Decreto Presidencial n.º 18/22 de 25 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 18/22 de 25 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 25 de Janeiro de 2022 (Pág. 924)
Assunto
Aprova a alteração dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 203/16, de 29 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Projecto SIMPLIFICA 1.0 aprovado no âmbito da Reforma do Estado através do Decreto Presidencial n.º 161/21, de 21 de Junho, prevê o alargamento do prazo de validade da Carta de Condução, bem como a eliminação da exigência de seis documentos entre os requisitos para a sua emissão: Havendo a necessidade de se materializar as medidas acima referenciadas:
- O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
É aprovada a alteração dos artigos 95.º e 96.º do Regulamento sobre o Ensino da Condução e a Habilitação Legal para Conduzir, aprovado através do Decreto Presidencial n.º 203/16, de 29 de Setembro, que passa a ter a redacção seguinte: «ARTIGO 95.º (Validade da habilitação)1. [...]. 2. [...]:
- a)- [...];
- b)- A Carta de Condução tem a validade de 15 anos para os cidadãos com idade compreendida entre os 18 e 64 anos de idade, e 5 anos para os cidadãos com idade superior a 65 anos;
- c)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, independentemente da circunstância, a Carta de Condução caduca aos 65 anos de idade.
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 96.º (Revalidação) 1. A revalidação da Carta de Condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, nos Serviços de Viação e Trânsito, de comprovativo do certificado de aptidão física e mental, apresentação do Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.
- [...].
- Para efeitos de solicitação de 2.ª via, o cidadão deve apresentar o Bilhete de Identidade, Passaporte ou o Cartão de Estrangeiro Residente.»
Artigo 2.º (Eliminação de Requisitos)
- Para efeitos de emissão da Carta de Condução, é eliminada a exigência aos cidadãos dos documentos seguintes:
- a)- Conta STAC, em caso de renovação;
- b)- Certidão de Casamento, em caso de renovação;
- c)- Cópia da Carta de Condução, em caso de renovação.
- No acto de emissão, de renovação ou de solicitação de 2.ª via da Carta de Condução são igualmente dispensados os documentos descontinuados ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 188/21, de 3 de Agosto, nomeadamente o Certificado de Registo Criminal, Declaração Militar e a Declaração Policial de Extravio de Documento.
- O disposto nos números anteriores é aplicável imediatamente a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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