Decreto Presidencial n.º 201/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4669)
Assunto
Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Rede de Estradas Nacionais é um activo de extrema importância para o desenvolvimento social e económico do País e suporte da acção da administração, defesa, segurança nacional e integração territorial, assim como a satisfação das necessidades fundamentais das populações: Reconhecendo a importância vital da rede de Estradas Nacionais e a necessidade de se assegurar o uso correcto, as condições adequadas da sua gestão, exploração, manutenção e conservação assim como a respectiva protecção da áreas envolventes afectas a seu domínio público por forma a assegurar não só a sua durabilidade como também as necessidades de desenvolvimento futuro: Havendo a necessidade de se actualizar o conteúdo normativo do Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro, que estabelece as normas de uso e protecção das estradas e sua envolvente: Atendendo o disposto na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo que consagra os instrumentos sectoriais do ordenamento do território que sobre o qual foi elaborado o Plano Rodoviário de Angola:
Artigo 34.º (Uso Permanente e Condicionado das Estradas)....................................................14
Artigo 35.º (Cortes nos Pavimentos das Estradas, Escavações e Cravação de Objectos) .........15
Artigo 36.º (Circulação de Máquinas de Piso Metálico)............................................................16
Artigo 37.º (Despejo de Detritos e Inertes)...............................................................................16
Artigo 38.º (Lavagem de Veículos)............................................................................................16
Artigo 39.º (Exercício da Actividade Comercial)........................................................................16
Artigo 40.º (Imobilização e Abandono de Objectos nas Estradas)............................................16
Artigo 41.º (Utilização Indevida dos Acessórios das Estradas)..................................................16
Artigo 42.º (Destruição da Vegetação, Prática de Actividades Agrícolas e Pastagem de Animais) ....................................................................................................................................16
Artigo 43.º (Abertura, Fecho, Desvio e Modificação de Estradas)............................................17
Artigo 44.º (Apropriação Ilícita de elementos Integrantes das Estradas e Pontes ou Outras Infra-estruturas Conexas) .........................................................................................................17 CAPÍTULO VII Fiscalização do Uso das Zonas de Estradas e de Protecção ..........................17
Artigo 45.º (Organização e Procedimentos Gerais) ..................................................................17
Artigo 46.º (Agentes de Fiscalização)........................................................................................17
Artigo 47.º (Poderes dos Agentes de Fiscalização) ...................................................................18
Artigo 48.º (Auto de Notícia).....................................................................................................18 CAPÍTULO VIII Sanções, Taxas, Multas e Cauções..............................................................18
Artigo 49.º (Valor e Condição) ..................................................................................................18
Artigo 50.º (Destino das Taxas).................................................................................................18
Artigo 51.º (Destino das Multas)...............................................................................................18
Artigo 52.º (Cauções) ................................................................................................................18
Artigo 53.º (Cobrança) ..............................................................................................................18
Artigo 54.º (Prazo de Pagamento da Multa).............................................................................19
Artigo 55.º (Aviso de Pagamento da Multa) .............................................................................19
Artigo 56.º (Reclamação e Recurso)..........................................................................................19
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Rede de Estradas Nacionais é um activo de extrema importância para o desenvolvimento social e económico do País e suporte da acção da administração, defesa, segurança nacional e integração territorial, assim como a satisfação das necessidades fundamentais das populações: Reconhecendo a importância vital da rede de Estradas Nacionais e a necessidade de se assegurar o uso correcto, as condições adequadas da sua gestão, exploração, manutenção e conservação assim como a respectiva protecção da áreas envolventes afectas a seu domínio público por forma a assegurar não só a sua durabilidade como também as necessidades de desenvolvimento futuro: Havendo a necessidade de se actualizar o conteúdo normativo do Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro, que estabelece as normas de uso e protecção das estradas e sua envolvente: Atendendo o disposto na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo que consagra os instrumentos sectoriais do ordenamento do território que sobre o qual foi elaborado o Plano Rodoviário de Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto das Estradas Nacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada e Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO DAS ESTRADAS NACIONAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O Estatuto das Estradas Nacionais estabelece as normas de uso e protecção das Estradas Nacionais e a sua envolvente, bem como as actividades relacionadas com a sua gestão.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se às Estradas Nacionais, que integram o Plano Rodoviário de Angola, a todos os utentes que intervêm na sua utilização e conservação das Estradas Nacionais, assim como às suas zonas de protecção.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Área de Serviço» - a zona marginal à estrada que contém equipamentos e meios destinados a prestar apoio aos utentes da estrada e aos veículos que nela circulam, permitindo entre outras actividades, assegurar o abastecimento de combustíveis;
- b)- «Componentes de Sinalização» - as placas de sinalização, sinais luminosos, suportes, elementos de fixação e reflectores diversos;
- c)- «Condições Adversas» - integram, mas não se limitam, as situações climatéricas nas quais a circulação de veículos possa causar danos a estrada e suas zonas de protecção e colocam em perigo a respectiva transitabilidade;
- d)- «Demarcação» - o conjunto de marcas e marcos implantados ao longo das Estradas Nacionais com a finalidade de identificar, medir e orientar;
- e)- «Eixo da Estrada» - a linha longitudinal, materializada ou não, que divide a Estrada em duas ou mais partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito;
- f)- «Elementos Integrantes da Estrada» - as componentes acessórias das estradas com utilidade para o utente e o público em geral;
- g)- «Estradas Nacionais» - consideram-se Estradas Nacionais todas as vias rodoviárias que estabelecem ligação:
- i. Entre Capitais de Província;
- ii. Entre Capitais de Províncias e Sedes Municipais;
- iii. Entre Sedes Municipais e Portos de Tráfego Internacional;
- iv. Entre Sedes Municipais e Aeroportos de Tráfego Internacional;
- v. Entre Sedes Municipais e Postos Fronteiriços com Países Vizinhos;
- vi. Entre Sedes Municipais e pontos de grande interesse turístico, Polos de Desenvolvimento Agrícola e Industrial;
- vii. Entre locais de importância estratégica para a Segurança e Soberania Nacional.
- h)- «Faixa de Rodagem» - cada uma das partes nos dois sentidos da estrada, especialmente destinada ao trânsito de veículos;
- i)- «Infra-Estruturas Rodoviárias» - conjunto de elementos físicos da estrada e respectivos serviços que permitem a adequada circulação rodoviária;
- j)- «Interessado» - aquele que desenvolve actividades na zona de estrada ou de protecção;
- k)- «Intersecção» - a zona comum de duas ou mais estradas que se cruzam ao mesmo nível;
- l)- «Lado Direito da Estrada» - o lado com a demarcação do sentido crescente da quilometragem;
- m)- «Localidade» - a zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares;
- n)- «Plano Rodoviário de Angola - PRA» - é instrumento sectorial de ordenamento do território, define a Rede Nacional de Estradas, a sua classificação administrativa e a gestão das vias rodoviárias que integram a Rede Nacional de Estradas;
- o)- «Plataforma da Estrada» - é o conjunto constituído pela(s) faixa(s) de rodagem, separadores, bermas e passeios;
- p)- «Posto de Abastecimento de Combustíveis» - o conjunto de equipamentos da área de serviço de apoio aos utentes e veículos que circulam nas estradas e se destinam a assegurar o abastecimento de combustíveis;
- q)- «Rede Nacional de Estradas» - as estradas existentes e listadas no Plano Rodoviário de Angola, constituídas pelas Estradas Nacionais de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes, as Estradas Municipais de 1.ª, 2.ª e 3.ª Classes e as Estradas Especiais;
- r)- «Uso Privativo» - a utilização do domínio público rodoviário, por entidades públicas ou particulares, para fins diversos do uso público viário, permitida pelo Instituto de Estradas de Angola ao abrigo de autorização dominial, de licença dominial ou de contrato de concessão dominial;
- s)- «Uso Público Viário» - a utilização dos bens do domínio público rodoviário para o trânsito público de veículos;
- t)- «Utente» - os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e veículos não motorizados e de tracção animal;
- u)- «Via Rápida» - estrada destinada a tráfego rápido, com separação de correntes de tráfego, com parte ou a totalidade dos acessos condicionados e, geralmente, sem cruzamentos de nível;
- v)- «Viaduto» - a ponte em que o principal obstáculo a transpor não é um curso de água;
- w)- «Zona de Estrada» - o terreno por ela ocupado, abrangendo a(s) faixa(s) de rodagem, separadores centrais, bermas, zonas de repouso, órgãos de drenagem, passeios e taludes, as pontes e viadutos, a sinalização nela incorporada, os terrenos adquiridos por expropriação ou a qualquer título para o alargamento da plataforma da estrada ou acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros;
- x)- «Zona de Protecção da Estrada» - as faixas de terrenos confinantes com as estradas, que inclui a zona da estrada e a zona de servidão «non aedificandi»;
- y)- «Zona de Servidão Non Aedificandi» - o terreno confinante à zona da estrada com Largura mínima de quinze metros e em relação ao qual se verificam proibições ou condicionamentos ao uso e utilização do solo.
Artigo 4.º (Articulação com Instrumentos de Ordenamento do Território)
- Deve ser assegurada a articulação do estipulado no presente Diploma, com o Plano Rodoviário de Angola e os outros instrumentos de ordenamento e gestão territorial de modo a salvaguardar o domínio público das estradas e a sua relação com os demais domínios de interesses públicos.
- A constituição ou alteração de servidões administrativas previstas no presente Estatuto são sempre articuladas com os municípios abrangidos, por forma a garantir a compatibilização com os respectivos instrumentos de ordenamento do território e respectivas Plantas de Condicionantes.
CAPÍTULO II DOMÍNIO PÚBLICO DAS ESTRADAS NACIONAIS
Artigo 5.º (Conteúdo do Domínio Público das Estradas Nacionais)
O domínio público das Estradas Nacionais é constituído pela universalidade de direitos titulados pelo Estado, formado por um conjunto de bens que com elas estão, material ou funcionalmente conexos, bem como por outros bens ou direitos que por lei sejam como tal classificados.
Artigo 6.º (Constituição do Domínio Público das Estradas Nacionais)
Os bens que integram o domínio público das Estradas Nacionais constituem propriedade do Estado, podendo ser constituídos por via da expropriação, mutação dominial, por via da Constituição, da lei e demais actos normativos.
Artigo 7.º (Zona da Estrada Nacional)
- Constitui Zona da Estrada Nacional:
- a)- O terreno por ela ocupado abrangendo a(s) faixa(s) de rodagem, as bermas, valetas, passeios, banquetas, taludes e passeios, bem como os materiais e equipamentos de demarcação, sinalização, segurança e comunicação instalados;
- b)- As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais nela incorporados, os terrenos adquiridos por expropriação ou a qualquer outro título para alargamento da plataforma da estrada e os seus elementos funcionais, nomeadamente, zonas destinadas ao serviço do utente, tais como áreas de serviço, parques de estacionamento, áreas de repouso, miradouros, paragens de autocarros, básculas de pesagem e portagens e de uma maneira geral, quaisquer outros elementos afectados permanentemente ao serviço público das estradas;
- c)- Os terrenos destinados ao alargamento da estrada.
- A faixa de domínio público compreende a zona da estrada e as faixas de terrenos adjacentes à estrada até uma distância de 30 metros para cada lado limite da plataforma da estrada.
Artigo 8.º (Bens do domínio Público das Estradas Nacionais)
- Os bens de domínio público das estradas que integram a zona da estrada compreendem:
- a)- As faixas de rodagem, as bermas, as valetas, os separadores, as banquetas, os taludes e os passeios, bem como os materiais e equipamentos referidos na alínea a) do artigo 7.º;
- b)- As pontes, túneis, viadutos e outras obras de arte ou estruturas especiais:
- c)- Os terrenos destinados ao alargamento da estrada;
- d)- As áreas de serviço e outros equipamentos de apoio ao utente das Estradas Nacionais, tais como parques de estacionamento, áreas de repouso, miradouros, paragens de autocarros, básculas de pesagem e portagens de uma maneira geral, quaisquer outros elementos afectados permanentemente ao serviço público das estradas.
- Consideram-se igualmente integrados no domínio público das Estradas Nacionais:
- a)- Terrenos resultantes da projecção no solo dos limites de viadutos ou pontes;
- b)- Terrenos e instalações indissociavelmente conexos com a construção, conservação e exploração das Estradas Nacionais, a definir pelo Instituto de Estradas de Angola - INEA.
- Ficam sujeitos ao regime de domínio público:
- a)- As infra-estruturas criadas em terrenos do domínio público rodoviário ainda que destinadas ao uso de terceiros e não conexos com a função viária;
- b)- O espaço aéreo e o subsolo correspondente às áreas referidas no presente artigo.
CAPÍTULO III GESTÃO DA REDE DE ESTRADAS NACIONAIS
Artigo 9.º (Autoridade no Domínio da gestão das Estradas Nacionais)
- O INEA é Titular da gestão dos bens de domínio público da Rede das Estradas Nacionais, competindo nessa qualidade e sob autorização do Titular do Departamento Ministerial que o superintende, exercer os direitos e obrigações de proprietário público, nomeadamente:
- a)- Promover o desenvolvimento e ampliação das infra-estruturas rodoviárias da Rede de Estradas Nacionais;
- b)- Celebrar acordos de gestão;
- c)- Emitir as autorizações e licenças dominiais;
- d)- Celebrar os contratos de concessão dominial, de construção, de exploração e de conservação das Estradas Nacionais.
- Sempre que existirem actos ou ocupações que ponham em causa o normal uso do domínio público das Estradas Nacionais ou quando se justifique prevenir actos ou ocupações com idênticos efeitos na zona da estrada, o INEA pode, no exercício dos seus poderes de gestão e sem aviso prévio, recorrer às autoridades policiais para remover ou fazer cessar as situações referidas.
- Fora das situações previstas no número anterior, o infractor é notificado para repor a legalidade, comunicando-lhe o prazo para o efeito, decorrido o qual o INEA procede em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo das penalidades e das responsabilidades por despesas e danos que no caso couberem.
- O disposto nos números anteriores não afasta a aplicação do regime sancionatório por contra-ordenação.
Artigo 10.º (Expropriações)
As expropriações de bens imóveis, necessários para a construção, conservação e exploração das estradas da Rede de Estradas Nacionais, efectuam-se em conformidade com a Lei das Expropriações.
Artigo 11.º (Sinais de Trânsito e Outras Indicações)
- Compete ao INEA colocar nas Estradas Nacionais os sinais de trânsito, bem como as indicações relativas à circulação que considere necessárias.
- A sinalização das Estradas Nacionais obedece ao disposto no Código de Estradas e ao Regulamento sobre a Sinalização de Trânsito Rodoviário em vigor.
- Os sinais de identificação de localidades são colocados pelo INEA, na via pública, sob sua jurisdição, nos locais que este considere mais convenientes, tendo em vista a extensão da localidade.
Artigo 12.º (Demarcação)
- Compete ao INEA propor a definição da implantação das Estradas Nacionais.
- A demarcação da medição ou quilometragem das Estradas Nacionais é feita conforme a designação dos seus pontos extremos, com origem no ponto inicial, e é colocada no lado direito da estrada.
- A demarcação quilométrica, nos casos de sobreposição de troços de estrada diferentes, é contínua na estrada de maior classe e na outra é interrompida, na primeira secção comum, para continuar na segunda secção com a mesma contagem quilométrica.
Artigo 13.º (Vias de Acesso à Estrada)
- A construção de vias de acesso às Estradas Nacionais depende de autorização do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INEA, mediante proposta deste.
- As características técnicas que devem possuir as vias de acesso, bem como as condições às quais deve obedecer a sua localização, são definidas nas normas de projecto propostas pelo INEA a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
Artigo 14.º (Áreas de Serviço e Postos de Abastecimento de Combustível)
- O INEA pode autorizar a implantação de áreas de serviço ou postos de abastecimento de combustível ao longo das Estradas Nacionais.
- As condições de instalação e de exploração de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível, bem como os requisitos para a sua localização são definidos em normas de projecto propostas pelo INEA a aprovar pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
Artigo 15.º (Cadastro)
O INEA deve assegurar a permanente actualização do cadastro dos bens do domínio público afectos à sua gestão.
Artigo 16.º (Transferência de Gestão do Domínio)
- Quando um troço de estrada deixar de pertencer à Rede de Estradas Nacionais para integrar a Rede Municipal ou inversamente, quando uma via municipal for incluída na Rede de Estradas Nacionais, procede-se à respectiva transferência dominial.
- A transferência opera-se mediante a celebração de um auto de transferência, outorgado pelo INEA à respectiva Administração Municipal ou Autarquia Local, e vice-versa, e homologado pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende o INEA e caso se considere necessário, de um protocolo.
- O auto opera automaticamente a mudança de Titularidade, ficando a entidade destinatária dos bens investida nos poderes inerentes, sem prejuízo de, no auto ou por acordo de gestão posterior, serem cometidas à outra parte responsabilidades pela conservação e gestão da estrada.
- A transferência dominial pode incidir apenas sobre parte dos bens de domínio público afectos à estrada, devendo nesse caso, serem desafetados os bens que não haja necessidade de transferir.