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Decreto Presidencial n.º 210/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 210/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4707)

Assunto

Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações - SNQ e define os seus principais instrumentos, designadamente o Quadro Nacional de Qualificações - QNQ e o Catálogo Nacional de Qualificações. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Constituição da República de Angola consagra, expressamente, no catálogo das tarefas fundamentais do Estado, a criação progressiva de condições necessárias para tornar efectivos os direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos: Tendo em conta que o Sistema Jurídico Angolano não dispõe de disciplina normativa para dar corpo normativo ao modo de progressão escolar e profissional dos cidadãos, tendo em vista a promoção constante de oportunidades de qualificação das pessoas inseridas no mercado de trabalho;

  • Havendo a necessidade de se estabelecer um Regime Jurídico para o Sistema Nacional de Qualificações, com base nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 21-A/92, de 28 de Agosto, Lei de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, conjugada com os n.os 1 e 3 do artigo 13.º e a alínea a) do artigo 4.º da Lei n.º 32/20, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações, doravante designado por «SNQ», e define os seus principais instrumentos designadamente o Quadro Nacional de Qualificações - QNQ e o Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 2.º (Âmbito)

O Sistema Nacional de Qualificações abrange os instrumentos e as estruturas que asseguram a promoção e integração das ofertas de formação técnica e profissional, através do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, assim como o reconhecimento, a validação e certificação das correspondentes competências profissionais adquiridas, inclusive as experiências de trabalho.

Artigo 3.º (Conceitos e Definições)

  1. O Sistema Nacional de Qualificações é o conjunto de actividades ligadas ao reconhecimento das aprendizagens e a outros mecanismos que articulam o ensino e a Formação Profissional com o mercado de trabalho ou com a sociedade civil.
  2. Para efeitos do presente regime jurídico, são adoptados os seguintes conceitos e definições:
    • a)- «Competência» - a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as responsabilidades e autonomias em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;
    • b)- «Competência Profissional» - os saberes, conhecimentos, aptidões e atitudes que permitem o exercício da actividade profissional em conformidade com as exigências do Sector Produtivo e do Mercado de Trabalho;
    • c)- «Conselho Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela validação dos referenciais de competência e os referenciais de formação que integram as qualificações associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
    • d)- «Conselho Técnico Sectorial de Qualificações» - a entidade responsável pela identificação e actualização permanente dos referenciais de competência e dos referenciais de formação associados ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais;
    • e)- «Dupla Certificação» - a formação que confere, em simultâneo, uma certificação escolar e uma qualificação profissional;
    • f)- «Perfil Profissional» - a descrição detalhada de um conjunto de actividades e saberes requeridos para o exercício de determinada actividade profissional;
    • g)- «Qualificação» - o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;
    • h)- «Referencial de Competências» - o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
  • i)- «Referencial de Formação» - o conjunto de informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respectiva qualificação.

Artigo 4.º (Objectivos)

  1. São objectivos do Serviço Nacional de Qualificações:
    • a)- Articular e integrar os Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional;
    • b)- Contribuir para a elevação do nível de qualificação de base da população economicamente activa, possibilitando a sua progressão escolar e/ou profissional e a integração socioprofissional, em especial, de grupos com dificuldades de inserção socioeconómica;
    • c)- Garantir que os programas formativos vinculados ao Catálogo Nacional das Qualificações Profissionais possam conferir a dupla certificação, quando possível;
    • d)- Apoiar a estruturação e dinamização das ofertas de formação técnica e profissional, ajustadas às necessidades actuais e emergentes da economia e do mercado de trabalho;
    • e)- Promover ofertas formativas diversificadas, na perspectiva da aprendizagem ao longo da vida, geradoras de qualificações baseadas em competências;
    • f)- Reconhecer as competências prévias, incluindo as experiências de trabalho, através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, considerando os vários contextos de aprendizagem.
  2. Os objectivos do Sistema Nacional de Qualificações são promovidos com a participação dos parceiros económicos e sociais a vários níveis, nos termos do presente Diploma.

Artigo 5.º (Princípios)

O Serviço Nacional de Qualificações rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Alinhamento e adequação das ofertas formativas e de qualificação técnica e profissional, tendo em vista a satisfação das necessidades individuais, sociais e económicas;
  • b)- Eficiência e eficácia das acções abrangidas, tendo em vista a satisfação das necessidades do mercado de trabalho;
  • c)- Livre acesso e em condições de igualdade de oportunidades dos cidadãos ao reconhecimento de suas competências, independentemente do modo como as tenha adquirido;
  • d)- Cooperação e articulação entre as instituições públicas, privadas e os parceiros económicos e sociais, tanto na implementação das políticas formativas e de qualificação técnica e profissional, como no seguimento e avaliação das mesmas;
  • e)- Facilitação da mobilidade dos trabalhadores, estudantes e formandos dentro dos Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional,f)- Entre outros sistemas regionais e internacionais;
  • g)- Promoção da qualificação enquanto factor de desenvolvimento socioeconómico dos recursos humanos e a sua adaptação às mudanças do tecido económico e social;
  • h)- Autossustentabilidade assente na corresponsabilização de todos os envolvidos;
  • i)- Transparência das qualificações, possibilitando a identificação e comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social.

Artigo 6.º (Coordenação, Acompanhamento e Gestão)

  1. O Sistema Nacional de Qualificações é coordenado pelo Instituto Nacional de Qualificações, e a sua implementação é objecto de acompanhamento permanente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais Responsáveis pelo Sector da Educação e a Formação Profissional.
  2. As regras de organização e funcionamento do Instituto Nacional de Qualificações são objecto de regulamentação própria.

Artigo 7.º (Intervenientes)

No SNQ intervêm as seguintes entidades:

  • a)- As Instituições de Ensino Secundário Técnico-Profissional e de Formação Profissional;
  • b)- As Instituições de Ensino Superior, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável;
  • c)- Os serviços responsáveis pelos diferentes Sistemas de Educação e Ensino, e da Formação Profissional;
  • d)- Os parceiros económicos e sociais;
  • e)- Todas as demais entidades públicas, privadas ou de gestão mista, cuja participação se mostre oportuna para o alcance dos objectivos do Sistema Nacional de Qualificações.

CAPÍTULO II INSTRUMENTOS DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

Artigo 8.º (Instrumentos)

  1. São instrumentos essenciais do Sistema Nacional de Qualificações:
    • a)- O Quadro Nacional de Qualificações;
    • b)- O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais.
  2. Sempre que se justificar, podem ser adicionados outros instrumentos ao Sistema Nacional de Qualificações, mediante proposta do Instituto Nacional de Qualificações.

SECÇÃO I QUADRO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

Artigo 9.º (Definição)

  1. O Quadro Nacional de Qualificações, doravante designado por (QNQ), é o instrumento conducente à definição e classificação das qualificações de acordo com um conjunto de descritores aplicáveis a cada nível específico dos resultados da aprendizagem.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser aprovados Quadros Sectoriais de Qualificações.
  3. A elaboração de Quadros Sectoriais de Qualificações é da responsabilidade do Instituto Nacional de Qualificações e é feita em coordenação e de acordo com as necessidades dos Sectores Produtivos.

Artigo 10.º (Âmbito)

O Quadro Nacional de Qualificações abrange todos os diplomas e certificados emitidos e ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, designadamente do Ensino Primário, Secundário, Ensino Superior e da Formação Profissional, assim como os resultantes de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas por vias não formais ou informais.

Artigo 11.º (Objectivos)

O Quadro Nacional de Qualificações visa os seguintes objectivos:

  • a) Integrar e articular as qualificações obtidas no âmbito dos diferentes Sistemas de Educação e Ensino e de Formação Profissional, assim como as obtidas por via da experiência profissional ou aprendizagem não formal e informal;
  • b)- Melhorar a transparência das qualificações, possibilitando a identificação e a comparabilidade do seu valor no mercado de trabalho, na educação e na formação, bem como noutros contextos da vida pessoal e social;
  • c)- Permitir a transferência e acumulação de créditos na educação, na Formação Profissional e no Ensino Superior, quando possível, a fim de potenciar a mobilidade dos cidadãos e facilitar o reconhecimento das competências adquiridas ao longo da vida;
  • d)- Promover o reconhecimento, a validação, a certificação e a qualidade das qualificações obtidas;
  • e)- Possibilitar a comparabilidade das qualificações nacionais com as de outros Países;
  • f)- Promover ligações e/ou referenciações a outros quadros de qualificações.

Artigo 12.º (Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações)

  1. O Quadro Nacional de Qualificações estrutura-se em dez níveis de qualificações, sendo que os níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 correspondem às qualificações de níveis não superior e os níveis 7, 8, 9 e 10 às qualificações de nível superior.
  2. Os níveis de qualificação, enquanto indicadores de complexidade e/ou profundidade dos resultados de aprendizagem, especificam as competências correspondentes às qualificações que lhes dizem respeito, e estabelecem o enunciado daquilo que o aprendente deve conhecer, compreender e ser capaz de realizar ou fazer, aquando da conclusão de um processo de aprendizagem.
  3. A estrutura do Quadro Nacional de Qualificações consta do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 13.º (Descritores dos Níveis de Qualificações)

  1. Os descritores de níveis de qualificações do Quadro Nacional de Qualificações, designadamente dos níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constam do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. Os descritores dos níveis 7, 8, 9 e 10 são estabelecidos pelas entidades responsáveis pelo Ensino Superior, em articulação com o Instituto Nacional de Qualificações.
  3. A acreditação das qualificações da Educação, da Formação Profissional e do Ensino Superior consta do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.

SECÇÃO II CATÁLOGO NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS

Artigo 14.º (Definição)

O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, doravante designado por «CNQP», é um instrumento de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a comparabilidade das qualificações e à competitividade das empresas e do tecido produtivo, bem como para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.

Artigo 15.º (Âmbito)

O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais integra as qualificações baseadas em competências, identificando, para cada uma, os respectivos referenciais de competências, de formação e o nível de qualificação de acordo com o Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º (Objectivos)

  1. O Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem os seguintes objectivos:
    • a)- Facilitar a adequação do ensino técnico e a Formação Profissional às necessidades do sistema produtivo;
    • b)- Viabilizar a realização de processos de reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida;
    • c)- Promover a integração, o desenvolvimento e a qualidade das ofertas formativas do ensino técnico e da Formação Profissional;
    • d)- Contribuir para a transparência, a unidade do mercado de trabalho e a mobilidade dos trabalhadores.
  2. Para o alcance dos objectivos enunciados no número anterior, o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais tem as seguintes funções:
    • a)- Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo os respectivos referenciais de competências, de formação e os instrumentos conducentes à realização de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
    • b)- Identificar, definir e gerir as qualificações profissionais, estabelecendo o conteúdo adequado para as formações;
    • c)- Determinar as ofertas de formação conducentes à concessão de certificados de qualificação profissional;
    • d)- Disponibilizar a informação e orientação escolar, vocacional e profissional:
  • e)- Fomentar os processos de avaliação e melhoria da qualidade do Sistema Nacional de Qualificações, através de propostas de ofertas de formação adaptadas a grupos com necessidades específicas.

Artigo 17.º (Estrutura do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais)

  1. As qualificações profissionais associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais são organizadas por famílias profissionais/sectores produtivos e pelos níveis de qualificação determinados no Quadro Nacional de Qualificações.
  2. As famílias profissionais/sectores produtivos representam o conjunto de qualificações, por virtude das quais se encontra estruturado o Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais, tendo em conta os critérios de afinidade das competências profissionais dos diferentes sectores produtivos.
  3. As famílias profissionais/sectores produtivos associadas ao Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais constam do anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.

CAPÍTULO III QUALIDADE E AVALIAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE QUALIFICAÇÕES

Artigo 18.º (Garantia da Qualidade)

  1. Aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector da Educação e pela Formação Profissional cabe garantir e promover a criação de um sistema de acompanhamento e melhoria de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional.
  2. A garantia da qualidade é assegurada através:
    • a)- Da responsabilização e melhoria constante da educação e da Formação Profissional;
    • b)- Da implementação de processos de cooperação entre todos os níveis e Sistemas da Educação e Ensino e da Formação Profissional, envolvendo as partes interessadas;
    • c)- Da integração da gestão interna das Instituições de Educação e Formação Profissional;
    • d)- Da realização de avaliações periódicas das instituições, seus programas e/ou sistemas de garantia da qualidade, através de instâncias próprias ou, quando possível, através de auditorias externas;
    • e)- Da observância dos contextos, contributos, processos e resultados, dando o devido destaque às realizações e aos resultados da aprendizagem.
  3. A garantia de qualidade do Ensino Técnico-profissional e da Formação Profissional é garantida, ainda, através:
    • a)- Da optimização e utilização criteriosa e adequada de recursos;
    • b)- Da aplicação de objectivos e normas claras e quantificáveis;
    • c)- Da aplicação de orientações que permitam a participação das partes interessadas;
  • d)- Da aplicação de métodos de avaliação coerentes, associando processos de auto-avaliação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 19.º (Normas Transitórias)

  1. Os Diplomas e/ou Certificados da Educação e Formação Profissional, obtidos à data da entrada em vigor do presente Diploma, mantêm-se válidos, para os efeitos previstos.
  2. O prazo para a conversão dos diplomas e/ou certificados emitidos e/ou reconhecidos pelas entidades nacionais competentes, em data anterior à entrada em vigor do presente Diploma, é fixado pelos Ministérios responsáveis pela Educação e pela Formação Profissional.

Artigo 20.º (Habilitação para o Desenvolvimento Normativo)

Os Ministérios responsáveis pela Educação e a Formação Profissional estão habilitados, após parecer técnico do Instituto Nacional de Qualificações, a proceder à regulamentação das disposições identificadas no presente Diploma, no âmbito de suas competências.

Artigo 21.º (Regulamentação)

São objecto de diploma próprio as seguintes matérias:

  • a)- O Regime de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências;
  • b)- O Regime de Acreditação e Certificação de Entidades Formadoras;
  • c)- O Regime de Equivalências Profissionais;
  • d)- O Regime de Dupla Certificação;
  • e)- O Regime de Atribuição de Créditos no Ensino Secundário Técnico-Profissional e na Formação Profissional.

Artigo 22.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 23.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 24.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Estrutura do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.º 3 do artigo12.º ANEXO II Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior do Quadro Nacional de Qualificações a que se refere o n.º 2 do artigo 13.ºConceitos e Definições:

  • a)- Níveis - os indicadores da complexidade e/ou profundidade de conhecimentos e aptidões, da autonomia e responsabilidade que um indivíduo deverá ser capaz de demonstrar possuir num determinado nível de qualificação;
  • b)- Conhecimento - o acervo de factos, princípios, teorias e práticas relacionadas com uma área de estudo, trabalho ou formação profissional, enquanto resultado da assimilação de informação através da aprendizagem;
  • c)- Aptidão - a capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar recursos adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, inclusive a aplicação do pensamento lógico, intuitivo e criativo e as destrezas manuais e o domínio de métodos e ferramentas;
  • d)- Responsabilidade e Autonomia - a capacidade de aplicar, de forma autónoma, o conhecimento, as aptidões e as capacidades pessoais, sociais e/ou metodológicas, em situações profissionais ou em contextos de estudo, trabalho ou formação profissional para efeitos de desenvolvimento profissional e pessoal. Descritores de Níveis de Qualificações Não Superior ANEXO II Correspondência e Acreditação das Qualificações de Educação, Ensino Superior e Formação Profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º

ANEXO VI

Famílias Profissionais/Sectores Produtivos do Catálogo Nacional de Qualificações Profissionais a que se refere o n.º 3 do artigo 17.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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