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Decreto Presidencial n.º 197/22 de 23 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 197/22 de 23 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 138 de 23 de Julho de 2022 (Pág. 4643)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 28/21, de 25 de Outubro, aprova o Estatuto da Autoridade Nacional da Aviação Civil, enquanto entidade administrativa independente e órgão responsável pela supervisão, fiscalização e regulação da aviação civil na República de Angola: Tendo em conta que o artigo 16.º da Lei da Autoridade Nacional da Aviação Civil estabelece que o estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil é fixado pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições do mercado e a política salarial das Entidades Reguladas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório dos membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Estatuto Remuneratório aplicável aos membros do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, doravante designada por «ANAC».

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no presente Diploma aplica-se exclusivamente aos membros do Conselho de Administração da ANAC.

Artigo 4.º (Acrónimos e Definições)

  1. Para efeitos do presente Diploma, os acrónimos devem ser entendidos como:
    • a)- «ANAC» - Autoridade Nacional da Aviação Civil;
    • b)- «CAD» - Conselho de Administração;
    • c)- «OACI» - Organização da Aviação Civil Internacional.
  2. Para efeitos do presente Diploma, considera-se:
    • a)- «Remuneração» - conjunto de prestações económicas devidas aos Membros do Conselho de Administração, como contrapartida pelo trabalho por estes prestado e em relação aos períodos de descanso legalmente equivalente à prestação de trabalho;
    • b)- «Subsídio de Risco» - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar os Membros do Conselho de Administração pelo risco inerentes da actividade da Aviação Civil;
    • c)- «Subsídio de Representação» - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar os Membros do Conselho de Administração e assegurar a representação e exercício dos cargos para os quais estão nomeados;
    • d)- «Subsídio de Comunicação» - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar os Membros do Conselho de Administração pelas diversas despesas de comunicação incorridas durante o exercício do cargo para o qual estão nomeados;
    • e)- «Subsídio de Atavio» a retribuição monetária mensal, cujo objectivo é garantir o zelo e rigor no atavio dos Membros do Conselho de Administração;
    • f)- «Subsídio Especial de Inspecção» - retribuição monetária mensal, cujo objectivo é compensar os Membros do Conselho de Administração pela atribuição de fiscalização e supervisão das actividades atinentes ao cargo para o qual estão nomeados;
    • g)- «Subsídio de Instalação» - atribuído ao membro do Conselho de Administração, correspondente a 75% de 6 (seis) vencimento-base, pago uma única vez no início do mandato;
    • h)- «Vencimento-Base» - retribuição fixa, paga mensalmente ao membro do Conselho de Administração de acordo com o cargo que estiver nomeado;
  • i)- «Veículos de Função» - viaturas automóveis pertencentes à ANAC, atribuídas aos Membros do Conselho de Administração, pelo exercício do seu mandato.

Artigo 5.º (Legislação Subsidiária)

É aplicável, subsidiariamente, aos membros do CAD da ANAC, tendo em conta as especialidades e especificidades das suas funções, o disposto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 6.º (Princípios Orientadores)

  1. São definidos como princípios fundamentais do Estatuto Remuneratório dos Membros do CAD da ANAC os seguintes:
    • a)- Princípio da equiparação remuneratória com o previsto no sector regulado e outras autoridades reguladoras nacionais;
    • b)- Princípio da proibição do retrocesso social e dos direitos remuneratórios adquiridos;
    • c)- Princípio da eficiência, produtividade e racionalização na gestão do capital humano;
    • d)- Princípio da valorização do capital humano, assegurando a meritocracia, fruto da experiência e do desempenho;
    • e)- Princípio do cumprimento das normas e práticas recomendadas nacional e internacionalmente.
  2. São ainda acrescidos, como princípios conformadores, os que resultam da Lei da Probidade Pública, nomeadamente:
    • a)- Princípio da legalidade;
    • b)- Princípio da probidade pública;
    • c)- Princípio da competência;
    • d)- Princípio do respeito ao património público;
    • e)- Princípio da imparcialidade;
    • f)- Princípio da prossecução do interesse público;
    • g)- Princípio da responsabilidade e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do trabalhador;
    • h)- Princípio da urbanidade;
    • i)- Princípio da parcimónia;
  • j)- Princípio da lealdade aos interesses superiores do Estado.

Artigo 7.º (Política de Remuneração)

  1. Para além do vencimento-base, sempre que as receitas próprias da ANAC o permitam, os membros do CAD da ANAC beneficiam de subsídios constantes do presente Diploma, de regalias e remuneração suplementar, a serem definidas por regulamento próprio, que não constituem direitos adquiridos, em caso de rupturas ou oscilações orçamentais, devendo atender à efectiva captação de receitas da ANAC.
  2. A política remuneratória dos membros do CAD da ANAC deve estar alinhada ao balanceamento entre a equidade interna e a competitividade externa, à indústria, às boas práticas aceites e recomendadas pela OACI que permitam recompensar de forma equitativa, competitiva e sustentável os membros do CAD da ANAC.

CAPÍTULO II ESTATUTO REMUNERATÓRIO

Artigo 8.º (Direito à Remuneração)

  1. Os membros do CAD da ANAC têm direito a uma remuneração total, que compreende uma remuneração fixa e variável, que inclui benefícios, regalias e remuneração suplementar, independentemente da sua natureza, observadas as condições para a sua atribuição previstas no presente Diploma.
  2. O direito à remuneração é inalienável e reporta-se ao período do início do exercício de funções até à cessação do mandato.

Artigo 9.º (Fonte de Financiamento)

Os encargos resultantes da implementação do presente diploma devem ser integralmente suportados com receitas próprias da ANAC.

Artigo 10.º (Estrutura da Remuneração)

A estrutura da remuneração dos membros do CAD da ANAC compreende:

  • a)- Remuneração fixa, integrada por:
  • i) Vencimento-base mensal;
  • ii) Subsídios;
  • iii) Prestações sociais.
  • b)- Remuneração variável, integrada por:
  • i) Benefícios;
  • ii) Regalias.

Artigo 11.º (Vencimento-Base Mensal)

  1. O vencimento-base mensal dos membros do CAD da ANAC é o constante da tabela indiciária, de que é parte integrante do presente diploma, conforme Anexo I.
  2. O factor de ponderação para cálculo do vencimento-base dos membros do CAD da ANAC incide sobre o praticável para os conselhos de administração das autoridades reguladoras e dos CAD das empresas reguladas do sector aeronáutico.
  3. Ao vencimento-base está associado o subsídio de férias, que corresponde a 100% da remuneração mensal, e o 13.º que correspondente a 100% da remuneração mensal.

Artigo 12.º (Subsídios)

Os membros do CAD da ANAC, abrangidos pelo presente diploma, têm direito aos subsídios abaixo descritos e atribuição mensal, conforme Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante:

  • a)- Subsídio de risco;
  • b)- Subsídio de representação;
  • c)- Subsídio de comunicação;
  • d)- Subsídio de atavio;
  • e)- Subsídio especial de inspecção.

Artigo 13.º (Prestações Sociais)

Sem prejuízo da aplicação de outras prestações sociais, os membros do CAD da ANAC, nos termos do presente diploma, gozam das seguintes prestações sociais:

  • a)- Seguro de saúde, que compreende assistência médica e medicamentosa, incluindo deslocações para o exterior para tratamento médico, extensivo ao agregado familiar, mediante a capacidade financeira da ANAC e por deliberação do CAD;
  • b)- Seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • c)- Cobertura por nojo (em caso de morte);
  • d)- Abono de família.

Artigo 14.º (Benefícios Sociais)

Os membros do CAD da ANAC, nos termos do presente diploma, gozam dos seguintes benefícios sociais:

  • a)- Cartão de combustível compreende um plafond mensal definido nos termos e condições, fixados pelo CAD da ANAC;
  • b)- Brindes de natal, nos termos e condições fixados pelo CAD da ANAC e de acordo com os resultados líquidos anuais, que pode ser em valores monetários ou em espécie;
  • c)- Cartão de loja compreende um plafond mensal, numa das cadeias comerciais de abastecimento de bens e serviços alimentares, nos termos e condições fixados pelo CAD da

ANAC;

  • d)- Atribuição de viatura por inerência de funções, nos termos e condições fixados pelo CAD da ANAC e de acordo com a capacidade financeira da organização.

Artigo 15.º (Benefícios dos Membros Cessantes do Conselho de Administração)

  1. Após cessação do seu mandato, e durante um período de 2 (dois) anos, os membros cessantes do Conselho de Administração têm direito a uma compensação equivalente a 2/3 da remuneração de membro do CAD, incluindo os subsídios, os demais benefícios que sejam pagos a título geral e os do fundo de pensões.
  2. O estabelecido no número anterior não se aplica no caso de cessação de funções a pedido do próprio ou por exoneração que resulte de conduta ilícita imputada ao visado, com trânsito em julgado, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º (Prémio de Desempenho)

Os membros do CAD da ANAC têm direito à atribuição anual de prémios de desempenho, nos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração da ANAC e de acordo com a disponibilidade financeira da ANAC, com base no grau de concretização dos objectivos estratégicos traçados e ciclos anuais de avaliação de desempenho.

Artigo 17.º (Prémio de Natal)

Aos membros do CAD pode ser atribuída uma compensação, a título de prémio de natal, em numerário que não se confunde com o 13.º, nos termos e condições fixados pelos membros do Conselho de Administração da ANAC.

Artigo 18.º (Outros Benefícios e Regalias)

O Conselho de Administração, em função dos resultados financeiros da ANAC e a necessidade de atracção, retenção e motivação de talentos necessários à prossecução dos objectivos de optimização, pode propor ou avaliar a inclusão de outros benefícios e regalias não previstos no presente Diploma.

Artigo 19.º (Fundo Social e de Pensões)

Os membros do CAD da ANAC integram o fundo social e de pensões, a ser aprovado pelo Conselho de Administração da ANAC.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º (Direitos Adquiridos)

Atendendo ao princípio do não retrocesso social, ficam salvaguardados os direitos adquiridos pelos membros do CAD da ANAC, designadamente os salários, subsídios, assistência médica, bem como processos de progressão, aquando do fim de mandato do cargo para o qual foi nomeado, se este integrar o quadro de pessoal efectivo da ANAC.

Artigo 21.º (Descontos)

Sobre a remuneração regulada pelo presente Diploma recaem os descontos previstos por lei.

Artigo 22.º (Actualizações Salariais)

A actualização salarial dos membros do CAD da ANAC, nos termos do presente diploma, é proposta pelo Conselho de Administração, com base em critérios como a inflação, boas práticas do sector da aviação civil, alterações legislativas, variação da arrecadação de receitas, entre outras.

Artigo 23.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 24.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

Tabela indiciária de vencimento-base, a que se refere o artigo 11.º do presente diploma Índice 100 = KZ 500.000,00

ANEXO II

Tabela de subsídios (% sobre o vencimento-base), a que se refere o artigo 12.º do presente diplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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