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Decreto Presidencial n.º 188/22 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 188/22 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4598)

Assunto

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6 e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, constituído pela Mineral One, S.A. (operador), SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., e Prodoil, S.A.R.L.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado: A Lei das Actividades Petrolíferas determina, também, que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro, para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 6: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 6, tal como é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco CON 6 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.
  3. O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo presente Decreto Presidencial estabelece o mecanismo através do qual no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer, na Área de Concessão, os jazigos petrolíferos que forem demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b)- Período de produção: 25 anos, contados a partir da data da declaração de descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  1. Os períodos de concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser excepcionalmente prorrogados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 6, constituído pela Mineral One, S.A (operador), SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A. e a Prodoil, S.A.R.L, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar e fazer executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Mineral One, S.A.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas neste Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON 6

ANEXO A

Descrição da Área de ConcessãoO presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 188/22, de 22 de Julho.

  1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º26’44.43”S e o Meridiano 12º27’08.18”E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º26’44.43”S e Longitude 12º27’08.18”E. Seguindo o Paralelo 6º26’44.43”S em direcção à Este até interceptar o Meridiano 12º48’07.62”E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º26’44.43”S e Longitude 12º48’07.62”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º39’04.36”S e o Meridiano 12º48’07.61”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º39’04.36”S e Longitude 12º48’07.61”E. Seguindo o Paralelo 6º39’04.36”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º33’35.75”E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º39’04.36”S e Longitude 12º33’35.75”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1.
  3. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B:
  4. As Coordenadas acima citadas refere-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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