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Decreto Presidencial n.º 207/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 207/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4683)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos.

Conteúdo do Diploma

Considerando o desejo de consolidar e reforçar os laços de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República de Cabo Verde, com base nos princípios da igualdade e da reciprocidade: Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais e intensificar a cooperação entre as empresas dos dois países para estimular o uso produtivo dos recursos: Reconhecendo que a promoção e protecção recíproca dos investimentos conduzirá ao estímulo de iniciativas empresariais individuais, que contribuirão para proporcionar o aumento, a prosperidade e o desenvolvimento económico sustentável em ambos os Estados: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde, sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE SOBRE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República de Cabo Verde, (doravante denominado «Partes Contratantes»); Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos, por investidores de uma da Partes no território da outra Parte, com base na igualdade e no benefício mútuo; Desejando intensificar a cooperação entre as empresas para estimular o uso produtivo dos recursos: Reconhecendo que a promoção e a protecção recíproca dos investimentos contribuirão para estimular o fluxo de capital e de tecnologias entre as Partes, no interesse do desenvolvimento económico sustentável; Reconhecendo que a promoção e protecção recíproca dos investimentos conduzirá ao estímulo de iniciativas empresariais individuais que contribuirão para estimular o aumento da prosperidade e o desenvolvimento económico sustentável em ambos os Estados: e Reconhecendo a necessidade de dar um tratamento justo e equitativo aos investimentos numa base de reciprocidade; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo define as normas e os procedimentos a adoptar pelas Partes na promoção e protecção recíproca dos investimentos que os investidores de cada uma das Partes realizam no território da outra Parte.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Acordo aplica-se aos investimentos realizados, depois da sua entrada em vigor, por investidores de uma Parte Contratante no território de outra Parte, em conformidade com o respectivo direito vigente.
  2. Os investimentos realizados ou autorizados, antes da entrada em vigor do presente Acordo, reger-se-ão pelas disposições da legislação e pelos termos dos contratos específicos ao abrigo dos quais a autorização tenha sido concedida.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo considera-se:

  1. «Investimento» - projectos que se realizam por via da utilização de capitais titulados por não residentes, podendo este, para além de meios monetários, adoptar igualmente a forma de tecnologias, know how e bens de equipamento.
  2. «Investidor»:
    • a)- Governo de uma Parte Contratante e suas instituições financeiras;
    • b)- Qualquer pessoa singular ou colectiva de nacionalidade da Parte Contratante, que realiza no território da outra Parte Contratante, investimentos previstos no n.º 1.
  3. «Rendimento» - quantidades monetárias geradas por investimentos, tais como lucros e dividendos, juros, royalties e outros legítimos previstos por lei e regulamentos internos das Partes. O termo «território» designa:
  • a)- No que respeita à República de Angola - o território no qual a República de Angola exerce, de acordo com o seu direito nacional e o direito internacional, direitos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo;
  • b)- No que respeita à República de Cabo Verde - a totalidade do território sobre o qual a República de Cabo Verde tem, em conformidade com o Direito Internacional e as suas leis e regulamentos nacionais, direitos soberanos ou jurisdição.
  1. «Moeda Livremente Convertível» - moeda que é frequentemente utilizada para pagamentos em transacções internacionais e negociada nos primeiros mercados monetários internacionais.
  2. «Actividades Relacionados com os Investimentos» - operações de gestão, manutenção, utilização, fruição ou alineação de um investimento.

Artigo 4.º (Promoção dos Investimentos)

  1. Cada Parte Contratante deve estimular e criar condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, sendo que tais investimentos se realizam em conformidade com as suas leis e regulamentos vigentes.
  2. É proibido às Partes sujeitarem a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
  3. Cada Parte Contratante deve cumprir com as obrigações assumidas, em relação aos investimentos de investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 5.º (Protecção dos Investimentos)

  1. Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o respectivo direito, direito internacional e as disposições do presente Acordo, devem ser sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozar de plena protecção e segurança no território em causa.
  2. Cada Parte Contratante envidará todos os esforços para conceder, de acordo com a sua legislação, as autorizações necessárias para a realização dos investimentos da outra Parte no seu território.
  3. Nenhuma das Partes Contratantes deve dificultar, pôr medidas arbitrárias ou discriminatórias, o desenvolvimento, gestão, venda, ampliação de uso, manutenção, fruição e, se for o caso, a liquidação de investimentos.
  4. Cada Parte Contratante deve, em conformidade com as lei e os regulamentos internos, assegurar aos investidores da outra Parte Contratante o direito de acesso aos seus tribunais de justiça, tribunais administrativos, agências, e outras autoridades judiciais.
  5. Em caso de liquidação de um investimento, deve ser concedida a mesma protecção e tratamento ao produto da liquidação.

Artigo 6.º (Igualdade de Tratamento)

  1. Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra, em conformidade com as leis e os regulamentos internos, deve ser concedido um tratamento igual aos concedidos a investimentos dos seus próprios investidores.
  2. O disposto no número anterior não se aplica à resolução de diferendos ou questões judiciais.

Artigo 7.º (Pontos Focais)

  1. De uma forma coerente com o seu sistema jurídico, as Partes mantêm ou estabelecem mecanismos adequados, referidos em seguida como «pontos focais de facilitação do investimento», que servirão como primeiro ponto de contacto para os investidores, no que diz respeito às medidas que afectam o investimento abrangido pelo presente Acordo.
  2. As Partes asseguram que os pontos focais de facilitação do investimento respondam aos pedidos de informação dos investidores, bem como dos pontos focais de facilitação do investimento estabelecidos pela outra Parte, ao abrigo do presente artigo, a fim de contribuir para a aplicação efectiva do presente Acordo.
  3. Se não lhes for possível responder a um pedido de informação ao abrigo do n.º 2, os pontos focais de facilitação do Investimento devem envidar esforços para prestar a assistência necessária à entidade de origem de pedido de informação, a fim de assegurar que as informações pertinentes possam ser obtidas.
  4. As Partes asseguram que os pedidos de informação e outras informações correspondentes ao presente artigo possam ser apresentados por via electrónica.
  5. Todas as informações prestadas, ao abrigo do presente artigo, não prejudicam a questão de saber se a medida é, ou não, consentânea com o presente Acordo.

Artigo 8.º (Compensação por Danos ou Persas)

  1. Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes que sofram perdas no território da outra Parte, em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, deverão receber dessa Parte tratamento igual ao concedido aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de Estados terceiros, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.
  2. Aos investidores de uma Parte Contratante que, em qualquer dos eventos mencionados no número anterior, sofrerem danos ou perda no território da outra Parte Contratante, deve ser concedida a indemnização ou pronta restituição, adequada e efectiva para os danos ou perdas sustentados durante o período de requisição ou como resultado de destruição da sua propriedade.
  3. Os pagamentos resultantes devem ser feitos em moeda livremente convertível e livremente transferidos.

Artigo 9.º (Requisitos de Desempenho)

  1. Nenhuma das Partes Contratantes deve, no seu território, impor medidas aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante, relativos à aquisição de materiais, meios de produção, operação, transporte, comercialização de seus produtos ou ordens semelhantes, com efeitos injustificados ou discriminatórios.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Partes obrigam-se a realizar, no território da outra Parte, investimentos de qualidade.
  3. O estabelecido no n.º 1 não é aplicável às medidas tomadas em conformidade com as leis e regulamentos internos, no decurso de aquisições pelo Governo de bens e serviços, em qualquer nível de Governo da Parte Contratante.

Artigo 10.º (Expropriação)

  1. Nenhuma Parte Contratante deve expropriar, nacionalizar directa ou indirectamente, ou sujeitar a outras medidas, com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto por força da lei ou no interesse público, em observância ao princípio da igualdade e mediante pronta, efectiva e adequada indemnização.
  2. A indemnização referida no n.º 1 do presente artigo deve corresponder ao valor justo de mercado dos investimentos expropriados na data em que ocorreram efectivamente as expropriações.
  3. Sempre que o valor justo de mercado não poder ser determinado, a indeminização deve ser calculada de forma equitativa, tendo em conta todos os factores relevantes e circunstâncias, tais como o capital investido, a natureza e duração do investimento, substituição, valor contabilístico e boa vontade.
  4. A indemnização a ser paga deve ser efectivamente realizável e livremente transferível.
  5. Um investidor de uma Parte Contratante afectado pela expropriação efectuada pela outra Parte Contratante tem o direito de recorrer, administrativa e judicialmente, dos actos de expropriação que lesem os seus interesses e direitos legalmente protegidos.
  6. Cada Parte Contratante deve garantir aos investidores a compensação adequada e eficaz, sempre que exproprie os bens de uma pessoa jurídica que se constitui no seu território, de acordo com as leis e os regulamentos internos, e em que investidores da outra Parte Contratante participem.

Artigo 11.º (Expatriação de Rendimentos)

Em conformidade com as leis e os regulamentos internos em vigor no território da Parte Contratante, cada Parte Contratante deve garantir que todos os rendimentos relativos a um investimento no seu território de um investidor da outra Parte Contratante possam ser livremente transferidos para dentro e fora do seu território. 2. As transferências referidas no n.º 1 do presente artigo devem incluir, em particular:

  • a)- O capital inicial e os montantes adicionais para manter ou aumentar o investimento;
  • b)- O produto da venda ou liquidação de todo ou qualquer parte de um investimento;
  • c)- Pagamentos das indeminizações nos termos do artigo 8.º do presente Acordo;
  • d)- Os pagamentos nos termos do artigo 10.º do presente Acordo;
  • e)- Pagamentos decorrentes da resolução de uma disputa de investimento.
  1. Cada Parte Contratante deve garantir que as transferências, ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, sejam feitas em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio em vigor na data da transferência.
  2. Excepcionalmente, uma Parte Contratante, em situação de salvaguarda da segurança e ordem públicas, protecção dos credores em processo de falência ou por infracção penal, pode impedir temporariamente as transferências, de acordo com as leis e regulamentos internos, em boa-fé, de forma equitativa e não discriminatória.

Artigo 12.º (Sub-rogação)

  1. No caso de uma das Partes Contraentes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores, em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará, por esse facto, sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
  2. A sub-rogação terá lugar após o consentimento prévio da Parte em cujo território é feito o investimento, apenas nos casos em que essa aprovação seja obrigatória, de acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 13.º (Denegação de Benefícios)

  1. Qualquer Parte pode denegar os benefícios previstos no presente Acordo a um Investidor da outra Parte Contratante que seja uma empresa desta última ou aos seus investimentos:
    • a)- Se a empresa for detida ou controlada maioritariamente por um Investidor de Estados terceiros:
    • b)- Se o Investidor violar as disposições legais nacionais ou internacionais relativas ao combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo.
  2. Antes de negar ou limitar os benefícios do Acordo, a Parte notificará a outra Parte pelos canais diplomáticos.

Artigo 14.º (Resolução de Litígios entre as Partes Contratantes)

  1. Os litígios que surjam entre as Partes Contratantes, sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, serão resolvidos através de negociações ou por via diplomática.
  2. No caso de um litígio não ser resolvido no prazo de seis meses, deve-se submeter, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um Tribunal Arbitral ad hoc, constituído por três árbitros.
  3. Cada Parte Contratante deve nomear um árbitro, e estes concordam na nomeação de um nacional de um terceiro Estado como Presidente do Tribunal Arbitral.
  4. Os árbitros devem ser nomeados no prazo de dois meses, a contar da data em que uma Parte Contratante comunicar a outra Parte Contratante da sua intenção de submeter o litígio a um Tribunal Arbitral, cujo Presidente deve ser nomeado nos dois meses subsequentes.
  5. Se os prazos especificados no número anterior do presente artigo não forem observados, cada Parte Contratante pode, na ausência de qualquer outro acordo pertinente, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça para proceder às necessárias nomeações.
  6. Se o Presidente do Tribunal Internacional de Justiça for nacional de uma das Partes Contratantes ou estiver impedido de exercer a referida função, o Vice-Presidente ou, em caso de impedimento deste, outro membro do Tribunal Internacional de Justiça, que seja o a seguir na hierarquia, de acordo com as regras do Tribunal Internacional de Justiça, deve ser convidado, sob as mesmas condições para efectuar as diligências necessárias.
  7. O árbitro designado deve ser nacional de um Estado que tenha relações diplomáticas com as Partes Contratantes.
  8. O Tribunal Arbitral deve estabelecer as suas próprias regras de procedimento, salvo se as Partes Contratantes decidirem de outra forma.
  9. O Tribunal Arbitral deve decidir em função do presente Acordo e em conformidade com as normas do Direito Internacional.
  10. O Tribunal Arbitral deve tomar a sua decisão por maioria de votos, e a decisão deve ser definitiva e vinculativa.
  11. Cada Parte Contratante deve suportar os custos do seu próprio Membro e da sua representação legal nos processos de arbitragem.
  12. Os demais custos do procedimento devem ser suportados em partes iguais por ambas as Partes Contratantes.
  13. O Tribunal pode, no entanto, na sua sentença, determinar outra distribuição dos custos.

Artigo 15.º (Resolução de Diferendos Entre uma Parte de um Investidor)

  1. Os diferendos, entre um Investidor de uma das Partes e a outra Parte, relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda, serão, na medida dos possíveis, resolvidos de forma amigável, através de negociações entre as Partes em diferendo.
  2. Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o previsto no disposto no n.º 1 do presente artigo, no prazo de seis meses, contados da data em que uma das Partes no diferendo o tiver suscitado, o Investidor poderá, a seu pedido, submeter o diferencio:
    • a)- Aos tribunais competentes da Parte no território da qual se situa o investimento:
    • b)- A um Tribunal Arbitral.
  3. Em caso de recurso à arbitragem internacional, o litígio pode ser submetido a um dos seguintes órgãos de arbitragem, à escolha do investidor:
    • a)- Centro Internacional para Arbitragem de Disputas sobre Investimentos (ICSID), criado pela Convenção para Solução de Disputas sobre Investimentos entre Estados e Nacionais de outros Estados, aberta à assinatura em Washington, DC, em 18 de Março de 1965;
    • b)- A um Tribunal de Arbitragem ad hoc estabelecido de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITIR).
  4. Para o efeito, cada Parte Contratante dará o seu consentimento irrevogável à submissão de litígios ao procedimento de arbitragem conforme previsto nas alíneas a) e b) do presente artigo.
  5. Se o Investidor optar por submeter a sua disputa à arbitragem conforme previsto nas alíneas a) e b), tal opção deve ser irrevogável para o investidor.

Artigo 16.º (Aplicação de Outras Regras)

  1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4.º e 5.º, se a legislação de uma parte Contratante ou obrigações entre as Partes Contratantes, sob o Direito Internacional em vigor ou que venham a existir entre as Partes Contratantes, para além deste Acordo, contenham regras gerais ou específicas que confiram aos investimentos efectuados, por investidores da outra Parte Contratante, um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, estas regras devem, na medida em que elas forem mais favoráveis para o Investidor, prevalecer sobre este Acordo.
  2. Cada Parte Contratante deverá, porém, honrar qualquer obrigação a que se tenha vinculado relativamente a investimentos de investidores da outra Parte Contratante.

Artigo 17.º (Consultas)

  1. As Partes Contratantes devem realizar consultas, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes, com o objectivo de:
    • a)- Avaliar a implementação do presente Acordo;
    • b)- Discutir e rever a implementação e a operacionalidade do presente Acordo;
  • c)- Compartilhar informações e discutir sobre as matérias relacionadas com os investimentos abrangidos pelo presente Acordo, incluindo aquelas ligadas ao desenvolvimento do sistema legal ou políticas das Partes Contratantes em matéria de investimentos, com a finalidade de proporcionar condições favoráveis para os investidores das Partes Contratantes;
    • d)- Discutir quaisquer outras matérias relacionadas com os investimentos afectos ao presente Acordo.
  1. As consultas serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.

Artigo 18.º (Limites de Benefícios)

  1. Os benefícios deste acordo devem estar disponíveis para aplicar a investidores de uma Parte Contratante que, comprovadamente, tenham adquirido a racionalidade da outra Parte Contratante de modo fraudulento, com o objectivo principal de obtenção de benefícios nele previstos, que de outro modo não os teriam, recorrendo a meios para a obtenção da nacionalidade por interpostos países.
  2. Antes de negar os benefícios do presente Acordo ao beneficiário fraudulento, a Parte Contratante que nega deve notificar a outra Parte Contratante.

Artigo 19.º (Medidas de Salvaguarda)

  1. Uma Parte Contratante pode adoptar ou manter medidas de salvaguarda que contrariem o estabelecido ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º e no artigo 11.º do presente Acordo, em matéria de operações de capital externo, em caso de:
    • a)- Existência ou ameaça de dificuldades na balança de pagamentos e nas finanças externas;
    • b)- Verificação da circunstâncias excepcionais que os movimentos de capitais causem ou ameacem causar dificuldades para a gestão macroeconómica, particularmente a taxa de câmbio e as políticas monetárias.
  2. As medidas referidas no n.º 1 do presente artigo não devem exceder os limites do estritamente necessário para lidar com as circunstâncias estabelecidas e não devem violar os acordos estabelecidos com o Fundo Monetário Internacional (FMI), em relação a livre circulação de capitais.

Artigo 20.º (Medidas Preventivas)

  1. Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, uma Parte Contratante não está impedida de tomar medidas relativas aos serviços financeiros por razões de prudência.
  2. As medidas aplicadas nos termos do n.º 1 do presente artigo não devem ser usadas como forma de evitar, especificamente ou apenas, os seus compromissos ou as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.

Artigo 21.º (Medidas de Saúde, Segurança, Meio Ambiente e Normas Laborais Nacionais)

  1. Nenhuma das Partes Contratantes deve revogar ou derrogar a legislação em matéria de saúde, segurança, meio ambiente ou as suas normas laborais comerciais ou industriais, como meio de incentivar os investimentos por investidores da Parte Contratante.
  2. O investimento deve realizar-se no âmbito da protecção do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, e incentivar o uso de tecnologias que não prejudiquem o meio ambiente, de acordo com as políticas nacionais das Partes Contratantes.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor, Alterações, Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação por via diplomática, pela qual uma das Partes Contratantes notificará a outra Parte Contratante que foram cumpridos os seus requisitos legais internos, para a entrada em vigor do presente Acordo.
  2. O presente Acordo pode ser alterado por escrito, mediante consentimento mútuo das Partes Contratantes, sendo que tais alterações entram em vigor nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.
  3. O presente Acordo é válido por um período de 10 (dez) anos, automaticamente prorrogável por igual período, salvo se uma das Partes Contratantes notificar a outra por escrito, com antecedência mínima de um ano da data do seu término, por via diplomática, a intenção de o denunciar, findo o qual o Acordo cessa a vigência.
  4. Relativamente aos investimentos realizados antes da data em que a denúncia do presente Acordo se torne efectiva, as disposições do mesmo, devem continuar a ser eficazes por um período de 10 (dez) anos a partir da data do término do presente Acordo. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinam o presente Acordo. Feito na Cidade da Praia, aos 14 de Março de 2022, em duplicado, em Língua Portuguesa. Pelo Governo da República de Angola, o Ministro das Relações Exteriores, Téte António. Pelo Governo da República de Cabo Verde, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Integração Regional, Rui Alberto de Figueiredo Soares.
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