Decreto Presidencial n.º 199/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4650)
Assunto
Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Orçamento Geral do Estado - OGE é o instrumento programático, aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência; Considerando, ainda, que, pelo facto de o OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da Política Económica e Social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional vigente, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa; Havendo a necessidade de definição das instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2023, enquanto Orçamento-Programa, e tendo em conta o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.
Artigo 3.º (Âmbito)
As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma entende-se por:
- a)- «Ano de Base» - exercício fiscal que serve de base para a projecção de despesas;
- b)- «Cenário de Base» - projecção de despesas que somente considera as políticas orçamentais vigentes e o nível de serviço prestado;
- c)- «Despesas Correntes» -despesas que não correspondam ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
- d)- «Despesas Não-Recorrentes» - despesas pontuais não continuadas nos exercícios fiscais futuros, incluindo despesas com projectos de investimento e apoio ao desenvolvimento concluídos;
- e)- «Envelope Fiscal» - limite de despesa agregado, estabelecido e considerado como restrição orçamental que respeita o cenário Macro-Fiscal e as regras fiscais;
- f)- «Espaço Fiscal» - diferença entre o Envelope Fiscal e o resultado do somatório do Cenário de Base.
- g)- «Limite de Despesa» - limite máximo de despesa tecnicamente estabelecido para o OGE;
- h)- «Operações Financeiras» - afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
- i)- «Orçamentação» - afectação dos recursos dos Limites de Despesas, pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, às Actividades e Projectos específicos e nas naturezas económicas das despesas aplicáveis;
- j)- «Orçamento do Munícipe» - verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão;
- k)- «Encargos Gerais do Estado» - Operações Financeiras, bem como as Despesas Correntes que pela sua natureza não são imputáveis às instituições públicas especificamente;
- l)- «Encargos Próprios» - Despesas Correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão;
- m)- «Orçamento Participado da Administração Municipal» - processo de elaboração e aprovação do orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes;
- n)- «Orçamento Sensível ao Género» - processo orçamental é orientado pela promoção da igualdade e equidade do género;
- o)- «Sistema Orçamental do Estado» - subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos.
Artigo 5.º (Princípios)
O procedimento de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2023 rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/10, e no artigo 3.º da Lei n.º 37/20.
CAPÍTULO II SISTEMA ORÇAMENTAL DO ESTADO
Artigo 6.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado)
- O Sistema Orçamental do Estado é estruturado por um Órgão Central, Órgãos Sectoriais, Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
- O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes.
- As Unidades Orçamentais são os Órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias.
- Os Órgãos Dependentes são as Unidades Administrativas, ou executoras, dos Órgãos ou de serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos Financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a segurança social, que constituem as Unidades Orçamentais.