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Decreto Presidencial n.º 199/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 199/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4650)

Assunto

Aprova as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Orçamento Geral do Estado - OGE é o instrumento programático, aprovado por lei específica, de que se serve a Administração do Estado para gerir os recursos públicos, de acordo com os princípios da unidade, universalidade, anualidade, publicidade e transparência; Considerando, ainda, que, pelo facto de o OGE constituir um instrumento ao serviço da materialização da Política Económica e Social contida no Programa de Governação do Executivo, traduzido no Plano de Desenvolvimento Nacional vigente, o mesmo assume a natureza de Orçamento-Programa; Havendo a necessidade de definição das instruções para a elaboração do Orçamento Geral do Estado para 2023, enquanto Orçamento-Programa, e tendo em conta o artigo 19.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento do Estado; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as Instruções para a Elaboração do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os princípios, as regras e os procedimentos a observar no processo de preparação e elaboração da Proposta de Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023.

Artigo 3.º (Âmbito)

As instruções previstas no presente Diploma são aplicáveis aos Órgãos do Sistema Orçamental.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Ano de Base» - exercício fiscal que serve de base para a projecção de despesas;
  • b)- «Cenário de Base» - projecção de despesas que somente considera as políticas orçamentais vigentes e o nível de serviço prestado;
  • c)- «Despesas Correntes» -despesas que não correspondam ao pagamento de juros de dívida, amortização do principal, constituição ou aumento de capital ou de participação financeira em empresas e transferência de recursos para fundos financeiros públicos específicos;
  • d)- «Despesas Não-Recorrentes» - despesas pontuais não continuadas nos exercícios fiscais futuros, incluindo despesas com projectos de investimento e apoio ao desenvolvimento concluídos;
  • e)- «Envelope Fiscal» - limite de despesa agregado, estabelecido e considerado como restrição orçamental que respeita o cenário Macro-Fiscal e as regras fiscais;
  • f)- «Espaço Fiscal» - diferença entre o Envelope Fiscal e o resultado do somatório do Cenário de Base.
  • g)- «Limite de Despesa» - limite máximo de despesa tecnicamente estabelecido para o OGE;
  • h)- «Operações Financeiras» - afectações de recursos de constituição, ou aumento de capital, ou de participação financeira em empresas e de transferência para fundos financeiros públicos específicos;
  • i)- «Orçamentação» - afectação dos recursos dos Limites de Despesas, pelas Unidades Orçamentais e respectivos Órgãos Dependentes, sob a coordenação dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, às Actividades e Projectos específicos e nas naturezas económicas das despesas aplicáveis;
  • j)- «Orçamento do Munícipe» - verba inscrita no Orçamento da Administração Municipal, ou ente equiparado, sobre a qual os munícipes decidem livremente sobre os projectos a executar, bem como a respectiva gestão;
  • k)- «Encargos Gerais do Estado» - Operações Financeiras, bem como as Despesas Correntes que pela sua natureza não são imputáveis às instituições públicas especificamente;
  • l)- «Encargos Próprios» - Despesas Correntes próprias das instituições públicas que decorrem do desenvolvimento das respectivas atribuições e sob a sua própria gestão;
  • m)- «Orçamento Participado da Administração Municipal» - processo de elaboração e aprovação do orçamento que se desenvolve com a participação dos munícipes;
  • n)- «Orçamento Sensível ao Género» - processo orçamental é orientado pela promoção da igualdade e equidade do género;
  • o)- «Sistema Orçamental do Estado» - subsistema do Sistema de Administração Financeira do Estado, cujo objectivo consiste em elaborar e manter actualizado o Orçamento Geral do Estado, garantindo a aplicação da legislação vigente na obtenção e aplicação dos recursos públicos.

Artigo 5.º (Princípios)

O procedimento de preparação do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2023 rege-se pelos princípios estabelecidos no artigo 5.º da Lei n.º 15/10, e no artigo 3.º da Lei n.º 37/20.

CAPÍTULO II SISTEMA ORÇAMENTAL DO ESTADO

Artigo 6.º (Órgãos do Sistema Orçamental do Estado)

  1. O Sistema Orçamental do Estado é estruturado por um Órgão Central, Órgãos Sectoriais, Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  2. O Órgão Central do Sistema Orçamental é o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  3. São Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental os Órgãos de Soberania, os Ministérios, os Governos Provinciais, os Serviços de Inteligência, a Procuradoria-Geral da República, a Comissão Nacional Eleitoral e demais órgãos do Executivo, que integram as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes.
  4. As Unidades Orçamentais são os Órgãos do Estado ou o conjunto de Órgãos, ou de Serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a Segurança Social a quem forem consignadas dotações orçamentais próprias.
  5. Os Órgãos Dependentes são as Unidades Administrativas, ou executoras, dos Órgãos ou de serviços da Administração do Estado ou da Administração Autárquica, Fundos e Serviços Autónomos, Instituições sem Fins Lucrativos Financiadas maioritariamente pelos poderes públicos e a segurança social, que constituem as Unidades Orçamentais.

Artigo 7.º (Competências)

  1. Ao Órgão Central do Sistema Orçamental compete coordenar e supervisionar o procedimento de preparação e elaboração dos orçamentos dos Órgãos do Sistema Orçamental e consolidar a proposta de Orçamento Geral do Estado, com base nas propostas dos órgãos orçamentais, dentro dos prazos estabelecidos no presente Diploma.
  2. Aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental compete aplicar as directrizes, instruções e procedimentos para a elaboração da proposta orçamental e consolidar as propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais de acordo com os preceitos estabelecidos neste Decreto.
  3. Às Unidades Orçamentais compete coordenar o procedimento de elaboração da proposta orçamental no seu âmbito de actuação, integrando e articulando o trabalho dos seus Órgãos Dependentes, de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Diploma.

CAPÍTULO III DIRECTRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2023

SECÇÃO I ORÇAMENTAÇÃO

Artigo 8.º (Preceitos da Lei n.º 37/20 para a Orçamentação)

  1. O presente Diploma apresenta o procedimento de preparação e elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023, visando assegurar a sustentabilidade das Finanças Públicas, obedecendo as etapas constantes do Anexo I do presente Diploma.
  2. A orçamentação deve integrar em sua metodologia técnicas que suportam:
    • a)- As restrições fiscais estabelecidas no Quadro Macro-Fiscal;
    • b)- A consistência com a Estratégia de Endividamento vigente;
    • c)- A priorização fundamentada no PDN vigente;
  • d)- A continuidade das medidas preventivas e correctivas vigentes de acordo com os Planos estabelecidos em consonância com os artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 37/20.

Artigo 9.º (Orçamento-Programa e Enquadramento no Âmbito do PDN Vigente)

O Orçamento-Programa implica que na sua elaboração, o Executivo deve associar a realização de despesas orçamentais às prioridades definidas pelo PDN vigente, e os procedimentos para a orçamentação devem:

  • a)- Enquadrar-se nos programas de acções do PDN vigente e orientarem-se para a realização dos objectivos e metas neles previstos, visando a garantia da provisão dos serviços públicos e o funcionamento normal das Instituições Públicas;
  • b)- Para efeito do disposto no número anterior, as actividades e os projectos a inscrever na Proposta do Orçamento Geral do Estado, que concorram para a realização das metas e dos objectivos específicos dos Programas do PDN vigente, estão sujeitos à validação sucessiva dos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção e pelo titular do Órgão responsável pela Economia e Planeamento, nos termos definidos nas presentes instruções.

Artigo 10.º (Criação de Novas Unidades Orçamentais ou Órgãos Dependentes)

Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem solicitar ao Ministério das Finanças a inscrição no SIGFE de eventuais novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, cuja criação tenha sido aprovada até 30 de Junho de 2022, apresentando os respectivos diplomas legais.

Artigo 11.º (Orçamento Sensível ao Género)

  1. O Orçamento Sensível ao Género constitui um instrumento fundamental para a orçamentação das Actividades e Projectos dos Programas de Acção do PDN vigente, considerando as diferentes necessidades, interesses e realidades que homens e mulheres têm na sociedade, devido aos papéis de género.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem submeter os correspondentes relatórios de Orçamento Sensível ao Género referente à análise de género nas respectivas políticas públicas sectoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto de género, à validação dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Acção Social, Família e Promoção da Mulher e Economia e Planeamento, que deve certificar o seu alinhamento com os programas de acção do PDN vigente.

Artigo 12.º (Orçamento Participativo)

  1. O Orçamento Participativo é composto pelo Orçamento do Munícipe e pelo Orçamento Participado da Administração Municipal.
  2. Compete aos Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado a monitorização do processo de implementação do Orçamento Participado da Administração Municipal e do Orçamento do Munícipe, em coordenação com o Ministério da Administração do Território na qualidade de Departamento Ministerial que superintende a Administração Local do Estado.
  3. No âmbito do Orçamento Participado da Administração Local, os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem garantir, que as propostas orçamentais sejam previamente apreciadas em sede do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento Participado da Administração Municipal, enquanto parte integrante dos Conselhos de Auscultação e Concertação Social da Comunidade, Municipais e Provinciais, com engajamento dos parceiros sociais, cujas actas devem ser publicadas, para além da sua inserção no SIGFE, no acto de validação da proposta orçamental.
  4. No que concerne ao Orçamento do Munícipe, os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Local do Estado devem assegurar que os Comités Técnicos de Gestão remetam os projectos validados para inclusão dos mesmos na elaboração das propostas orçamentais, não excedendo o valor global aprovado para o Orçamento dos Munícipes, que fixa o valor anual de Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas).
  5. A remessa da proposta do Orçamento Geral do Estado para apreciação na Equipa Económica deve ser acompanhada do Relatório como elemento probatório do processo de participação e auscultação, referido nos números anteriores.
  6. A realização do Fórum Municipal de Recolha de Contribuições para o Orçamento da Administração Municipal é coordenada pelo Departamento Ministerial que superintende a Administração Local do Estado, com o apoio do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e dos parceiros sociais.

Artigo 13.º (Encargos Tributários)

As Unidades Orçamentais devem garantir que as despesas com encargos tributários relacionados com o Imposto sobre Valor Acrescentado, bem como os direitos e demais imposições aduaneiras ao abrigo da execução dos Projectos de Investimento Público, de financiamento interno ou externo, sejam incorporadas nas respectivas dotações orçamentais de modo a permitir o cumprimento das suas obrigações tributárias.

Artigo 14.º (Plano Anual de Contratação Pública)

  1. As Unidades Orçamentais devem reunir os Planos Anuais de Contratação Pública - PAC de todos os Órgãos Dependentes a serem elaborados durante a preparação da proposta orçamental, referentes aos tipos de Contratos sujeitos à Lei dos Contratos Públicos.
  2. Os PAC devem indicar, de entre outras informações, a serem publicadas pelo Órgão Regulador do Mercado da Contratação Pública, os tipos de procedimentos a adoptar, a descrição do objecto a adquirir, quantidades, preços unitários, valor estimado do procedimento, critério de escolha do procedimento e a expectativa de data de abertura do procedimento e adjudicação.
  3. Os PAC devem igualmente conter informação sobre os procedimentos que tenham sido desencadeados em anos anteriores, com impacto orçamental em anos subsequentes.
  4. Após publicação do Orçamento Geral do Estado, os Órgãos do Sistema Orçamental devem actualizar os PAC, nos termos da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro, uma vez que as necessidades nele constantes devem ter cobertura orçamental para o período de execução orçamental correspondente.
  5. Os PAC são publicados no Portal da Contratação Pública.

Artigo 15.º (Recursos para Despesas Orçamentais e para Operações Financeiras)

  1. Os recursos disponíveis para afectação das Despesas Orçamentais e das Operações Financeiras são dados pelo conjunto das receitas fiscais, adicionado aos montantes dos desembolsos de financiamento.
  2. Os recursos financeiros próprios das instituições públicas da Administração Indirecta do Estado com autonomia financeira, assim como os que estão consignados às Administrações Locais, devem ser afectados pelas respectivas instituições para as referidas Despesas, nos termos estabelecidos no presente Diploma.
  3. Em atenção ao seu grau de rigidez e nível de prioridade, a afectação de recursos para Despesas Orçamentais obedece aos seguintes grupos e ordem de prioridade:
    • a)- Despesas com o Pessoal;
    • b)- Despesas com o Programa de Acções Correntes, com a seguinte prioridade de afectação:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e saneamento;
      • iii. Assistência social;
      • iv. Segurança, ordem pública e justiça;
      • v. Defesa;
      • vi. Igualdade e equidade de género;
      • vii. Administração geral. c)- Despesas com os Programas de Acção do PDN vigente, excluindo Projectos de Investimento Público, com a seguinte prioridade:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e saneamento;
      • iii. Assistência social;
      • iv. Justiça;
      • v. Economia (operações financeiras).
    • d)- Despesas com Projectos de Investimento Público, no âmbito dos Programas de Acção do PDN vigente, com a seguinte prioridade:
      • i. Educação;
      • ii. Saúde e saneamento;
      • iii. Assistência social;
      • iv. Justiça;
      • v. Infra-estruturas básicas;
      • vi. Habitação;
      • vii. Segurança e ordem pública;
      • viii. Defesa;
      • ix. Igualdade e equidade de género;
  • x. Administração geral.
  1. Sem prejuízo para os grupos e ordem de prioridade referidos no número anterior, as Despesas Orçamentais e as Operações Financeiras classificam-se em Encargos Gerais do Estado e Encargos Próprios.
  2. Para efeitos da elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado de 2023, consideram-se como Encargos Gerais do Estado:
    • a)- O Serviço da Dívida Governamental;
    • b)- As obrigações com a dívida governamental e, decorrentes de operações de financiamento, nomeadamente comissões, emolumentos, taxas e encargos afins;
    • c)- As contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
    • d)- A realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
    • e)- As subvenções aos preços de bens e serviços;
    • f)- Os subsídios às empresas públicas;
    • g)- O financiamento aos partidos políticos e afins, nos termos da lei;
    • h)- As despesas com a aquisição, manutenção e reparação de edifícios e instalações e mobiliário e equipamento para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira;
    • i)- As despesas com a aquisição dos meios de transporte para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito;
    • j)- A concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins;
    • k)- A afectação de recursos financeiros aos fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada;
  • l)- A afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento.

Artigo 16.º (Remuneração do Pessoal do Quadro e em Regime de Contrato)

  1. As Unidades Orçamentais devem garantir o Limite de Despesa com o Pessoal das respectivas Unidades Orçamentais que assegurem o pagamento integral, em 2023, dos salários e subsídios dos efectivos em serviço no ano.
  2. As Unidades Orçamentais devem assegurar as remunerações a pagar ao pessoal enquadrado em Regime de Contrato, inscrito no SIGFE, por via da natureza Vencimentos de Outro Pessoal Civil, estando proibidas novas admissões nesse regime, nos termos do Despacho Presidencial n.º 314/16, de 22 de Novembro.

Artigo 17.º (Programa de Investimento Público)

  1. O Programa de Investimento Público - PIP constitui o instrumento de base para a Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, com base nas disposições do Regulamento do Processo de Preparação, Execução e Acompanhamento do Programa de Investimento Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/10, de 12 de Abril.
  2. Os Projectos de Investimento Público inscritos no Programa de Investimento Público preenchem, no mínimo, os seguintes requisitos:
    • a)- Estudos de viabilidade, ou de análise de custo-benefício, ou de análise custo-efectividade;
    • b)- Estudos de impacto ambiental, ou de declaração de mitigação e estudo de impacto, com base numa abordagem de género;
  • c)- Projectos executivos.
  1. O Programa de Investimento Público agrupa os Projectos de Investimento Público de acordo com a classificação Funcional-Programática do Orçamento Geral do Estado, tendo por base os Programas de Acção do PDN vigente.
  2. Para efeitos de Orçamentação dos Projectos de Investimento Público, o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas define um Limite de Despesa por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental com base nas prioridades estabelecidas no PDN vigente.
  3. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental efectuam a distribuição dos limites pelos Projectos de Investimento Público prioritários inscritos no Programa de Investimentos Públicos, tendo em atenção o concurso dos mesmos para a realização dos objectivos dos Programas de Acção do PDN vigente e para o alcance das metas do ano.
  4. Os conteúdos das propostas de Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento enquadrados nos Programas de Acção do PDN vigente, são da responsabilidade dos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem validar as propostas de modo a assegurarem o alinhamento dos projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas do PDN vigente.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve verificar e certificar o alinhamento com os Programas de Acção do PDN vigente dos Projectos de Investimento Público a inscrever no Orçamento.
  6. O envelope de despesa para o PIP 2023 deve, em regra, priorizar a inclusão de projectos iniciados em anos anteriores a 2023, tendo em consideração o nível de cumprimento registado para cada um dos projectos nos anos anteriores, bem como a sua relação custo-benefício, de forma a acelerar a sua conclusão e disponibilização dos activos ao benefício da população.
  7. Em termos de fonte de financiamento, a priorização de projectos para integração no PIP 2023, além de obedecer às prioridades estabelecidas no PDN vigente, à relevância e à sustentabilidade dos projectos, deve observar os seguintes pressupostos específicos:
    • a)- Os Órgãos do Sistema Orçamental devem incluir, no PIP 2023, os projectos em curso, com fonte de financiamento suportada por facilidades de crédito aprovadas e com desembolsos em curso;
    • b)- Devem, igualmente, no PIP 2023, ser priorizados os projectos assegurados por Recursos Próprios;
    • c)- Todos os Órgãos do Sistema Orçamental que executem os Programas relacionados com o Combate à Pobreza, Mitigação dos Efeitos da Seca, Água para Todos e de Combate de Ravinas devem priorizar a sua orçamentação.
  8. Programação dos projectos deve observar as seguintes acções e intervenientes do processo:
    • a)- A projecção inicial por parte dos Órgãos do Sistema Orçamental;
    • b)- A programação do 4.º Trimestre de 2022 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental;
    • c)- A reprogramação para o OGE 2023 dos projectos não concluídos no PIP 2022 por parte do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e Órgãos do Sistema Orçamental.
  9. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, através da Direcção Nacional do Investimento Público, verificar e garantir a compatibilidade e integração dos Projectos de Investimento Público propostos a nível sectorial e provincial.
  10. Para os projectos estruturantes deve ser almejada, preferencialmente, a realização de concursos públicos internacionais, sendo que a disponibilidade e os custos de financiamento devem constituir um critério decisivo de avaliação das propostas.

CAPÍTULO IV ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 18.º (Regras Gerais para a Elaboração da Proposta Orçamental 2023)

  1. Os Órgãos Sectoriais iniciam o procedimento de elaboração da proposta de Orçamento Preliminar no SIGFE, considerando os limites e políticas orçamentais estabelecidas, de acordo com os princípios de anualidade, unidade e universalidade estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 15/10.
  2. A elaboração do Orçamento Preliminar é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com o envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes, sendo que para os Órgãos da Administração Central e Local, o Orçamento Preliminar deve constituir o instrumento para a consulta aos Conselhos de Auscultação e Concertação com os parceiros económicos e sociais.
  3. Os Órgãos do Sistema Orçamental estão obrigados a inserir as actas dos encontros de concertação com os parceiros, aquando da validação da proposta orçamental, enquanto elemento probatório do processo de auscultação.
  4. A inobservância deste princípio implica a redução dos Limites de Despesa atribuídos, em até 15% da proposta inicial.
  5. Os conteúdos das propostas dos Orçamentos Preliminares correspondentes aos Programas de Acção do PDN vigente são da responsabilidade dos respectivos Ministérios Coordenadores de cada um dos Programas de Acção, os quais devem coordenar a sua elaboração e a validação da proposta de modo a assegurarem o alinhamento das Actividades e Projectos propostos pelas Entidades Implementadoras com os objectivos e metas daqueles.
  6. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental devem submeter as correspondentes propostas de Orçamento Preliminar à validação do Ministério da Economia e Planeamento, enquanto órgão responsável pelo Sistema Nacional do Planeamento que, para o efeito, deve verificar e certificar o seu alinhamento com os Programas de Acção do PDN vigente.
  7. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas procede à certificação no SIGFE das Actividades e Projectos constantes nos Orçamentos Preliminares cadastrados e validados pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sistema Nacional de Planeamento.
  8. As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter os respectivos Orçamentos Preliminares, incluindo as despesas para o funcionamento dos Adidos de Imprensa, Comerciais e Culturais, ao Departamento Ministerial responsável pelas Relações Exteriores para avaliação e definição do Limite de Despesa.
  9. Os Órgãos do Sistema Orçamental da Administração Central e Local do Estado devem garantir a transversalidade do género no processo de elaboração do Orçamento Preliminar, com o envolvimento das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  10. Para efeitos do presente artigo, os Órgãos do Sistema Orçamental Sectoriais devem distribuir os Limites de Despesas determinados às respectivas Unidades Orçamentais, tendo em conta as prioridades nos seguintes termos:
    • a)- Obrigações contratuais (como a remuneração do pessoal, as transferências para pessoas e famílias e os contratos de fornecimento de bens e serviços);
    • eb)- Despesas com as Actividades Correntes que assegurem o pleno funcionamento dos serviços:
  • c)- Despesas com as Actividades e Projectos prioritários, incluindo Projectos de Investimento Público, em curso, enquadrados nos Programas de Acção do PDN vigente e que tendem à melhoria da prestação dos serviços.
  1. Para as instituições da natureza abaixo discriminadas, desde que se constituam em Unidades Orçamentais, ou Órgãos Dependentes, as Actividades a inscrever no Programa de Acções Correntes são as que forem determinadas e cadastradas, para o efeito, no SIGFE, sendo, para cada natureza de instituição, uniformes:
    • a)- Governos Provinciais;
    • b)-Administrações Municipais e de Distritos Urbanos;
    • c)- Estabelecimentos de prestação de serviços de saúde (Hospitais, Regionais, Provinciais, Municipais e Centros de Saúde);
    • d)- Estabelecimentos de ensino (Universidades, Institutos Superiores, Institutos Médios e Escolas).
  2. A determinação das Actividades para cada natureza de instituição, conforme referido no número anterior, deve ser feita sob a coordenação do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento, que as inscreve no SIGFE, com a participação dos Ministérios que supervisionam a respectiva actividade.

Artigo 19.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Central do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base nos Limites de Despesa determinado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores, no âmbito da avaliação e enquadramento das prioridades sectoriais, deve, aquando da determinação do Limite Global de Despesas das Missões Diplomáticas, considerar o orçamento para funcionamento dos Adidos de Imprensa e Comerciais, mediante interacção com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social.
  3. As Missões Diplomáticas e Consulares devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE, com base no Limite de Despesa fixado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Relações Exteriores e no respectivo Orçamento Preliminar cadastrado no SIGFE.
  4. Para inscrição no OGE de 2023, a Casa Militar dos Serviços de Apoio ao Presidente da República deve submeter à aprovação do Conselho de Segurança Nacional a Programação Anual de Segurança Nacional dos Órgãos de Defesa e Segurança.
  5. As despesas que são realizadas com recursos provenientes de doações de organismos internacionais e as respectivas contrapartidas de recursos internos devem ser identificadas na proposta orçamental através do respectivo acordo conforme «Tabela de Acordos do OGE» e respectiva «Fonte de Recurso» («Doações» ou «Contrapartida de Doações», conforme aplicável).
  6. As Unidades Orçamentais que detêm Contratos- Programa vigentes com associações de utilidade pública, ou pretendam a assinatura dos mesmos em 2023, devem acautelar, nas respectivas propostas orçamentais, dotações orçamentais para o efeito na natureza económica das despesas «Transferências para Instituições sem Fins Lucrativos».
  7. A preparação do Orçamento Sensível ao género é da responsabilidade dos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, com envolvimento das correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes.
  8. Os conteúdos dos relatórios dos orçamentos sensíveis ao género correspondentes aos programas de acção do PDN Revisto 2018-2022 são da responsabilidade dos respectivos Ministérios coordenadores de cada um dos programas de acção, os quais devem coordenar a sua elaboração e a validação da proposta, de modo a assegurarem o alinhamento das actividades e projectos propostos pelas entidades implementadoras com os objectivos e metas daqueles.

Artigo 20.º (Proposta Orçamental dos Órgãos da Administração Local do Estado)

  1. As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado devem proceder à elaboração das respectivas propostas orçamentais na Plataforma Informática do SIGFE com base nos Limites de Despesa fixado pelo respectivo Órgão do Sistema Orçamental e nos respectivos Orçamentos Preliminares cadastrados no SIGFE.
  2. Os Órgãos da Administração Local do Estado devem:
    • a)- Priorizar as actividades e projectos definidos no PDN vigente;
    • b)- Garantir o financiamento das actividades em curso;
    • c)- Assegurar a correcta orçamentação dos contratos vigentes de aquisição de bens e aquisição de serviços;
    • d)- Garantir a afectação de recursos para o funcionamento das instituições superintendidas ou tuteladas.
  3. O Limite de Despesa dos Governos Provinciais engloba recursos para a cobertura de despesas do Programa de Acções Correntes e para os Programas de Acção do PDN vigente, no limite das correspondentes competências descentralizadas, cujo Orçamento Preliminar deve ser elaborado nos termos dispostos no presente Diploma.
  4. O limite de Despesas dos Governos Provinciais e Administrações Municipais engloba, para além das demais, as despesas que são suportadas com recurso às receitas próprias dos serviços municipais e da receita fiscal consignada, nos termos do Regime de Financiamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 40/18, de 9 de Fevereiro.
  5. Para a correcta inscrição da despesa referida no número anterior, devem os Governos Provinciais e Administrações Municipais incluir as Actividades e Projectos nos respectivos Orçamentos Preliminares.

Artigo 21.º (Relatório de Fundamentação da Proposta Orçamental)

  1. A proposta orçamental deve ser acompanhada de um relatório de fundamentação que justifica a despesa bem como a sua afectação.
  2. A proposta orçamental do ano elaborada no SIGFE deve ser acompanhada de um relatório de fundamentação que apresente a visão estratégica de alocação de recursos do Órgão Orçamental, devendo esta estar em linha com os objectivos de desenvolvimento do País, bem como informar as acções com perspectiva de género e respectivo impacto, uma análise custo-benefício dos projectos PIP, as reuniões realizadas no âmbito das auscultações com os Parceiros/Conselhos de Concertação Social e Comités Técnicos de Gestão do Orçamento do Munícipe, anexando igualmente as respectivas actas.
  3. O relatório de fundamentação referido no número anterior deve ser apresentado 5 dias após a validação da proposta do Órgão Orçamental.

Artigo 22.º (Validação da Proposta Orçamental)

  1. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem informar ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sobre os «Usuários do SIGFE» autorizados a efectuar o procedimento de validação da Proposta Orçamental.
  2. Os Órgãos do Sistema Orçamental devem proceder à pré-validação no SIGFE das propostas orçamentais das respectivas Unidades Orçamentais, procedimento através do qual o Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é informado sobre a conclusão do processo de preparação da proposta orçamental do órgão, aprovado pela entidade máxima.
  3. A validação da proposta orçamental deve ter em anexo os principais instrumentos de justificação, incluindo a Acta da Elaboração do Orçamento Preliminar e o Relatório da Orçamentação Sensível ao Género.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas, como Órgão Central do Sistema Orçamental, deve consolidar as várias propostas dos órgãos orçamentais, nos prazos estabelecidos.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento deve certificar que haja alinhamento da proposta orçamental consolidada com o consolidado dos Orçamentos Preliminares previamente validados e certificados.

Artigo 23.º (Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado)

Após o procedimento de aprovação das diversas propostas de Orçamento Preliminar incumbe ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas consolidar a Proposta de Orçamento Geral do Estado, de acordo com o Capítulo III da Lei do Orçamento Geral do Estado (Lei n.º 15/10, de 14 de Julho).

Artigo 24.º (Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado)

Após consolidação e aprovação pelo Conselho de Ministros, a Proposta de Lei de Orçamento Geral do Estado é entregue à Assembleia Nacional, para discussão e votação.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º (Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado)

O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve disponibilizar no SIGFE o Calendário para a Preparação e Elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado de 2023, bem como em articulação com as Unidades Orçamentais, garantir o seu cumprimento escrupuloso.

Artigo 26.º (Sanções) O incumprimento dos prazos e responsabilidades estabelecidas no presente Diploma acarretam a aplicação das sanções previstas no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 37/20, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 27.º (Suporte Informático)

A projecção das despesas orçamentais é realizada por meio de Bases de Cálculo detalhadas, em planilhas em Excel, e serve de base para definição de Limites de Despesa e elaboração da proposta orçamental, através do SIGFE.

Artigo 28.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 29.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Fases da Orçamentação do OGE 2023, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º FASES DA

ORÇAMENTAÇÃO

  1. O processo de orçamentação é composto por duas fases, estruturadas em várias etapas, onde os Órgãos do Sistema Orçamental do Estado interagem em consonância com os preceitos estabelecidos no artigo 19.º da Lei n.º 37/20.
  2. A primeira fase é a de definição dos Limites de Despesa, estruturada pelas seguintes etapas sequenciais:
    • a)- Preparação do ano base;
    • b)- Projecção dos Cenários de Base;
    • c)- Cálculo dos Limites de Despesa;
    • d)- Aprovação dos Limites de Despesa.
  3. A segunda fase consiste na elaboração da Proposta de Orçamento Geral do Estado que se encontra estruturada pelas seguintes etapas sequenciais:
    • a)- Elaboração e Consolidação da Proposta Orçamental Sectorial;
    • b)- Aprovação da Proposta Orçamental Sectorial;
    • c)- Consolidação da Proposta de Orçamento Geral do Estado;
    • d)- Aprovação da Proposta de Orçamento Geral do Estado;
  • e)- Apresentação da Proposta de OGE à Assembleia Nacional. Fase 1.ª - Preparação do Ano de Base 1. O processo de orçamentação inicia-se com o Cenário de Base e contempla duas etapas: a definição do ano de base ajustado e a retirada das despesas não-recorrentes.
  1. O Cenário de Base deve ser elaborado pelo Órgão Sectorial do Sistema Orçamental, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes, considerando a especificidade da categoria de despesas e/ou do programa/projecto.
  2. O valor das despesas liquidadas do último exercício fiscal encerrado deve ser utilizado como ponto de partida do Orçamento do ano subsequente.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, coordenar a etapa de definição do ano de base e exclusão das despesas não-recorrentes, com envolvimento das Unidades Orçamentais e seus Órgãos Dependentes. Fase 2.ª - Projecção do Cenário de Base 1. As projecções do Cenário de Base devem manter as políticas orçamentais constantes, bem como o nível de serviços prestados pelas instituições, nos mesmos termos do ano de base.
  4. Para a projecção do Cenário de Base podem ser utilizados os seguintes métodos:
    • a)- Projecção utilizando um indicador como Factor Gerador de Custos;
    • b)- Projecção por Custeio, isto é Quantidade X Preço (Q*P).
  5. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, coordenar a preparação do cenário de base, com o envolvimento dos órgãos sectoriais e suas correspondentes Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes no fornecimento de informações relevantes para as projecções.
  6. A Direcção Nacional do Orçamento do Estado estabelece os tipos de Factores Geradores de Custos, e seus respectivos valores, para o cálculo do Cenário de Base, que devem estar em linha com o Quadro Macro-Fiscal aprovado. Fase 3.ª - Cálculo do Limite de Despesa
  7. O cálculo do Limite de Despesa deve ser realizado pela comparação do somatório das projecções realizadas no Cenário de Base com o Envelope Fiscal disponível.
  8. Os ajustes para adequar as despesas ao Envelope Fiscal disponível no OGE, devem ser realizados nos seguintes termos:
    • a)- Afectação dos recursos disponíveis por ordem de prioridade;
    • b)- Quaisquer alterações orçamentais de recursos devem ser acauteladas por meio de remanejamentos;
    • c)- O remanejamento orçamental não deve envolver a anulação de verbas de programas ou projectos/actividades prioritários que devem ser operacionalizados de modo a buscar eficiência e reforma;
    • d)- No cálculo do Limite de Despesa deve-se atender aos Planos de Prevenção e de Correcção vigentes, conforme definidos na Lei n.º 37/20.
  9. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas estabelece os Limites de Despesa por Órgão Sectorial a partir da distribuição do espaço fiscal de forma priorizada nos seguintes termos:
    • a)- Para as Despesas com o Pessoal - por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • b)- Para o Programa de Acções Correntes - por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental;
    • c)- Para o Programa de Investimentos Públicos - por Órgão Sectorial do Sistema Orçamental.
  10. Na determinação dos Limites de Despesas por Órgãos do Sistema Orçamental são consideradas as receitas próprias.
  11. A inclusão no Limite de Despesas dos correspondentes Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental de novas Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes será considerada, desde que a sua entrada em funcionamento não acarrete a necessidade de recrutamento de novos agentes, com excepção dos órgãos dos Sectores de Saúde e Educação.
  12. O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas afecta também Limites de Despesas para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
    • a)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro:
      • i. Contribuições para as organizações internacionais de que a República de Angola é Estado-Membro;
      • ii. Realização do capital em instituições internacionais de que a República de Angola tenha subscrito como Estado;
      • iii. Subvenções aos preços de bens e serviços;
      • iv. Financiamento a partidos políticos e afins, nos termos da lei;
      • v. Concessão de ajuda económica na forma de donativos e afins:
      • vi. Afectação de recursos financeiros a fundos públicos específicos para o fomento e promoção empresarial e da actividade económica privada.
    • b)- Sob a responsabilidade da Direcção Nacional do Património do Estado:
      • i. Despesas com a aquisição, manutenção e reparação geral de edifícios, instalações, mobiliário ee equipamento, para acomodar os serviços da Administração Pública sem autonomia financeira:
      • ii. Despesas com a aquisição dos meios de transporte orgânicos para os Titulares de Cargos Políticos que, por lei, a eles tenham direito.
  • c)- Sob a responsabilidade do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, para os seguintes Encargos Gerais do Estado:
  • i. Afectação de recursos financeiros na constituição de empresas públicas ou aumento do seu capital e na aquisição de participações empresariais ou no seu aumento: eii. Subsídios a empresas públicas.
    • d)- O Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas determina os Limites de Despesa para os Programas de Acção do PDN vigente, cuja afectação é feita pelo Ministério da Economia e Planeamento, enquanto órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento.
  1. Os Limites distribuídos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, em coordenação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Economia e Planeamento para cada um dos Programas de Acção específicos do PDN vigente são afectados aos Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental, correspondendo às Entidades Implementadoras do referido Programa de Acção, incluindo Órgãos da Administração Local do Estado quando as competências não tenham sido desconcentradas, ou a execução das acções seja local, pelos respectivos Ministros Coordenadores dos Programas de Acção.
  2. Os Órgãos Sectoriais do Sistema Orçamental podem, de modo fundamentado, dentro dos prazos estabelecidos no calendário de preparação do OGE, solicitar ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a revisão dos Limites de Despesas que lhes tenham sido determinados, quando julguem insuficientes para a realização dos objectivos estabelecidos e o alcance das metas fixadas, face às prioridades nacionais.
  3. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, avaliar com os Órgãos de Soberania, e concertar, com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, os respectivos Limites de Despesa. Fase 4.ª - Aprovação dos Limites de Despesa A aprovação dos Limites de Despesa para o Orçamento Geral do Estado incumbe à Comissão Económica do Conselho de Ministros, sob proposta do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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