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Decreto Presidencial n.º 182/22 de 22 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/22 de 22 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4525)

Assunto

Aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA 2.0.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República de Angola recomenda o funcionamento da Administração Pública com base no Princípio da Simplificação Administrativa: Atendendo que o objectivo da Simplificação e Modernização Administrativa consta do Programa de Governo, assumido através do Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2018- 2022, como um dos eixos estruturantes da Reforma do Estado: Convindo prosseguir o desafio da implementação permanente de medidas de simplificação na Administração Pública, visando a desburocratização e a integração de procedimentos que concorram para a melhoria da prestação do serviço público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA 2.0, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são removidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

SIMPLIFICA 2.0 - PROJECTO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

INTRODUÇÃO

  1. O princípio constitucional da Simplificação Administrativa impõe a obrigação de a Administração Pública renovar permanentemente as suas estruturas, os seus actos e métodos de trabalho, de modo a garantir aos particulares a prestação de um serviço público com eficiência e excelência.
  2. Como é sabido, a busca pela excelência e pela melhoria dos serviços públicos é um desafio incessante que deve ser encarado todos os dias consoante a dinâmica de evolução da própria sociedade. E, nos tempos que correm, afigura-se ter presente a perspectiva de remover, sempre que possível e de forma regular e contínua, as formalidades administrativas, eliminando o que é redundante e desnecessário de modo a que os particulares tenham cada vez mais acesso fácil aos bens e serviços públicos.
  3. Assim, depois do SIMPLIFICA 1.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, e considerando o grau de implementação das medidas conducentes à sua execução, urge a simplificação de mais actos, de modo a responder às exigências que se impõem no actual contexto. Aliás, considerando a natureza infinita do Projecto, nunca é demais reiterar que «o SIMPLIFICA tem de se actualizar permanentemente, tem de se modernizar constantemente, tem de se avaliar continuamente e tem de se melhorar e superar insistentemente com mais actos e medidas».
  4. Neste sentido, a presente edição corresponde à materialização do compromisso que o Executivo assumiu, no domínio da reforma da actividade administrativa, no sentido de continuar a trabalhar para melhorar o desempenho da Administração Pública, sendo, de resto, cada vez mais crucial responder às solicitações dos particulares de forma célere e desburocratizada.

II. OBJECTIVOS

  1. O Projecto SIMPLIFICA 2.0 continua a prosseguir, no essencial, a mesma missão, a mesma visão, os mesmos valores e os mesmos objectivos definidos na edição anterior, designadamente: Objectivos Gerais:
    • a)- Melhorar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas;
    • b)- Aumentar os níveis de confiança dos cidadãos nos serviços e nos servidores públicos;
  • c)- Desenhar o caminho para a interoperabilidade entre os serviços da Administração Pública. Objectivos Específicos:
    • a)- Reduzir o tempo de espera na prestação de serviços, promovendo rápidas respostas às solicitações dos particulares;
    • b)- Eliminar as formalidades desnecessárias decorrentes do acesso aos serviços públicos, reduzindo o número de atendimentos presenciais;
    • c)- Remover os embaraços administrativos às iniciativas privadas e fortalecer a capacidade gerencial do sector público;
  • d)- Privilegiar «o princípio digital» nas relações entre a administração e o particular.

III. BREVE REFERÊNCIA SOBRE OS PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE INCIDÊNCIA.

  • a)- Diagnóstico da Situação Actual.
  1. O acesso pelos particulares ao exercício da actividade económica e similares é, no actual contexto, caracterizado pela existência de uma burocracia pesada e de uma excessiva intervenção estadual, quer no domínio regulatório, quer no domínio da concessão de autorizações, um dado que, em última instância, acaba por afectar gravemente o ambiente de negócio do País.
  2. Verifica-se, por um lado, a existência na nossa Administração Pública de diplomas legais, instrutivos e regras tradicionais decorrentes da prática administrativa que impõem requisitos e formalidades que se afiguram no actual contexto económico e social, completamente desfasadas e desalinhadas aos mais nobres objectivos do desenvolvimento definido em sede do Programa de Governo.
  3. Por outro lado, constata-se em muitos casos, uma intervenção sectorizada, departamentalizada e desintegrada dos serviços públicos sobre um domínio de actividade relativo a um mesmo particular. Ou seja, não são raras as vezes em que a prática de uma actividade económica, em sede de um estabelecimento comercial ou industrial, depende de uma multiplicidade de autorizações de vários órgãos do Estado, conforme ilustrado nas imagens abaixo.
  4. Em face disso, e com o escopo de materializar o principio da intervenção mínima do Estado e da desregulação, a presente edição privilegiou, em grande medida, o arrolamento e a simplificação de um conjunto de actos e procedimentos mais voltados para a dimensão económica, nomeadamente as licenças e/ou alvarás para o exercício de certas actividades.
  5. Segue-se abaixo algumas imagens que reflectem o actual cenário na generalidade dos estabelecimentos comerciais e industriais:
  • a)- Principais Domínios de Intervenção.
  1. O SIMPLIFICA 2.0 que agora se apresenta congrega 26 (vinte e seis) actos e 89 (oitenta e nove) medidas concretas de simplificação que resultam das preocupações manifestadas pelos particulares no âmbito do processo mais geral que tem sido levado a cabo para a percepção e compreensão dos actos mais complexos e burocráticos na nossa Administração Pública.
  2. Para além disso, a avaliação e monitorização da execução das medidas decorrentes do SIMPLIFICA 1.0 permitiu inserir outros actos e procedimentos cuja simplificação deverá desencadear um impacto directo e significativo sobre a vida dos cidadãos e das empresas no acesso aos serviços públicos.
  3. Assim, procedeu-se, no geral, o seguinte:
    • a)- Eliminação de vários requisitos e procedimentos;
    • b)- Unificação de vários documentos;
    • c)- Integração de vários procedimentos;
    • d)- Supressão da obrigatoriedade de renovação de vários documentos e licenças;
    • e)- Alargamento de prazos de validade de vários documentos e licenças;
    • f)- Isenção da obrigatoriedade de vários de várias licenças para o exercício de certas actividades.
  4. Deste modo, foram selecionados, em concreto, 26 (vinte e seis) actos, dos quais resultaram 89 (oitenta e nove) medidas de simplificação, nos seguintes termos:
    • a)- Eliminação de 99 (noventa e nove) requisitos e procedimentos dos 222 (duzentos e vinte e dois) actualmente existentes;
    • b)- Alargamento do prazo de validade de 13 (treze) documentos e licenças;
    • c)- Eliminação do prazo de validade ou procedimento de renovação de 3 (três) documentos;
    • d)- Isenção da obrigatoriedade de 3 (três) licenças para o exercício de certas actividades;
  • e)- Integração de 11 (onze) procedimentos de prestação de serviço público.

IV. ESTRATÉGIA DE EXECUÇÃO

  1. O SIMPLIFICA 2.0 prevê um conjunto de medidas, enquanto orientações concretas que devem ser implementadas pelos sectores competentes em razão da matéria, consoante a criação de condições para o efeito. Isto significa que as medidas de simplificação que constam do Projecto, não sendo de aplicação imediata, carecem de concretização.
  2. Neste sentido, a efectiva execução do Projecto depende, por um lado, da adopção de um conjunto de medidas de natureza legislativa, técnica e operacional que devem ser asseguradas pelos Departamentos Ministeriais competentes no quadro de uma dinâmica célere, de modo a não frustrar as legítimas expectativas do cidadão que, por natureza, aspira rápidas respostas às solicitações dirigidas à Administração Pública.
  3. Por outro lado, não menos importante, será a questão do capital humano que deve ser tomada em consideração. Ou seja, o sucesso ou a efectiva implementação do Projecto SIMPLIFICA 2.0 depende, em grande medida, da conduta dos operadores ou agentes que no dia-a-dia lidam directamente com os utentes que demandam os serviços públicos. Daí, a necessidade que se impõe de se apostar permanentemente na formação do pessoal, pois, de nada adianta simplificar actos e, na prática, prevalecerem os mesmos comportamentos e vícios tradicionais que enfermam o funcionalismo público.
  4. Para além disso, é condição fundamental para a prossecução dos objectivos preconizados a adopção por parte dos sectores de iniciativas proactivas na execução e divulgação das medidas. Dito de outro modo, os Departamentos Ministeriais devem assegurar, sob o acompanhamento e monitorização da estrutura competente responsável pela Reforma do Estado, a elaboração de propostas que visem implementar as medidas de simplificação, bem como a disseminação ou divulgação articulada das mesmas.

V. ACTOS E MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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