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Decreto Presidencial n.º 214-A/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 214-A/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4744(2))

Assunto

Aprova as medidas para o reforço da Identificação dos Beneficiários Efectivos no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer um instrumento normativo para a materialização das políticas do Executivo no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, com realce para o reforço dos mecanismos de Identificação de Beneficiários Efectivos: Urgindo definir medidas de carácter administrativo, político, legislativo, institucional e tecnológico para garantir maior eficácia, eficiência e transparência na Identificação dos Benificiários Efectivos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as medidas para o reforço da Identificação dos Beneficiários Efectivos no âmbito da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, constantes do anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 24 de Maio de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

MEDIDAS PARA O REFORÇO DA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS EFECTIVOS, NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

I. ENQUADRAMENTO

  1. O presente Documento tem como escopo a apresentação da estratégia de Angola para o reforço dos mecanismos de identificação de Beneficiários Efectivos (BE’s), no âmbito do processo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  2. A instrumentalização de veículos corporativos para ocultar os proventos da criminalidade subjacente ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (adiante BC-FT/FPADM), é uma preocupação global pelo que os principais organismos internacionais que promovem as melhores práticas, em sede desta matéria, recomendam que os países recorram à identificação e partilha de informações sobre os BE’s.
  3. Referir que a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, da Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (LPCB), estatui, como BE no n.º 9 do artigo 3.º o seguinte:
    • a)- A pessoa singular, que em última instância, detenha participação social no capital de uma pessoa colectiva, exerça controlo efectivo directo ou indirecto sobre a mesma e seu capital (entidade não cotada em mercado regulamentado);
    • b)- A(s) pessoa(s) que em última instância beneficiem do património e lucros das empresas, em razão de as mesmas terem sido constituídas para materialização dos seus interesses(1)1.
  4. Do conceito legal resulta que o BE é a pessoa que:
    • a)- Contratual ou factualmente detém o poder de controlo e usufruto da renda de determinada pessoa colectiva, com ou sem personalidade jurídica;
    • b)- Tem direito aos benefícios decorrentes do usufruto dos títulos, e/ou poder de exercício para controlar e influenciar em matéria de direitos de voto inerentes às acções de uma entidade (mesmo se o título legal for realizado por outra pessoa);
    • c)- Detém a direcção de topo, ou os mecanismos de controlo do poder de decisão do ente colectivo;
    • d)- Detêm a propriedade ou o controlo dos clientes das entidades sujeitas ao cumprimento das normas preventivas do BC/FT, e que beneficiam, em última instância, das operações ou actividade dos entes colectivos, por conta de quem são realizadas.
  5. Esta questão, quando colocada do ponto de vista formal, afigura-se como sendo simples. Todavia, a sua caracterização e complexidade levantam sérias dificuldades na identificação dos verdadeiros BE’s, que vão encontrando, cada vez mais, mecanismos de ocultação das suas identidades. Invariavelmente, as dificuldades surgem, igualmente, por força de uma série de impedimentos legais que pugnam pela protecção da identidade destas pessoas, enquanto beneficiários últimos de determinadas tipologias de sociedades comerciais.
  6. O Executivo Angolano, considerando as limitações constitucionais, em matéria da protecção da autonomia da vontade dos particulares, compreende a necessidade de haver maior transparência na identificação da estrutura, ao nível da titularidade de propriedade ou controlo de sociedades comerciais, trusts, fundações e outros meios corporativos, de modo que as partes interessadas conheçam as pessoas singulares que, em última instância detêm o controlo das entidades evitando-se assim, o seu uso para o alcance de fins ilegítimos. 1 O conceito apresentado sobre BE não substitui o conceito legal, pelo que, deve-se sempre ter atenção àquele.
  7. Nesta perspectiva, como forma de reforço das medidas actualmente existentes sobre a matéria, o presente Documento identifica iniciativas administrativo, político, legislativo, institucional e tecnológico, cuja concretização poderá traduzir-se em maior eficácia, eficiência e transparência na identificação dos BE’s, sem, no entanto, colidir com outros interesses igualmente dignos de protecção, por parte do Estado, como é o caso da promoção e protecção do investimento privado.

II. OBJECTIVOS DO REFORÇO NA IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS EFECTIVOS

  1. Considerando as recomendações do Grupo de Acção Financeira - GAFI no que se refere à transparência e propriedade de pessoas jurídicas e à necessidade de os países adoptarem medidas para prevenir o uso indevido de pessoas jurídicas e de pessoas sem personalidade jurídica, para a prática de Branqueamento de Capitais e de Financiamento de Terrorismo, e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e tendo em conta a avaliação promovida pelo Eastern and Southern África Anti-Money Laundering Group - ESAAMLG, foi identificada a necessidade de reforço das regras de identificação e controlo dos BE’s em Angola.
  2. Tal medida decorre do facto de as sociedades comerciais, por serem entes com personalidade jurídica diferente da dos sócios ou accionistas, estarem a servir de instrumentos para o branqueamento de capitais, pelo que, se impõe a adopção de medidas adequadas para o combate de tais práticas.
  3. O reforço na identificação dos BE’s tem em vista o alcance de determinados objectivos, no domínio da Prevenção e Combate ao BC-FT/FPADM. Destacam-se destes objectivos, os seguintes pontos:
    • a)- Assegurar o reforço da transparência nas relações comerciais, o reforço da boa governação;
    • b)- Combater o crescimento do tráfico ilícito de narcóticos e substâncias psicotrópicas;
    • c)- Combater o crime organizado transnacional, evitando que Angola seja uma paragem de albergue de criminosos;
    • d)- Reforçar a segurança nacional de Angola e a confiança dos operadores económicos;
    • e)- Promover a transparência e melhoria do Sistema de Contratação Pública Angolano;
    • f)- Propiciar mecanismos específicos, claros e consistentes para a consulta e partilha de dados, visando a facilitação de rastreamento de operações ilícitas;
    • g)- Melhorar a imagem reputacional de Angola no plano internacional;
    • h)- Melhorar o ambiente de negócios para a atracção de investimento privado.
  4. Associado a estes objectivos específicos, com o presente Documento, pretende-se, em termos genéricos, reafirmar o compromisso de Angola na efectivação das medidas de inibição e combate ao BC-FT/FPADM.

III. METODOLOGIA DE ACTUAÇÃO PARA O ALCANCE DOS OBJECTIVOS PRETENDIDOS

  1. Para o reforço das acções de identificação dos BE’s, as recomendações decorrentes de estudos de direito comparado apontam, como melhor prática, entre outros, a constituição e operacionalização de uma Base de Dados, contendo o registo público e global dos BE’s, permitindo a obtenção e acesso, de maneira tempestiva, eficiente e segura, a esta informação pelas autoridades, bem como a facilidade de acesso a informações sobre as propriedades das pessoas colectivas.
  2. No que se refere à Angola aplica-se também a recomendação de adoptar medidas efectivas para garantir que sociedades que emitam acções ao portador não sejam usadas indevidamente para lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
  3. Contudo, a criação da Base de Dados desta natureza obriga à implementação de mecanismos automáticos de interoperabilidade e partilha de informação, à padronização, verificação e actualização da informação e ao compromisso de disponibilização pública e incondicionada desta informação.
  4. A implementação da Base de Dados de BE’s obriga à informatização do registo comercial e à sua interligação e/ou integração com outras bases de dados, de forma a permitir que sistemas complementares de processamento de informação de interesse possam concorrer para tornar virtuoso o repositório com informações sobre os BE’s.
  5. A informatização dos registos é, por si só, uma reforma profunda implicando esforços tecnológicos e financeiros, à qual acresce o esforço de integração com a base de dados do mercado bancário e financeiro, entre outras que se revelem necessárias.
  6. Ademais, no domínio da criação de sociedades comerciais, um dos pilares da melhoria do ambiente de negócios, é a reforma efectuada com vista à desburocratização e facilitação do funcionamento das sociedades, que fragilizou o quadro de recursos de que se dispunha para o efeito de operacionalização da identificação regular do beneficiário efectivo, havendo também a necessidade de reforço de capital humano para a implementação do Registo Público.
  7. Considerando que a implementação da solução ideal implicaria uma reforma profunda com impacto no plano legislativo, financeiro, tecnológico e institucional, e em especial no Orçamento Geral do Estado, será necessário, numa primeira fase, reforçar os mecanismos institucionais e legais de identificação e controlo dos BE’s em Angola, até à efectiva constituição e implementação de um Registo Público de BE’s.

IV. PROPOSTA DE ABORDAGEM

  1. A estratégia de actuação assenta na implementação de medidas imediatas, de carácter administrativo e de medidas mediatas, de carácter legislativo, em completa conformidade com as recomendações n.os 24 e 25 dispostas na Metodologia do GAFI.
  2. Para além disso, a estratégia de actuação considera os Resultados Imediatos (RI’s), mais especificamente os Resultados Imediatos (RI) 3(2) e 53(3), visto que a eficácia da legislação voltada para a transparência dos BE’s será medida através da operacionalização dos referidos RI’s.
  3. Nesta perspectiva, as medidas imediatas, de carácter administrativo, assentam em 3 (três) eixos conexos estruturais:
    • a)- Eixo das Finanças Públicas;
    • b)- Eixo do Sector Financeiro (Bancário e Não Bancário);
  • c)- Eixo do Sistema de Registo e Notariado. A. Eixo das Finanças Públicas 22. As finanças públicas, enquanto actividade que consiste no processo de arrecadação de receitas para a realização de despesas, tendentes à satisfação de necessidades colectivas, implica o estabelecimento de significativas interacções, quer com os organismos públicos, quer com entidades privadas. 2 As autoridades de supervisão supervisionam, acompanham e regulam adequadamente as instituições financeiras, as Actividades e Profissões Não Financeiras Designadas e os Fornecedores de Activos Virtuais para garantir o cumprimento de obrigações Anti-Branqueamento de Capitais e de Combate ao Financiamento do Terrorismo proporcionais aos respectivos riscos. 3 As pessoas colectivas e as entidades sem personalidade jurídica são impedidas de incorrer em Branqueamento de Capitais ou Financiamento ao Terrorismo e a informação relativa aos seus beneficiários efectivos é disponibilizada às autoridades competentes, sem entraves.
  1. Fruto das várias interacções, as finanças públicas podem constituir-se, igualmente, como uma fonte privilegiada para a identificação dos beneficiários efectivos de certas operações comerciais, no domínio dos mecanismos de prevenção e combate ao BC-FT/FPADM.
  2. Quanto às medidas de curto/médio prazo, para o Sector, propõem-se as elencadas na tabela seguinte: Tabela 1-Medidas referentes ao Eixo das Finanças Públicas B. Eixo do Sector Financeiro (Bancário e Não Bancário) a)- Caracterização 25. O Sector Financeiro é, por força da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras, caracterizado por uma presença de vários organismos de supervisão em função da natureza da actividade, nomeadamente, o Banco Nacional de Angola - BNA, para o Sector Financeiro Bancário, pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - ARSEG, para o Sector dos Seguros e a Comissão de Mercado de Capitais - CMC, para o Sector dos Valores Mobiliários. As 3 (três) Instituições compõem o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro - CSSF.
  3. No que diz respeito ao Sistema Bancário, o Banco Nacional de Angola - BNA procedeu à regulamentação dos aspectos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, da Prevenção e Combate ao BC-FT/FPADM, com a publicação do Aviso n.º 14/20, de 22 de Junho (doravante Aviso do BNA).
  4. O referido Aviso estipula que as Instituições Financeiras sujeitas à sua regulação e supervisão devem possuir ferramentas informáticas que permitam o registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos seus clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações.
  5. Para além do exposto no parágrafo anterior, o Aviso do BNA obriga as Instituições Financeiras, sob a sua supervisão, a recolher e conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e BE’s, antes do início e ao longo da relação de negócio, tal como:
    • i) Nome completo e assinatura;
    • ii) Data de nascimento;
    • iii) Nacionalidade:
    • eiv) Morada, etc.
  6. O Aviso, identificado supra, obriga ainda as Instituições Financeiras sob a supervisão do BNA a recolherem e conservarem a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior, em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15 000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada, mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas.
  7. Finalmente, o Aviso em referência dedica um artigo inteiro (artigo 10.º) aos mecanismos de identificação do BE. Por exemplo, as Instituições Financeiras, sob a supervisão do BNA, devem exigir ao BE os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação que exigiria ao cliente, tais como documento autenticado que confirme a identidade do BE, cópia do acordo fiduciário ou de parceria ou outro documento equivalente, acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista de sócios, etc.
  8. Quanto ao Sector dos Seguros, a ARSEG aprovou e publicou o Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, sobre a prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis ao mercado de seguros e de fundos de pensões, e que visa regulamentar a aplicação da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, no mercado segurador e fundos de pensões.
  9. O referido Aviso estabelece a obrigação de identificação do BE das operações, sendo que as regras são aplicáveis às operações habituais ou ocasionais realizadas por novos clientes ou não. O regime traçado pelo Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, estabelece ainda o conjunto de informações a serem solicitadas no processo de identificação do BE e atende a natureza da entidade que se tem por referência, podendo esta ser pessoa singular ou colectiva, com ou sem personalidade jurídica. Adicionalmente, o Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, estabelece a obrigação e regras específicas de identificação do beneficiário do seguro de vida.
  10. As entidades sujeitas devem exigir ao BE os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação que exigiria ao cliente. Os meios apropriados de determinação da identidade do BE devem incluir:
    • i) Documento que confirme a identidade do BE;
    • ii) Acordo de parceria, ou outro documento equivalente se a este houver lugar;
    • iii) Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios;
    • iv) Outra informação fidedigna e que a entidade sujeita considere relevante.
  11. Por fim, é consagrado o dever de recusa da operação solicitada, sempre que a entidade sujeita tiver dúvida ou dificuldade de identificação do BE.
  12. De igual forma, acções similares têm sido desenvolvidas no domínio do mercado de capitais.
  • b)- Medidas 36. Quanto às medidas de curto/médio prazo, para o Sector, propõem-se as elencadas na tabela seguinte. Recomenda-se, igualmente, que estas medidas sejam conjuntamente executadas pelos 3 (três) reguladores que compõem o Conselho de Supervisores do Sistema Financeiro - CSSF, nomeadamente, o Banco Nacional de Angola, a Comissão de Mercado de Capitais e a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. Tabela 2 Medidas referentes ao Eixo do Sector Financeiro
    • c)- Eixo do Sistema de Registo e Notariado 37. Neste eixo, o horizonte de medidas de intervenção imediata tem por foco o reforço dos mecanismos existentes e disponíveis para o asseguramento da identificação e transparência do

BE.

  1. Em cumprimento da obrigação decorrente do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao BC-FT/FPADM, o sistema instituído de registo comercial dispõe de mecanismos que asseguram a identificação e partilha de informações sobre o BE garantidas a partir do processo constitutivo inicial da sociedade, pois por aplicação conjugada dos artigos 5.º, 8.º e 10.º e 20.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, das Sociedades Comerciais, na redacção que lhes dá a Lei n.º 11/15, de 17 de Junho, da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, o corpo de informação solicitada aquando do processo constitutivo inicial assegura a plena identificação do beneficiário efectivo.
  2. Nesta senda, afigura-se como medida imediata, a necessidade de dinamizar a operacionalização e acessibilidade do Portal de Publicação dos Actos Relativos às Sociedades Comerciais, por forma a assegurar a divulgação efectiva e transparente das informações decorrentes do Registo Inicial Constitutivo das Sociedades Comerciais, e demais informações de interesse no domínio, com reflexo na criação e implementação da Base de Dados de Registos de Beneficiários Efectivos(4). Esforço a complementar com o processo de informatização global do registo comercial. 4 A forma de alimentação da Base de Dados de Registo de Beneficiários Efectivos poderá ser feita mediante o preenchimento de declarações, por parte dos titulares, advogados, representantes legais ou órgãos sociais da sociedade em questão. O registo digital deverá permitir o acesso e consulta incondicionada dos dados em registo de BE’s pelas autoridades competentes e
  3. Em síntese, as medidas de execução imediata constantes deste eixo, resumem-se na tabela seguinte: demais interessados. A questão da viabilização incondicional do acesso ao registo público de BE’s é demandada por razões de efectividade, em vista o compartilhamento, actualização e fiscalização de informações e a manutenção de registos confiáveis. Tabelas 3 - Medidas Referentes ao Eixo do Sistema de Registos e Notariado 41. Na perspectiva mediata, a presente estratégia, comporta, igualmente, medidas fundamentalmente do fórum legislativo, cuja materialização concretizam a implementação de um panorama de resposta suficientemente integrada e eficaz para a questão da transparência do beneficiário efectivo. Nesta perspectiva, propõe-se o seguinte:
  • a)- Alterar a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, da Prevenção e Combate ao BC-FT/FPADM, no sentido de:
    • i. Melhorar o enquadramento institucional das responsabilidades do Sector dos Registos e do Notariado, enquanto entidade sujeita, para efeito de observância, dos distintos deveres e obrigações para estas decorrentes;
    • ii. Melhorar o enquadramento da regulação atinente aos activos virtuais, cujos resultados terão impacto no reforço da identificação dos beneficiários efectivos.
  • b)- Reforçar, em sede do regime comercial e do regime de prevenção e repressão do BC-FT/ FPADM, a obrigação de observância, por parte de todas as entidades corporativas, do dever de fornecimento de informações precisas e actualizadas sobre os seus BE’s seja ao nível do registo comercial, para alimentação da Base de Dados de BE’s, a criar;
  • c)- Esta informação deve estar registada na Base de Dados e deve ser prestada através do preenchimento de uma declaração com dados relevantes, como:
    • i. Identificação dos sócios e respectivas participações;
    • ii. Identificação dos titulares dos órgãos de gestão das corporações;
    • iii. Identificação das pessoas físicas que, directa ou indirectamente, detêm o controlo efectivo da corporação e beneficiem dos seus proventos;
  • d)- Assegurar a elaboração e aprovação de um Regime Jurídico do Registo Público de Beneficiários Efectivos;
  • e)- Alteração da Lei das Sociedades Comerciais, com vista à proibição da emissão de acções ao portador, bem como a conversão das acções ao portador existente, dentro de um prazo razoável, bem como a criação do registo electrónico de acções para sociedades com facturação acima de determinado valor ou que sejam grandes contribuintes.

V. FACTORES CRÍTICOS DE SUCESSO

  1. Para a cabal implementação da estratégia de identificação dos BE’s, constituem principais factores críticos de sucessos:
    • a)- Criar uma equipa multidisciplinar, com liderança claramente identificada para o acompanhamento da execução da presente estratégia;
    • b)- Articular as medidas aqui propostas com outras iniciativas em curso na Administração Pública, particularmente, no domínio da melhoria do ambiente de negócios;
    • c)- Identificar os pontos focais para interacção com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos na implementação da Base de Dados de Registo de Beneficiários Efectivos, atendendo à linguagem que mais facilmente permite a integração com as bases de dados existentes;
    • d)- Efectuar consultas ao mercado para o levantamento preliminar dos custos associados ao desenvolvimento ou compra da solução informática que for mais adequada, bem como a gestão financeira de toda a iniciativa;
    • e)- Efectuar-se o levantamento das várias bases de dados existentes no País com informações sobre sociedades comerciais (base de dados do GUE/MINJUDH, base de dados dos Bancos Comerciais, base de dados de cadastro e certificação de fornecedores pelo SNCP) de maneira a implementar-se a base de dados de Registo Público de BE;
  • f)- Criar um plano de acção, com acções e respectivo cronograma, onde esteja incluída a componente de capacitação dos técnicos afectos à iniciativa, bem como um programa de gestão da mudança.

VI. CRONOGRAMA DE TRABALHO

  1. As medidas imediatas foram perspectivadas para terem a sua execução ainda neste ano. Assim, entre os trabalhos mais sonantes, destaca-se a criação da Base de Dados de Registos do BE’s cujo levantamento técnico para a solução informática se propõe realizar até o último trimestre de 2022. Perspectiva-se, neste sentido, que a sua implementação se efective até Junho de 2023.
  2. Quanto às medidas imediatas, isto é, maioritariamente de cunho legislativo, propõe-se apresentar ao Executivo as propostas de alteração das leis até o II Trimestre de 2023.
  3. Propõem-se, igualmente, que a longo prazo se faça a avaliação da eficácia das medidas para eventuais reformas.
    • VII. CONSIDERAÇÕES FINAIS 46. Face ao exposto supra, conclui-se e recomenda-se, para o aumento da eficácia das acções tendentes a identificação dos beneficiários efectivos, o seguinte:
    • a)- A presente iniciativa visa aprimorar os mecanismos de identificação dos BE’s no quadro das medidas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo;
    • b)- Estruturalmente, comporta medidas de carácter imediato e outras, particularmente no plano normativo, cuja concretização poderá estar diferida no tempo, porém, com igual nível de importância;
  • c)- A concretização das medidas propostas pressupõe a ponderação de um conjunto de pressupostos, considerados como críticos para o seu sucesso. Entre eles, destacam-se a definição de uma liderança clara e o alto patrocínio político, bem como a elaboração de planos de acção, com cronograma e orçamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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