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Decreto Presidencial n.º 186/22 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 186/22 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4592)

Assunto

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 1 e aprova o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 1, integrado pela SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., Intank Group Limited, Monka Oil, Limitada, e Omega Risk Solutions, Limitada.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola determina que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental integram o domínio público do Estado: A Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, estabelece que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos sejam concedidos à Concessionária Nacional: Considerando que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco CON 1: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco CON 1, tal como definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco CON 1 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b)- Período de produção: 25 anos a contar da data da declaração de descoberta comercial de cada Área de Desenvolvimento.
  1. Cada um dos períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo pode ser excepcionalmente prorrogado, a requerimento da Concessionária Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção celebrado entre a Concessionária Nacional e o Grupo Empreiteiro do Bloco CON 1, integrado pela SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana, S.A., Intank Group, Limited, Monka Oil, Limitada, e a Omega Risk Solutions, Limitada.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a SOMOIL - Sociedade Petrolífera Angolana.
  2. A mudança de operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Petróleos, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

BLOCO CON 1

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão O presente Anexo é parte integrante do Decreto Presidencial n.º 185/22, de 22 de Julho 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 6º04’38.59”S e o Meridiano 12º19’51.79”E, tendo em conta a variação do nível médio das águas fluviais do Rio Congo, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 6º04’38.59”S e Longitude 12º19’51.79”E. Partindo deste ponto para a direcção Nordeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas fluviais do Rio Congo, até interceptar o Meridiano 12º37’42.61”E e o Paralelo 6º01’50.29”S, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 6º01’50.29”S e Longitude 12º37’42.61”E. Partindo deste ponto para a direcção Sul até interceptar o Paralelo 6º26’44.43”S e o Meridiano 12º37’42.60”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 6º26’44.43”S e Longitude 12º37’42.60”E. Seguindo o Paralelo 6º26’44.43”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 12º27’08.18”E, tendo em conta a variação do nível médio das águas do Mar, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 6º26’44.43”S e Longitude 12º27’08.18”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar até interceptar o ponto 1. 3. Para efeitos do n.º 1 são excluídas da área descrita no n.º 2, as que a seguir se indicam e cujos pontos se encontram também referidos no Anexo B: 4. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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