Decreto Presidencial n.º 271/22 de 01 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 271/22 de 01 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 228 de 1 de Dezembro de 2022 (Pág. 7116)
Assunto
Aprova a extinção da Empresa Pública denominada CAFANGOL- -U.E.E. - Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola - Unidade Económica e Estatal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 262/18, de 13 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se proceder à extinção e liquidação da Empresa Pública denominada CAFANGOL-U.E.E. - Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola, constituída ao abrigo do Decreto n.º 84/83, de 13 de Maio, em virtude da mesma ter deixado de cumprir o seu objecto social, consequentemente, revelando não existirem razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É aprovada a extinção da Empresa Pública denominada CAFANGOL-U.E.E. - Empresa de Rebenefício e Exportação de Café de Angola - Unidade Económica e Estatal.
Artigo 2.º (Entidade Liquidatária)
- O Instituto de Gestão de Activo e Participação do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária da CAFANGOL-U.E.E. em representação do Estado.
- O património da empresa deve ser liquidado no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.
Artigo 3.º (Património)
Os activos e ou eventual património remanescente e demais direitos da CAFANGOL-U.E.E. tem o destino que lhe for dado pelas entidades competentes, mediante proposta do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Despacho Presidencial n.º 262/18, de 13 de Novembro.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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