Decreto Presidencial n.º 189/22 de 22 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/22 de 22 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4601)
Assunto
Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 6 e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 6, constituído pelo Grupo Simples Oil e MTI Energy Inc.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado: A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 6: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 6, tal como é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A Área de Concessão do Bloco KON 6 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
- a)- Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
- b)- Período de produção: 25 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
- Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.
Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)
É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco KON 6, constituído pelo Grupo Simples Oil e MTI Energy Inc.
Artigo 5.º (Operador)
- O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é o Grupo Simples Oil.
- A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplic ável, bem como às disposições do Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
BLOCO KON 6
ANEXO A
Descrição da Área de ConcessãoO presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 189/22, de 22 de Julho.
- A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º58’18.61”S e o Meridiano 13º34’36.61”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º58’18.61”S e Longitude 13º34’36.61”E. Partindo deste ponto para a direcção Este, até interceptar o Meridiano 13º52’00.63”E e o Paralelo 8º58’18.62”S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º58’18.62”S e Longitude 13º52’00.63”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º15’40.52”S e o Meridiano 13º52’00.62”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º15’40.52”S e Longitude 13º52’00.62”E. Seguindo o Paralelo 9º15’40.52”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º34’36.60”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º15’40.52”S e Longitude 1º34’36.60”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
- As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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