Decreto Presidencial n.º 182/22 de 22 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 182/22 de 22 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 22 de Julho de 2022 (Pág. 4525)
Assunto
Aprova o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA 2.0.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o n.º 1 do artigo 198.º da Constituição da República de Angola recomenda o funcionamento da Administração Pública com base no Princípio da Simplificação Administrativa: Atendendo que o objectivo da Simplificação e Modernização Administrativa consta do Programa de Governo, assumido através do Plano de Desenvolvimento Nacional - PDN 2018- 2022, como um dos eixos estruturantes da Reforma do Estado: Convindo prosseguir o desafio da implementação permanente de medidas de simplificação na Administração Pública, visando a desburocratização e a integração de procedimentos que concorram para a melhoria da prestação do serviço público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Projecto de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública - SIMPLIFICA 2.0, anexo ao presente Decreto Presidencial, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são removidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Julho de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
SIMPLIFICA 2.0 - PROJECTO DE SIMPLIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INTRODUÇÃO
- O princípio constitucional da Simplificação Administrativa impõe a obrigação de a Administração Pública renovar permanentemente as suas estruturas, os seus actos e métodos de trabalho, de modo a garantir aos particulares a prestação de um serviço público com eficiência e excelência.
- Como é sabido, a busca pela excelência e pela melhoria dos serviços públicos é um desafio incessante que deve ser encarado todos os dias consoante a dinâmica de evolução da própria sociedade. E, nos tempos que correm, afigura-se ter presente a perspectiva de remover, sempre que possível e de forma regular e contínua, as formalidades administrativas, eliminando o que é redundante e desnecessário de modo a que os particulares tenham cada vez mais acesso fácil aos bens e serviços públicos.
- Assim, depois do SIMPLIFICA 1.0, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, e considerando o grau de implementação das medidas conducentes à sua execução, urge a simplificação de mais actos, de modo a responder às exigências que se impõem no actual contexto. Aliás, considerando a natureza infinita do Projecto, nunca é demais reiterar que «o SIMPLIFICA tem de se actualizar permanentemente, tem de se modernizar constantemente, tem de se avaliar continuamente e tem de se melhorar e superar insistentemente com mais actos e medidas».
- Neste sentido, a presente edi ção corresponde à materialização do compromisso que o Executivo assumiu, no domínio da reforma da actividade administrativa, no sentido de continuar a trabalhar para melhorar o desempenho da Administração Pública, sendo, de resto, cada vez mais crucial responder às solicitações dos particulares de forma célere e desburocratizada.
II. OBJECTIVOS
- O Projecto SIMPLIFICA 2.0 continua a prosseguir, no essencial, a mesma missão, a mesma visão, os mesmos valores e os mesmos objectivos definidos na edição anterior, designadamente: Objectivos Gerais:
- a)- Melhorar a prestação de serviços públicos aos cidadãos e às empresas;
- b)- Aumentar os níveis de confiança dos cidadãos nos serviços e nos servidores públicos;
- c)- Desenhar o caminho para a interoperabilidade entre os serviços da Administração Pública. Objectivos Específicos:
- a)- Reduzir o tempo de espera na prestação de serviços, promovendo rápidas respostas às solicitações dos particulares;
- b)- Eliminar as formalidades desnecessárias decorrentes do acesso aos serviços públicos, reduzindo o número de atendimentos presenciais;
- c)- Remover os embaraços administrativos às iniciativas privadas e fortalecer a capacidade gerencial do sector público;
- d)- Privilegiar «o princípio digital» nas relações entre a administração e o particular.
III. BREVE REFERÊNCIA SOBRE OS PRINCIPAIS DOMÍNIOS DE INCIDÊNCIA.
- a)- Diagnóstico da Situação Actual.
- O acesso pelos particulares ao exercício da actividade económica e similares é, no actual contexto, caracterizado pela existência de uma burocracia pesada e de uma excessiva intervenção estadual, quer no domínio regulatório, quer no domínio da concessão de autorizações, um dado que, em última instância, acaba por afectar gravemente o ambiente de negócio do País.
- Verifica-se, por um lado, a existência na nossa Administração Pública de diplomas legais, instrutivos e regras tradicionais decorrentes da prática administrativa que impõem requisitos e formalidades que se afiguram no actual contexto económico e social, completamente desfasadas e desalinhadas aos mais nobres objectivos do desenvolvimento definido em sede do Programa de Governo.
- Por outro lado, constata-se em muitos casos, uma intervenção sectorizada, departamentalizada e desintegrada dos serviços públicos sobre um domínio de actividade relativo a um mesmo particular. Ou seja, não são raras as vezes em que a prática de uma actividade económica, em sede de um estabelecimento comercial ou industrial, depende de uma multiplicidade de autorizações de vários órgãos do Estado, conforme ilustrado nas imagens abaixo.
- Em face disso, e com o escopo de materializar o principio da intervenção mínima do Estado e da desregulação, a presente edição privilegiou, em grande medida, o arrolamento e a simplificação de um conjunto de actos e procedimentos mais voltados para a dimensão económica, nomeadamente as licenças e/ou alvarás para o exercício de certas actividades.
- Segue-se abaixo algumas imagens que reflectem o actual cenário na generalidade dos estabelecimentos comerciais e industriais:
- a)- Principais Domínios de Intervenção.
- O SIMPLIFICA 2.0 que agora se apresenta congrega 26 (vinte e seis) actos e 89 (oitenta e nove) medidas concretas de simplificação que resultam das preocupações manifestadas pelos particulares no âmbito do processo mais geral que tem sido levado a cabo para a percepção e compreensão dos actos mais complexos e burocráticos na nossa Administração Pública.
- Para além disso, a avaliação e monitorização da execução das medidas decorrentes do SIMPLIFICA 1.0 permitiu inserir outros actos e procedimentos cuja simplificação deverá desencadear um impacto directo e significativo sobre a vida dos cidadãos e das empresas no acesso aos serviços públicos.
- Assim, procedeu-se, no geral, o seguinte:
- a)- Eliminação de vários requisitos e procedimentos;
- b)- Unificação de vários documentos;
- c)- Integração de vários procedimentos;
- d)- Supressão da obrigatoriedade de renovação de vários documentos e licenças;
- e)- Alargamento de prazos de validade de vários documentos e licenças;
- f)- Isenção da obrigatoriedade de vários de várias licenças para o exercício de certas actividades.
- Deste modo, foram selecionados, em concreto, 26 (vinte e seis) actos, dos quais resultaram 89 (oitenta e nove) medidas de simplificação, nos seguintes termos:
- a)- Eliminação de 99 (noventa e nove) requisitos e procedimentos dos 222 (duzentos e vinte e dois) actualmente existentes;
- b)- Alargamento do prazo de validade de 13 (treze) documentos e licenças;
- c)- Eliminação do prazo de validade ou procedimento de renovação de 3 (três) documentos;
- d)- Isenção da obrigatoriedade de 3 (três) licenças para o exercício de certas actividades;
- e)- Integração de 11 (onze) procedimentos de prestação de serviço público.
IV. ESTRATÉGIA DE EXECUÇÃO
- O SIMPLIFICA 2.0 prevê um conjunto de medidas, enquanto orientações concretas que devem ser implementadas pelos sectores competentes em razão da matéria, consoante a criação de condições para o efeito. Isto significa que as medidas de simplificação que constam do Projecto, não sendo de aplicação imediata, carecem de concretização.
- Neste sentido, a efectiva execução do Projecto depende, por um lado, da adopção de um conjunto de medidas de natureza legislativa, técnica e operacional que devem ser asseguradas pelos Departamentos Ministeriais competentes no quadro de uma dinâmica célere, de modo a não frustrar as legítimas expectativas do cidadão que, por natureza, aspira rápidas respostas às solicitações dirigidas à Administração Pública.
- Por outro lado, não menos importante, será a questão do capital humano que deve ser tomada em consideração. Ou seja, o sucesso ou a efectiva implementação do Projecto SIMPLIFICA 2.0 depende, em grande medida, da conduta dos operadores ou agentes que no dia-a-dia lidam directamente com os utentes que demandam os serviços públicos. Daí, a necessidade que se impõe de se apostar permanentemente na formação do pessoal, pois, de nada adianta simplificar actos e, na prática, prevalecerem os mesmos comportamentos e vícios tradicionais que enfermam o funcionalismo público.
- Para além disso, é condição fundamental para a prossecução dos objectivos preconizados a adopção por parte dos sectores de iniciativas proactivas na execução e divulgação das medidas. Dito de outro modo, os Departamentos Ministeriais devem assegurar, sob o acompanhamento e monitorização da estrutura competente responsável pela Reforma do Estado, a elaboração de propostas que visem implementar as medidas de simplificação, bem como a disseminação ou divulgação articulada das mesmas.
V. ACTOS E MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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