Decreto Presidencial n.º 213/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 213/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4736)
Assunto
Actualiza as taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Agência de Regulação e Supervisão de Seguros - ARSEG e define os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, sobre as Condições de Acesso e Funcionamento da Actividade Seguradora, e o Decreto Executivo n.º 296/20, de 30 de Novembro, que altera o artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, sobre as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade da adequação das taxas aplicáveis ao mercado de seguros e fundos de pensões devidas pelos serviços prestados pela Agência de Regulação e Supervisão de Seguros - ARSEG aos operadores económicos que actuam neste mercado: Considerando que a criação e aprovação das referidas taxas vai permitir a ARSEG dispor de receitas próprias, que constituem uma importante fonte de financiamento, para o asseguramento da sua autonomia financeira: Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Regime Geral das Instituições Financeiras, aprovado pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, e do n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma actualiza as taxas do Sector de Seguros e Fundos de Pensões, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Agência de Regulação e Supervisão de Seguros - ARSEG e define os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável à ARSEG e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.
Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma sujeitam-se:
- a)- Ao Regime Geral das Taxas;
- b)- Ao Código Geral Tributário;
- c)- À legislação sobre o Processo e o Procedimento Tributário;
- d)- À legislação sobre o Procedimento Administrativo;
- e)- Às demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Diploma, as taxas aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões, devidas à ARSEG incidem sobre os seguintes serviços:
- a)- Pedido de prévia autorização para a constituição de empresa de seguros, empresa de resseguros e sociedades gestoras de fundos de pensões;
- b)- Inscrição de mediadores;
- c)- Pedido de registo de empresas de seguros, resseguros e de gestão de fundos de pensões;
- d)- Supervisão do mercado;
- e)- Extensão do objecto social das empresas de seguros e de gestão de fundos de pensões;
- f)- Emissão de certidões ou declarações, relativas aos factos registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, relacionados com a actividade de seguros, de resseguros e de gestão de fundos de pensões;
- g)- Reconhecimento de cursos de formação sobre seguros, fundos de pensões, mediação de seguros ou de resseguros e afins, com validade de 12 meses.
Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)
- A ARSEG é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária as entidades que actuam no mercado de seguros e fundos de pensões sujeitas à regulação e supervisão da ARSEG, nomeadamente:
- a)- Empresas de seguros e de resseguros;
- b)- Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola;
- c)- Entidades gestoras de fundos de pensões;
- d)- Mediadores de seguros ou de resseguros;
- e)- Entidades promotoras de cursos de formação sobre seguros, mediação e fundos de pensões.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Valor das Taxas)
- O valor das taxas aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões previstas no artigo 3.º são as constantes da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
- A taxa de urgência a pagar por qualquer acto ou serviços corresponde a 50%, que é adicionado ao valor base da taxa correspondente.
- Independentemente da categoria em que o mediador de seguros ou de resseguros se inscreva, as taxas previstas no ponto n.º 5 da tabela anexa, são calculadas em função do total da remuneração resultante dessa actividade referente ao exercício económico anterior, sendo graduada em função dos seguintes limites:
- a)- Receita processada por ano igual ou superior a Kz: 25 000 000,00 e inferior a Kz: 50 000 000,00 - Kz 250 000,00;
- b)- Receita processada por ano igual ou superior a Kz: 50 000 000,00 e inferior a Kz: 100 000 000,00 - Kz: 500 000,00;
- c)- Receita processada por ano igual ou superior a Kz: 75 000 000,00 e inferior a Kz: 100 000 000,00 - Kz: 750 000,00;
- d)- Receita processada por ano igual ou superior a Kz: 100 000 000,00 - 1 500 000,00.
- As taxas de supervisão devidas pelas empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros e de resseguros estabelecidas em Angola, previstas no ponto n.º 3 da tabela anexa, incidem sobre a totalidade da receita processada, líquida de estornos e anulações, relativa aos prémios de seguro e resseguro aceite, subscritos directa ou indirectamente.
- As taxas devidas pelas entidades gestoras de fundos de pensões previstas no ponto n.º 4 da tabela anexa são igualmente aplicáveis às sucursais de entidades gestoras, com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola, e incidem sobre:
- a)- A totalidade das contribuições anuais efectuadas pelas associadas, participantes e contribuintes;
- b)- O total de activos dos fundos de pensões. 6. Entende-se por total de activos o referente à carteira de investimentos do fundo, incluindo as disponibilidades.
- Quando o valor da taxa de supervisão de um fundo de pensões, obtido nos termos do ponto n.º 4 da tabela anexa, ultrapassar os Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas), a ARSEG pode reduzir o valor da taxa anual ao valor máximo de Kz: 250 000 000,00, desde que tal redução não ponha em causa a sua sustentabilidade orçamental.
- As taxas de supervisão, previstas no n.º 5 da tabela anexa, devidas pelos mediadores, pessoas singulares ou colectivas, residentes ou cuja sede social se situe em Angola, incide sobre as remunerações auferidas no âmbito da sua actividade.
- Entende-se por remunerações auferidas a soma dos montantes referentes à cobrança de comissões de mediação, de cobrança e de corretagem.
Artigo 7.º (Liquidação e Cobrança)
A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões, previstas no artigo 3.º do presente Diploma, é efectuada pela ARSEG, mediante a emissão de documento de cobrança, emitido electronicamente por via do Portal de Serviços.
Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a ARSEG, esta promove de imediato à liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a ARSEG promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
- Em caso de recusa do serviço consignado, a ARSEG deve restituir 80% do valor definido, nos termos do presente Diploma, junto do requerente ou beneficiário da prática do acto, revertendo o remanescente a favor da ARSEG, como custo pela apreciação do processo.
Artigo 10.º (Forma de Pagamento)
O pagamento do valor das taxas cobradas nos termos do presente Diploma, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
Artigo 11.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações, num intervalo de até 90 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previsto no presente Diploma são dirigidos ao Conselho de Administração da ARSEG, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
- Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Diploma, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 52.º do Código Geral Tributário.
Artigo 12.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento das taxas dos pedidos que dão entrada, via electrónica, no sítio da ARSEG é efectuado no prazo não inferior a 10 dias e não superior a 30 dias, a contar da data da submissão do formulário eletrónico.
- O pagamento das taxas referentes aos pedidos realizados em suporte papel apresentados directamente à ARSEG ou remetidos por correio é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido.
- O prazo que termine ao sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente a seguir.
Artigo 13.º (Afectação das Receitas)
O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões constantes da tabela anexa ao presente Diploma reverte-se em 100% a favor da ARSEG.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 14.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões previstos no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º (Relatório e Contas)
A ARSEG deve proceder à publicação anual, até ao final do I Trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas e emolumentos previstos no presente Regime.
Artigo 16.º (Actualização das Taxas)
- As actualizações do valor das taxas, previstas no presente Diploma, devem ser feitas de acordo com os pressupostos dispostos na Lei sobre o Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Artigo 17.º (Periodicidade)
A taxa de supervis ão devida pelas empresas de seguros, resseguros, sucursais de empresas de seguro e de resseguro estabelecidas em Angola, entidades gestoras de fundos de pensões e mediadores de seguros ou de resseguros tem periodicidade anual, sendo devida por referência à receita processada no ano anterior de liquidação.
Artigo 18.º (Isenção)
Os mediadores de seguros ou de resseguros estão isentos do pagamento da taxa de supervisão no primeiro ano de actividade, contado da data do respectivo registo junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 19.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma, nomeadamente, os artigos 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, sobre as Condições de Acesso e Funcionamento da Actividade Seguradora e o Decreto Executivo n.º 296/20, de 30 de Novembro, que altera o artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, sobre as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões.
Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 21.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Anexo a que se refere o artigo 6.º do presente diploma Tabela de Taxas Aplicáveis ao Sector de Seguros e Fundos de Pensões O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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