Decreto Presidencial n.º 195/22 de 22 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/22 de 22 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4610)
Assunto
Institucionaliza o Título do Veículo, define os requisitos e os procedimentos para a sua emissão, aplicando-se a todos os veículos a motor de circulação terrestre e os respectivos reboques que estejam sujeitos à matrícula. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, que aprova o Modelo do Livrete de Veículo, e o Decreto Executivo n.º 345/17, de 14 de Julho, que aprova o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0, aprovado no âmbito da Reforma do Estado, através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê várias medidas entre as quais a unificação do Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel: Havendo a necessidade de se materializar a medida acima referenciada de modo a facilitar a vida do cidadão, congregando num único documento as informações respeitantes às características do veículo e a sua situação jurídica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 112.º, 114.º e 116.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, e os artigos 18.º e 56.º do Decreto n.º 47953, de 22 de Setembro de 1967, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
O presente Diploma institucionaliza o Título do Veículo, define os requisitos e os procedimentos para a sua emissão, aplica-se a todos os veículos a motor de circulação terrestre e os respectivos reboques que estejam sujeitos à matrícula, nos termos da lei.
Artigo 2.º (Definição)
- O Título do Veículo é o documento que certifica perante as autoridades os elementos e características específicas do veículo a motor de circulação terreste, conforme consta no artigo 4.º do presente Diploma.
- O Título do Veículo deve comportar os dados relevantes de identificação do veículo e o respectivo titular.
CAPÍTULO II DESCRIÇÃO E FUNCIONALIDADES DO TÍTULO DO VEÍCULO
Artigo 3.º (Estrutura)
As características do Título do Veículo é a que consta do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 4.º (Conteúdo)
O Título do Veículo comporta os seguintes elementos:
- a)- Nome completo do titular;
- b)- Número de identificação ou de registo comercial;
- c)- Marca do veículo;
- d)- Modelo do veículo;
- e)- Matrícula do veículo;
- f)- Número do motor;
- g)- Medidas dos pneumáticos;
- h)- Cilindrada;
- i)- Número de cilindros;
- j)- Tipo de combustível;
- k)- Lotação;
- l)- Peso bruto;
- m)- Tara;
- n)- Tipo de caixa;
- o)- Distância entre eixos;
- p)- Número do quadro;
- q)- Cor;
- r)- Número de chassi;
- s)- Data de emissão;
- t)- Outros elementos incorporados no título.
Artigo 5.º (Finalidades e Validade do Título do Veículo)
- O Título do Veículo permite ao respectivo titular certificar perante as entidades públicas e privadas as características técnicas e a propriedade do veículo.
- O Título do Veículo é valido por tempo ilimitado.
CAPÍTULO III REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DO VEÍCULO
Artigo 6.º (Competência)
- Compete ao Ministério do Interior, através da Polícia Nacional, emitir o Título do Veículo.
- Os actos subsequentes de transmissão da titularidade do veículo que não impliquem a alterações das suas características são praticados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 7.º (Emissão do Título do Veículo)
- A emissão do Título do Veículo ocorre no acto de inspecção única do veículo para efeitos de atribuição do número de matrícula.
- O Título do Veículo deve ser emitido no acto de alteração ou modificação das características do veículo, bem como nos casos de transmissão da propriedade do mesmo.
Artigo 8.º (Requisitos para a Emissão do Título do Veículo)
- A emissão do Título do Veículo, nos casos de primeiro registo, é feita mediante solicitação à entidade competente, devendo ser acompanhado dos documentos seguintes:
- a)- Comprovativo do documento de identificação do titular;
- b)- Comprovativo de aquisição do veículo;
- c)- Comprovativo do pagamento dos impostos devidos.
- No acto de emissão do Título do Veículo, a entidade competente deve certificar oficiosamente na sua base de dados o registo da inspecção do veículo, bem como outros elementos relativos ao desembaraço alfandegário, quando aplicável.
- Nos casos de transmissão da titularidade do veículo, o solicitante deve juntar os documentos seguintes:
- a)- Título do Veículo;
- b)- Comprovativo de aquisição do veículo quando aplicável;
- c)- Documento de identificação pessoal das partes contraentes.
Artigo 9.º (Inspecção Única)
- As inspecções para obtenção do número de matrícula e para a identificação das características técnicas do veículo devem ser realizadas num único acto, sendo proibida a realização daquelas em momentos diferentes.
- A inspecção dos serviços tributários, quando aplicável, deve, sempre que possível, ser integrada no mesmo acto inspectivo referido no número anterior.
Artigo 10.º (Tramitação do Pedido)
- Recebido o pedido, a Polícia Nacional articula directamente com a Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel competente, em razão do território, para a prática de actos de registo do veículo.
- O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do órgão competente para o atendimento sempre que possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
- Observado o procedimento referido no número anterior, a entidade competente promove, imediatamente, a emissão do Título do Veículo.
Artigo 11.º (Forma)
- O Título do Veículo é emitido em formato físico para permitir a circulação do veículo.
- Nos casos em que não seja possível a entrega imediata do Título do Veículo em formato físico, deve a autoridade competente emitir uma guia provisória.
Artigo 12.º (Segunda via do Título do Veículo)
- Nos casos de extravio, destruição ou má conservação, deve o interessado solicitar a emissão da segunda via do Título do Veículo.
- Tem legitimidade para solicitar a emissão da segunda via do Título do Veículo o titular do direito de propriedade, o adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
Artigo 13.º (Acesso aos Ficheiros e a base de Dados)
- O acesso aos ficheiros e a base de dados, para efeito de leitura por parte dos funcionários das autoridades competentes, é feito sem quaisquer restrições.
- Para o preenchimento e alteração de dados, o acesso aos ficheiros e a base de dados é limitado aos funcionários devidamente autorizados.
- As entidades responsáveis pela emissão do Título do Veículo devem adoptar as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
Artigo 14.º (Custos de Emissão)
A emissão do Título do Veículo está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por acto conjunto dos Departamentos Ministeriais das Finanças, da Justiça e dos Direitos Humanos e do Interior.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º (Substituição do Livrete e do Título de Registo de Propriedade)
- Para todos os efeitos legais, o Título do Veículo substitui o Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel.
- Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel devem considerar-se feitas ao Título do Veículo.
Artigo 16.º (Medida Transitória)
- O Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel mantêm-se válidos para os veículos matriculados e registados antes da entrada em vigor do presente Diploma.
- Sempre que, por qualquer motivo, for necessária a substituição de um dos documentos referidos no número anterior, é emitido o Título do Veículo, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como nos casos em que tal substituição seja requerida pelo interessado.
- As designações Livrete e Título de Registo de Propriedade Automóvel a que se referem o Código de Estrada e o Decreto n.º 47 953, de 22 de Setembro de 1967, mantêm-se válidas até à revisão dos Diplomas em referência.
Artigo 17.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, que aprova o Modelo do Livrete de Veículo e o Decreto Executivo n.º 345/17, de 14 de Julho, que aprova o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel.
Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 19.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 60 dias, após a data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
(A que se refere o artigo 3.º do presente diploma) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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