobre a situação habitacional, com vista à formulação de propostas de medidas de política, legislativas e regulamentares;
    • g)- Fomentar políticas de habitação no quadro da implementação dos programas de regularização fundiária, qualificação, requalificação e reconversão urbana;
    • h)- Definir, coordenar e executar as políticas, programas e projectos relacionados com o alojamento, realojamento e reassentamento das populações, no âmbito da política nacional da habitação;
    • i)- Promover e desenvolver estudos e investigações científicas e técnicas sobre tecnologias e sistemas construtivos de habitação social, em coordenação com as Instituições de Ensino Superior e as demais Instituições de Investigação Científica e Tecnológica;
  • j)- Promover a elaboração de planos de loteamento para o fomento de projectos de autoconstrução dirigida.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MINOPUH compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico.
  3. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
    • d)- Gabinete de Gestão de Contratos;
    • e)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • g)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
    • b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
    • c)- Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos;
    • d)- Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
  • e)- Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços previstos por lei sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode subdelegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros atribuídos e ao funcionamento do Ministério.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação exara Decretos Executivos e Despachos.
  4. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro é substituído pelo Secretário de Estado que designar.

Artigo 5.º (Competências)

O Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o MINOPUH;
  • b)- Assegurar a boa execução das leis e outros diplomas legais;
  • c)- Formular e controlar as políticas do Executivo, bem como conduzir a execução dos programas e projectos, nos domínios da actividade do Ministério;
  • d)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
  • e)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e equiparados;
  • f)- Gerir o orçamento de Investimento Público e o Património do Ministério:
  • g)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • h)- Admitir, nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
  • i)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e chefia por si nomeados;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, em matéria de coordenação no domínio das actividades do Ministério para a formulação de propostas de políticas públicas para o Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se 2 (duas) vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no I Trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre.
  3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos Órgãos Superintendidos;
    • d)- Directores Provinciais dos Serviços Técnicos afins ao Sector;
    • e)- Consultores e Chefes de Departamento do Ministério.
  4. O Ministro pode convidar outras entidades a participar nos Conselhos Consultivos.
  5. As competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro, em matéria de organização, coordenação e programação, no domínio das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos Órgãos Superintendidos.
  3. As competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico reúne-se 1 (uma) vez por mês, é convocado e presidido pelo Ministro.
  2. A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico são definidos em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 9.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo, que integra o quadro de pessoal temporário.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece ao estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria Geral)

  1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente e da gestão documental.
  2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Promover a criação do Centro de Documentação e Biblioteca especializada nos domínios das actividades do Ministério, e assegurar o seu funcionamento;
    • g)- Elaborar relatórios financeiros de prestação de contas e manter os serviços técnicos informados sobre os pagamentos confirmados;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Património composto pelas Secções de Orçamento e de Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente composto pelas Secções de Relações Públicas e de Expediente.
  4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção de políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos pecuniários.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
    • c)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;
    • d)- Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    • e)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
    • f)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    • g)- Elaborar ou promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
    • h)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação contínua da força de trabalho do Sector;
    • i)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico e Intercâmbio)

  1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar, do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Autarquias, instituições da sociedade civil e internacionais.
  2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências:
  • a)- Praticar actos notariais tendentes à transmissão de bens imóveis sob gestão do Ministério e dos Órgãos Superintendidos.
    • b)- Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • c)- Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • d)- Assessorar os órgãos e demais serviços nas matérias de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos Órgãos Superintendidos;
    • e)- Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
    • f)- Participar no processo de legalização de imóveis com fim habitacional no âmbito específico do confisco, anulação do confisco e registo de benfeitorias;
    • g)- Celebrar escrituras de venda do património habitacional do Estado e de concessões dos direitos fundiários de competência do Ministério;
    • h)- Trabalhar, em coordenação com os serviços técnicos do Ministério, nos processos de expropriação por utilidade pública, nos termos da lei;
    • i)- Analisar, emitir parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da actividade do Ministério;
    • j)- Coligir, controlar e manter actualizada a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e zelar pela sua correcta aplicação;
    • k)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • l)- Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação;
    • m)- Dar tratamento dos processos de contenciosos administrativos referentes às atribuições do Ministério;
    • n)- Zelar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
    • o)- Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • p)- Participar na programação e realização de eventos técnico-científicos do Ministério;
    • q)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os parceiros nacionais e internacionais;
    • r)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;
    • s)- Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Autarquias e outros parceiros nacionais e internacionais na realização de eventos, programas e projectos em que o Ministério participe;
    • t)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;
    • u)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso Administrativo;
    • b)- Departamento de Intercâmbio;
    • c)- Cartório Notarial Privativo.
  2. O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Gestão de Contratos)

  1. O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encarregue da realização de tarefas no domínio da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços, fornecimento de bens, assim como de parcerias público-privadas.
  2. O Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências:
    • a)- Recepcionar, supervisionar, rever a Nota de Fundamentação, as Peças do Procedimento e demais expedientes para a abertura e efectivação da contratação;
    • b)- Apoiar, em coordenação com as demais áreas do Sector, a preparação das peças do procedimento concensual, sempre que necessário;
    • c)- Acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou instrução junto das instituições competentes, podendo solicitar o apoio de outros órgãos do Sector;
    • d)- Verificar e emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública;
    • e)- Propor a composição das comissões de avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública, da Concorrência e da Lei dos Contratos Públicos;
    • f)- Avaliar o enquadramento legal das propostas de parcerias público-privadas e emitir o respectivo parecer;
    • g)- Participar nas negociações dos processos de contratação de parcerias público-privadas, submetidas ao Sector;
    • h)- Representar o Ministério na Comissão Técnica de Parcerias Público-Privadas;
    • i)- Analisar e emitir parecer sobre as propostas de revisão de preços, nos contratos de empreitadas de obras públicas e monitorar o seu cumprimento;
    • j)- Programar e promover acções de formação em matéria de contratação e de revisão de preços para os técnicos do Ministério e dos Órgãos Superintendidos;
    • k)- Tratar, com base na iniciativa e proposta do serviço técnico do Ministério responsável pelo projecto, da celebração de adendas aos contratos nos termos da lei e monitorar o seu cumprimento;
    • l)- Supervisionar e monitorar a constituição de consórcios e a subcontratação para execução de contratos;
    • m)- Realizar, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, visitas de acompanhamento à execução de empreitadas de obras públicas, promover a recepção provisória e a elaboração do fecho da conta das obras;
    • n)- Criar a base de dados que comporte toda informação sobre os contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídica, dando o devido tratamento estatístico permanente;
    • o)- Supervisionar os prazos legais de regularização dos elementos nos procedimentos de contratação e processos contratuais;
    • p)- Recorrer, dentro dos prazos legais, das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos desertos;
    • q)- Supervisionar os prestadores de serviços, no pagamento dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas;
    • r)- Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas, de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalidades legais aos gestores do Sector;
    • s)- Proceder, em coordenação com os serviços técnicos do Ministério, à monitorização da execução física e financeira dos contratos e as modificações contratuais;
    • t)- Elaborar relatórios sobre o progresso da execução dos contratos;
    • u)- Acompanhar, em coordenação com os serviços técnicos do Ministério, o desempenho do empreiteiro geral, empresas subcontratadas, fiscais e demais prestadores de serviços;
    • v)- Criar a base de dados dos contratos executados e em curso;
    • w)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Contratação Pública;
    • b)- Departamento de Avaliação da Execução dos Contratos.
  4. O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço técnico de carácter transversal, responsável pela preparação de medidas de política e estratégias do Ministério, elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos de investimento anuais e plurianuais, bem como os planos de actividades do Ministério em conformidade com as metas para o Sector;
    • b)- Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos e da programação financeira do Ministério;
    • c)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;
    • d)- Assessorar o processo de elaboração e análise da execução dos planos, programas, orçamentos e projectos dos serviços e Órgãos Superintendidos do Ministério;
    • e)- Elaborar os relatórios de balanço e de acompanhamento dos planos e programas do Ministério;
    • f)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio das actividades do Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • g)- Criar uma base de dados, contendo a informação estatística mais relevante, para apoiar os estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência;
    • h)- Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico-social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua divulgação;
    • i)- Proceder à análise e validação das facturas em conformidade com os respectivos contratos, programação orçamental e regras de execução do Orçamento Geral do Estado, que gerem a obrigação de pagamento por parte do Ministério;
    • j)- Proceder, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, ao controlo dos pagamentos e das dívidas relativas a cada contrato;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
  • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Planear e implementar o sistema de informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;
    • b)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • c)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério nas matérias relativas ao domínio das tecnologias de informação;
    • d)- Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
    • e)- Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação;
    • g)- Colaborar, com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, na divulgação e manutenção da documentação de especialidade;
    • h)- Actualizar o «site» do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Órgão nas demais plataformas;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação do Ministério. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar os órgãos do Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministério, em coordenação com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnológicas de Informação e Comunicação Social;
    • c)- Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação institucional e imprensa, bem como nas campanhas de publicidade e marketing, de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
    • d)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério, através de revistas, boletins e portais digitais, por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social;
    • e)- Participar da organização dos eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Conselhos Técnicos, Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector;
    • f)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional e divulgá-la;
    • g)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo, para o efeito, contratar serviços especializados:
    • h)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Obras de Engenharia)

  1. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação ou reconstrução de obras de engenharia especiais.
  2. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
    • b)- Promover a elaboração de estudos e projectos de engenharia e assegurar, em coordenação com outros organismos públicos, a sua conservação e observação;
    • c)- Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurar a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
    • d)- Promover, em colaboração com outros organismos, a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
    • e)- Propor a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando as peças do procedimento de contratação;
    • f)- Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;
    • g)- Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e monitoramento de obras de engenharia;
    • h)- Inventariar, em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
    • i)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia sob sua dependência;
    • j)- Elaborar e promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Obras de Engenharia;
    • b)- Departamento de Monitoramento de Obras.
  4. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção de sistemas e equipamentos de Infra-Estruturas Urbanas.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de investimento e actividades:
    • b)- Elaborar ou promover, de forma coordenada, a execução de estudos e projectos de infra-estruturas urbanas em articulação com outros organismos do Estado;
    • c)- Propor a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas urbanas, assegurando as peças do procedimento de contratação;
    • d)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas urbanas, elaboradas por outras entidades;
    • e)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas urbanas do País;
    • f)- Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas urbanas;
    • g)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Vias e Sistemas Integrados;
    • b)- Departamento de Hidráulicas e Saneamento.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Urbanas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos)

  1. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério que assegura a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e espaços públicos, bem como promove a sua conservação.
  2. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de investimento e de actividades;
    • b)- Elaborar ou promover programas de execução de estudos, projectos e construção de edifícios, monumentos e espaços públicos de iniciativa do Ministério ou em coordenação com outros organismos do Estado;
    • c)- Propor a realização de concursos para adjudicação de obras de edifícios, monumentos e espaços públicos, assegurando as peças do procedimento de contratação;
    • d)- Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e espaços públicos;
    • e)- Promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções para edificações, bem como para conservação de edifícios e monumentos e espaços públicos;
    • f)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
    • g)- Colaborar, com os organismos competentes, na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e espaços públicos;
    • h)- Inventariar e catalogar, em colaboração com os demais Ministérios, Governos Provinciais, Administrações Municipais e Autarquias locais, bem como outras entidades públicas, as necessidades de construção, conservação ou reabilitação dos espaços públicos, edifícios e monumentos e promover a sua implementação;
    • i)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- Promover o diagnóstico e inspecção técnica do estado dos edifícios e propor medidas de mitigação daqueles que se encontrem em mau estado de conservação ou que constituam perigo para segurança de pessoas e bens;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos, Projectos e Gestão do Património Edificado;
    • b)- Departamento de Coordenação de Empreitadas.
  2. A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação)

  1. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária e cadastro, bem como a coordenação das políticas da habitação.
  2. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
    • b)- Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade;
    • c)- Propor a realização de concursos para a adjudicação de obras de construção de unidades habitacionais e respectivas infra-estruturas, assegurando as peças do procedimento de contratação;
    • d)- Assegurar a elaboração das políticas de gestão fundiária, de cadastro e de habitação;
    • e)- Propor medidas de política de gestão fundiária, de cadastro e de habitação;
    • f)- Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da política de gestão fundiária, cadastro e de habitação;
    • g)- Propor as directrizes nacionais para gestão e regularização fundiária a serem executadas pelos Órgãos da Administração Local e Autarquias;
    • h)- Propor mecanismos de obtenção de mais-valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
    • i)- Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
    • j)- Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária, da habitação e do cadastro;
    • k)- Participar na elaboração e implementação de normas sobre a Divisão Política e Administrativa do País;
    • l)- Propor o quadro legal da habitação;
    • m)- Colaborar, com as demais entidades competentes, na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
    • n)- Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
    • o)- Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a autoconstrução dirigida;
    • p)- Propor medidas de políticas de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
    • q)- Orientar a organização e a permanente actualização do cadastro do parque imobiliário do Estado;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão Fundiária;
    • b)- Departamento de Habitação.
  4. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo)

  1. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.
  2. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades;
    • b)- Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
    • c)- Assegurar a elaboração da política do ordenamento do território e urbanismo;
    • d)- Elaborar e propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
    • e)- Propor a realização de concursos de contratação de serviços no âmbito da sua actividade, assegurando as peças do procedimento de contratação;
    • f)- Propor e rever o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;
    • g)- Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território e urbanístico;
    • h)- Orientar metodologicamente a elaboração das principais opções de ordenamento do território nacional;
    • i)- Elaborar o relatório periódico sobre o estado do ordenamento do território nacional, com vista a avaliação do grau de execução das principais opções do ordenamentos do território nacional;
    • j)- Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
    • k)- Colaborar, com as demais entidades competentes, na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
    • l)- Promover a participação dos cidadãos e das instituições na definição e execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    • m)- Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de ordenamento do território, urbanísticos e do ordenamento rural;
    • n)- Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação;
    • o)- Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Ordenamento do Território;
    • b)- Departamento de Urbanismo.
  4. A Direcção Nacional de Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, de que são parte integrante.

Artigo 23.º (Regulamentos Internos)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério é definida em diploma próprio, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 22.º.

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 22.º. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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