Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 271/22 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/22 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 228 de 1 de Dezembro de 2022 (Pág. 7116)

Assunto

Aprova a extinção da Empresa Pública denominada CAFANGOL- -U.E.E. - Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola - Unidade Económica e Estatal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 262/18, de 13 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada CAFANGOL-U.E.E. - Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola, constituída ao abrigo do Decreto n.º 84/83, de 13 de Maio, em virtude da mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social, consequentemente, revelando não existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada CAFANGOL-U.E.E. - Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola - Unidade Económica e Estatal.

Artigo 2.º (Entidade Liquidatária)

  1. O Instituto de Gestão de Activo e Participação do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária da CAFANGOL-U.E.E. em representação do Estado.
  2. O património da empresa deve ser liquidado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Património)

Os activos e ou eventual património remanescente e demais direitos da CAFANGOL-U.E.E. tem o destino que lhe for dado pelas entidades competentes, mediante proposta do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 262/18, de 13 de Novembro.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.