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Decreto Presidencial n.º 195/22 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 195/22 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4610)

Assunto

Institucionaliza o Título do Veículo, define os requisitos e os procedimentos para a sua emissão, aplicando-se a todos os veículos a motor de circulação terrestre e os respectivos reboques que estejam sujeitos à matrícula. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, que aprova o Modelo do Livrete de Veículo, e o Decreto Executivo n.º 345/17, de 14 de Julho, que aprova o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0, aprovado no âmbito da Reforma do Estado, através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê várias medidas entre as quais a unificação do Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel: Havendo a necessidade de se materializar a medida acima referenciada de modo a facilitar a vida do cidadão, congregando num único documento as informações respeitantes às características do veículo e a sua situação jurídica: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 112.º, 114.º e 116.º do Código de Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, e os artigos 18.º e 56.º do Decreto n.º 47953, de 22 de Setembro de 1967, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

O presente Diploma institucionaliza o Título do Veículo, define os requisitos e os procedimentos para a sua emissão, aplica-se a todos os veículos a motor de circulação terrestre e os respectivos reboques que estejam sujeitos à matrícula, nos termos da lei.

Artigo 2.º (Definição)

  1. O Título do Veículo é o documento que certifica perante as autoridades os elementos e características específicas do veículo a motor de circulação terreste, conforme consta no artigo 4.º do presente Diploma.
  2. O Título do Veículo deve comportar os dados relevantes de identificação do veículo e o respectivo titular.

CAPÍTULO II DESCRIÇÃO E FUNCIONALIDADES DO TÍTULO DO VEÍCULO

Artigo 3.º (Estrutura)

As características do Título do Veículo é a que consta do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 4.º (Conteúdo)

O Título do Veículo comporta os seguintes elementos:

  • a)- Nome completo do titular;
  • b)- Número de identificação ou de registo comercial;
  • c)- Marca do veículo;
  • d)- Modelo do veículo;
  • e)- Matrícula do veículo;
  • f)- Número do motor;
  • g)- Medidas dos pneumáticos;
  • h)- Cilindrada;
  • i)- Número de cilindros;
  • j)- Tipo de combustível;
  • k)- Lotação;
  • l)- Peso bruto;
  • m)- Tara;
  • n)- Tipo de caixa;
  • o)- Distância entre eixos;
  • p)- Número do quadro;
  • q)- Cor;
  • r)- Número de chassi;
  • s)- Data de emissão;
  • t)- Outros elementos incorporados no título.

Artigo 5.º (Finalidades e Validade do Título do Veículo)

  1. O Título do Veículo permite ao respectivo titular certificar perante as entidades públicas e privadas as características técnicas e a propriedade do veículo.
  2. O Título do Veículo é valido por tempo ilimitado.

CAPÍTULO III REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO TÍTULO DO VEÍCULO

Artigo 6.º (Competência)

  1. Compete ao Ministério do Interior, através da Polícia Nacional, emitir o Título do Veículo.
  2. Os actos subsequentes de transmissão da titularidade do veículo que não impliquem a alterações das suas características são praticados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 7.º (Emissão do Título do Veículo)

  1. A emissão do Título do Veículo ocorre no acto de inspecção única do veículo para efeitos de atribuição do número de matrícula.
  2. O Título do Veículo deve ser emitido no acto de alteração ou modificação das características do veículo, bem como nos casos de transmissão da propriedade do mesmo.

Artigo 8.º (Requisitos para a Emissão do Título do Veículo)

  1. A emissão do Título do Veículo, nos casos de primeiro registo, é feita mediante solicitação à entidade competente, devendo ser acompanhado dos documentos seguintes:
    • a)- Comprovativo do documento de identificação do titular;
    • b)- Comprovativo de aquisição do veículo;
    • c)- Comprovativo do pagamento dos impostos devidos.
  2. No acto de emissão do Título do Veículo, a entidade competente deve certificar oficiosamente na sua base de dados o registo da inspecção do veículo, bem como outros elementos relativos ao desembaraço alfandegário, quando aplicável.
  3. Nos casos de transmissão da titularidade do veículo, o solicitante deve juntar os documentos seguintes:
    • a)- Título do Veículo;
    • b)- Comprovativo de aquisição do veículo quando aplicável;
  • c)- Documento de identificação pessoal das partes contraentes.

Artigo 9.º (Inspecção Única)

  1. As inspecções para obtenção do número de matrícula e para a identificação das características técnicas do veículo devem ser realizadas num único acto, sendo proibida a realização daquelas em momentos diferentes.
  2. A inspecção dos serviços tributários, quando aplicável, deve, sempre que possível, ser integrada no mesmo acto inspectivo referido no número anterior.

Artigo 10.º (Tramitação do Pedido)

  1. Recebido o pedido, a Polícia Nacional articula directamente com a Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel competente, em razão do território, para a prática de actos de registo do veículo.
  2. O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do órgão competente para o atendimento sempre que possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
  3. Observado o procedimento referido no número anterior, a entidade competente promove, imediatamente, a emissão do Título do Veículo.

Artigo 11.º (Forma)

  1. O Título do Veículo é emitido em formato físico para permitir a circulação do veículo.
  2. Nos casos em que não seja possível a entrega imediata do Título do Veículo em formato físico, deve a autoridade competente emitir uma guia provisória.

Artigo 12.º (Segunda via do Título do Veículo)

  1. Nos casos de extravio, destruição ou má conservação, deve o interessado solicitar a emissão da segunda via do Título do Veículo.
  2. Tem legitimidade para solicitar a emissão da segunda via do Título do Veículo o titular do direito de propriedade, o adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.

Artigo 13.º (Acesso aos Ficheiros e a base de Dados)

  1. O acesso aos ficheiros e a base de dados, para efeito de leitura por parte dos funcionários das autoridades competentes, é feito sem quaisquer restrições.
  2. Para o preenchimento e alteração de dados, o acesso aos ficheiros e a base de dados é limitado aos funcionários devidamente autorizados.
  3. As entidades responsáveis pela emissão do Título do Veículo devem adoptar as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.

Artigo 14.º (Custos de Emissão)

A emissão do Título do Veículo está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por acto conjunto dos Departamentos Ministeriais das Finanças, da Justiça e dos Direitos Humanos e do Interior.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 15.º (Substituição do Livrete e do Título de Registo de Propriedade)

  1. Para todos os efeitos legais, o Título do Veículo substitui o Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel.
  2. Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel devem considerar-se feitas ao Título do Veículo.

Artigo 16.º (Medida Transitória)

  1. O Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel mantêm-se válidos para os veículos matriculados e registados antes da entrada em vigor do presente Diploma.
  2. Sempre que, por qualquer motivo, for necessária a substituição de um dos documentos referidos no número anterior, é emitido o Título do Veículo, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como nos casos em que tal substituição seja requerida pelo interessado.
  3. As designações Livrete e Título de Registo de Propriedade Automóvel a que se referem o Código de Estrada e o Decreto n.º 47 953, de 22 de Setembro de 1967, mantêm-se válidas até à revisão dos Diplomas em referência.

Artigo 17.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, que aprova o Modelo do Livrete de Veículo e o Decreto Executivo n.º 345/17, de 14 de Julho, que aprova o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 60 dias, após a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

(A que se refere o artigo 3.º do presente diploma) O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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