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Decreto Presidencial n.º 256/22 de 28 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 256/22 de 28 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 206 de 28 de Outubro de 2022 (Pág. 6903)

Assunto

Procede à apropriação pública, por via de nacionalização, da participação social na UNITEL, S.A., detida pela Vidatel, Limited.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a UNITEL, S.A. é uma empresa com quota relevante no mercado de telecomunicações em Angola, revestindo-se de excepcional interesse público para o Estado dada a posição estratégica do Sector, a sua valia industrial, o conhecimento técnico agregado, o perfil tecnológico moderno e a sua referência na empregabilidade nacional: Tendo em conta que neste momento se encontram acções judiciais pendentes contra parte dos accionistas, dificultando por isso o estabelecimento de relações comerciais, nacionais e estrangeiras, deteriorando assim a situação financeira da empresa: Visando o asseguramento das decisões necessárias para a continuidade do negócio, através de um modelo de gestão mais eficiente, transparente e alinhado com o interesse estratégico representado pela empresa: Havendo a necessidade de transferir as participações sociais para o Estado, com vista à salvaguarda do interesse público e continuidade de fornecimento com qualidade deste bem essencial à população: Esgotadas todas as possibilidades de acordo com o accionista visado e havendo a concordância do outro accionista, sendo por isso a presente apropriação considerada o meio mais adequado, necessário e proporcional para a salvaguarda da situação jurídica da empresa e garantia do interesse do Estado: O Presidente da República decreta, nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 120.º, do n.º 4 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, e dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma procede à apropriação pública, por via de nacionalização, da participação social na UNITEL, S.A., detida pela Vidatel, Limited, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

Artigo 2.º (Apropriação pública de Participação social na UNITEL, S.A.)

  1. É apropriada, por via de nacionalização, a participação social detida pela Vidatel, Limited no capital social da UNITEL, S.A., correspondente a 25% do capital social.
  2. Ao acto de apropriação decretado no número anterior aplica-se o disposto nos números seguintes e, no que for omisso, o regime previsto na Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

Artigo 3.º (Transmissão da Participação social para o Estado)

  1. As acções apropriadas, através do presente Diploma, consideram-se transmitidas para o Estado independentemente de quaisquer formalidades, livres de quaisquer ónus ou encargos, sendo oponíveis a terceiros após o registo.
  2. A gestão da participação agora apropriada é atribuída ao Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), que representa o Estado com todos os direitos inerentes, nos termos da lei.
  3. A promoção do registo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo, é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Justiça.

Artigo 4.º (Indemnização)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o pagamento da indemnização, quando e se devida, nos termos da lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento da indemnização, quando e se devida, está sujeito aos condicionalismos constantes do n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 13/22, de 25 de Maio.

Artigo 5.º (Manutenção da Natureza Jurídica e Orgãos Sociais)

  1. A UNITEL, S.A. mantém a sua natureza jurídica, passando a integrar o Sector Empresarial Público, nos termos da legislação em vigor.
  2. Mantêm-se os actuais órgãos sociais da UNITEL, S.A.

Artigo 6.º (Reprivatização)

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve conceber e apresentar uma estratégia de reprivatização da participação, objecto de apropriação, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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