Decreto Presidencial n.º 209/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 209/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4696)
Assunto
Cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e instrumentos derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho, sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de proceder à actualização das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida pelos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC aos operadores económicos que actuam neste mercado e beneficiam de tais serviços: Considerando que a actualização destas taxas vai permitir a CMC aumentar as suas receitas, que constituem uma importante fonte de financiamento para o asseguramento da sua autonomia financeira: Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro sobre o Regime Geral das Taxas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambas da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regime Jurídico cria as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos serviços prestados pela Comissão de Mercado de Capitais - CMC e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regime Jurídico é aplicável a CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus serviços.
- Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente Diploma:
- a)- Os investidores institucionais, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)- As entidades subcontratadas, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 3.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas à CMC, incidem sobre os seguintes serviços:
- a)- Registo de entidades;
- b)- Registo de mercados regulamentados, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento;
- c)- Registo de regras emitidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados;
- d)- Averbamento aos registos;
- e)- Registo de ofertas públicas;
- f)- Autorização para constituição de entidades;
- g)- Aprovação de prospectos, de documento de informação, de nota informativa, de publicidade de oferta pública e de outros actos;
- h)- Reconhecimento da perda de qualidade de sociedade aberta;
- i)- Dispensa de tradução;
- j)- Supervisão contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários;
- k)- Supervisão da informação prestada pelos emitentes;
- l)- Resposta a requerimentos, esclarecimentos ou entendimentos;
- m)- Emissão de fotocópias e certidões;
- n)- Emissão de declarações.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- A CMC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados.
- São sujeitos passivos desta relação jurídico-tributária as entidades que actuam no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, sujeitas à regulação e supervisão da CMC e demais entidades beneficiárias dos serviços que esta lhes presta.
- Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Valor das Taxas)
- O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela CMC previstos no artigo 3.º constam da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, de que é parte integrante.
- Os valores constantes do ponto n.º 1 da tabela anexa abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros valores de forma autónoma.
- Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de actividade dentro do prazo estipulado para o efeito, pela verificação do cumprimento dos requisitos, é devida uma taxa no valor da metade do valor fixado para o registo inicial.
- Em cada ano civil é devido pelas entidades registadas, constantes do ponto n.º 1 da tabela anexa e não sujeitas ao pagamento de taxa de supervisão contínua, uma taxa anual pela manutenção do registo, equivalente à metade do valor fixado para o registo inicial.
- É devida à CMC, pela gestão de mercados regulamentados e sistemas conexos referidos nas alíneas a) a f) do ponto n.º 2 da tabela anexa, uma taxa anual de manutenção do registo equivalente a 30% do valor fixado para o registo.
- As taxas previstas no ponto n.º 12 da tabela anexa não se aplicam aos organismos de investimento colectivo personalizados e aos emitentes que tenham valores mobiliários admitidos ao Mercado de Registo de Operações sobre Valores Mobiliários.
- É devida apenas a taxa mais elevada prevista no ponto n.º 12 da tabela, quando, em resultado da sua aplicação, existam emitentes abrangidos por mais de uma das suas alíneas.
- A taxa prevista na alínea a) do ponto n.º 13 da tabela anexa não é devida nos casos em que a resposta ao requerimento, o esclarecimento ou o entendimento:
- a)- Seja publicado pela CMC como parecer genérico, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)- Seja divulgado pela CMC, mediante nota de esclarecimento ou meio similar;
- c)- Tenha de ser prestado ao requerente, por força de legislação que lhe confira o direito a essa informação;
- d)- Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não institucionais desenvolvidas pela CMC.
- A taxa a que se refere a alínea a) do ponto n.º 13 da tabela anexa não se aplica, quando a CMC manifeste não ter, nos termos da lei, competência para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
- Na fixação do valor em concreto das taxas previstas na alínea a), na subalínea i. da alínea a) e na alínea f), todas do ponto 13 da tabela anexa, a CMC deve, para o efeito, ter em conta os seguintes critérios:
- a)- A complexidade da matéria;
- b)- A urgência do assunto;
- c)- A importância para o requerente e para o mercado.
Artigo 6.º (Isenção)
Está isenta do pagamento da taxa prevista na alínea e) do ponto n.º 13 da tabela anexa a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 7.º (Liquidação e Cobrança)
A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao mercado de valores mobiliários, constantes da tabela anexa ao presente Regime Jurídico, são efectuadas pela CMC, mediante a emissão de Nota de Liquidação e Cobrança emitida electronicamente.
Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e possa confirmar-se a posterior, a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 9.º (Constituição da Obrigação)
A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMC constitui-se:
- a)- Em relação às taxas previstas nos pontos 1, 2, alíneas a) a e) do ponto 3 e dos pontos 4 a 10, bem como do ponto 13, no momento em que o requerente solicita o registo, a autorização, a aprovação ou o serviço junto da CMC;
- b)- Em relação ao percentual adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) do ponto 3 da tabela anexa, no momento da notificação do deferimento do pedido;
- c)- Em relação às taxas previstas no n.º 5 do artigo 4.º do presente Diploma, no último dia do mês de Dezembro do ano civil;
- d)- Em relação às taxas previstas nos pontos 11 e 12 da tabela anexa, na data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC.
Artigo 10.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifiquem erros ou omissões na liquidação das taxas de que resultem prejuízos para a CMC, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a CMC promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 11.º (Forma de Pagamento)
O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito através de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, através da Referência Única de Pagamento ao Estado - RUPE.
Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em seis prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações das taxas previsto no presente Regime Jurídico são dirigidos ao Conselho de Administração da CMC, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
- O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
Artigo 13.º (Prazo de Pagamento)
- Devem ser pagas, na data do pedido de concessão do registo, da autorização, da aprovação ou do serviço, as taxas previstas nos pontos 1, 2, alíneas a) e b) do ponto 3, nos pontos 4, a 10, bem como no ponto n.º 13, todos da tabela anexa.
- O requerente deve liquidar, na data do pedido de concessão do registo, o valor base das taxas previstas nas alíneas c), d) e e) do ponto n.º 3 da tabela anexa.
- A percentagem adicional, a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) do ponto 3 da tabela anexa, é liquidada na data da concessão do registo.
- Nas datas referidas nos números anteriores, o requerente deve fazer-se acompanhar da cópia da respectiva Nota de Liquidação e Cobrança da CMC.
- O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após à data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC, as taxas previstas no n.º 5 do artigo 4.º do presente Diploma e nos pontos 11 e 12 da tabela anexa.
Artigo 14.º (Juros de Mora)
Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 52.º do Código Geral Tributário.
Artigo 15.º (Outros Modos de Extinção da Prestação Tributária)
- Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
- a)- Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário;
- b)- Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente à qualquer taxa, desde que reconhecido pela CMC;
- c)- Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
- d)- Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a CMC não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
- O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário.
Artigo 16.º (Afectação das Receitas)
O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes da tabela anexa ao presente Diploma reverte-se em 100% a favor da CMC.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 17.º (Actualização das Taxas)
- A actualização do valor das taxas, previstas no presente Regime Jurídico, devem ser feitas de acordo com os pressupostos da Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas justificarem.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento, questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Artigo 18.º (Disposições Transitórias)
- As taxas fixadas pelo presente Regime Jurídico aplicam-se aos factos ocorridos após a entrada em vigor do mesmo.
- As taxas devidas à CMC ao abrigo da regulamentação anterior são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.
- Aplicam-se às Instituições Financeiras Bancárias, que actuam no Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro, que estabelece o Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários, as taxas devidas à CMC pelas Sociedades Distribuidoras de Valores Mobiliários, enquanto vigorar o período de transição estabelecido ao abrigo do artigo 440.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio, do Regime Geral das Instituições Financeiras.
Artigo 19.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 139/18, de 4 de Junho - sobre o Regime Jurídico das Taxas no Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 21.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
A que se refere o n.º 1 do artigo 5. Tabela de Taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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