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Decreto Presidencial n.º 206/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4680)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Conteúdo do Diploma

A República de Angola e a República de Moçambique pretendem consolidar e reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes com base nos princípios de igualdade e reciprocidade. Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, com envolvimento activo das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, adiante designados como Partes e, no singular, como Parte; Desejando reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países, consubstanciados no Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros e Acordo de Cooperação no Domínio da Ciência e Tecnologia, ambos assinados em Outubro de 2007, em Maputo; Manifestando a vontade comum de revitalizar, facilitar e encorajar a cooperação, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, através do envolvimento activo dos actores do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema da Ciência, Tecnologia e Inovação dos dois países; Reconhecendo a importância da cooperação, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a qualificação dos recursos humanos para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana e dos compromissos regionais e internacionais de que são parte; Acordam em revitalizar a cooperação bilateral nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, com envolvimento activo das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, expresso no seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto estabelecer o quadro para o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.

Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)

A cooperação entre as Partes é concretizada nas seguintes áreas:

  • a)- Mobilidade de docentes, discentes e investigadores entre Instituições de Ensino Superior e Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
  • b)- Formação graduada e pós-graduada em Áreas de Conhecimento relevantes para o desenvolvimento social e económico das Partes e dos recursos humanos em particular;
  • c)- Partilha de documentos legais nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • d)- Colaboração entre as entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos/programas de graduação e pós-graduação, com vista a assegurar a qualidade do Ensino Superior e da Ciência, fortalecendo a cooperação e a confiança mútua;
  • e)- Colaboração entre as entidades responsáveis pelo reconhecimento de estudos, certificados e diplomas do Ensino Superior de ambos os países;
  • f)- Colaboração entre entidades responsáveis pela inspecção e fiscalização do funcionamento das Instituições de Ensino Superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do Ensino Superior;
  • g)- Promoção da colaboração entre as Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Inovação, incluindo a realização de projectos conjuntos de investigação científica, inovação e transferência de tecnologias;
  • h)- Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do Subsistema de Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- Intercâmbio de literatura e documentação científica e académica, boas práticas de gestão, através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
  • j)- Concertação de posições em organizações e fóruns internacionais, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • k)- Realização de actividades conjuntas, incluindo conferências, seminários, simpósios, workshops entre outras reuniões;
  • l)- Colaboração entre as instituições que asseguram o financiamento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • m)- Realização de outras iniciativas de cooperação, no domínio do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.

Artigo 3.º (Entidades Responsáveis)

As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:

  • a)- Pela República de Angola, Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação:
  • eb)- Pela República de Moçambique, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Artigo 4.º (Comité Técnico Bilateral)

  1. Para a execução do presente Acordo, as Partes vão estabelecer um Comité Técnico Bilateral, composto por igual número de representantes, não devendo exceder a 8 (oito) membros, e comunicar-se-ão sobre a finalização desse acto, através de canais diplomáticos.
  2. O Comité Técnico Bilateral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar planos de acção de cooperação bi-anual, detalhando as acções a serem desenvolvidas, incluindo o orçamento necessário e respectivos relatórios de progresso;
    • b)- Desenvolver acções param a execução efectiva do presente Acordo;
    • c)- Mobilizar e envolver as instituições nacionais na identificação, estabelecimento e implementação de parcerias no âmbito do presente Acordo;
    • d)- Facilitar a implementação dos programas e projectos conjuntos;
    • e)- Avaliar a implementação do Plano de Acção.
  3. O Comité Técnico Bilateral reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente, na República de Angola e na República de Moçambique, e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  4. O Comité Técnico definirá as suas regras de funcionamento.

Artigo 5.º (Propriedade Intelectual)

Os benefícios de propriedade intelectual, decorrentes das descobertas científicas, inovações tecnológicas e outros direitos de patentes, que resultem das actividades de investigação conjunta conduzidas no âmbito do presente Acordo, devem observar a legislação específica de cada Estado.

Artigo 6.º (Encargos Financeiros)

  1. Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente Acordo são da responsabilidade das Partes.
  2. As Partes definem de forma consensual os valores globais de financiamento das actividades aprovadas no âmbito do Plano de Acção do Acordo.
  3. Cada Parte será responsável pelos custos das missões dos seus representantes no país anfitrião (transporte, alojamento e alimentação).
  4. Caberá ao país anfitrião suportar as despesas logísticas directamente relacionadas com a organização de reuniões e outras acções.
  5. As Partes deverão desenvolver esforços conjuntos para identificação de financiamento complementar.

Artigo 7.º (Tratados Internacionais)

As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.

Artigo 8.º (Confidencialidade)

  1. As Partes deverão preservar a confidencialidade das informações obtidas no âmbito da implementação do presente Acordo.
  2. A transmissão das informações ou documentação a terceiros deverá ser feita com o consentimento da outra Parte.

Artigo 9.º (Legislação Aplicável)

Todas as actividades desenvolvidas, no âmbito deste Acordo, regem-se pelas leis e regulamentos em vigor no território de cada Parte.

Artigo 10.º (Emendas e Resolução de Diferendos)

  1. O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações escritas pelos canais diplomáticos com antecedência mínima de 30 dias, nas quais se deve especificar a data a partir da qual terão efeito as emendas. 2 Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido de forma amigável, através dos canais diplomáticos.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)

  1. O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após à recepção da última notificação trocada entre as Partes, pelos canais diplomáticos, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
  2. O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.
  3. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após à data do recebimento da respectiva notificação. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Maputo, a 1 de Julho de 2022 em duplicado, em Língua Portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Maria do Rosário Teixeira de Alva Sequeira Bragança - Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. Pelo Governo da República de Moçambique, Daniel Daniel Divagara - Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
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