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Decreto Presidencial n.º 211/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 211/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4716)

Assunto

Classifica como terrenos de domínio público todos os terrenos da orla costeira, localizados em zonas de jurisdição das autoridades marítimo-portuárias, utilizados para o exercício de actividades de cariz portuário ou de natureza logística, bem como para a realização de actividades complementares, acessórias ou subsidiárias àquelas, com especial incidência para as áreas em que foram realizados investimentos privados que visam o apoio à Indústria Petrolífera e diversos, as quais foram objecto de desafectação por via do Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro, do Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro, o Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de regularização dos direitos e zonas de jurisdição marítimo-portuária, bem como de se proceder à sua adequada classificação, com especial incidência para as áreas onde foram realizados os investimentos privados que visam prestar apoio à Indústria Petrolífera e diversos: Atendendo a existência de investimentos privados ao longo da orla costeira, em zona de jurisdição marítimo-portuária que, na sequência de actos específicos de desafectação praticados, desenvolvem as respectivas actividades, sem sujeição ao Regime Jurídico inerente ao Sector Marítimo-Portuário, e que não pagam as taxas legalmente devidas pela utilização dos espaços onde se encontram instalados: Visando repor o normal processamento da utilização dos espaços marítimo-portuários para o exercício de actividades económicas lucrativas em condições de mercado, em observância dos princípios da igualdade, concorrência, transparência e livre iniciativa privada: Convindo fomentar o desenvolvimento económico e social dos referidos espaços, de harmonia com a legislação vigente no Sector Marítimo-Portuário, por forma a evitar-se a descoordenação da acção administrativa, realizada no âmbito do exercício da autoridade marítimo-portuária: Considerando que a exploração de terminais de apoio à actividade petrolífera, desenvolvida em áreas marítimo-portuárias, tem carácter de actividade portuária, sendo objecto de contrato de concessão em regime de serviço público, ainda que de carácter privativo, estando sujeito as regras pré-estabelecidas nas normas regulamentares do Sector: Tendo em vista que, nos termos da lei, compete à Autoridade Portuária outorgar os títulos de utilização privativa ou de exploração de bens dominiais, com vista o exercício de actividades de cariz portuário ou de natureza logística, bem como as de carácter complementar, acessórias ou subsidiárias àquelas, desenvolvidas em áreas marítimo-portuárias: Atendendo o disposto nos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 9/98, de 18 de Setembro - Lei do Domínio Portuário, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 1 e a alínea i) do n.º 2 do artigo 117.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto - da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas, e o n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - de Terras; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Classificação)

São classificados como terrenos de domínio público todos os terrenos da orla costeira, localizados em zonas de jurisdição das autoridades marítimo-portuárias, utilizados para o exercício de actividades de cariz portuário ou de natureza logística, bem como para a realização de actividades complementares, acessórias ou subsidiárias àquelas, com especial incidência para as áreas em que foram realizados investimentos privados que visam o apoio à Indústria Petrolífera e diversos, as quais foram objecto de desafectação por via do Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro, do Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho, e do Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.

Artigo 2.º (Celebração de Contratos de Concessão)

  1. As entidades marítimo-portuárias competentes devem celebrar contratos de concessão ou outorgar quaisquer outros títulos legalmente cabíveis para a utilização de terrenos marítimo- portuários a favor dos investidores privados que exercem a respectiva actividade nas áreas classificadas, com vista a garantir a continuidade do exercício das actividades em curso, considerando os investimentos realizados, a necessidade da sua amortização e o dever de garantia da estabilidade das relações jurídicas estabelecidas.
  2. Para efeitos de fixação dos prazos de vigência dos contratos a serem celebrados na sequência do estabelecido no número anterior, as autoridades marítimo-portuárias competentes devem ter em conta o período de vigência dos direitos objecto de ablação pelo presente Diploma, bem como os investimentos realizados e o respectivo período de amortização, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável.
  3. Os contratos de concessão a serem celebrados e outros títulos autorizativos que venham a ser outorgados para a continuidade do exercício das actividades por parte dos investidores privados, passam a estar sujeitos à autoridade marítimo-portuária competente, entidade que exerce os poderes de fiscalização, supervisão e sancionatório, nos termos da legislação em vigor, sem descurar as demais prerrogativas de autoridade previstas por lei.

Artigo 3.º (Rendas e Taxas)

As rendas fixas e variáveis e demais taxas e emolumentos a serem cobrados aos investidores privados, no âmbito dos contratos de concessão a serem celebrados ao abrigo dos artigos anteriores devem ser fixadas numa base flexível, tendo em conta os investimentos realizados, a rentabilidade dos negócios e a amortização do capital investido.

Artigo 4.º (Registo dos Terrenos)

Os terrenos classificados pelo presente Decreto Presidencial devem ser inscritos nos Serviços do Registo Predial competentes, nos termos da lei, constituindo o presente Diploma título bastante para o efeito.

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- O Decreto Presidencial n.º 31/11, de 9 de Fevereiro;
  • b)- O Decreto Presidencial n.º 115/11, de 3 de Junho;
  • c)- O Decreto Presidencial n.º 232/11, de 23 de Agosto.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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