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Decreto Presidencial n.º 198/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 198/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4647)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o procedimento para a obtenção da Licença de Transladação de Cadáver de uma província para outra é, no actual contexto, burocrático e moroso, impondo vários constrangimentos ao cidadão: Considerando que, nos termos dos artigos 94.º e 95.º do Regulamento Sanitário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro, a transladação ou transporte de cadáveres de uma província para outra carece de autorização das Entidades Administrativas Locais: Atendendo o disposto nos artigos 94.º e 95.º do Regulamento Sanitário Nacional, aprovado pela Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Emissão, Atribuição e Uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Eliminação de Requisitos)

  1. Para efeitos de emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver, é eliminada a exigência aos solicitantes dos seguintes documentos:
    • a)- Assento de óbito;
    • b)- Informação da Saúde;
    • c)- Declaração da Saúde;
    • d)- Declaração Policial de Transporte de Cadáver.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO, ATRIBUIÇÃO E USO DA LICENÇA PARA A TRANSLADAÇÃO INTERNA DE CADÁVER

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas sobre a emissão, atribuição e uso da Licença para a Transladação Interna de Cadáver.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação Territorial)

  1. O presente Diploma é aplicável à transladação ou transporte de cadáver de uma província para outra.
  2. Exceptua-se do âmbito de aplicação do presente Diploma a transladação de cadáver para o exterior do País ou vice-versa.

Artigo 3.º (Definição)

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o documento legal de âmbito nacional, através do qual o órgão licenciador habilita o transporte e a circulação de cadáver de uma província para outra.

Artigo 4.º (Modelo)

O modelo da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é o que consta do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 5.º (Conteúdo)

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve conter os seguintes elementos:

  • a)- Entidade licenciadora;
  • b)- Identidade do requerente;
  • c)- Localidades de movimentação do cadáver;
  • d)- Identidade do falecido;
  • e)- Causa da morte;
  • f)- Informação e declaração sanitária;
  • g)- Características da urna;
  • h)- Data de emissão.

Artigo 6.º (Validade)

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é válida até a realização integral do fim para qual a mesma se destina.

Artigo 7.º (Uso da Licença)

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver é intransmissível, e está proibida a sua utilização fora dos limites da autorização concedida pela autoridade competente.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTO PARA A EMISSÃO DA LICENÇA PARA A TRANSLADAÇÃO INTERNA DE CADÁVER

Artigo 8.º (Competência)

A Licença é emitida pela entidade responsável pelo Sector da Saúde do Município.

Artigo 9.º (Legitimidade para Requerer a Licença)

Sem prejuízo do disposto no Código do Registo Civil, tem legitimidade para requerer a Licença para a Transladação Interna de Cadáver:

  • a)- O cônjuge sobrevivo;
  • b)- O companheiro de facto sobrevivo;
  • c)- Os descendentes do falecido;
  • d)- Os ascendentes do falecido;
  • e)- Parentes ou afins do falecido;
  • f)- Pessoa próxima ao falecido, desde que faça prova.

Artigo 10.º (Pedido)

  1. O pedido da Licença para a Transladação Interna de Cadáver é feito mediante declaração verbal, apresentada ao funcionário do serviço de saúde da Administração Municipal ou da Autarquia Local.
  2. O pedido a que se refere o número anterior pode, igualmente, ser feito por via digital, através de uma plataforma electrónica própria.
  3. A solicitação da Licença para a Transladação Interna de Cadáver deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia do documento de identificação pessoal do requerente;
    • b)- Atestado de óbito ou qualquer outro documento equivalente.
  4. Compete à entidade licenciadora apurar junto do serviço sanitário competente os dados sobre a declaração e informação sanitária, devendo os mesmos constar da Licença, sendo proibida a exigência ao particular de documentos autónomos sobre a referida matéria.

Artigo 11.º (Auto de Imposição de Selo)

A Licença para a Transladação Interna de Cadáver e o auto de imposição de selo são emitidos simultaneamente, devendo os serviços competentes em razão da matéria observarem a necessária articulação.

Artigo 12.º (Meios de Transladação)

A transladação de cadáver é efectuada em urna e viatura apropriada, nos termos do Regulamento Sanitário.

Artigo 13.º (Tramitação)

  1. A entidade licenciadora deve emitir a Licença no prazo de 2 (dois) dias.
  2. Caso se verificar a falta de alguns dos documentos instrutórios ou qualquer irregularidade que obsta a emissão da Licença para a Transladação de Cadáver, os serviços competentes devem notificar imediatamente o solicitante.
  3. O solicitante deve juntar os documentos em falta ou suprir a irregularidade no prazo de 1 (um) dia, fim do qual o processo é arquivado.

Artigo 14.º (Janela Única)

O procedimento para a emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver pode ser tratado em sede de uma Janela Única.

Artigo 15.º (Taxa)

A emissão da Licença para a Transladação Interna de Cadáver está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por diploma próprio.

CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS

Artigo 16.º (Contra-ordenação)

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações, constitui Contra-Ordenação a transladação interna de cadáver que viola o disposto no presente Diploma, designadamente:

  • a)- A transladação sem a respectiva licença;
  • b)- A transladação de cadáver com base numa licença de outro falecido;
  • c)- A transladação de cadáver para uma localidade distinta daquela fixada na licença;
  • d)- A transladação de cadáver em urna ou viatura não apropriadas para o efeito.

Artigo 17.º (Coima)

A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:

  • a)- Kz: 321.811,00 - a contra-ordenação da alínea a) do artigo anterior;
    • b)- Kz: 358.84,00 - a contra-ordenação da alínea b) do artigo anterior;
    • c)- Kz: 160.905,00 - a contra-ordenação da alínea c) do artigo anterior;
    • d)- Kz: 80.452,00 - a contra-ordenação da alínea d) do artigo anterior.

Artigo 18.º (Disposição Final e Transitória)

  1. Enquanto não forem aprovadas as taxas previstas no presente Diploma, aplicam-se as taxas cobradas actualmente pelos serviços competentes dos Governos Provinciais.
  2. Até à entrada em vigor do regime legal sobre as contra-ordenações, aplica-se ao disposto no

Capítulo III do presente Diploma o Regime das Transgressões Administrativas.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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