Decreto Presidencial n.º 198/22 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/22 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4647)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o procedimento para a obtenção da Licença de Transladação de Cadáver de uma província para outra é, no actual contexto, burocrático e moroso, impondo vários constrangimentos ao cidadão: Considerando que, nos termos dos artigos 94.º e 95.º do Regulamento Sanitário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a transladação ou transporte de cadáveres de uma província para outra carece de autorização das Entidades Administrativas Locais: Atendendo o disposto nos artigos 94.º e 95.º do Regulamento Sanitário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Eliminação de Requisitos)
- Para efeitos de emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver, é eliminada a exigência aos solicitantes dos seguintes documentos:
- a)- Assento de óbito;
- b)- Informação da Saúde;
- c)- Declaração da Saúde;
- d)- Declaração Policial de Transporte de Cadáver.
- O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO, ATRIBUIÇÃO E USO DA LICENÇA PARA A TRANSLADAÇÃO INTERNA DE CADÁVER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas sobre a emissão, atribuição e uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Territorial)
- O presente Diploma é aplicável à transladação ou transporte de cadáver de uma província para outra.
- Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a transladação de cadáver para o exterior do País ou vice-versa.
Artigo 3.º (Definição)
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o documento legal de âmbito nacional, através do qual o órgão licenciador habilita o transporte e a circulação de cadáver de uma província para outra.
Artigo 4.º (Modelo)
O modelo da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o que consta do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 5.º (Conteúdo)
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve conter os seguintes elementos:
- a)- Entidade licenciadora;
- b)- Identidade do requerente;
- c)- Localidades de movimentação do cadáver;
- d)- Identidade do falecido;
- e)- Causa da morte;
- f)- Informação e declaração sanitária;
- g)- Características da urna;
- h)- Data de emissão.
Artigo 6.º (Validade)
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é válida até a realização integral do fim para qual a mesma se destina.
Artigo 7.º (Uso da Licença)
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é intransmissível, e está proibida a sua utilização fora dos limites da autorização concedida pela autoridade competente.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DA LICENÇA PARA A TRANSLADAÇÃO INTERNA DE CADÁVER
Artigo 8.º (Competência)
A Licença é emitida pela entidade responsável pelo Sector da Saúde do Município.
Artigo 9.º (Legitimidade para Requerer a Licença)
Sem prejuízo do disposto no Código do Registo Civil, tem legitimidade para requerer a Licença para a Transladação Interna de Cadáver:
- a)- O cônjuge sobrevivo;
- b)- O companheiro de facto sobrevivo;
- c)- Os descendentes do falecido;
- d)- Os ascendentes do falecido;
- e)- Parentes ou afins do falecido;
- f)- Pessoa próxima ao falecido, desde que faça prova.
Artigo 10.º (Pedido)
- O pedido da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é feito mediante declaração verbal, apresentada ao funcionário do serviço de saúde da Administração Municipal ou da Autarquia Local.
- O pedido a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser feito por via digital, através de uma plataforma electrónica própria.
- A solicitação da Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do documento de identificação pessoal do requerente;
- b)- Atestado de óbito ou qualquer outro documento equivalente.
- Compete à entidade licenciadora apurar junto do serviço sanitário competente os dados sobre a declaração e informação sanitária, devendo os mesmos constar da Licença, sendo proibida a exigência ao particular de documentos autónomos sobre a referida matéria.
Artigo 11.º (Auto de Imposição de Selo)
A Licença para a Transladação Interna de Cadáver e o auto de imposição de selo são emitidos simultaneamente, devendo os serviços competentes em razão da matéria observarem a necessária articulação.
Artigo 12.º (Meios de Transladação)
A transladação de cadáver é efectuada em urna e viatura apropriada, nos termos do Regulamento Sanitário.
Artigo 13.º (Tramitação)
- A entidade licenciadora deve emitir a Licença no prazo de 2 (dois) dias.
- Caso se verificar a falta de alguns dos documentos instrutórios ou qualquer irregularidade que obsta a emissão da Licença para a Transladação de Cadáver, os serviços competentes devem notificar imediatamente o solicitante.
- O solicitante deve juntar os documentos em falta ou suprir a irregularidade no prazo de 1 (um) dia, fim do qual o processo é arquivado.
Artigo 14.º (Janela Única)
O procedimento para a emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver pode ser tratado em sede de uma Janela Única.
Artigo 15.º (Taxa)
A emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.
CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Artigo 16.º (Contra-ordenação)
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a transladação interna de cadáver que viola o disposto no presente Diploma, designadamente:
- a)- A transladação sem a respectiva licença;
- b)- A transladação de cadáver com base numa licença de outro falecido;
- c)- A transladação de cadáver para uma localidade distinta daquela fixada na licença;
- d)- A transladação de cadáver em urna ou viatura não apropriadas para o efeito.
Artigo 17.º (Coima)
A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
- a)- Kz:
321.811,00 - a contra-ordenação da alínea a) do artigo anterior;
- b)- Kz: 358.84,00 - a contra-ordenação da alínea b) do artigo anterior;
- c)- Kz: 160.905,00 - a contra-ordenação da alínea c) do artigo anterior;
- d)- Kz: 80.452,00 - a contra-ordenação da alínea d) do artigo anterior.
Artigo 18.º (Disposição Final e Transitória)
- Enquanto não forem aprovadas as taxas previstas no presente Diploma, aplicam-se as taxas cobradas actualmente pelos serviços competentes dos Governos Provinciais.
- Até à entrada em vigor do regime legal sobre as contra-ordenações, aplica-se ao disposto no
Capítulo III do presente Diploma o Regime das Transgressões Administrativas.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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