Decreto Presidencial n.º 209/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4696)
Assunto
Cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e instrumentos derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho, sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de proceder à actualização das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida pelos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC aos operadores económicos que actuam neste mercado e beneficiam de tais serviços: Considerando que a actualização destas taxas vai permitir a CMC aumentar as suas receitas, que constituem uma importante fonte de financiamento para o asseguramento da sua autonomia financeira: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambas da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regime Jurídico cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regime Jurídico é aplicável a CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.
- Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma:
- a)- Os investidores institucionais, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)- As entidades subcontratadas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas à CMC, incidem sobre os seguintes serviços:
- a)- Registo de entidades;
- b)- Registo de mercados regulamentados, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento;
- c)- Registo de regras emitidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados;
- d)- Averbamento aos registos;
- e)- Registo de ofertas públicas;
- f)- Autorização para constituição de entidades;
- g)- Aprovação de prospectos, de documento de informação, de nota informativa, de publicidade de oferta pública e de outros actos;
- h)- Reconhecimento da perda de qualidade de sociedade aberta;
- i)- Dispensa de tradução;
- j)- Supervisão contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários;
- k)- Supervisão da informação prestada pelos emitentes;
- l)- Resposta a requerimentos, esclarecimentos ou entendimentos;
- m)- Emissão de fotocópias e certidões;
- n)- Emissão de declarações.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- A CMC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
- São sujeitos passivos desta relação jurídico-tributária as entidades que actuam no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, sujeitas à regulação e supervisão da CMC e demais entidades beneficiárias dos serviços que esta lhes presta.
- Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Valor das Taxas)
- O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela CMC previstos no artigo 3.º constam da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, de que é parte integrante.
- Os valores constantes do ponto n.º 1 da tabela anexa abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros valores de forma autónoma.
- Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de actividade dentro do prazo estipulado para o efeito, pela verificação do cumprimento dos requisitos, é devida uma taxa no valor da metade do valor fixado para o registo inicial.
- Em cada ano civil é devido pelas entidades registadas, constantes do ponto n.º 1 da tabela anexa e não sujeitas ao pagamento de taxa de supervisão contínua, uma taxa anual pela manutenção do registo, equivalente à metade do valor fixado para o registo inicial.
- É devida à CMC, pela gestão de mercados regulamentados e sistemas conexos referidos nas alíneas a) a f) do ponto n.º 2 da tabela anexa, uma taxa anual de manutenção do registo equivalente a 30% do valor fixado para o registo.
- As taxas previstas no ponto n.º 12 da tabela anexa não se aplicam aos organismos de investimento colectivo personalizados e aos emitentes que tenham valores mobiliários admitidos ao Mercado de Registo de Operações sobre Valores Mobiliários.
- É devida apenas a taxa mais elevada prevista no ponto n.º 12 da tabela, quando, em resultado da sua aplicação, existam emitentes abrangidos por mais de uma das suas alíneas.
- A taxa prevista na alínea a) do ponto n.º 13 da tabela anexa não é devida nos casos em que a resposta ao requerimento, o esclarecimento ou o entendimento:
- a)- Seja publicado pela CMC como parecer genérico, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)- Seja divulgado pela CMC, mediante nota de esclarecimento ou meio similar;
- c)- Tenha de ser prestado ao requerente, por força de legislação que lhe confira o direito a essa informação;
- d)- Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não institucionais desenvolvidas pela CMC.
- A taxa a que se refere a alínea a) do ponto n.º 13 da tabela anexa não se aplica, quando a CMC manifeste não ter, nos termos da lei, competência para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
- Na fixação do valor em concreto das taxas previstas na alínea a), na subalínea i. da alínea a) e na alínea f), todas do ponto 13 da tabela anexa, a CMC deve, para o efeito, ter em conta os seguintes critérios:
- a)- A complexidade da matéria;
- b)- A urgência do assunto;
- c)- A importância para o requerente e para o mercado.
Artigo 6.º (Isenção)
Está isenta do pagamento da taxa prevista na alínea e) do ponto n.º 13 da tabela anexa a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.