Decreto Presidencial n.º 206/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 206/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4680)
Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Conteúdo do Diploma
A República de Angola e a República de Moçambique pretendem consolidar e reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes com base nos princípios de igualdade e reciprocidade. Desejando encorajar o desenvolvimento das relações bilaterais nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, com envolvimento activo das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico: Atendendo o disposto na Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE NOS DOMÍNIOS DO ENSINO SUPERIOR E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Preâmbulo O Governo da República de Angola e o Governo da República de Moçambique, adiante designados como Partes e, no singular, como Parte; Desejando reforçar os laços de amizade e de cooperação existentes entre os dois países, consubstanciados no Acordo de Cooperação no Domínio do Ensino Superior e Formação de Quadros e Acordo de Cooperação no Domínio da Ciência e Tecnologia, ambos assinados em Outubro de 2007, em Maputo; Manifestando a vontade comum de revitalizar, facilitar e encorajar a cooperação, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, através do envolvimento activo dos actores do Subsistema de Ensino Superior e do Sistema da Ciência, Tecnologia e Inovação dos dois países; Reconhecendo a importância da cooperação, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, para a qualificação dos recursos humanos para o reforço da capacidade científica e tecnológica das Partes, com base nos princípios da igualdade e independência soberana e dos compromissos regionais e internacionais de que são parte; Acordam em revitalizar a cooperação bilateral nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, com envolvimento activo das Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico, expresso no seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo tem por objecto estabelecer o quadro para o desenvolvimento da cooperação nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, numa base de igualdade e benefício mútuo entre as Partes.
Artigo 2.º (Áreas de Cooperação)
A cooperação entre as Partes é concretizada nas seguintes áreas:
- a)- Mobilidade de docentes, discentes e investigadores entre Instituições de Ensino Superior e Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico das Partes;
- b)- Formação graduada e pós-graduada em Áreas de Conhecimento relevantes para o desenvolvimento social e económico das Partes e dos recursos humanos em particular;
- c)- Partilha de documentos legais nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
- d)- Colaboração entre as entidades responsáveis pela avaliação e acreditação de cursos/programas de graduação e pós-graduação, com vista a assegurar a qualidade do Ensino Superior e da Ciência, fortalecendo a cooperação e a confiança mútua;
- e)- Colaboração entre as entidades responsáveis pelo reconhecimento de estudos, certificados e diplomas do Ensino Superior de ambos os países;
- f)- Colaboração entre entidades responsáveis pela inspecção e fiscalização do funcionamento das Instituições de Ensino Superior, com vista a buscar mecanismos de redução de irregularidades que lesam a qualidade do Ensino Superior;
- g)- Promoção da colaboração entre as Instituições de Ensino Superior e de Investigação Científica e Inovação, incluindo a realização de projectos conjuntos de investigação científica, inovação e transferência de tecnologias;
- h)- Realização de consultas recíprocas sobre temas relacionados com a gestão e estruturação do Subsistema de Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
- i)- Intercâmbio de literatura e documentação científica e académica, boas práticas de gestão, através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica das Partes;
- j)- Concertação de posições em organizações e fóruns internacionais, nos domínios do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
- k)- Realização de actividades conjuntas, incluindo conferências, seminários, simpósios, workshops entre outras reuniões;
- l)- Colaboração entre as instituições que asseguram o financiamento da Ciência, Tecnologia e Inovação;
- m)- Realização de outras iniciativas de cooperação, no domínio do Ensino Superior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, que sejam mutuamente acordadas pelas Partes.
Artigo 3.º (Entidades Responsáveis)
As entidades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são:
- a)- Pela República de Angola, Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação:
- eb)- Pela República de Moçambique, Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Artigo 4.º (Comité Técnico Bilateral)
- Para a execução do presente Acordo, as Partes vão estabelecer um Comité Técnico Bilateral, composto por igual número de representantes, não devendo exceder a 8 (oito) membros, e comunicar-se-ão sobre a finalização desse acto, através de canais diplomáticos.
- O Comité Técnico Bilateral tem as seguintes atribuições:
- a)- Elaborar planos de acção de cooperação bi-anual, detalhando as acções a serem desenvolvidas, incluindo o orçamento necessário e respectivos relatórios de progresso;
- b)- Desenvolver acções param a execução efectiva do presente Acordo;
- c)- Mobilizar e envolver as instituições nacionais na identificação, estabelecimento e implementação de parcerias no âmbito do presente Acordo;
- d)- Facilitar a implementação dos programas e projectos conjuntos;
- e)- Avaliar a implementação do Plano de Acção.
- O Comité Técnico Bilateral reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente, na República de Angola e na República de Moçambique, e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- O Comité Técnico definirá as suas regras de funcionamento.
Artigo 5.º (Propriedade Intelectual)
Os benefícios de propriedade intelectual, decorrentes das descobertas científicas, inovações tecnológicas e outros direitos de patentes, que resultem das actividades de investigação conjunta conduzidas no âmbito do presente Acordo, devem observar a legislação específica de cada Estado.
Artigo 6.º (Encargos Financeiros)
- Os encargos financeiros decorrentes da execução do presente Acordo são da responsabilidade das Partes.
- As Partes definem de forma consensual os valores globais de financiamento das actividades aprovadas no âmbito do Plano de Acção do Acordo.
- Cada Parte será responsável pelos custos das missões dos seus representantes no país anfitrião (transporte, alojamento e alimentação).
- Caberá ao país anfitrião suportar as despesas logísticas directamente relacionadas com a organização de reuniões e outras acções.
- As Partes deverão desenvolver esforços conjuntos para identificação de financiamento complementar.
Artigo 7.º (Tratados Internacionais)
As disposições do presente Acordo não afectam os direitos e obrigações decorrentes de outros Tratados Internacionais de que as Partes sejam signatárias.
Artigo 8.º (Confidencialidade)
- As Partes deverão preservar a confidencialidade das informações obtidas no âmbito da implementação do presente Acordo.
- A transmissão das informações ou documentação a terceiros deverá ser feita com o consentimento da outra Parte.
Artigo 9.º (Legislação Aplicável)
Todas as actividades desenvolvidas, no âmbito deste Acordo, regem-se pelas leis e regulamentos em vigor no território de cada Parte.
Artigo 10.º (Emendas e Resolução de Diferendos)
- O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações escritas pelos canais diplomáticos com antecedência mínima de 30 dias, nas quais se deve especificar a data a partir da qual terão efeito as emendas. 2 Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou implementação do presente Acordo será resolvido de forma amigável, através dos canais diplomáticos.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor, Duração e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após à recepção da última notificação trocada entre as Partes, pelos canais diplomáticos, indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários para o efeito.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a sua intenção de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência, por via diplomática.
- A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após à data do recebimento da respectiva notificação. Em testemunho do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo. Feito em Maputo, a 1 de Julho de 2022 em duplicado, em Língua Portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Pelo Governo da República de Angola, Maria do Rosário Teixeira de Alva Sequeira Bragança - Ministra do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação. Pelo Governo da República de Moçambique, Daniel Daniel Divagara - Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
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