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Decreto Presidencial n.º 241/22 de 07 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 241/22 de 07 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 7 de Outubro de 2022 (Pág. 6708)

Assunto

Extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, através do Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio, foi declarado o fim da Situação de Calamidade Pública, tendo sido definidas regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19 no País: Tendo em conta a estabilidade da propagação do vírus no cenário sanitário internacional e nacional: Havendo a necessidade de se extinguir a Comissão responsável pela Gestão da Pandemia e alterar as medidas administrativas actualmente em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 5.º e 19.º da Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial extingue a Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 e actualiza as regras para a gestão administrativa da Pandemia da COVID-19.

Artigo 2.º (Liquidação da Comissão)

  1. A Comissão Liquidatária deve, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinar a utilização racional e destino do património existente.
  2. A Coordenação da Comissão Multissectorial para a Prevenção e Combate à COVID-19 extinta deve assegurar a gestão liquidatária e os assuntos administrativos supervenientes.
  3. O Ministério das Finanças deve acompanhar o processo de liquidação e aprovação das contas finais da Comissão ora extinta.

Artigo 3.º (Alerta Sanitário e Medidas Administrativas)

Enquanto persistir a situação pandémica e o risco de contágio em massa, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional e do Regulamento Sanitário Nacional, as autoridades sanitárias devem manter o controlo e vigilância sanitária, aplicando todas as medidas administrativas que se revelem úteis e proporcionais à mitigação do risco sanitário.

Artigo 4.º (Dever Geral de Protecção da Saúde Pública)

Sem prejuízo do disposto no número anterior, todas as entidades singulares e colectivas, privadas e públicas, têm o dever geral de protecção da saúde pública, estabelecendo e fazendo cumprir as regras de biossegurança adequadas à contenção da propagação da situação pandémica.

Artigo 5.º (Controlo Sanitário das Fronteiras)

  1. As saídas do território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação que ateste a imunização completa, sem prejuízo de formalidades adicionais exigidas pelo país de destino.
  2. As entradas no território nacional estão dependentes da apresentação de Certificado de Vacinação e de teste do Vírus SARS-CoV-2, com resultado negativo, efectuado nas 48 horas anteriores à viagem.

Artigo 6.º (Medidas de Protecção Individual)

  1. É facultativa a utilização de máscara facial.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é obrigatória a utilização de máscara facial nas unidades sanitárias, nas farmácias e nos eventos susceptíveis de causar elevados ajuntamentos, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é recomendada a utilização de máscara facial em locais fechados de acesso público.

Artigo 7.º (Imunização Por Via de Vacina)

Com vista à defesa da saúde pública, é recomendada a todos os cidadãos, a partir dos 12 anos, a imunização por via de vacina.

Artigo 8.º (Obrigação de Apresentação de Certificado de Vacinação)

É obrigatória a apresentação de Certificado de Vacinação ou documento equivalente que ateste a imunização completa, pelos cidadãos maiores de 18 anos, nos concursos públicos de ingresso à Administração Pública, nas matrículas para o acesso ao Ensino Superior e noutros casos definidos em diploma específico.

Artigo 9.º (Delegação de Competências)

É delegada competência aos Departamentos Ministeriais para o estabelecimento de regras e medidas administrativas de vigilância e controlo sanitário.

Artigo 10.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio.

Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à meia-noite (00h00) do dia 8 de Outubro de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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