Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 214-B/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 214-B/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4744(9))

Assunto

Aprova o Acordo Bilateral sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar os laços de cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Cabo Verde, no domínio dos serviços aéreos, com base nos princípios da igualdade e reciprocidade; Desejando desenvolver as relações bilaterais e intensificar a cooperação, tendo em conta o esforço da materialização da Declaração de Yamoussoukro sobre uma nova Política Africana de Transporte Aéreo, adoptada aos 7 de Outubro de 1988; Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Bilateral sobre os Serviços Aéreos entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO BILATERAL SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde (daqui em diante denominados «Partes Contratantes» e no singular «Parte Contratante»): Sendo partes: Da Declaração de Yamoussoukro sobre uma nova Política Africana de Transporte Aéreo, adoptada aos 7 (sete) de Outubro de 1988; Da Decisão de Yamoussoukro sobre a implementação da Declaração de Yamoussoukro, de 14 de Novembro de 1999, conforme endossada pelos Chefes de Estado da União Africana (UA), em Julho de 2000, relativo à liberalização do acesso aos Mercados de Transporte Aéreo em África: e Da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura, em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944; Reconhecendo a Decisão Assembleia/UA/Decl.1 (XXIV) da 24.ª Sessão Ordinária da Assembleia da União Africana - UA que coloca a implementação da Decisão de Yamoussoukro sobre a Liberalização do Mercado dos Transportes Aéreos em África como base para o estabelecimento do Mercado Único dos Transportes Aéreos em África - MUTAA, no contexto da Agenda Africana 2063; Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e preservação de relações de amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois Países; Desejando contribuir para o progresso da aviação civil internacional; Desejando celebrar um acordo com vista ao estabelecimento dos serviços aéreos entre os seus respectivos territórios e fora dos mesmos; Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para os efeitos do presente Acordo, salvo se do contexto resultar a contrário: O termo «Tratado de Abuja» - significa o Tratado que cria a Comunidade Económica Africana, adaptada em Abuja, Nigéria, a 3 de Junho de 1991, e que entrou em vigor a 12 de Maio de 1994; O termo «Autoridade Aeronáutica» - significa, no caso da República de Angola, a Autoridade Nacional de Aviação Civil, e no caso da República de Cabo Verde, a Agência de Aviação Civil, e no caso ou em qualquer dos casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado para executar qualquer função específica prevista neste Acordo; O termo «Serviços Acordados» - significa os Serviços Aéreos Regulares Internacionais, nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo, para o transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, em conformidade com as capacidades acordadas; O termo «Acordo» - significa o presente Acordo, seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao Anexo; Os termos «Serviço Aéreo», «Serviço Aéreo Internacional», «Companhia Aérea» e «Escala para Fins não Comerciais» - têm os significados que lhes são atribuídos, respectivamente, no artigo 96.º da Convenção; O termo «Convenção» - significa a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta, à assinatura, em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e inclui:

  • a)- Qualquer anexo ou sua Emenda adoptada nos termos do artigo 90.º daquela Convenção, desde que tal anexo ou Emenda sejam vinculativos para ambas as Partes Contratantes;
  • b)- Qualquer Emenda que tiver entrado em vigor, nos termos do artigo 94.º, a) da Convenção e tiver sido ratificada pelas Partes Contratantes, nos termos da lei nacional aplicável; O termo «Países Vinculados pela Decisão de Yamoussoukro» - significa: Os Estados Africanos signatários do Tratado de Abuja e que não tenham submetido uma notificação formal da sua retirada da Decisão de Yamoussoukro: e Qualquer outro país africano que não seja parte de tal Tratado, tenha declarado, por escrito, a sua intenção de ser vinculado pela Decisão de Yamoussoukro; O termo «Companhias Aéreas Designadas» - significa uma ou mais Companhias Aéreas designadas e autorizadas, nos termos do artigo 3.º deste Acordo; O termo «Equipamento Regular» - significa um artigo diferente dos armazéns e peças sobressalentes de natureza removível para o uso, a bordo, de uma aeronave durante o voo, incluindo os primeiros socorros e equipamento de sobrevivência; O termo «Peças Sobressalentes» - significa um artigo para a reparação ou substituição para a inclusão, numa aeronave; O termo «Rota Especificada» - significa uma rota especificada no anexo a este Acordo; O termo «Tarifa» - significa os preços ou taxas a serem pagos pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais tais preços se aplicam, incluindo os preços e condições da agência e outros serviços conexos, mas excluindo a remuneração e as condições para o transporte de correio; O termo «Território» - em relação a um Estado, tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º da Convenção: O termo «Taxa de Utilização» - significa uma taxa aplicada às Companhias Aéreas pela provisão de aeronaves, sua tripulação e passageiros do aeroporto, instalações de navegação aérea, incluindo serviços e instalações associados: e O termo «Decisão de Yamoussoukro» - significa a decisão sobre a implementação da Declaração de Yamoussoukro relativa à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África, adoptada pela Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana - UA, realizada em Lomé, Togo, aos 12 de Julho de 2000.

Artigo 2.º (Concessão de Direitos)

  1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos que constam deste Acordo para permitir a sua Companhia Aérea Designada estabelecer e operar os serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas no anexo.
  2. Sujeito às disposições deste Acordo, a Companhia Aérea Designada de cada Parte Contratante terá o direito de:
    • a)- Sobrevoar no território da outra Parte Contratante sem aterrar;
    • b)- Aterrar no território da outra Parte Contratante para fins não comerciais:
    • c)- Aterrar no território da outra Parte Contratante para embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio, enquanto operando um serviço acordado.
  3. As Companhias Aéreas Designadas podem exercer os direitos de tráfego de 5.ª liberdade não restritos nos pontos intra-africanos, de acordo com a Decisão de Yamoussoukro.
  4. As Companhias Aéreas de cada Parte Contratante, diferentes daquelas designadas nos termos do artigo 3.º terão também os direitos previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo 2.
  5. O parágrafo 2 não será considerado como conferindo à Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar mediante remuneração, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga e correio, destinados a um outro ponto no território da outra Parte Contratante (cabotagem).
  6. Se por motivos de conflito armado, distúrbios ou desenvolvimentos políticos ou circunstâncias especiais e não comuns, a Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante não conseguir operar um serviço nas suas rotas normais, a outra Parte Contratante envidará os seus melhores esforços para facilitar a operação contínua de tal serviço, através de reorientações apropriadas de tais rotas, incluindo a concessão temporária de direitos alternativos, conforme decisões mútuas das Partes Contratantes.

Artigo 3.º (Designação e Autorização)

  1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar, por escrito, a outra Parte Contratante, uma ou mais Companhias Aéreas com a finalidade de operar os serviços acordados nas rotas especificadas e revogar ou alterar qualquer designação de Companhia Aérea, por escrito, através de canais diplomáticos.
  2. Os serviços acordados poderão começar a qualquer momento, total ou parcialmente, mas não antes de:
    • a)- A Parte Contratante a quem os direitos tenham sido concedidos tenha designado uma Companhia Aérea para a rota especificada, nos termos do parágrafo 1;
  • b)- A Parte Contratante que concede os direitos tenha dado, com a menor demora possível, e sujeita ao artigo 4.º a autorização de operação apropriada à Companhia Aérea em causa: e
  • c)- Tenha sido emitido um horário de acordo com o artigo 12.º 3. Para o propósito de concessão da autorização de operação apropriada prevista no parágrafo 2, a Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante poderá exigir à Companhia Aérea Designada pela outra Parte Contratante a confirmação de que está qualificada para cumprir as condições prescritas nos termos da legislação nacional em vigor nos seus respectivos países, normalmente aplicáveis às operações de serviços aéreos internacionais por tais autoridades, em conformidade com as disposições da Convenção e ilegibilidade, como definido na Decisão de Yamoussoukro.

Artigo 4.º (Revogação e Limitação da Autorização)

  1. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante terá, em relação à Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, o direito de retirar, revogar ou suspender a autorização referida no artigo 3.º, ou impor condições temporária ou permanentemente, a qualquer momento, em caso de:
    • a)- A Companhia Aérea Designada não reunir as condições de obedecer a legislação nacional, em vigor nos seus respectivos países normalmente, aplicada pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante em conformidade com a Convenção;
    • b)- A Autoridade Aeronáutica da primeira Parte Contratante não esteja satisfeita que tal Companhia Aérea seja registada e tenha a sua sede principal no território da Parte Contratante que a designa e tenha autorização de operação apropriada emitida por aquela:
    • ouc)- Tal Companhia Aérea não opere de acordo com as condições prescritas neste acorda.
  2. A menos que uma acção imediata seja essencial para prevenir infracções adicionais da legislação referida acima, os direitas enumerados no parágrafo 1 serão exercidos apenas, depois de consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante em conformidade com o artigo 18.º.

Artigo 5.º (Segurança Operacional de Aviação)

  1. Cada Parte Contratante poderá pedir consultas a qualquer momento relativas aos padrões de segurança operacional mantidos pela outra Parte Contratante relativos às instalações aeronáuticas, tripulações, aeronaves e operação da aeronave. Tais consultas deverão ter lugar dentro de 30 (trinta) dias depois do pedido.
  2. Se, depois de tais consultas, uma Parte Contratante constatar que a outra Parte Contratante não mantém e nem administra, efectivamente, os padrões de segurança operacional nas áreas referidas acima que sejam, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos na altura, em conformidade com a Convenção, a primeira Parte Contratante deverá notificar à outra Parte Contratante sobre tais constatações e os passos considerados necessários para conformar os tais padrões mínimos. Essa Parte Contratante deverá tomar uma acção correctiva apropriada.
  3. Se a outra Parte Contratante não tomar uma acção apropriada dentro de 15 (quinze) dias após ser notificado ou num período mais longo que tiver sido acordado, será caso para a aplicação do artigo 4.º.
  4. Não obstante as obrigações mencionadas no artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer aeronave operada por uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante em serviço para ou do território da outra Parte Contratante possa, enquanto dentro do território da outra Parte Contratante, ser objecto de inspecção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante. O propósito de tal inspecção incluirá a verificação da validade da documentação da aeronave e a da sua tripulação e da condição aparente da aeronave e seu equipamento (doravante referida como «inspecção de rampa»), desde que isto não conduza à demora desnecessária.
  5. Se qualquer inspecção de rampa ou série de inspecções de rampa derem lugar a preocupações graves de que:
    • a)- Uma aeronave ou operação de uma aeronave não obedece aos padrões mínimos estabelecidos nessa altura, nos termos da Convenção:
    • b)- Existe uma falta de manutenção e administração estabelecidas nessa altura, nos termos da Convenção, a Parte Contratante que deve realizar a inspecção estará, em conformidade com o artigo 33.º da Convenção, livre para concluir que os requisitos sob os quais o certificado ou licenças em relação àquela aeronave ou em relação à tripulação dessa aeronave tenham sido emitidas ou validadas, ou os requisitos sob os quais a aeronave opera, não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.
  6. No caso em que o acesso para a realização da inspecção da rampa de uma aeronave operada por uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante, de acordo com o parágrafo 3 acima, é recusada pelos representantes dessa Companhia Aérea Designada, a outra Parte Contratante poderá inferir ao surgimento de preocupações graves do tipo referido no parágrafo 4 acima e tirar conclusões referidas nesse parágrafo.
  7. Cada Parte Contratante reserva-se ao direito de suspender ou mudar a autorização de operações de uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante no caso de a Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspecção da rampa ou consulta, que tal acção imediata é essencial para a segurança das operações da Companhia Aérea.
  8. Qualquer acção tomada por uma Parte Contratante, de acordo com os parágrafos 2 e 6 acima, será descontinuada mediante o cumprimento pela outra Parte Contratante das disposições de segurança operacional deste artigo.

Artigo 6.º (Segurança de Aviação)

  1. Consistentes com os seus direitos e obrigações baseados no direito internacional vinculativo às Partes Contratantes, as mesmas Partes Contratantes reafirmam que as suas obrigações de proteger, nas suas relações mútuas, a Segurança da Aviação Civil contra actos de interferências ilícitas, fazem parte integrante deste Acordo.
  2. Sujeito à legislação nacional aplicável e sem derrogar à generalidade dos seus direitos e obrigações em termos de direito internacional, as Partes Contratantes actuarão, em particular e em conformidade, com as disposições da Convenção sobre as Ofensas e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, aos 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Supressão de Actos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal, aos 23 de Setembro de 1971, e qualquer outro acordo multilateral que rege a Segurança da Aviação Civil e vincula ambas as Partes Contratantes.
  3. As Partes Contratantes prestarão, mediante pedido, toda a assistência necessária, umas às outras, para prevenir actos de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulação, aeronave, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
  4. As Partes Contratantes irão, nas suas relações mútuas, actuar em conformidade com as disposições da segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e designadas como anexos à Convenção sobre a Organização da Aviação Civil Internacional de tal medida que tais disposições de segurança sejam aplicáveis a ambas as Partes.
  5. As Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves do seu registo ou os operadores com o seu local principal de actividades ou residência permanente no seu território e os operadores nos aeroportos, no seu território, actuem em conformidade com as disposições de segurança de aviação para ambas as Partes Contratantes.
  6. Cada Parte Contratante acorda que aos seus operadores de aeronaves serão exigidos a observar as disposições de segurança de aviação referidas no parágrafo 4 aplicados pela outra Parte Contratante para a entrada, permanência e partida do território dessa outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que sejam efectivamente aplicadas medidas apropriadas dentro do seu território para proteger a aeronave e aplicar os controlos de segurança dos passageiros, tripulação, bagagem-de-mão, bagagem, carga e provisões a bordo da aeronave antes e durante o embarque e carregamento. Cada Parte Contratante também dará uma consideração positiva a qualquer pedido da outra Parte Contratante para as medidas de segurança especiais para a sua aeronave ou passageiros para responder a uma certa ameaça à aviação civil.
  7. Se ocorrer um incidente ou a ameaça de um incidente de captura ilícita de aeronave civil ou outros actos ilícitos contra a segurança de passageiros, tripulação, aeronave, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes ajudar-se-ão, uma à outra, através da facilitação de comunicações e outras medidas apropriadas destinadas a terminar, rápida e seguramente, tal incidente ou ameaça para causar o menor risco de vida.
  8. Cada Parte Contratante tomará as medidas consideradas práticas para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante, sujeita a um acto de captura ilícita ou a qualquer outro acto de interferência ilícita, que estiver em terra no seu território, seja detido, a menos que a sua partida seja exigida pelo dever incontornável de proteger as vidas da sua tripulação e passageiros. Sempre que for prático, tais medidas serão tomadas com base em consultas com a outra Parte Contratante.
  9. Se uma Parte Contratante tiver razões para acreditar que a outra Parte Contratante divergiu das disposições de segurança de aviação deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas da primeira Parte Contratante poderão pedir consultas imediatas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante. A falta de um acordo satisfatório dentro de 15 (quinze) dias a partir da data desse pedido constituirá motivo para a aplicação do disposto no parágrafo 1 do artigo 4.º Se, exigido pela emergência, uma Parte Contratante poderá tomar a acção, nos termos do artigo 4.º antes do fim dos 15 (quinze) dias. Qualquer acção tomada, de acordo com este parágrafo, será descontinuada após o cumprimento pela outra Parte Contratante das disposições de segurança deste artigo.

Artigo 7.º (Reconhecimento de Certificados e Licenças)

  1. Os certificados de navegabilidade aérea, certificados de competência e licenças emitidas ou validadas pela outra Parte Contratante, e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para as finalidades de operação dos serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais esses certificados ou licenças estejam emitidos ou validados sejam iguais ou superiores aos padrões mínimos, nos termos da Convenção, e desde que também, cada Parta Contratante, se reserve ao direito de recusar reconhecer como válidos para os propósitos dos voos realizados nos termos dos direitos concedidos, à luz do artigo 2.º quaisquer certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
  2. Se os privilégios ou condições de uma licença ou certificado emitidos ou validados por uma Parte Contratante permitirem uma diferença dos padrões estabelecidos nos termos da Convenção, tal diferença, tendo ou não sido submetida à Organização da Aviação Civil Internacional, a outra Parte Contratante poderá, sem prejudicar os direitos da Parte Contratante, pedir consultas de acordo com o artigo 18.º com a primeira Parte Contratante de forma a certificar se a prática em causa é aceitável a ela.

Artigo 8.º (Direitos Aduaneiros e outros Encargos)

  1. A aeronave operada nos serviços acordados pelas Companhias Aéreas Designadas de uma Parte Contratante, bem como o seu equipamento regular, abastecimento de combustível, lubrificantes (incluindo fluídos hidráulicos), consumíveis técnicos, peças sobressalentes, armazéns de aeronaves, incluindo comida, bebidas, tabaco e outros produtos para a venda e/ou uso por passageiros, em quantidades limitadas, durante o voo e outros artigos destinados ou usados somente em conexão com a operação ou manutenção de aeronave que estiverem a bordo de tal aeronave irão, ao entrar no território da outra Parte Contratante, serão isentos de todos os direitos aduaneiros, direitos alfandegários, taxas de inspecção e outras cobranças similares, desde que tal equipamento, suprimentos e despensas permaneçam a bordo da aeronave até ao momento em que os mesmos sejam reexportados ou consumidos durante o voo no serviço acordado.
  2. Haverá também isenção dos direitos aduaneiros nacionais ou locais, com a excepção das cobranças baseadas no custo dos serviços prestados em ralação:
    • a)- Às provisões levadas a bordo no território de uma Parte Contratante, dentro dos limites que poderão ser fixados pela Autoridade Aeronáutica daquela Parte Contratante, e levadas para uso a bordo da aeronave envolvida num serviço internacional por uma Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante;
    • b)- Às peças sobressalentes (incluindo motores) e equipamentos regulares, importado para o território de uma Parte Contratante para a manutenção ou reparação de uma aeronave, operando serviços acordados pela Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante;
    • c)- Ao combustível e lubrificantes (incluindo fluídas hidráulicos) a serem abastecidos às aeronaves em entrada, em trânsito ou partida da Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante, operando um serviço acordado, mesmo quando tais suprimentos sejam para o uso eem parte da viagem feita ao longo do território da Parte Contratante em que são levados a bordo, d)- À bagagem e carga em trânsito directo.
  3. Os artigos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do parágrafo 2 poderão ser sujeitos à supervisão ou controlo das alfândegas.
  4. Os equipamentos regulares, bem como as peças sobressalentes, provisões da aeronave, abastecimento de combustível, lubrificantes (incluindo fluídos hidráulicos) e outros artigos referidos no parágrafo 1 normalmente retidos a bordo de uma aeronave operada por uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante apenas com a aprovação das autoridades das alfândegas desse território. Nesse caso, tais artigos poderão ser colocados sob a supervisão dessas autoridades alfandegárias, até serem reexportados ou destruídos, de acordo com a legislação nacional dessa Parte Contratante.
  5. As isenções concedidas, nos termos do disposto neste artigo, são igualmente aplicáveis era situações onde uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante tiver acordado um mecanismo com uma outra Companhia Aérea para o crédito ou transferência no território da outra Parte Contratante dos artigos referidos nas alíneas 1) e 2), desde que essa outra Parte Contratante, similarmente, desfrute de tais isenções por parte da outra Parte Contratante.

Artigo 9.º (Princípios Aplicáveis às Operações dos Serviços Acordados)

  1. As Companhias Aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes terão um tratamento justo e equitativo com vista a usufruírem de igual oportunidade nas operações dos serviços acordados. Cada Parte Contratante tomará todas as acções apropriadas dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas competitivas injustas ou predatórias que adversamente afectarem a posição competitiva das Companhias Aéreas designadas da outra Parte Contratante no exercício dos seus direitos e obrigações previstos no presente Acordo e de acordo com os textos institucionais e reguladores da Decisão de Yamoussoukro.
  2. Na operação dos serviços acordados, as Companhias Aéreas designadas de cada Parte Contratante tomarão em consideração os interesses das Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante de forma a não afectar indevidamente os serviços que a outra Parte Contratante presta, parcial ou totalmente, nas mesmas rotas.
  3. Não haverá limites no número de frequências e capacidade oferecida no serviço aéreo ligando quaisquer combinações de pares de cidades infra-africanas entre as Partes Contratantes. A cada Companhia Aérea Designada será permitida montar e operar essa capacidade e frequência quando essas Companhias Aéreas considerarem apropriado.
  4. Consistente com os direitos referidos no parágrafo 3, as Partes Contratantes não limitarão unilateralmente o volume do tráfego, tipo de aeronave a ser operada ou número de voos por semana, excepto em consideração ambiental, técnica, de segurança ou outra especial, desde que tais acções não sejam como medidas para a protecção dos interesses comerciais ou económicos das Companhias Aéreas Designadas.
  5. Não obstante os parágrafos 3 e 4, as Partes Contratantes poderão impor as condições, limitar ou recusar o aumento da capacidade ou frequência de uma Companhia Aérea Designada, desde que tais acções:
    • a)- Não sejam discriminatórias e sejam aplicadas sob condições uniformes a todas as Companhias Aéreas e consistentes ao artigo 15.º da Convenção, sem discriminação na base da nacionalidade ou identidade das Companhias Aéreas;
    • b)- Tenham um período de validade limitado;
    • c)- Não afectem indevidamente os objectivos da Decisão de Yamoussoukro;
    • d)- Não desviem indevidamente a competição entre as Companhias Aéreas:
    • e)- Não sejam mais restritivas do que os aplicados a qualquer outra Companhia Aérea de um Estado não parte da Decisão de Yamoussoukro.
  6. Quando uma Parte Contratante considera que a intervenção em termos do parágrafo 4 for necessária, tal Parte Contratante irá, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes da data efectiva de tal acção, notificar a outra Parte Contratante, providenciando uma justificação apropriada para a necessidade para tais medidas, de forma a não permitir consultas antes da data de entrada em vigor da medida. Tal medida poderá ser implementada apenas, se dentro de 30 (trinta) dias da sua notificação, a outra Parte Contratante não tiver indicado a intenção para consentir a tais medidas.

Artigo 10.º (Actividades Comerciais)

  1. Uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante irá, numa base de reciprocidade, ser permitida estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios para a promoção e venda de serviços de transporte aéreo.
  2. Uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante terá o direito, de acordo com as leis e regulamentos relativos à entrada, residência e emprego da outra Parte Contratante, de trazer e manter no território da outra Parte Contratante o seu pessoal de gestão, técnico, comercial, operacional e outros especialistas que são necessários para a provisão de serviços aéreos. Estes requisitos de pessoal poderão, na opção de uma Companhia Aérea Designada, ser satisfeitos pelo seu próprio pessoal ou pelo uso dos serviços de qualquer outra organização, empresa ou Companhia Aérea operando no território da outra Parte Contratante e autorizada a realizar tais serviços no território dessa Parte Contratante.
  3. Cada Parte Contratante concederá a qualquer Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante o direito de se envolver na venda do transporte aéreo no seu território directamente e, à discrição da Companhia Aérea, através dos seus agentes. Cada Companhia Aérea Designada terá o direito de vender tal transporte e qualquer pessoa estará livre para comprar tal transporte em qualquer moeda livremente convertível.
  4. Cada Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante terá o direito de pagar pelas despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda local ou em moedas livremente convertíveis, desde que isto obedeça aos regulamentos locais sobre a moeda.
  5. As actividades referidas neste artigo serão realizadas de acordo com a legislação nacional em vigor no território da Parte Contratante relevante.

Artigo 11.º (Tarifas)

  1. No caso de aumento da tarifa, não haverá necessidade de aprovação pelas Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante em causa para a tarifa a ser cobrada pelas Companhias Aéreas designadas das Partes Contratantes pelo transporte de passageiros, carga e correio. As Companhias Aéreas irão, neste caso, comunicar essas tarifas às autoridades aeronáuticas competentes 30 (trinta) dias úteis antes de entrarem em vigor.
  2. Esta disposição não se aplica no caso da diminuição de uma tarifa, que entra imediatamente em vigor, de acordo com a vontade da Companhia Aérea.

Artigo 12.º (Horários)

  1. Uma Companhia Aérea Designada de uma Parte Contratante submeterá às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para a sua aprovação, com 30 (trinta) dias de antecedência, o horário de serviços pretendidos, especificando a frequência, tipo de aeronave, configuração e número de assentos a estarem disponíveis ao público.
  2. Qualquer mudança subsequente dos horários aprovados de uma Companhia Aérea Designada será submetida às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante para a sua aprovação.

Artigo 13.º (Provisão de Informação)

A Autoridade Aeronáutica de qualquer Parte Contratante irá, mediante solicitação da outra Parte, providenciar ou criar condições para que a(s) sua(s) Companhia(s) Aérea(s) forneça(m) à Autoridade Aeronáutica da outra Parte informações estatísticas regulares que poderão ser razoavelmente necessárias para a avaliação das operações dos serviços acordados, mas sem se limitar as declarações de estatísticas relativas ao tráfego transportado pelas Companhias Aéreas Designadas entre os pontos no território da outra Parte Contratante e outros pontos em rotas específicas.

Artigo 14.º (Impostos e Transferência de Lucros)

  1. Nos casos em que haja um Acordo especial para evitar a dupla tributação com relação aos impostos sobre o rendimento e capital, prevalecerão as disposições desse Acordo.
  2. Sujeito à sua legislação nacional, cada Parte Contratante concede à Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante o direito de transferência livre dos lucros das receitas em relação às despesas contraídas por essa Companhia Aérea Designada no território dessa Parte Contratante em relação ao transporte de passageiros, bagagem, carga e correio, bem como de quaisquer outras actividades relativas ao transporte aéreo que poderão ser permitidas, nos termos da legislação nacional. Tais transferências serão feitas à taxa de câmbio de acordo com a legislação nacional aplicável nos respectivos países que regem os actuais pagamentos, mas onde não existe uma taxa de câmbio oficial essas transferências serão feitas à taxa de câmbio de mercado prevalecente para os actuais pagamentos.
  3. No caso em que a forma de pagamento entre as Partes Contratantes for regida por um mecanismo especial, esse acordo será aplicável.

Artigo 15.º (Taxa de Utilização)

  1. Cada Parte Contratante envidará o esforço para assegurar que as taxas de utilização impostas ou permitidas pelas suas autoridades competentes numa Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante sejam justas e razoáveis. Estas taxas serão baseadas em princípios económicos sólidos.
  2. Nenhuma Parte Contratante irá impor ou permitir que sejam impostas às Companhias Aéreas Designadas da outra Parte Contratante taxas de utilização mais altas que aquelas impostas à sua própria Companhia Aérea Designada que realize serviços de transporte aéreo internacional similares e usando aeronaves, instalações e serviços associados semelhantes.
  3. Cada Parte Contratante encorajará consultas entre os seus órgãos responsáveis pelas cobranças e as companhias aéreas designadas que usam as instalações e serviços. Onde for prático, tais consultas deverão ser através de um representante apropriado da Companhia Aérea.
  4. Será dado um aviso com uma antecedência razoável, sempre que for possível, à Companhia Aérea Designada sobre qualquer proposta de alteração nas cobranças refendas neste artigo, em conjunto com a informação e dados de suporte relevantes para permiti-lo expressar e ter as suas opiniões tomadas em consideração antes que quaisquer alterações sejam feitas.

Artigo 16.º (Aplicação da Legislação Nacional)

  1. A legislação nacional em vigor na território de uma Parte Contratante relativa à entrada, permanência ou partida da seu território de aeronaves envolvidas em serviços aéreos internacionais ou para a operação ou navegação de tais aeronaves será aplicada às aeronaves da Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante depois da sua entrada, partida e permanência dentro do território da primeira Parte Contratante.
  2. A legislação nacional em vigor no território de uma Parte Contratante relativa à entrada, permanência ou partida do seu território de passageiros, bagagem, tripulação, carga ou correio da aeronave, incluindo as leis e regulamentos relativos à entrada, saída, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, medidas de quarentena e sanitárias, ou no caso de correio, legislação e regulamentos postais são cumpridos por ou em nome desses passageiros, bagagem, tripulação, carga ou correio da Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante, depois da entrada, partida e permanência no território da primeira Parte Contratante.
  3. Os passageiros, bagagem, carga e correio em trânsito directo do território de cada Parte Contratante e, sem deixarem a área do aeroporto reservada para essas finalidades, serão sujeitos a um controlo simplificado, excepto em relação às medidas de segurança, controlo narcótico ou em circunstâncias especiais.
  4. Nenhuma Parte Contratante poderá, na aplicação da legislação nacional referida neste artigo, conceder preferência as suas próprias ou a quaisquer outras Companhias Aéreas, em relação à outra Companhia Aérea Designada da outra Parte Contratante.

Artigo 17.º (Partilha de Código (Code Share)

  1. Ao operar ou ao ter autorização para operar os serviços nas rotas acordadas, qualquer companhia aérea designada de uma Parte Contratante poderá estabelecer arranjos de cooperação, tais como bloqueio de espaço, partilha de código ou contratos de locação de aeronaves com:
    • a)- Uma companhia aérea ou companhias aéreas de qualquer uma das Partes Contratantes:
  • b)- Uma companhia aérea ou companhias aéreas de terceiros países, desde que estes terceiros países autorizem ou permitem arranjos semelhantes entre as companhias aéreas da outra Parte Contratante e outras companhias aéreas, em serviços para, de e via tais terceiros países, e tenham os direitos de tráfego subjacentes.
  1. As Partes acordam que os passageiros sejam plenamente informados e protegidos em relação a voos com código partilhado que operem de ou para o seu território e que, no mínimo, os passageiros receberão as necessárias informações das seguintes maneiras:
    • a)- Oralmente e, se possível, por escrito no momento da reserva;
    • b)- Por escrito, na própria passagem e/ou (se não for possível), no documento de itinerário que acompanha o bilhete ou em qualquer outro documento substituindo o bilhete, como uma confirmação por escrito, incluindo informações sobre quem contactar em caso de irregularidade e uma indicação clara de qual companhia aérea é responsável em caso de dano ou acidente:
    • c)- Oralmente, novamente, pela equipa de assistência em terra da companhia aérea, em todas as fases da viagem.
  2. As companhias aéreas são obrigadas a apresentarem para a aprovação das Autoridades Aeronáuticas de qualquer proposta do acordo de cooperação, pelo menos, 30 (trinta) dias, antes da implementação de operação.

Artigo 18.º (Consultas)

  1. Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer momento, pedir consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação, emenda ou cumprimento deste Acordo.
  2. Sujeitos aos artigos 5.º e 6.º tais consultas poderão ser através de diálogo ou correspondência, começarão dentro de um período de 60 (sessenta) dias da data de recepção de tal pedido, salvo uma decisão mútua em contrário.

Artigo 19.º (Emenda ao Acordo)

  1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar ser desejável emendar qualquer disposição deste Acordo, tal emenda será acordada em conformidade com as disposições do artigo 16.º e será efectuada por um acordo escrito entre as Partes, através de canais diplomáticos, e entrará em vigor na data em que cada Parte Contratante tiver notificado a outra sobre o seu cumprimento, com as exigências constitucionais necessárias para a implementação da emenda pertinente.
  2. Não obstante as disposições do parágrafo 1, as emendas ao anexo deste Acordo poderão ser acordadas, directamente, pelas Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes. Essas emendas serão aplicáveis a partir da data que tiver sido acordada e entrarão em vigor após a confirmação por ambas as Partes Contratantes, através de canais diplomáticos.
  3. Este Acordo será mutatis mutandis, considerado emendado por disposições de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral, que poderá torna-se vinculativa para ambas as Partes Contratantes.

Artigo 20.º (Resolução de Conflitos)

  1. Qualquer conflito resultante da interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvido em primeiro lugar palas Partes Contratantes através de negociação.
  2. Se as Partes Contratantes não alcançarem uma solução, através de negociação, poderão remeter o conflito a uma pessoa ou organismo competente e independente para mediação.
  3. Se não for alcançada uma solução, nos termos do parágrafo 1 ou 2, o conflito será mediante o pedido de cada Parte Contratante, submetido a um Tribunal composto por três árbitros para decisão.
  4. Cada Parte Contratante designará um árbitro e o terceiro árbitro, que será designado, conjuntamente, pelos dois árbitros já indicados, e actuará como Presidente do Tribunal Arbitral.
  5. Cada uma das Partes Contratantes designará o seu árbitro dentro de um período de 60 (sessenta) dias a partir da data da recepção do aviso por qualquer das Partes Contratantes, através de canais diplomáticos, solicitando a arbitragem do conflito pelo Tribunal e o terceiro árbitro, que será um cidadão de um terceiro Estado, será designado dentro de um período adicional de 60 (sessenta) dias.
  6. Se cada Parte Contratante não conseguir designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Se o Presidente do Conselho for da mesma nacionalidade de qualquer das Partes Contratantes, nesse caso o Vice- Presidente poderá ser solicitado. Nesse caso, o árbitro ou árbitros designados por esse Presidente ou Vice-Presidente, conforme o caso, não serão cidadãos ou residentes permanentes dos respectivos Estados das Partes Contratantes.
  7. O Tribunal Arbitral determinará os limites da sua jurisdição, em conformidade com este Acordo e estabelecerá os seus próprios procedimentos.
  8. Sujeito à decisão final do Tribunal Arbitral, as Partes Contratantes compartilharão por igual a despesa da arbitragem.
  9. As Partes Contratantes cumprirão qualquer veredicto provisório e a decisão final do Tribunal Arbitral.
  10. Se uma Parte Contratante não cumprir uma decisão exarada nos termos do parágrafo 6, a outra Parte Contratante poderá limitar, suspender ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que tiver concedido, nos termos deste Acordo à Parte Contratante em falta.

Artigo 21.º (Registo do Acordo e Emendas)

As Partes Contratantes submeterão este Acordo e quaisquer emendas subsequentes à Organização da Aviação Civil Internacional para o registo.

Artigo 22.º (Rescisão do Acordo)

  1. Qualquer Parte Contratante poderá a qualquer momento dar entrada em vigor deste Acordo notificar por escrito, através de canais diplomáticos a outra Parte Contratante sobre a sua decisão de rescindir este Acordo. Tal comunicação será transmitida simultaneamente à Organização da Aviação Civil Internacional. O Acordo será rescindido 1 (um) ano depois da data em que o aviso tiver sido recebido pela outra Parte Contratante, salvo a retirada do aviso de rescisão por acordo antes do fim deste período.
  2. Na falta de aviso de recepção pela outra Parte Contratante, o aviso será considerado como tendo sido recebido 14 (catorze) dias depois da data em que a Organização da Aviação Civil Internacional tiver acusado a sua recepção, a menos que o aviso de rescisão seja retirado, através de acordo, antes do fim deste período.

Artigo 23.º (Entrada em Vigor)

O presente Acordo entra em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, através de canais diplomáticos, sobre o cumprimento das exigências constitucionais necessárias para a sua implementação. A data da entrada em vigor será a data da última notificação. Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram e selaram o presente Acordo em dois originais em língua portuguesa. Feito na Cidade da Praia, aos 14 de Março de 2022. Pelo Governo da República de Angola, Ricardo Viegas D’Abreu. Ministro dos Transportes. Pelo Governo da República de Cabo Verde, Carlos Jorge Duarte Santos. Ministro do Turismo e Transportes.

ANEXO

Quadro de RotasPara a(s) companhias aérea(s) designadas da República de Angola: Para a(s) companhia(s) aérea(s) designada(s) da República de Cabo Verde: Observações:

  1. Qualquer ponto nas rotas acima mencionadas, por opção da Companhia Aérea, poderá ser omisso em qualquer ou em todos os voos, desde que o serviço comece ou termine no território do País que designe a companhia aérea.
  2. As companhias aéreas designadas poderão exercer os direitos de tráfego de 5.ª Liberdade, nos pontos intra-africanos de acordo com a Decisão de Yamoussoukro. Os direitos de tráfego de 5.ª Liberdade para pontos além de África serão acordados entre as Autoridades Aeronáuticas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.