Decreto Presidencial n.º 201/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 201/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4669)
Assunto
Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Rede de Estradas Nacionais é um activo de extrema importância para o desenvolvimento social e económico do País e suporte da acção da administração, defesa, segurança nacional e integração territorial, assim como a satisfação das necessidades fundamentais das populações: Reconhecendo a importância vital da rede de Estradas Nacionais e a necessidade de se assegurar o uso correcto, as condições adequadas da sua gestão, exploração, manutenção e conservação assim como a respectiva protecção da áreas envolventes afectas a seu domínio público por forma a assegurar não só a sua durabilidade como também as necessidades de desenvolvimento futuro: Havendo a necessidade de se actualizar o conteúdo normativo do Decreto n.º 77/91, de 13 de Dezembro, que estabelece as normas de uso e protecção das estradas e sua envolvente: Atendendo o disposto na Lei do Ordenamento do Território e do Urbanismo que consagra os instrumentos sectoriais do ordenamento do território que sobre o qual foi elaborado o Plano Rodoviário de Angola:
Artigo 34.º (Uso Permanente e Condicionado das Estradas)....................................................14
Artigo 35.º (Cortes nos Pavimentos das Estradas, Escavações e Cravação de Objectos) .........15
Artigo 36.º (Circulação de Máquinas de Piso Metálico)............................................................16
Artigo 37.º (Despejo de Detritos e Inertes)...............................................................................16
Artigo 38.º (Lavagem de Veículos)............................................................................................16
Artigo 39.º (Exercício da Actividade Comercial)........................................................................16
Artigo 40.º (Imobilização e Abandono de Objectos nas Estradas)............................................16
Artigo 41.º (Utilização Indevida dos Acessórios das Estradas)..................................................16
Artigo 42.º (Destruição da Vegetação, Prática de Actividades Agrícolas e Pastagem de Animais) ....................................................................................................................................16
Artigo 43.º (Abertura, Fecho, Desvio e Modificação de Estradas)............................................17
Artigo 44.º (Apropriação Ilícita de elementos Integrantes das Estradas e Pontes ou Outras Infra-estruturas Conexas) .........................................................................................................17 CAPÍTULO VII Fiscalização do Uso das Zonas de Estradas e de Protecção ..........................17
Artigo 45.º (Organização e Procedimentos Gerais) ..................................................................17
Artigo 46.º (Agentes de Fiscalização)........................................................................................17
Artigo 47.º (Poderes dos Agentes de Fiscalização) ...................................................................18
Artigo 48.º (Auto de Notícia).....................................................................................................18 CAPÍTULO VIII Sanções, Taxas, Multas e Cauções..............................................................18